PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS EXERCIDO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95, COM BASE NOS REGISTROS FIRMADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAS BENESSES ALMEJADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de ônibus, exercida até 28.04.1995 (Lei n.º 9.032/95), com fundamento na categoria profissional comprovada exclusivamente pelo registro em CTPS, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
III - Ausência de documentos técnicos aptos a comprovar a especialidade do labor exercido nos demais períodos reclamados pelo autor. Inobservância de recurso voluntário da parte autora pugnando pelo reconhecimento dos períodos de atividade especial desconsiderados pelo Juízo de Primeiro Grau.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão das benesses almejadas até a data do requerimento administrativo. Inobservância de apelo da parte autora pleiteando a consideração do tempo de serviço posterior a DER. Preclusão da matéria.
V - Necessário afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, diante da caracterização de sucumbência recíproca.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MÉDICA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO DO ATO NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR OUTRA PESSOA DE SUA CONFIANÇA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
2. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
3. O ato da Administração Pública discutido neste mandado de segurança, em que pese correto ao inibir a presença de "advogado" no exame médico-pericial, não evolui para outra medida administrativa que pudesse permitir ao impetrante constituir "acompanhante não-advogado" para o exame de saúde, mesmo que em outra data.
4. Estando estigmatizado e fragilizado pela doença, que impede também relacionamento com outras pessoas de uma forma normal, conclui-se que o acompanhamento de uma pessoa comum (parente ou amigo) traria maior conforto e segurança ao impetrante quando das inspeções de saúde na UFPR, permitindo inclusive uma avaliação médica de mais qualidade.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Destaca-se a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, nos exatos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, eis que, embora o autor afirme que se trate de acidente do trabalho, verifica-se que não foi aberto CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) e que o benefício deferido a ele, em razão do suposto acidente, foi auxílio-doença de natureza previdenciária (NBs: 540.945.462-2 e 540.247.712-0 - espécie 31 - fls. 57/68). Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o perito médico judicial não identificou nexo causal entre o trabalho do demandante e a patologia da qual é portador (fl. 156 - resposta ao quesito nº 19 do ente autárquico).
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de fevereiro de 2016 (fls. 150/157), consignou: "Periciando teve episódio de otite média aguda com saída de pus em orelha direita, com diminuição da audição a direita e dificuldade de equilíbrio. A infecção em orelha direita foi prontamente corrigida com antibiótico. A diminuição da audição em orelha direita não regrediu e persiste como sequela da infecção. Houve dificuldade para corrigir o distúrbio do equilíbrio. Atualmente não usa remédio para tontura ou para distúrbio do equilíbrio. Não há incapacidade laboral. Devido a diminuição da audição, não deve trabalhar em ambiente com ruído elevado (acima de 81 Db). Periciando foi readaptado à atividade laboral fora da fábrica, onde não há ruído elevado. Não houve acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza" (sic).
6 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, a ocorrência de qualquer acidente, conforme se depreende do laudo médico.
7 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMONSTRADA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, APÓS A DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO NÃO REABILITADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante do teor do laudo, infere-se que o autor não poderia retomar as atividades habituais como tratorista, após a DCB do auxílio-doença, pois sofria de epilepsia.
3. Embora o Juiz sentenciante tenha considerado que o autor era segurado especial, quando sobreveio a incapacidade total e permanente, não há provas nos autos sobre tal condição. O autor sempre laborou como empregado e foi contribuinte individual, até a data em que passou a receber auxílio-doença. Após a DCB, não há elementos mínimos indicando que o autor passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar. O demandante, que já havia sofrido AVC em 2013, não chegou a recuperar a aptidão para o trabalho, diante das crises de epilepsia não controladas, havendo intenso agravamento dos sintomas com o surgimento de hemorragia intracerebral, que levou ao óbito, poucos meses depois.
4. Reformada em parte a sentença, para julgar integralmente procedente o pedido, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, mantida a conversão em aposentadoria por invalidez, em 04/07/2020, a ser paga até a data do óbito.
5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA . CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COBRANÇA DE ATRASADOS OU DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE CONSIGNADO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA . ADOÇÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 291/2006, 316/2006 E 475/2009. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA RES JUDICATA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes contra a conta homologada, sobretudo no que se refere à forma de cálculo da RMI da aposentadoria, à base de cálculo utilizada na apuração dos honorários advocatícios, ao indeferimento da cobrança das diferenças do benefício de pensão por morte, à impossibilidade de utilização dos índices de inflação, estabelecidos pelas Medidas Provisórias n. 291/2006, 316/2006 e 475/2009, para reajustar o valor da aposentadoria e o indeferimento do cálculo da correção monetária de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
2 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3048/99.
3 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 22/04/1999. Precedentes.
4 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
5 - No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, ela deve abranger apenas as prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vencidas entre as datas do requerimento administrativo (22/04/1999) e da prolação da sentença (20/10/2003), nos termos da Súmula 111 do C. STJ, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
7 - Igualmente não merece prosperar a pretensão dos embargados de executarem as diferenças relativas ao benefício de pensão por morte.
8 - Quanto a esta questão, restou expressamente consignado em decisão prolatada na fase de conhecimento (ID 150147023 - p. 48): "Trata-se de reiteração do pedido de implantação do benefício de pensão por morte, formulado em segunda instância nos autos de ação previdenciária de concessão de aposentadoria . Decido. Prescreve o artigo 264 do Código de Processo Civil: "Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo." Esta é a situação dos autos, no qual a viúva do falecido, habilitada como sucessora do autor falecido nestes autos, pretender obter a implantação do benefício de pensão por morte. Embora esta ação previdenciária possa até constituir questão prejudicial para a concessão da pensão por morte, entendo que o requerimento desta deve ser formulado na via administrativa e, caso indeferido, poderá a interessada recorrer às vias judiciais próprias. Desta forma, mantenho a decisão de folhas 238, que indeferiu o pedido de implantação do benefício de pensão por morte."
9 - Os limites objetivos da res judicata são nítidos, não se podendo instrumentalizar o título executivo para a cobrança de diferenças ou de atrasados de benefício diverso da aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - No mais, a utilização dos índices de inflação previstos nas Medidas Provisórias n. 291/2006, 316/2006 e 475/2009 não foi expressamente autorizada pelo v. acórdão transitado em julgado, razão pela qual devem ser excluídos da conta de liquidação.
11 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso em análise, os exames periciais foram realizados por dois ortopedistas, especialistas na área das enfermidades alegadas na petição inicial, e um clínico geral, que procederam ao exame físico, analisaram os documentos complementares, responderam a todos os quesitos e apresentaram suas conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a produção de nova perícia, em face do conjunto probatório - formado pelas perícia judiciais e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Diante da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. FUNDO DE DIREITO - IMPRESCRITÍVEL. PARCELAS DEVIDAS - 5 ANOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
1. O fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa.
3. Afastada a prescrição de fundo de direito, a fim de que seja preservado o direito recursal, cabe a devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALDEIREIRO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES TOLERADOS.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é consideradoespecialnos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.4. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. (REsp1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. Conforme SÚMULA 09 TNU, o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.6. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (reconhecimento do exercício de atividade especial entre 01.02.2010 a 16.05.2011)7. No julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, o STJ firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve seraferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição aoagente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou consignado, ainda, que somente após a edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. Segundo consta no PPP de fl. 166, o período laborado perante a empresa Bahia Leader Comercial, no cargo de supervisor de produção, entre 01.02.2010 a 16.05.2011, restou comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos como ruído acima de 90,0dB, e estava exposto a intensidade de ruído acima dos limites de tolerância, de modo habitual e permanente, porquanto atesta o uso de EPI, o que comprova a exposição não ininterrupta, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnicaparaa comprovação da habitualidade e permanência. (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022), pelo que deve ser reconhecido como tempo especial.8. Ao contrário do que alega o INSS, o responsável pelos registros ambientais está devidamente cadastrado no conselho de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP e proíbe os médicos dotrabalho de fornecerem informações individuais de saúde do trabalhador para as empresas. Portanto o PPP de fl. 166 está devidamente preenchido, consoante as especificações legais para o período, pelo que deve ser mantida a sentença, no ponto.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REABERTURA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL SUFICIENTE E COMPLETO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. A manifestação da invalidez ao filho em data posterior à sua maioridade, não possui relevância para lhe retirar o direito à pensão por morte, desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
4. Ausente prova em relação à invalidez em momento anterior ao óbito, é indevida a concessão de pensão por morte.
5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, e por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por doença.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial. Todavia, não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do auxílio-doença até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde do segurado em relação a suas patologias e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, a contar deste julgamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de maio de 2015 (ID 103266294, p. 68/71), quando a demandante possuía 36 (trinta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “síndrome do túnel do carpo (CID10 - G56.0)”.
9 - É bem verdade que o laudo é dotado de contradição, uma vez que a expert respondeu positivamente o quesito de nº 7 do INSS, o qual questionava se a autora era incapacitada “para a sua função laborativa habitual”, e, ao responder o quesito de nº 09, “b”, do mesmo ente autárquico, disse que esta poderia continuar a desempenhar seu trabalho de doméstica.
10 - Todavia, em uma análise apurada da perícia, infere-se que a segunda assertiva prevalece. Isso porque, em resposta aos questionamentos do próprio Juízo (nºs 02 e 03), atestou que inexistia incapacidade da autora para sua atividade habitual, bem como para qualquer atividade. Ademais, em resposta a outro quesito da autarquia (nº 9, “d”), indicou que deveria realizar sessões de fisioterapia, quando sentisse dores.
11 - Na conclusão do laudo, diz expressamente “que a requerente está apta a exercer suas atividades laborais”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para suas atividades costumeiras, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados e prestou os devidos esclarecimentos invocados pela parte autora.
2. Tratando-se de benefício passível de concessão mediante produção de prova técnica tendente a comprovar a incapacidade para o trabalho, não é o caso de se falar em nulidade da sentença motivada por cerceamento de defesa resultante de decisão que, devidamente fundamentada, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Agravo retido e apelação desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DOENÇA. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 08/04/2009, acostado às fls. 100/115, diagnosticou a demandante como "portadora de hipertensão arterial não controlada, Diabetes Mellitus e Retinopatia diabética; cujos males a impede trabalhar atualmente". Esclareceu o experto que a autora "se apresenta com níveis pressóricos acima dos padrões de normalidade e com cegueira no olho esquerdo e déficit visual ao olho direito". Consignou haver incapacidade total e temporária para o trabalho. Em resposta aos quesitos do INSS, de fl. 58, esclareceu que a ação não versa sobre acidente de trabalho e que a requerente é suscetível de reabilitação. Intimado a responder os quesitos complementares formulados pela parte autora à fl. 121, afirmou que "embora a Autora tenha referido que foi acometida de acidente de trânsito que resultou em lesão no olho esquerdo, ela é portadora de retinopatia diabética e, portanto, não tem nexo causal com o alegado acidente de trânsito" (fls. 136/137).
5 - A requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente de qualquer natureza, mas sim hipertensão arterial, diabetes mellitus e retinopatia diabética.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
8 - Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de acidente, de rigor a reforma da r. sentença.
9 - Acresça-se que o exame de corpo de delito de fl. 21 não tem o condão de infirmar o parecer do profissional médico, eis que elaborado em 10/11/2004, quase 05 (cinco) anos após o acidente narrado pela autora como suposta causa da perda da visão (19/12/1999 - fl. 19/20).
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇA ENTRE O PISO SALARIAL E O SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MÍNIMA ELEVADA A 95% DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 7.604/1987. VALORES PAGOS ELEVADOS NA DEMANDA DE Nº 147/1989. DEMONSTRATIVO À F. 76, BASE DO MONTANTE PAGO, SEGUNDO O ART. 201, §5º, CF/1988. PORTARIA 714/93. COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS, SEGUNDO O OBTIDO EM OUTRA DEMANDA. EXTRATOS. VALORES COMPLEMENTADOS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PORTARIA Nº 714/93. PAGAMENTO DESCONSIDERADO PELO EMBARGADO. PERCENTUAL DE JURO DE MORA. PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO DO EMBARGADO. CÁLCULO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA LEGAL. FIXAÇÃO PELO DECISUM DO PERCENTUAL DE JURO DE 6% AO ANO, SEM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO. MOMENTO EM QUE CADA PARCELA SE TORNOU DEVIDA. CÁLCULO DO INSS (ACOLHIDO). PREJUÍZO. DESCONSIDERA A INTEGRALIDADE DOS ABONOS ANUAIS DE 1988/1989. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A DATA DE CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA SUSPENSA. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO RECURSAL. ARTS. 85, §11º, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONFORME PLANILHA INTEGRANTE DESTA DECISÃO. CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO EMBARGADO, COM NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Como a execução de sentença está sujeita ao mesmo prazo de prescrição da ação em que constituído o título judicial (Súmula 150/STF), in casu, não ocorreu o decurso do prazo previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
- O juízo "a quo", em decisão proferida na data de 24/6/2010, ante a notícia de óbito do embargado, suspendeu o processo (art. 265, I, CPC/1973), para que houvesse a habilitação dos herdeiros, e, em decisão proferida na data de 18/9/2012 - não impugnadas - decidiu no sentido de ser "possível o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados. Assim, aprovo a habilitação dos herdeiros-filhos: Lenice Maria Salete e João.".
- Porque há decisão determinando a suspensão do processo em virtude do óbito do exequente, a teor do disposto no inciso I e §1º do artigo 265 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época - resultou excluída a fluência do prazo prescricional, até que haja a habilitação dos herdeiros, o que ocorreu.
- Como a lei não fixou prazo para a apresentação do requerimento de habilitação nos autos, o processo permaneceu suspenso entre a data da morte do exequente e a regularização processual deferida à f. 347 do apenso - 17/9/2006 a 18/9/2012 -, de sorte que a execução promovida na data de 9/4/2013 não excedeu o prazo prescricional. Entendimento da jurisprudência predominante.
- As rendas mensais pagas, na forma adotada pelo embargado - meio salário mínimo - desbordam do contido no artigo 1º da Lei n. 7.604, de 26/05/87, e PT/GM nº 4.034, de 19/06/87, com vigência retroativa a 1/4/1987, a qual fixou o Piso previdenciário da Previdência Social Urbana, a exceção dos benefícios assistenciais, em 95% do salário mínimo, o que é comprovado nos extratos carreados aos autos.
- Referida paridade com o salário mínimo (95%) - Lei 7.604/87 - foi objeto da ação de n. 147/1989 - comprovada à fs. 231/233 do apenso - em que a autoria obteve êxito em demanda de reposição salarial, com pagamento judicial no período entre abril/1984 e março/1989, com reflexo no art. 58 do ADCT, fato que se coaduna com o demonstrativo de f. 76, que trata das diferenças mensais entre as rendas pagas e o salário mínimo - Consulta a Benefícios com direito ao Art. 201 - com o qual foi apurado o valor de 94,16 URVs, pago junto à competência de março/1994 (64,79 URVs), totalizando 158,95 URVs, com pagamento comprovado à f. 140 do apenso, cujo desconto se descuidou o embargado.
- Desse modo, o embargado furtou-se ao desconto referente à parte do obtido nesta demanda (art. 201, §5º, CF/88) - Portaria 714/1993 -, bem como minorou as rendas mensais pagas, por desconsideração da reposição salarial por ele obtida em outra demanda (147/1989).
- Posteriormente, o valor mínimo foi alterado para 01 salário mínimo a partir de 6/10/1988, cuja eficácia do art. 5º da Constituição Federal de 1988 buscou o segurado nesta demanda, haja vista a implantação pelo INSS somente a partir de 5/4/1991 (art. 145, Lei 8.213/91).
- Diante dos valores pagos por força de outra ação judicial, os extratos carreados aos autos não se prestam a espelhar os reais valores pagos ao segurado, porque complementados na ação de n. 147/1989.
- Os valores pagos, inclusive das gratificações natalinas dos anos de 1988/1989, são corroborados no demonstrativo das diferenças do art. 201 da CF/88 (§5º), acostado à f. 76, base do pagamento feito pelo INSS, por decorrência da Portaria n. 714/1993.
- Pertinente aos juros mensais, não se conhece dessa parte do recurso do embargado porque, o que se extrai do seu cálculo, é que foi aplicado o decréscimo do juro mensal previsto na lei 11.960, a partir de 1º/7/2009; a autoria furtou-se tão somente à aplicação da Medida Provisória n. 567/2012, convalidada na lei n. 12.703/2012, a qual vinculou referido acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, com limite em 0,5% ao mês, caso esta se mostre superior a 8,5%; desde modo, o percentual de juro mensal poderá ser inferior a 0,5%.
- Ainda com relação ao acessório juro mensal, tanto a conta acolhida do INSS, tanto a conta do exequente, atuam na contramão do decisum.
- Isso se verifica porque, nada obstante seja de entendimento jurisprudencial, que os juros de mora decorrentes de ação judicial devem seguir o regramento legal, devendo incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11.01.2003, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, no caso concreto não será isso possível, por conflitar com o decisum, o qual afastou referido Diploma Legal, em decisão proferida em data posterior à sua entrada em vigor.
- Assim, este não é o contexto que se verifica neste feito, que traz sentença prolatada em plena vigência do Código Civil de 2002 (14/5/2003), nela sendo estabelecida "juros de mora de 6% ao ano, desde a citação".
- Esta taxa restou mantida por esta Corte, a qual, em decisão prolatada na data de 28/3/2007, conferiu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, somente para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma da Súmula 111/STJ, além de explicitar a "incidência de correção monetária plena, na forma da Súmula 8 desta Corte Regional Federal.".
- Desse modo, o decisum fixou a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, pois o decisum já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o.
- Ocorrência de preclusão lógica.
- Igual erro experimentam os cálculos elaborados pelas partes, à vista de considerarem o termo a quo da correção monetária o mês de cada competência, em vez daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento), como explicitado no v. acórdão, que determinou fosse "na forma da Súmula 8 desta Corte Regional Federal", a qual encontra fundamento no § 6º do artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento realizado com atraso (Portaria 714/93) aqui se discute.
- Somada às razões de que a conta acolhida do INSS desborda da taxa de juro mensal eleita pelo decisum e quanto ao termo inicial de correção monetária, tem-se que a mesma não poderá prevalecer, por desconsiderar parte da condenação, pelo que não apurou as gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, com base no salário de dezembro, na forma prevista no decisum (art. 201, §6º, CF/88), além do que reduziu os honorários advocatícios, porque apurados sobre base de cálculo subtraída do pagamento administrativo (portaria 714/1993).
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Ademais, o pagamento administrativo oriundo da portaria de n. 714/93 deu-se na competência março/1994, durante a tramitação do feito, após a data de citação em 11/93, salvaguardando o direito do advogado.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido pelo embargado, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.000,00, por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e arts. 85, §8º, 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- De rigor refazer os cálculos apresentados pelo INSS, na forma da planilha que integra esta decisão, base para o prosseguimento da execução.
- Conhecimento de parte do recurso do embargado, para, na parte conhecida, negado provimento.
- Negativa de provimento ao recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA.
1. Revelando-se a prova pericial suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar em nulidade da prova.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que a apelante impugnou o laudo pericial, requerendo a sua complementação, formulando quesitos complementares e o Perito judicial apresentou o laudo complementar. Não satisfeita, a autora requereu a designação de outro perito, o que foi indeferido pelo Juízo, não tendo recorrido desta decisão, malgrado tenha sido regularmente intimada.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.