REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a anulação da decisão que negou o benefício de seguro-desemprego à parte impetrante com a liberação dos valores, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTOS.
1. É certo que os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo consta do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerado constitucional pela Excelsa Corte (Súmula n.º 632), o prazo decadencial de 120 dias conferido ao cidadão para a propositura do mandado de segurança tem, como termo a quo, a data da ciência quanto ao ato impugnado. A se transitar por senda diversa, estar-se-ia prestigiando a tese da inexistência do prazo decadencial para a impetração.
2. Havendo expressa menção de que o impetrante foi notificado a restituir parcela anteriormente concedida, do que depreende-se que houve a interrupção do adimplemento das demais parcelas por parte da administração por suposta irregularidade na concessão, bem como de que houve a apresentação de recurso, cujo parecer foi de indeferimento, não é crível que o impetrante somente tenha se cientificado acerca do indeferimento do benefício na data da consulta de habilitação do seguro-desemprego acostada à inicial.
3. Impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandado de segurança.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Mantida a sentença que concedeu o beneficio do seguro-desemprego ao impetrante, pois não caracterizado o reemprego objeto do indeferimento administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Pretende o recebimento de segurodesemprego em relação ao vínculo mantido com a empresa “Campos e Lopes Lanchonete Me.”, de 1º/7/17 a 11/5/19. O primeiro requerimento ocorreu em 17/5/19, no entanto, como foi admitido em novo emprego na empresa “Famiglia Arnonia Pizzaria Ltda”, em 31/5/19, em contrato de experiência, o benefício não foi concedido. Com o término do contrato temporário com a empresa “Famiglia Arnoni Pizzaria Ltda”, em 28/8/19, ingressou o impetrante com novo requerimento para recebimento do seguro desemprego, em 15/10/19. Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. Considerando o art. 18 da Resolução nº 467/05 da CODEFAT, que prevê que o prazo de 120 dias tem como termo inicial a saída do novo emprego no caso de retomada/concessão o benefício de seguro desemprego suspenso pela nova contratação do empregado, caso já anteriormente requerido pelo impetrante, nas situações de demissão sem justa causa ou de término do contrato de trabalho por prazo determinado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Tinha o impetrante até o dia 28/12/2019 para efetuar o requerimento do benefício de seguro-desemprego relativo ao vínculo mantido com a empresa “Campos e Lopes Lanchonete Ltda Me”, portanto, ingressou com o pedido de seguro-desemprego dentro do prazo estipulado de 120 (cento e vinte) dias, em 15/10/2019 (cf. ID 25461283, pág. 4). Dessa forma, equivocada a interpretação dada pela parte impetrada, sendo patente a existência de direito líquido e certo do impetrante ao percebimento do seguro-desemprego”.
IV- Remessa oficial improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que há incapacidade laborativa total e com reavaliação daqui 2 (dois) anos, sendo a mesma desde 07.02.2018.3. O autor teve como último recolhimento previdenciário o mês de julho de 1997 e recebeu auxilio doença no período de dezembro de 1996 a fevereiro de 1999 e a partir desta data passou a receber apenas o auxílio acidente.4. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.5. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".6. Consigno que o período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para fins de carência, caso estivesse intercalado com outro períodos de contribuição, assim como o período de recebimento do auxílio acidente, a qual se refere a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, no inciso I do art. 137.7. Não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.I- O segurodesemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- Alega a impetrante que trabalhou junto ao “Condomínio Edifício Garden Residence” de 5/1/15 a 3/8/20, quando então foi demitida sem justa causa. Posteriormente, teve contrato de trabalho temporário, de 13/8/20 a 26/9/20, junto à empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Sustenta que houve o indeferimento do pedido de concessão do, sob o fundamento de que as informações da empresa empregadora não estavam registradas no CNIS e no FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que, após ser demitida sem justa causa em 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden Residence”), conforme termo de rescisão contratual acostado aos autos, a impetrante requereu a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 777.655.357-0), em 27/9/20, indeferido em razão de reemprego perante a empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Ocorre que, após o encerramento do vínculo com a empresa Vila Galé, em 26/9/20, conforme CTPS e termo de rescisão do contrato de trabalho, a impetrante requereu novamente, em 30/11/20, a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 373.196.763-7). Entretanto, sobreveio novo indeferimento administrativo, sob o fundamento de que o vínculo não teria sido comprovado por meio das informações contidas no CNIS. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, todavia, verifica-se que os últimos dois vínculos empregatícios da impetrante – de 5/1/15 a 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden Residence”) e de 13/8/20 a 26/9/20 (“Vila Galé Ativ. Hoteleiras”) – estão registrados no referido sistema. Outrossim, observo que houve a comprovação do exercício das atividades laborativas mediante a juntada da CTPS, do termo de rescisão do contrato de trabalho e extratos do FGTS.IV- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o impetrante foi demitido sem justa causa em 17/3/15, após 13 meses de vínculo empregatícios com a empresa GEPAM. Dessa forma, faria jus ao seguro desemprego nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, em sua antiga redação. Houve o advento da Lei nº 13.134/15, com alteração do art. 3º da Lei nº 7.998/90 em sua redação. No entanto, entre 28/2/15 e 16/6/15, antes da edição da Lei nº 13.134/15, em 16/6/15, estava vigente a Medida Provisória nº 665/14, que determinava que o trabalhador somente faria jus ao seguro desemprego se comprovasse 18 meses de trabalho nos últimos 2 anos, motivo pelo qual foi indeferido o seguro desemprego ao impetrante. No entanto, como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: “Como visto, o impetrante. ora apelado, foi demitido em 17.3.2015, durante a vigência da MP n° 665/14. sendo certo que a Lei n° 13.134/15 entrou em vigor no dia 17.6.2015. O trabalhador formal tem até 120 (cento e vinte) dias após a demissão para requerer o seguro -desemprego. Em análise aos autos. o impetrante requereu o beneficio de seguro -desemprego em 2.4.2015. em menos de 1 (um) mês desde a sua demissão. Assim, quando a Lei n° 13.134/2015 entrou em vigor, estabelecendo regra mais branda para a concessão de seguro -desemprego em comparação ao mínimo de 18 (dezoito) meses de trabalho nos últimos 2 (dois) anos (MP n°665/2014). esta passou a exigir 12 (doze) meses de trabalho nos últimos 18 (dezoito) meses -. O impetrante ainda estava dentro do prazo para pedir o beneficio. Além disso, preenchia a nova exigência, no caso, menos rigorosa, pois contava com com 13 (treze) meses de trabalho. Como bem ponderou o Ministério Público Federal no Município de Marília/SP. às fis. 39/44 de seu parecer, há uma "situação constitucionalmente relevante não prevista", qual seja, a determinação das consequências da conversão da medida provisória quando se trata de alterações após a sanção ou veto do projeto de lei. Ainda, realizando-se interpretação sistemática da Constituição Federal, verifica-se que a disposição legal prevista nos § 11 e 12 do artigo 62' desse diploma não são aplicáveis ao caso versado. visto que tal aplicação consistiria em manifesta violação aos direitos sociais do trabalho e do individuo, previstos nos artigos l, inciso 1V2. 6° e l94 e tidos como princípios constitucionais a serem protegidos. Ainda, devendo-se zelar pelos princípios da vedação do retrocesso social, da proteção ao hipossuficiente e da equidade, somado ao da isonomia, conclui-se que a solução para o caso em questão. portanto, seria retroagir as disposições da Lei n° 13.134/2015 à data de início de vigência da Medida Provisória, pois mais benéficas ao trabalhador, aplicando-se ao requerimento de concessão de seguro -desemprego realizado pelo impetrante o requisito de 12 (doze) meses”.
IV- Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTO DETERMINADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e seguro-desemprego.
2. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria judicialmente concedida, os valores devem ser descontados.
3. A questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
4. Agravo desprovido.
5005827-18 ka
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Cabível a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, porque a prova juntada afasta o óbice apontado pela autoridade impetrada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. Ao que parece, o benefício previdenciário apontado como impedimento para a concessão do seguro-desemprego é de titularidade de outra pessoa, sendo que a impetrante apenas recebe pensão alimentícia descontada diretamente de tal benefício.
2. O fato de a impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.