E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 05/06/1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES LANÇADAS NA CTPS. HOLERITES E CONTRATO DE TRABALHO CONTENDO AS ASSINATURAS DA DE CUJUS E DO RESPECTIVO EMPREGADOR. AUTENTICIDADE NÃO ILIDIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE E AO FILHO MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO EMANCIPADO. TERMO INICIAL.
- O falecimento, ocorrido em 05 de junho de 1998, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho menor de 21 anos, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tanto o requerimento administrativo, protocolado em 03/12/2014, quanto a presente demanda, foram instruídos com cópia da CTPS da de cujus, da qual se verifica a anotação pertinente a contrato de trabalho temporário, estabelecido junto a “Uni-Express Mão-de-Obra Temporária Ltda.”, de 05/05/1998 a 05/06/1998, tendo sido cessado pelo falecimento.
- Também instrui a exordial cópia do aludido contrato de trabalho temporário, firmado em 05 de maio de 1998, do qual se verifica a assinatura da de cujus e do representante legal da empregadora - Uni-Express Mão-de-Obra Temporária Ltda.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Precedentes.
- Assim, cessado o contrato de trabalho em razão do óbito, tem-se que Tânia Regina Pires dos Santos Silva mantinha a qualidade de segurada, na condição de empregada.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo tão somente em relação ao autor Robison da Silva, conforme preconizado pelo art. 74, II da Lei de Benefícios.
- No que tange ao autor Lucas Henrique Pires da Silva, é devida a cota-parte pertinente às parcelas vencidas entre a data da citação (31/07/2015) e aquela em que atingiu o limite etário (08/12/2018).
- Por terem sido emancipadas anteriormente ao pedido, nada é devido às autoras Joyce Pires da Silva Fonseca e Aline Pires da Silva.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS e recurso adesivo dos autores desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, considerando-se que, na data do início da incapacidade, o autor ostentava a qualidade de segurado, não há falar em perda da aludida condição.
3. Existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela presença do estado incapacitante desde o requerimento administrativo do benefício, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert.
4. Logo, tendo em vista as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde a DER (22-09-2014), necessitando da assistência permanente de terceiros, é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRUIÇÕES EM ATRASO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
- As contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte somente poderiam ser consideradas se posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado.
- A parte autora conta com número inferior às contribuições exigidas (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
- Não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
- A fim de verificar a qualidade de segurado especial da parte autora, é indispensável a realização de prova oral, que venha a complementar o início de prova material juntada aos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28/09/2016. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO.INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Marleide Monteiro de Oliveira, de concessão do benefício de pensão por morte de Francisco Vale deOliveira,falecido em 12/09/2017.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 30/12/1977, sem menção à profissão dos nubentes; efichas de filiação da autora e dele à Associação Comunitária Boa Esperança, datadas de 20/03/2005, sem assinatura dos associados.5. "Não constituem início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a partepostulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício". Precedente: AC1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022.6. O falecido possui vínculos empregatícios urbanos cadastrados no CNIS, nos períodos de 1º/06/1977 a 30/04/1981, 1º/08/2012 a 30/11/2012, e de 1º/06/2012 a 31/05/2016, no cargo de empregado doméstico. A qualidade de segurado foi mantida pelo períododos 12 (doze) meses subsequentes ao término do último recolhimento previdenciário, ou seja, até 15/07/2017.7. Não há qualquer prova do desemprego involuntário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora,admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro ManoelErhardt(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Contudo, ainda que houvesse, a qualidade de segurado do falecido teria sido mantida até 15/12/2014.8. Não há qualquer início de prova material nos autos de que o falecido teria deixado de recolher contribuições por motivo de doença. Isto porque a autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da incapacidade laborativa dele antesdaperda da qualidade de segurado.9. De acordo com a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de .posentadoria até a data do seu óbito.10. O instituidor faleceu aos 74 (setenta e quatro) anos de idade e pouco mais de 90 (noventa) contribuições previdenciárias, não sendo devida a concessão da pensão por morte à autora, eis que ao falecer não possuía o direito em vida à percepção dequalquer aposentadoria.11. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. HEPATITE CRÔNICA. INCAPACIDADE ADVINDA ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.- O óbito ocorreu em 02 de abril de 2016, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.- A alegação da parte autora de que seu falecido companheiro padecia de grave enfermidade está respaldada em prontuários médicos expedidos pelo Hospital de Vila Velha – ES e pelo Hospital da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espirito Santo - AFPES, os quais se reportam a internações ocorridas entre junho de 2012 e abril de 2016.- O laudo de perícia médica indireta, com data de 05 de outubro de 2021, confirmou que o de cujus se encontrava incapacidade totalmente, desde 2012, época em que ainda ostentava a condição de segurado, acometido por hepatite crônica, a qual se agravou até deflagar o óbito, em 02 de abril de 2016.- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.- Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08 de novembro de 2017 e que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 27 de outubro de 2016, não há incidência de prescrição quinquenal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. REVERSÃO DO LOAS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o período imediatamente anterior ao deferimento do LOAS. Correta a concessão do LOAS, pela autarquia previdenciária, ao invés do benefício assistencial ao deficiente.
4. Ausente início de prova material do labor rural, deve ser extinto o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, possibilitando que se postule a concessão de benefício em outro momento, caso a parte autora obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. REVERSÃO DO LOAS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o período imediatamente anterior ao deferimento do LOAS. Correta a concessão do LOAS, pela autarquia previdenciária, ao invés da aposentadoria por invalidez.
4. Ausente início de prova material do labor rural, deve ser extinto o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, possibilitando que se postule a concessão de benefício em outro momento, caso a parte autora obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola do instituidor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão de aposentadoria por idade híbrida, afastando a exigência de manutenção da qualidade de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a exigibilidade da manutenção da qualidade de segurado na DER para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, sempre que houver violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite o cômputo de tempo rural e urbano, sendo irrelevante o afastamento da atividade rural no momento do requerimento administrativo ou a descontinuidade do período rurícola.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.007, consolidou que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.7. A perda da qualidade de segurado não constitui óbice para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que, equiparada à aposentadoria por idade urbana, não se exige o preenchimento concomitante da idade com a carência, conforme o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4.8. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.9. O impetrado é isento do pagamento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/96. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde que os requisitos de idade e carência sejam satisfeitos na data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 3º, e 102, § 1º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 1.007 (REsp nº 1.674.221/SP), j. 04.05.2021; TRF4, AC 5004209-39.2024.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DECORRIDO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM EQUÍVOCO. BOA-FÉ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Não demonstrado que por ocasião do óbito osegurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. 3. A percepção de benefício em equívoco pelo falecido não lhe alcança a qualidade de segurado, mormente quando não evidenciada a boa-fé do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultora em regime de economia familiar até ficar total e definitivamente incapacitado para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurado do autor e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor trabalhou como agricultor até ficar total e definitivamente incapacitado para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Não se conhece de pedido de reforma da sentença, deduzido pelo segurado em contrarrazões, sob pena de agravar, sem recurso adequado, a situação do réu.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra profissão, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Nos benefício por incapacidade, é possível a comprovação da qualidade de segurado do trabalhador rural "boia-fria" com início de prova material corroborado pela prova testemunhal, por equiparação ao segurado especial.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER e aposentadoria por invalidez desde a data da sentença, pois restou comprovado nos autos que a sua incapacidade laborativa teve início quando ainda mantinha a qualidade de segurada, sendo que padece de enfermidade que dispensa a carência, nos termos dos artigos 26, II e 151 da LBPS. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES DO CNIS INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS CONSTANTES NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR - CTM E NA CTPS. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA MANTIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos art. 48 da Lei 8.213/91, na DIB 22/10/2008, com o reconhecimento do tempo laboral relativo aos vínculos laborais impugnados no processo administrativo, reconhecidos na sentença de primeiro grau.
2 - No caso, houve condenação do INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 22/10/2008), tendo sido concedida a antecipação da tutela para a imediata implantação.
3 - Não merece acolhimento a pretensão da autarquia, uma vez que está correto o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, devendo ser utilizados no cômputo da carência os períodos dos vínculos laborais registrados na Carteira de Trabalho do Menor - CTM, e na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6 - Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA
1.Comprovados pelo conjunto probatório a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanentemente para o trabalho do autor, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A percepção de benefício, mesmo que por determinação judicial, impede a perda da qualidade de segurado. Inteligência do art. 15, I, da Lei 8.213/91. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a autora trabalhou como agricultora até ficar incapacitada total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/02/2000. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO.INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Pedro Reinaldo da Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Marlene Gonçalves dos Santos, falecida em 11/02/2000.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento da filha, ocorrido em 06/09/1992, na qual consta a profissão dele comooperador de máquinas.4. "Não constituem início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a partepostulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício". Precedente: AC1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022.5. A falecida possui vínculos empregatícios urbanos cadastrados no CNIS, nos períodos de 1º/07/1989 a 15/12/1990 e 03/02/1992 a 14/03/1995. A qualidade de segurada foi mantida pelo período dos 12 (doze) meses subsequentes ao término do últimorecolhimento previdenciário, ou seja, até 15/05/1996.6. Não há qualquer prova do desemprego involuntário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora,admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro ManoelErhardt(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Contudo, ainda que houvesse, a qualidade de segurado do falecido teria sido mantida até 15/12/2014.7. Não há qualquer início de prova material nos autos de que o falecido teria deixado de recolher contribuições por motivo de doença. Isto porque a autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da incapacidade laborativa dele antesdaperda da qualidade de segurado.8. De acordo com a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.9. A instituidora faleceu aos 43 (quarenta e três) anos de idade e pouco mais de 50 (cinquenta) contribuições previdenciárias,, não sendo devida a concessão da pensão por morte à parte autora, eis que ao falecer não possuía o direito em vida àpercepçãode qualquer aposentadoria.10. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.