E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia, pois o perito nomeado tem sua especialidade em especialidade em Anatomia Patológica, Perícias médicas e Medicina do Trabalho, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico, laboratoriais e psíquico). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é total e temporária (Id 380398625, fls. 207/209), nos seguintes termos:" QUESITO 01: O requerente Cifose e lordose? Apresenta Sacroileíte não classificada em outra parte?Apresenta Espondilose? Apresenta outros transtornos de discos intervertebrais? Apresenta Dorsalgia? Apresenta Cervicalgia? Apresenta Lumbago com ciática? Apresenta Dor lombar baixa? Qual o número do CID? R: Apresenta as doenças de CID: M54.2; M54.4;M51.1; QUESITO 02: Em sendo positivo o quesito número 01, há quanto tempo o requerente esta acometido por estas patologias/enfermidades? R: Incapacidade desde 10/11/21.(...)QUESITO 05: O requerente está apto para exercer alguma atividadelaborativa/habitual? Por quanto tempo o requerente esta inapto/apto para exercer qualquer espécie de atividade laborativa/habitual? R: Inapto por mais 36 meses. (...) QUESITO 07: Se há possibilidade de tratamento via médico? Por quanto tempo? R: Sim,por mais 36 meses, com posterior reavaliação. (...) QUESITO 10: Se a resposta ao Quesito n. 10 for considerada temporária, qual o prazo estimado para recuperação laborativa? R: Mais 36 meses. QUESITO 11: Tomando por base a data de hoje, o requerenteainda necessita de algum tratamento médico? R: Sim. (...) 4) Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar se a mesma o(a) incapacita para o trabalho? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-sedispensada) R: Sim. a) Se positivo, total ou parcialmente? R: Total."4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo (Id 380398625, fls. 222/225), nos seguintes termos: "O requerente reside nesta urbe em casa própria, sendo: casa demadeira em lote individual, com 03 quartos e 01 banheiro, 01 sala e 01 cozinha. A residência possui itens básicos para suprir nas necessidades diárias (...) Conforme o item III, a família possui renda de R$ 900,00. Devido a saúde fragilizada o núcleofamiliar tem encontrado dificuldades para realizar atividade laboral, consequentemente sofre para manter o básico, o que não tem sido uma tarefa fácil, "vivem com orçamento apertado". O requerente afirma que mesmo diante dessas vulnerabilidades, nãorecebe ajuda do setor público, familiares e terceiros. (...) Deste modo, diante do contexto apresentado pelo requerente, e no que tange a avaliação socioeconômica, avalia-se que o mesmo Faz Jus ao benefício assistencial solicitado, pressupondo queatende aos critérios, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, lei n. 8.742/93."5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longa duração, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (10/11/2021).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIAL.
1. Laudo judicial contraditório, com omissão da classificação da doença (CID) do autor, sem esclarecimentos quanto aos comprometimentos existentes para a sobrevivência desde o nascimento, pelo que se faz necessário que o expert complemente o laudo para elucidação das questões apontadas em todos os quesitos elaborados junto à inicial, nos quesitos complementares e nos diversos indicativos de que o apelante está incapacitado em face da doença da qual é portador, fundamentadamente.
2. Necessidade de realização de laudo socioeconômico, para que se apure de forma clara as reais necessidades do autor para uma sobrevivência digna e em igualdade de condições com as demais pessoas que não são portadoras da doença que o acomete.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Consta do laudo pericial que a autora é portadora de transtorno depressivo. Em suas conclusões, o perito afirmou que a demandante não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais de manicure, mas estaria apta para realizar funções compatíveis com suas limitações e condições físicas. No entanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes (quesitos 2 da autora e 10 do INSS), o experto afirmou que a postulante poderia continuar a exercer seu trabalho habitual, devendo evitar apenas atividades pesadas, que exijam a realização de grandes esforços físicos (quesito 7 da autarquia). Ademais, o médico fixou o termo inicial da incapacidade da requerente em 22/03/2012, data do "RX coluna panorâmica e escanometria", sendo que no corpo do laudo sequer mencionou qualquer problema ortopédico da vindicante, limitando-se ao diagnóstico de depressão.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 7/9/69, trabalhadora rural e doméstica, é portadora de cardiopatia grau I, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que a autora “apresenta uma cardiopatia grau I em decorrência de hipertensão arterial e 3 infartos agudos do miocárdio” (quesito da parte autora – n° 1), sendo que a “cardiopatia não torna a paciente incapaz, pois além de ser uma patologia em grau I, está sendo adequadamente tratada” (quesito do INSS – n° 5, grifos meus), concluindo, ao final que a autora “apresenta uma cardiopatia grau I, controlada através de tratamento médico, que não a incapacitam para o trabalho. A paciente está apta a retomar seu exercício profissional” (ID 123482254 - Pág. 20).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Não colhe a tese da autora no sentido da renovação da prova pericial, considerando que o laudo produzido respondeu de forma articulada a todos os quesitos após minuciosa avaliação médica da autora, sem que houvesse demonstração nos autos de vício no exame pericial, limitando-se a alegar prejuízo por inconformismo com o resultado contrário ao acolhimento do pedido inicial.
2. Os quesitos apresentados pela autora foram indiretamente respondidos pelo perito com as respostas apresentadas aos quesitos formulados pelo INSS, ao se constatar a coincidência entre pontos questionados, envolvendo a existência de doença incapacitante, o grau de incapacidade, se total ou parcial, sua natureza temporária ou permanente.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
1. O laudo pericial é documento importante ao deslinde da questão, mostrando-se insuficiente para uma conclusão segura quanto à incapacidade da parte autora quando ausentes as respostas aos quesitos formulados anteriormente à realização da perícia.
2. O indeferimento do pedido de complementação do laudo com resposta aos quesitos formulados ou, alternativamente, a realização de nova perícia, e a prolação de entença de improcedência alicençando-se tão-somente no laudo pericial impugnado, pode configurar, de fato, cerceamento de defesa.
3. Baixa dos autos à vara de origem para determinar a complementação do laudo pericial.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO DE TALIDOMIDA PELA GENITORA DA PARTE AUTORA DURANTE A GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito às seguintes questões: a) se há nulidade da sentença em virtude da ausência de citação da União para integrar o polo passivo desta ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; b) a configuração da responsabilidade civil do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial oriundos do uso da Talidomida pela genitora da parte autora, no período gestacional; c) d) prova do dano moral.
02. Preliminar de litisconsórcio passivo entre a União e o INSS afastada. O pagamento da indenização é feito, diretamente, pelo INSS à luz do art. 3º do Decreto nº 7.235/2010.
03. O reconhecimento da indenização por danos morais, regulamentada pela Lei nº 12.190/2010, pressupõe a comprovação de que a má-formação congênita tenha se originado do uso do medicamento Talidomida, por sua genitora, durante a gravidez, nos termos do ar. 1º.
04. Por sua vez, o laudo pericial atestou que o autor apresentava “agenesia parcial de membro inferior direito que foi amputado em 1982 e do quinto dedo do pé esquerdo” (resposta ao quesito nº 02), o que produz limitações para deambular (resposta ao quesito nº 07, “c”) e justifica a incapacidade laborativa (resposta ao quesito nº 07, “b”), de forma parcial e permanente (resposta ao quesito nº 07, “e”), inclusive, ressaltou que a deformidade/sequela é decorrente desde o nascimento (resposta ao quesito nº 07, “a”). Ainda, o laudo foi conclusivo ao responder que, embora não haja confirmação sobre a ingestão do medicamento Talidomida por parte da mãe do autor, existem deficiências compatíveis com o espectro da Síndrome da Talidomida.
05. Além disso, a ausência do trânsito em julgado do processo em que se discute a concessão da pensão especial, prevista na Lei nº 7.070/82, não impede o reconhecimento da indenização por danos morais nestes autos.
06. Registre-se que o recorrido nasceu em 21/12/1980, ou seja, anteriormente à expedição da Portaria nº 354, de 15/08/1997, pelo Ministério da Saúde, que proibiu, definitivamente, a comercialização da Talidomida no país. Nesse contexto, ao tempo dos fatos, o referido fármaco ainda encontrava-se em circulação, sendo que as provas amealhadas aos autos revelam o nexo causal entre a causa (ingestão do fármaco) e os prejuízos extrapatrimoniais advindos ao autor, não sendo plausível a alegação de que o exercício regular do direito possa romper a relação de causalidade configurada neste feito.
07. Consoante prevê a Lei nº 12.910/2010, é suficiente a comprovação de que o autor seja portador da Síndrome de Talidomida para a concessão dos danos morais. Por fim, a indenização foi fixada no valor mínimo previsto na norma referida, revelando-se adequada e proporcional, motivo pelo qual deve ser mantida.
08. Embora a recorrente tenha sucumbido nesta via recursal, considerando a sucumbência recíproca aplicada na origem, deixo de aplicar a majoração da condenação na verba sucumbencial, prevista no art. 85, §11 do CPC/15.
09. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. instrução deficiente. julgado deste tribunal não cumprido em sua íntegra. laudo médico pericial que não respondeu a quesitos formulados pelas partes. nulidade. anulação da sentença.
1. O julgado anteriormente proferido pela Turma anulou o processo a partir da prova pericial e determinou a realização de novas perícias por médicos especialistas nas áreas que estudam/tratam as doenças que acometem a autora.
2. O julgado, todavia, não foi integralmente cumprido. Não foi determinada/realizada perícia por médico especialista em Reumatologia.
3. É nulo o laudo médico pericial apresentado sem que o profissional tenha respondido a todos os quesitos apresentados pelas partes.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e o pagamento de parcelas em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta contradição no laudo pericial e ausência de resposta a quesitos; (ii) a caracterização da deficiência da autora e (iii) a comprovação da vulnerabilidade social da autora na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A arguição de nulidade da sentença, baseada em suposta contradição no laudo pericial que concluiu pela compatibilidade do quadro da autora com deficiência, mas sem incapacidade para atividades do lar, foi rejeitada, pois não há contradição entre ser pessoa com deficiência e estar capacitada para cuidar de atividades domésticas.
4. A arguição de nulidade por falta de resposta a quesitos foi rejeitada, uma vez que o INSS não impugnou o laudo pericial nem requereu esclarecimentos no prazo legal, conforme o art. 223 do CPC. Além disso, os quesitos apresentados eram pertinentes a uma avaliação médica e funcional para aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013), e não para o BPC/LOAS (Lei nº 8.742/1993), que exige avaliações médica e social distintas, e o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial (Resolução CNJ nº 630/2025) ainda não era obrigatório.
5. A alegação de não caracterização da deficiência foi afastada, pois o INSS não especificou os elementos do laudo que a comprovariam. A interpretação do laudo pericial, à luz do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, e considerando o histórico da autora (epilepsia desde o nascimento e dificuldade de inserção no mercado de trabalho), demonstra que seu impedimento de longo prazo, em interação com barreiras (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, "d" e "e"), obstruiu sua participação plena e efetiva na sociedade, caracterizando a deficiência.
6. A apelação não foi conhecida quanto à alegação de não comprovação da miserabilidade na Data de Entrada do Requerimento (DER), por configurar inovação recursal, uma vez que o argumento não foi apresentado na contestação.
7. A sentença foi reformada para determinar a aplicação dos índices de deflação na correção monetária, conforme o Tema 678/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. A caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial (LOAS) deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, independentemente da capacidade para atividades domésticas, e a arguição de nulidade da perícia por falta de resposta a quesitos não prospera se não houve impugnação tempestiva ou se os quesitos não são pertinentes ao tipo de benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico ortopedista, nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da parte autora, nascida em 29/4/1964 (fls. 12), não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 26/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 67/70). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, qualificada como "embaladora em fábrica de bordados" (resposta ao quesito nº 2 da autora - fls. 67), é portadora de "alterações da coluna vertebral, diagnosticadas em laudos de exames de imagens constantes nos autos, e apresenta obesidade. (...) As alterações apresentadas, comuns nessa faixa etária, somadas ao quadro de obesidade, determina dores a esforços de média a grande intensidade" (respostas aos quesitos nºs 4 e 6 da autora - fls. 67), concluindo que "Não há incapacidade para a atividade laboral informada como habitual" (resposta ao quesito nº 11 do INSS - fls. 69) e que "As atividades laborais costumeiras informadas não prejudicam o tratamento" (resposta ao quesito nº 7 da autora - fls. 67).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. Em respostas aos quesitos, o sr. perito ressaltou que o autor não soube precisar a data do início da patologia (quesito 4) e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho (quesito 12). Conforme concluiu o sr. perito, ficou demonstrado que a amputação da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo não é geradora de incapacidade laborativa.
4. Neste sentido, o autor não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou capacidade do profissional indicado, haja vista que a irresignação não trouxe argumentação técnica suficiente que pudesse desqualificar o laudo apresentado, nem mesmo fato novo que justifique nova avaliação pericial.
5. Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus aos benefícios pleiteados na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais requisitos legais exigidos.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CF/88 E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA SOCIAL QUESITO COMPLEMENTAR REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, a fim de que seja respondido quesito formulado, com posterior vista ao INSS, nova vista ao MPF e retorno dos autos ao Relator para julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão do benefícios por incapacidade.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.4. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área damedicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).5. Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitossuplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial nãoconhecido.(REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313).6. Por ser a parte autora portadora do vírus HIV, a perícia deve ser ampla, conforme Súmula 78 da TNU. Requisito devidamente observado na sentença de origem.7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AMPARO SOCIAL - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
3. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
4. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
5. O Médico perito apurou que a autora possui hipertensão arterial, coronariopatia, valvulopatia e hipotireoidismo, quesito 1, item 6, não estando incapacitada para a sua atividade laboral atual (balconista), quesitos 3 e 4, fls. 75.
6. Note-se, então, que a parte autora não possui incapacidade que a impeça de trabalhar, requisito elementar para o gozo dos benefícios postulados prefacialmente, este o motivo lastreador do insucesso de sua pretensão.
7. Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho, não há lugar para benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. Precedente.
8. Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 157/169 e 172/179). Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que a parte autora é portadora de dores nos joelhos e na coluna lombar, concluindo que "Não existe incapacidade, e sim possibilidade de ocorrer crise álgica ocasional e com concomitante incapacidade, de caráter ocasional, eventual e que regridem bem com tratamento clínico medicamentoso" (fls. 165). No segundo exame pericial, afirmou o sr. Perito que a demandante, de 45 anos e faxineira, "Informa ter 'artrites e artroses' em todas as articulações, sem nenhuma alteração no exame físico de qualquer articulação que possa tornar a autora incapacitada. Não apresentou nenhum exame atual que comprove as queixas. Apensados a petição há vários exames com patologias diversas, porém nenhuma incapacitante" (fls. 173), concluindo que, no momento, a demandante não encontra-se incapacitada para o trabalho. Em reposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio do segundo exame pericial que a autora "Atualmente apresenta exame físico normal. Não apresentou nenhum exame atual que demonstre alterações incapacitantes" (fls. 173). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "Em relação à primeira perícia, realizada com um ortopedista, foi constatado que a autora apresenta artrose de joelho e coluna lombar, além de queixar-se de dores abdominais (quesito 02, fl. 160). Relatou que tal enfermidade gera dor ocasional ou a esforços específicos. A incapacidade laboral, no caso em questão, só surgiria durante ocasionais crises álgicas, sendo, portanto, parcial e ocasional (quesitos 08 e 16, fls. 160/161). No decorrer do laudo pericial, é possível verificar que o expert alega, reiteradamente, inexistir incapacidade laborativa no caso, pois a incapacidade constatada é apenas ocasional, e regride de forma razoável com tratamento clínico medicamentoso (quesito 06, fl. 165)" (fls. 194 v°) e que o esculápio encarregado do segundo exame pericial afirmou, "em resposta ao quesito 07 (fl. 173), que não há incapacidade. A demandante, inclusive, está trabalhando atualmente como faxineira. Quando apresenta crise de artrite, se for o caso, ocorre incapacidade parcial e temporária. Tal fato confirma, de logo, as afirmações relatadas no primeiro laudo, visto que a periciada só se encontra incapacitada com a ocorrência de eventuais crises álgicas" (fls. 195).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, tampouco comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REALIZADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada, bem como a resposta a quesitos relacionados ao benefício de auxílio-acidente.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por cardiologista e complementação da perícia ortopédica realizada, quanto aos quesitos atinentes ao benefício de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo padece de obscuridade, notadamente em relação às datas de início da doença e da incapacidade, pois, ao fornecer tão-somente as respostas aos quesitos formulados pela autarquia, sem mencioná-los, acabou por impossibilitar a aferição da época exata do surgimento da moléstia, bem como da invalidez, ainda mais porque tais quesitos não constam dos autos.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, ficando diferida a apreciação do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 61 anos à época do ajuizamento da ação e comerciante, apresenta doença degenerativa da coluna vertebral com espondiloartrose lombar e complexos disco-osteofitários e do joelho esquerdo com artropatia degenerativa femorotibial, concluindo que o mesmo apresenta uma limitação parcial em sua incapacidade laborativa. No entanto, o perito afirmou que a limitação não impede o exercício das atividades habituais laborativas da autora (quesito "d" do Juízo, fls. 51) e que não há invalidez (quesito 8 da parte autora, fls. 52). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No presente caso, o laudo pericial de fls. 50/53 atesta que as limitações apresentadas pela autora não a impedem de continuar a exercer as suas atividades habituais (quesito 'd' do juízo às fls. 51). Logo, diante da ausência de comprovação da efetiva incapacidade laborativa da autora, não é possível a concessão de quaisquer dos benefícios discriminados" (fls. 127).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OUTROS TRANSTORNOS DA DENSIDADE E DA ESTRUTURA ÓSSEAS, SÍNDROME DO MANGUITOROTADOR E DOR LOMBAR BAIXA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleitoneste particular em caso de sua desnecessidade. Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendodesnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com outros transtornos da densidade e da estrutura ósseas, síndrome do manguito rotador e dor lombar baixa. Considerando a conclusão do perito e a constatação de perda de pontosmínimano quesito físico, incapaz de gerar incapacidade ou impedimento de longo prazo, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.4. Apelação não provida.