ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESOLUÇÕES CODEFAT 91/1995 E 619/2009. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 25-A da Lei 7.998/1990 permite que parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente sejam compensadas automaticamente com novo benefício concedido, remetendo a regulamentação ao CODEFAT.
2. A Resolução CODEFAT 91/1995 adota prazo prescricional de cinco anos para a restituição, contado da data do efetivo pagamento do benefício recebido indevidamente.
3. Transcorridos mais de cinco anos entre o pagamento indevido e a compensação em novo benefício, a segurança pleiteada deve ser concedida.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE SEGURODESEMPREGO INDEVIDO. REEMPREGO POSTERIOR. TEMA 666 STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ÍMPROBA OU CRIMINAL DA CONDUTA. PRECEDENTES STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos pretende a União o ressarcimento ao erário decorrente do pagamento indevido de seguro desemprego, acarretado em razão de vínculo empregatício fraudulento, ao argumento de que o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social dePlanaltina serviu de instrumento para cometimento de fraudes, consistentes na contratação de mão-de-obra pelo município sem concurso público e, posteriormente, com extinção do referido Instituto, acarretou o recebimento de seguro desemprego de pessoasque não ficaram desempregadas e, durante a percepção do benefício reempregaram-se junto ao município, tratando-se de demissão de trabalhadores meramente formal para serem imediatamente contratados pela pessoa jurídica vinculada ao Município dePlanaltina/GO, o que gera o dever de ressarcimento em decorrência do ato de improbidade do qual se originou, não havendo que se falar em prescrição, ao teor do Tema 897 do STF.2. Sem razão a União. Consoante apontado pelo julgador de primeiro grau, ausente nos autos qualquer elemento indicativo de conluio fraudulento entre a autora, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social de Planaltina/GO e o município, poisdecorridos mais de dez anos do recebimento do benefício não se verificou qualquer apuração dos fatos imputados a autora em processo criminal ou ação de improbidade administrativa.3. Embora possa configurar ilícito civil o recebimento indevido de benefício de seguro desemprego em razão do reemprego, eventual má-fé da autora no recebimento do benefício não afasta a incidência da prescrição, pois o Supremo Tribunal Federal, nojulgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.4. Conforme precedente jurisprudencial do STJ, a pretensão de restituição de valores à Administração sofre incidência de prescrição "enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário", razão pela qual, a presençade má-fé caracterizadora de ilícito civil, por si só, não torna imprescritível a pretensão de reparação do dano causado ao Erário. Ainda, consoante entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. doDecreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019).5. Nesse contexto, considerando que não houve qualquer demanda judicial para apuração dos fatos, no bojo do qual tenha se reconhecido a natureza ímproba ou criminal da conduta imputada à autora, tendo em vista que a autora foi notificada apenas no anode 2018 para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de seguro desemprego, tratando-se de benefício pago no ano de 2007, fulminado pela prescrição está à pretensão de ressarcimento intentada pela União.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.I - No caso concreto, a impetrante habilitou-se à percepção do seguro-desemprego, sendo seu pedido indeferido pela Administração, sob o fundamento de que ela estaria recebendo benefício de aposentadoria .II - Verifica-se, entretanto, o benefício recebido pelo interessado trata-se, na realidade, de pensão alimentícia que recebe de seu genitor, estes sim beneficiário de aposentadoria, não configurando, portanto, óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego.III – Remessa oficial improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
O fato da agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURODESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
A manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
O fato do agravado ter figurado como sócio de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. EXTENSÃO SOMENTE NO CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Evidenciado que a de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedida a pensão por morte em favor de seus dependentes.
2. Devida a concessão do benefício de pensão por morte ao dependente menor impúbere, a contar do óbito do segurado, uma vez que contra ele não ocorre os efeitos da prescrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURODESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO.
1. Entre os requisitos elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (inc. V).
2. A agravante não comprovou a não percepção de renda própria.
E M E N T A
SEGURODESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem justa causa.
3.A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda da empresa por parte do sócio, para obtenção de seguro-desemprego, por declaração simplificada da pessoa jurídica.
4. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao benefício.
5. Apelação da impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LBPS). Não comprovada a situação de desemprego do falecido, não há falar em manutenção da qualidade de segurado.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A demissão por força maior, ocorrida em fundação da pandemia do coronavírus, configura evidente hipótese de desemprego involuntário
Evidenciada a ausência de renda, tem o trabalhador direito ao seguro-desemprego no caso de desemprego involuntário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURO DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O segurodesemprego previsto na Lei 10.779/2003 é devido ao pescador artesanal, assim regulado pela alínea "b" , inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, e pela alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de 1 salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, a ser fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
- Assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, regulados, respectivamente, pelos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, o seguro desemprego devido ao pescador artesanal é pago pelos cofres públicos do INSS, não sendo possível sua cumulação com outro benefício previdenciário , salvo pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme vedação legal expressa do §1º, do art. 2º, da Lei 10.779/2003.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RETIRADA DE SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso concreto, o impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 03/11/2014 a 18/01/2016, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 30/01/2016. Entretanto, o requerimento administrativo foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a demandante possuía renda própria, uma vez que era sócio da empresa “Health & Care Serviços em Telemedicina Ltda. – ME” (ID 67434692 – p. 20).
2 - Todavia, consoante ficha cadastral completa emitida perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 67434692 – p. 22/23), os arquivamentos promovidos no registro da sociedade empresária acima apontada revelam que, em 27/10/2014, o requerente retirou-se do quadro societário da empresa, portanto, desvinculando-se dela por completo.
3 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ADESIVO AUTORA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
4. A retroação da data da incapacidade, manejada pela autora, não merece reparo, face à perícia judicial.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1013. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
- A respeito da possibilidade do recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
- A possibilidade de cumulação prevista nesse entendimento aplica-se exclusivamente às rendas pelo trabalho exercido, não se estendendo a períodos em que há o recebimento de seguro-desemprego pelo segurado.
- A esse respeito, conforme expressamente consignado na decisão agravada, relativamente ao período em que o segurado recebeu seguro-desemprego (de 17/10/2011 a 15/02/2012), não se pode desconsiderar a existência de óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de aposentadoria, previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."
- No caso dos autos, o exequente apenas procedeu ao desconto dos valores recebidos, a título de seguro-desemprego, sem contudo, excluir as competências a ele referidas, caracterizando-se, portanto, a percepção conjunta obstaculizada pela legislação em referência.
- Agravo interno improvido.
prfernan
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.