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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5007125-86.2022.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso em análise, os exames periciais foram realizados por dois ortopedistas, especialistas na área das enfermidades alegadas na petição inicial, e um clínico geral, que procederam ao exame físico, analisaram os documentos complementares, responderam a todos os quesitos e apresentaram suas conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a produção de nova perícia, em face do conjunto probatório - formado pelas perícia judiciais e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Diante da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. 4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5007125-86.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007125-86.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUCIANE MOREIRA DE ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (25/04/2017), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, ante a não comprovação de incapacidade laborativa, nos seguintes termos (evento 212):

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão formulada por LUCIANE MOREIRA DE ARAÚJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo em vista não haver prova de incapacidade.

Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios dos procuradores do INSS em R$ 850,00, destacando que resta mantida a justiça gratuita deferida em seu favor (mov. 7).

O INSS opôs embargos declaratórios (evento 216), acolhidos para sanar a omissão existente, cujo dispositivo da sentença transcrevo (evento 229):

Desse modo, acolho os embargos de declaração neste ponto para sanar a omissão apontada fazendo constar que: transitada em julgado a sentença, mantendo-se a improcedência do pedido da autora, deverá ser expedido RPV em face do Estado do Paraná para restituição dos valores despendidos pelo INSS para antecipação dos honorários periciais.

A demandante apela, alegando que os documentos médicos juntados nos autos comprovam a persistência da incapacidade para a atividade habitual de operadora de caixa. Assevera que devem ser analisadas as condições pessoas desfavoráveis. Assim, requer a anulação da sentença, com a reabertura da fase instrutória, para a realização de nova perícia ou, alternativamente, a concessão do benefício pleiteado (evento 221).

Com contrarrazões (evento 233), vieram os autos a este Tribunal.

No evento 241 a parte autora juntou novos documentos médicos.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - NOVA PERÍCIA

A parte autora aduz, em sede preliminar, a nulidade da sentença, para a realização de nova perícia judicial, a fim de comprovar a incapacidade laborativa.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

Cumpre mencionar que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

No caso em análise, constata-se que os exames periciais foram realizados por dois ortopedistas, especialistas na área das enfermidades alegadas na petição inicial, e um clínico geral, que procederam ao exame físico, analisaram os documentos complementares, responderam a todos os quesitos e apresentaram suas conclusões de forma coerente e fundamentada (eventos 30, 133, 171 e 184), cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.

Nesse contexto, mostra-se desnecessária a produção de nova prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pelas perícias judiciais e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.

Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 46 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 02/09/2008 a 25/04/2017, para o tratamento de cervicalgia (evento 25 - OUT1).

A presente ação foi ajuizada em 19/05/2017.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da inaptidão ao labor.

INCAPACIDADE LABORATIVA

A parte autora foi submetida a três perícias médicas.

A partir da perícia, realizada em 13/10/2017 por ortopedista, é possível obter as seguintes informações (evento 30):

- enfermidades (CID): cervicalgia - M54.2 e síndrome do túnel do carpo - G56.0;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 17/04/2003;

- idade na data do exame: 41 anos;

- profissão: operadora de caixa.

O exame físico foi assim descrito:

Marcha preservada

Autor sobe e desce da maca sem auxílio

COLUNA CERVICAL

Movimentos de flexão, rotação e extensão da coluna cervical preservada

Teste de Hoffman negativo (utilizado para avaliar compressão medular cervical) OMBRO DIREITO

Ausência de cicatrizes no ombro Mobilidade do ombro direito preservada, inclusive elevação

Rotação interna e externa preservadas

Testes de Neer e Hawkins negativos (utilizados para avaliação de síndrome do impacto do manguito rotador)

OMBRO ESQUERDO

Ausência de cicatrizes no ombro

Mobilidade do ombro direito preservada, inclusive em elevação

Rotação interna e externa preservadas

Testes de Neer e Hawkins negativos

MÃOS E PUNHOS

Mobilidade dos punhos, preservada, tanto flexão e extensão quanto pronossupuinação

Mobilidade dos dedos preservada

Ausência de atrofia tenar

Após a análise dos documentos médicos juntados, o perito concluiu pela ausência de incapacidade ao labor, tendo consignado que (quesito "f"):

R: Não. Não foram encontradas anormalidades no exame físico e nos exames de imagem que suportem a presença de incapacidade laborativa. A função articular dos ombros, coluna cervical e mãos está preservada ao exame físico.

O exame de eletroneuromiografia encontra sinais de acometimento médio do nervo mediano. A radiculopatia de C5 observada não fica comprovada clinicamente, por ausência de dor típica radicular.

Em 15/05/2019, foi realizada a segunda perícia médica, por clínico geral, cujas informações foram assim colhidas (evento 133):

- enfermidades (CID): cervicalgia - M54.2, síndrome do túnel do carpo - G56.0 e fibromialgia - M79.0;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 2002;

- idade na data do exame: 42 anos;

- profissão: operadora de caixa;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou do histórico clínico:

A REQUERENTE RELATA APRESENTAR PROBLEMAS NA COLUNA VERTEBRAL, A CERCA DE UM MÊS PARA CÁ, TENDO REALIZADO RESSONÃNCIA E RX DE COLUNA. NEGA OUTRAS DOENÇAS. NEGA TER SE SUBMETIDO A CIRURGIAS.FEZ BLOQUEIO DE COLUNA NO PASSADO, POR CRISE DE DORES. DO PONTO DE VISTA EMOCIONAL CONSIDERA-SE UMA PESSOA INSTÁVEL, EM RAZÃO DAS QUEIXAS DE DORES.

PARA A PATOLOGIA DE MSUPERIORES, JÁ FEZ FISIOTERAPIAS, INÚMERAS, RPG, ACUPUNTURA, USO DE MEDICAMENTOS E HIDROGINÁSTICA. A MESMA APESAR DE ESTAR A DEZESSETE ANOS COM DORES, AINDA NÃO FOI OPERADA. O MEDICAMENTO UTILIZADO NO MOMENTO, É O PACCO, QUANDO COM MUITA DOR. O PARACETAMOL E O CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA 25 MG PARA DORMIR E PARA GLAUCOMA (COMBIGRAN). NO MOMENTO EM HIDROGINÁSTICA.

PARA PATOLOGIA DE COLUNA REALIZOU SOMENTE UMA SESSÃO DE FISIOTERAPIA E USO DE MEDICAÇÃO.

NEGA ATIVIDADES FÍSICAS E/OU ESPORTIVAS, NEGA VÍCIOS, ATIVIDADES DE LAZER, VIDA SOCIAL ATIVA, NEGA TER SOFRIDO ACIDENTES NO DECORRER DE SUA VIDA. REFERE PROCURAR MÉDICO A CADA SEIS A SETE MESES, VAI ORTOPEDISTA.

RELATA CEFÁLEIA, TEM AUMENTO DE PRESSÃO NOS OLHOS, NEGA QUEIXA AUDITIVAS FACIAIS, RESPIRATÓRIAS, CARDIOCIRCULATÓRIAIS, DIGESTIVAS E GENITOURINÁRIAS: RELATA DORES EM MSUPERIOR DIREITO E DORES NA COLUNA COM CIÁTICA.

POR FIM, A REQUERENTE NEGA DEMAIS SINTOMATOLOGIAS.

O exame físico foi assim descrito:

ENCONTRA-SE COM 42 ANOS (27.05.1976), BRASILEIRA, CASADA, UM FILHO JÁ INDEPENDENTE. É NASCIDA NA CIDADE DE MANDAGUARI.PR. SENDO DOMICILIADA NA RUA GIACOMO DE PASCOLLI 744. B. JARDIM ITÁLIA.MARIALVA.PR. RESIDE COM O ESPOSO EM CASA PRÓPRIA. ESTUDO ATÉ SÉTIMA SÉRIA E SUA PRINCIPAL ATIVIDADE LABORATIVA FOI A DE: OPERADORA DE CAIXA. A AUTORA APRESENTOU-SE A PERICIA MÉDICA CALMA, RESPONSIVA, LÚCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO, MENTALMENTE ESTÁVEL, AFEBRIL, EUPNÉICA, ACIANÓTICA, DEAMBULANDO NORMALMENTE. DURANTE OS TRABALHOS DA PERICIA MÉDICA MOVIMENTOU-SE NORMALMENTE. PESA 75 KG E ALTURA DE 159 CM. E IMC DE 29.6. SOBREPESO.

LASEGUE NEGATIVO BILATERAL, FORÇA DE MINFERIORES NORMAIS, ELEVAÇÃO DE MINFERIOR DIREITO E ESQUERDO NORMAL , SOBE E DESCE A MESA DE EXAMES NORMALMENTE, DEAMBULA NORMALMENTE, TINNEL NEGATIVO A ESQUERDA, PHALLEN NEGATIVO, ABRE E FECHA A MÃO NORMALMENTE,FORÇA NORMAL DE MSUPERIORES. ARCO DOLOROSO : NEGATIVO E MOVIMENTOS DE MSUPERIORES BONS . QUEIXAS DE DORES EM SITIOS NÇAO COMPATIVEIS COM AS PATOLOGIAS. SEM ATROFIAS DE CINTURA ESCAPULAR.

Após a análise dos exames médicos, o perito concluiu pela inexistência de inaptidão ao labor (quesito "f").

E esclareceu (quesito "g"):

R. ENTENDO QUE O QUADRO SE APRESENTE COM DORES, RELATADAS PELA REQUERENTE, MAS NÃO FOI EVIDENCIADO DADOS PATOLÓGICOS, QUE A INCAPACITE, HAVENDO UM EXAME FISICO NORMAL.

O expert também consignou que a parte autora foi reabilitada (quesito "l"):

R. A REQUERENTE FOI REABILITADA. ENTENDO QUE A ATIVIDADE DE TELEFONISTA, A MESMA TENHA CONDIÇOES DE EXERCER.OS TELEFONES EM GERAL DE EMPRESA SÃO EM SISTEMA DE HEADSET.

Já da terceira perícia judicial, realizada em 29/06/2020, por ortopedista, extraem-se as seguintes informações (evento 171):

- enfermidades (CID): cervicalgia - M54.2, dor articular - M25.5, síndrome do manguito rotador - M75.1, síndrome do túnel do carpo - G56.0, nucalgia discreta - M54.2, dores articulares - M25.5 e fibromialgia - M79.0;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 2002;

- idade na data do exame: 44 anos;

- profissão: operadora de caixa e telefonista;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Após a realização de exame físico e a análise dos documentos médicos colacionados, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, tendo consignado que (quesito "f"):

R. Não há incapacidade laborativa por parte da autora, pois, nos exames complementares, não se constatam alterações lesivas que a impossibilite de trabalhar. Noventa por cento dos exames apresentados são de RX, sendo que a maioria não apresentou alterações que justifiquem os quadros dolorosos informados e também de incapacidade laborativa.

E continuou (quesito "j"):

R. A parte autora não trabalha desde 2002, portanto não justifica agravamento ou progressão das patologias. A grande maioria dos exames são radiografias que não sofreram alterações importantes com o tempo. As alterações em eletroneuromiografias são leves e não justificam o quadro exacerbado de dores.

Em 08/12/2020, o laudo pericial foi complementado (evento 184):

Em relação ao laudo pericial judicial elaborado por mim, RATIFICO meu PARECER ORTOPÉDICO de que não existe incapacidade laborativa. Em relação aos problemas cardíacos não entro em análise, pois, sou Ortopedista e não me sinto à vontade para emitir pareceres cardiológicos.

A demandante juntou documentos médicos, dos quais destaco os mais recentes, quais sejam, um laudo de eletroneuromiografia (evento 221 - OUT2, p. 3), datado de 18/06/2021, que refere a presença da enfermidade bem como discretas alterações degenerativas, as quais, em conjunto com o exame físico realizado em sede judicial, não se mostram incapacitantes.

Em relação aos atestados médicos (eventos 193 - OUT2 e 241 - ATESTMED2), vale esclarecer que tais documentos constituem prova produzida unilateralmente, a partir da conclusão de médicos assistentes, a qual não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

É válido ressaltar que a parte autora foi reabilitada profissionalmente para atividade condizente com suas condições clínicas, como telefonista.

Por fim, cumpre mencionar que não há óbice a novo requerimento de auxílio-doença, caso os sintomas das patologias voltem a se agravar, ao ponto de se tronarem incapacitantes.

Feitas essas considerações, em que não comprovada a inaptidão ao labor, não merece reparos a sentença de improcedência.

Desprovido o recurso da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) fixados na sentença para R$ 1.275,00 (mil, duzentos e setenta e cinco reais), com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora desprovido e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817140v14 e do código CRC d521bb3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:28:30


5007125-86.2022.4.04.9999
40003817140.V14


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007125-86.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUCIANE MOREIRA DE ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. nova perícia. desnecessidade. incapacidade. não comprovação. honorários advocatícios. majoração.

1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso em análise, os exames periciais foram realizados por dois ortopedistas, especialistas na área das enfermidades alegadas na petição inicial, e um clínico geral, que procederam ao exame físico, analisaram os documentos complementares, responderam a todos os quesitos e apresentaram suas conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a produção de nova perícia, em face do conjunto probatório - formado pelas perícia judiciais e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Diante da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário.

4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817141v5 e do código CRC f7eddf10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:28:30


5007125-86.2022.4.04.9999
40003817141 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5007125-86.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LUCIANE MOREIRA DE ARAUJO

ADVOGADO(A): ROGERIO REAL (OAB PR022589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



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