PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 89/105). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 42 anos e operador de produção em usina de cana, é portador de "artrose com degeneração de joelhos bilateralmente e ombros bilateralmente" (fls. 103), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que há possibilidade de reabilitação profissional do demandante "para atividades sentadas e que não forcem membros superiores (exemplo: escritório)" (quesito 12 - fls. 100) e que o autor "do ponto de vista clínico pode ser readaptado" (quesito 26 - fls. 103). Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista, bem como que sejam respondidos quesitos complementares, deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão, não havendo necessidade de quesitos complementares.
2. No que tange ao pedido de estudo social, verifica-se que este não é requisito para concessão dos benefícios ora pleiteados, não havendo falar em cerceamento de defesa na sua não realização.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que requer: 4. Parte autora não faz jus ao benefício previsto no inciso IV, do artigo 3º, da LC 142/13, já que não conta com 60 anos de idade.5. Para aferir se é possível a concessão do benefício, com fundamento nos incisos I a III do dispositivo legal acima citado, necessário avaliar não apenas a existência de deficiência, mas também o seu grau.6. O laudo pericial em ortopedia apresentou a seguinte conclusão:7. A despeito de concluir a parte autora é portadora de deficiência física, o perito judicial não procedeu à análise do grau de deficiência, na medida em que não lhe foram apresentados quesitos relativos a essa questão. Com efeito, tanto os quesitos do juízo, quanto os do INSS são pertinentes a processos que versam sobre a concessão de benefício decorrente de incapacidade laborativa.8. Tendo em vista que a perícia e a sentença não apreciaram a questão controvertida objeto da lide, decreto, de ofício, a nulidade da sentença.9. Em razão do exposto, decreto a nulidade da sentença e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a intimação do perito para responder a quesitos pertinentes ao objeto da ação, que permitam aferir o grau de deficiência da parte autora, nos termos da LC 142/13. Prejudicado o recurso da parte autora.6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.7. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A incapacidade da parte autora para sua atividade laborativa habitual restou devidamente comprovada, uma vez que o acórdão embargado asseverou que "a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 134910236). O perito asseverou que o demandante apresenta incapacidade relativa e temporária para suas atividades laborativas (pág. 6- quesitos 11 e 12), e que estaria clinicamente apto para exercer atividades de leve esforço físico, sendo que sua atividade habitual (mecânico de máquinas pesadas) é considerada de esforço moderado e intenso (pág. 5 - quesito 3; pág. 7 - quesito 13). Aduziu ainda: "Clinicamente estipulo prazo de 120 de repouso ate avaliação neurocirurgião, periciado com seqüelas mínimas esperado para o caso, deverá seguir em acompanhamento clinico com ortopedista" (pág. 4 -quesito 7). Diante disso, e considerando que o autor recebeu o auxílio-doença no período de15/11/2014 a 25/01/2015 e de 11/03/2015 a 06/08/2019 (Id 134910229 - Pág. 7), sendo ainda que em razão de suas moléstias ortopédicas foi encaminhado pelo setor de ortopedia ao serviço de Neurocirurgia, conforme declaração do AME de Fernandópolis, datada de 01/08/2019 (Id134910230 - Pág. 6), entendo que de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado".
- Verifica-se, entretanto que, tendo em vista as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE SETENTA ANOS), COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O MISTER DE DONA DE CASA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial constatou que a autora, que possuía 75 anos na data da perícia, era portadora de "artrose e doença degenerativa em coluna lombar", fls. 82, tópico VII.
Note-se que o Médico, a respeito da incapacidade, pontuou ser parcial, limitadas apenas as atividades que requeiram esforços físicos, fls. 83, quesito 3, destacando-se que Maria é dona de casa, fls. 76, tendo vertido contribuições, de 05/2006 a 09/2008, como contribuinte individual, fls. 46/47.
Consta da perícia que a doença é degenerativa e atinente à própria idade da periciada, fls. 82, tópico VII, e quesito 6, fls. 84.
Frise-se que a parte demandante, qualificada como dona de casa, fls. 76, começou a contribuir para o RGPS, na modalidade individual (de 05/2006 a 09/2008), fls. 46/47, quando já contava com mais de setenta anos de idade (nasceu em 28/11/1932, fls. 12), sendo que o quadro de dor já ocorria há oito anos, fls. 70, este o principal sintoma do mal apurado pericialmente, fls. 82, quesito 1.
O polo demandante recolheu apenas vinte e nove contribuições, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício (note-se que o salário de contribuição utilizado foi elevado, R$ 1.200,00, fls. 47), o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência.
Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente.
Verdade que, no caso em estudo, o expert não firmou a data da incapacidade, fls. 84, quesito 6.
De se observar, contudo, que a elevada idade da apelante, quando iniciadas as moléstias (laudo de 2009, dores há oito anos, o que remonta a 2001, quando já tinha a recorrente quase setenta anos), conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com mais de 70 anos...
Some-se a isso o Médico apurou que os males decorrem da idade: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais.
Inexiste prova de trabalho formal, porque Maria é dona de casa, tendo firmado o expert estar habilitada para este mister, fls. 84, resposta ao quesito 5.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando as dificuldades do tempo passaram a surgir.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. Precedente
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. Prejudicado o retido agravo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. agravo retido - laudo incompleto - improvido REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2 . O fato do perito judicial responder ao quesito por meio de remissão à conclusão do laudo, por si só, não caracteriza a peça técnica como incompleta a ponto de se justificar a necessidade de complementação. Estando o laudo bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e informações sobre o histórico do paciente e respostas conclusivas aos quesitos formulados, não há falar em necessidade de laudo complementar. Agravo retido improvido.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. A parte autora requereu a realização de perícia médica para comprovação da existência dos males apontados na inicial, e, tanto o INSS quanto a demandante apresentaram quesitos a serem respondidos pelo expert. Assim, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes (fl. 152).
II- Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação do laudo judicial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
III- Dessa forma há de ser reconhecida a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja completada a prova pericial.
IV- Preliminar acolhida. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para completude da perícia médica. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de esclarecimentos complementares ao laudo pericial e a realização de nova perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de quesitos suplementares ao perito caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a realização de nova perícia é imprescindível à solução da controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial existente é suficiente para formar a convicção do juízo, atendendo aos quesitos formulados e considerando a natureza da atividade desempenhada pelo segurado.A jurisprudência firmada entende que não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos que não alterem substancialmente o resultado da análise técnica ou pela não realização de nova perícia, quando o juízo considera a prova pericial já produzida suficiente.Não há obrigação de que o perito seja especialista na patologia alegada, desde que o profissional nomeado possua qualificação técnica e o laudo seja adequado à formação do convencimento judicial.Documentos unilaterais apresentados pelo autor, como atestados médicos e exames, não possuem aptidão para infirmar o laudo pericial, salvo demonstração de evidente erro técnico, inexistente no caso concreto.Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, a análise e valoração do conjunto probatório, sendo desnecessária nova perícia se a prova existente atende às questões controvertidas.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ORTOPÉDICA TEMPORÁRIA E TOTAL - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - DIB NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - AIDS - INCAPACIDADE INEXISTENTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Não se há de falar em cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial ortopédico se afigura claro, tendo esclarecido que as moléstias não tornam o particular total e permanentemente incapaz (incapacidade total e temporária), quesito 8, fls. 391-v, inclusive podendo retornar à sua atividade habitual, quesito 5, fls. 391, não demandando maiores esclarecimentos.
Unicamente restou apurada incapacidade decorrente de lombociatalgia esquerda, hérnia discal lombar, lesão meniscal e ligamentos dos joelhos, item VII, fls. 390-v, e quesito 1, fls. 391, merecendo destacar que o expert estimou prazo de um ano para tratamento do joelho e da coluna lombar. Portanto, faz jus à percepção de auxílio-doença . Precedente.
Esclareça-se, por fim, que a cessação do auxílio-doença fica condicionada à reavaliação/reabilitação do segurado, nos termos dos artigos 62 e 101, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado o prazo de um ano elecando pelo perito, fls. 391, campo superior:
Por sua vez, apurou a perícia que o autor também é portador de AIDS, fls. 391, quesito 2.
Há de se esclarecer que o indivíduo acometido por enfocado mal, a priori, tem capacidade laborativa; por outro lado, em razão da forma como a doença age no organismo, os pacientes podem apresentar alteração do quadro, assim rumando a qualificar o cenário da moléstia para tons de agravamento e consequente impossibilidade de exercício de atividade, o que possibilitaria, então, hipoteticamente, a concessão de benefício por inabilitação laboral.
Referida patologia possui formas distintas de manifestação, agindo de modo diverso em cada portador, por isso a necessidade de avaliação pormenorizada de cada caso, a fim de se perscrutar a respeito da efetiva incapacidade.
Aos autos foram produzidos três laudos periciais, sendo que nenhum deles reconheceu incapacidade laborativa em função desta enfermidade, fls. 325/326, 342/343 (Clínico Geral), 365/368 (Psiquiatra) e 389/392 (Ortopedista).
No momento dos laudos periciais, os exames físicos apontaram a ausência de incapacidade laboral decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Diante da inexistência de comprovação de incapacidade laborativa na forma como almejada pelo polo privado, não faz jus à concessão de aposentadoria, nem de auxílio-doença decorrente desta moléstia, conforme as provas presentes ao feito. Precedentes.
Relativamente à DII da doença ortopédica, o Médico assentou não ter sido possível aferir sua instauração, quesito 6, fls. 391-v.
não há dúvida de que a incapacidade foi aferida no momento da perícia, 20/06/2013, fls. 389, portanto a DII e a DIB deverão observar este marco, autorizado o desconto/compensação de valores já pagos - ajuizamento em 30/12/2010, fls. 02, tendo recebido benefício até 02/09/2010, fls. 287, portanto presente qualidade de segurado, não podendo o particular ser prejudicado pela mora do Judiciário. Precedente.
Não se pode levar em consideração a avaliação administrativa realizada pelo INSS, que não apurou as mesmas moléstias, ao contrário, dali não se podendo extrair gravidade do quadro clínico, tanto que considerado apto o obreiro, fls. 292.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/100). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhadora rural, apresenta doença de Alzheimer e osteoartrose de joelho direito e coluna, no entanto, não encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que tais patologias são degenerativas e decorrentes da idade. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Segundo a perita judicial a autora encontra-se doente (quesito 8 - fls. 100), mas não há incapacidade laborativa (quesito 14 - fls. 100). Afirma que a doença de Alzheimer é degenerativa e a doença de osteoartrose de joelho e coluna é própria da idade. Concluiu que a doença é incurável, mas não existe incapacidade laboral (quesito 22 - fl. 100), razão pela qual é indevida a concessão do benefício" (fls. 119).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- No tocante aos requisitos da carência e da qualidade de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade laborativa, requisito esse indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/2/59, trabalhador rural, é portador de sequela de fratura de arcos costais, encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta “incapacidade laborativa total para o desempenho da função de trabalhador rural. Dor torácia esquerda. Não consegue levantar peso” (quesito 6 – parte autora), sendo viável a inserção do demandante no programa de reabilitação profissional, uma vez que pode exercer atividades laborativas como a de vigia, jardinagem, artesanato (97740736 - Pág. 3 - quesito 22 – INSS). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Igualmente, a prova oral não teria o condão de afastar a conclusão médica.
- Não há que se falar em nulidade do laudo pericial em razão da ausência de respostas a quesitos, pois, devidamente intimada para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, limitou-se a informar que foi cientificada sobre a data da perícia médica.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, empregada doméstica/faxineira, é portadora de artrose de coluna cervical associada a redução de espaços discais, artrose de coluna lombar com redução espaço discal e esporão de calcâneo direito, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu a perita que a demandante não tem condições de realizar “tarefas que exijam esforços físicos, carregamento de peso, posturas viciosas e movimentos repetitivos” (quesito 4), sendo remota a possibilidade de reabilitação da mesma (quesito 8). Ainda esclareceu a esculápia que a autora “Iniciou o labor aos 12 anos de idade na lavoura realizando serviços rurais em geral como carpinagem, plantio e colheita durante 10 anos. Após, laborou como empregada doméstica em casas de família durante toda a vida por 40 anos, intercalando apenas um serviço no Frigorífico Bordon realizando desossa de peças de carne. Seu último labor foi como empregada doméstica, cessando há 8 meses devido as fortes dores na coluna que sentia”. Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez.
III- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PERÍCIA REALIZADA PARA VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL, E NÃO DA CAPACIDADE LABORAL - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIAL - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO - RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/10/2019 constatou que a parte autora, maquinista, idade de 48 anos na data do exame, mantinha sua capacidade funcional básica, complexa e de controle da vontade e dos impulsos, esteando totalmente preservadas, no momento do exame, como se vê do laudo constante pericial. E ao responder os quesitos formulados tanto pela parte autora quanto pela autarquia previdenciária, a respeito da incapacidade, objeto da perícia, o expert nomeado pelo juízo limitou-se a responder que "tal quesito, trata-se de verificação de capacidade laborativa, não sendo portanto pertinente à avaliação de capacidade civil, ao qual este perito, neste exame está determinado" e "vide item V do laudo" e "idem acima", quantos aos demais quesitos. Nesse ponto, a conclusão do laudo médico pericial não se mostrou suficiente para auxiliar esta relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia para que os males apontados pela parte autora sejam investigados e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas, de forma objetiva, conforme os quesitos apresentados.4. Não obstante tenha o juízo de primeiro grau entendido que a parte autora estaria incapaz de forma parcial e definitiva, fato é que o laudo pericial deixou claro que não estava analisando a capacidade laboral, e sim a capacidade civil. Ao proferir sentença de procedência, concedendo benefício com base em laudo pericial inconclusivo, o Juízo de primeiro grau vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal. 5. Considerando as peculiaridades do caso, onde a parte autora esteve em auxílio doença pelo período de 2010 a 2018, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, a cautela impõe que se mantenha a tutela antecipada concedida.6. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise dos recursos.
E M E N T A VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:3.Recurso da parte autora, em que alega que seus quesitos suplementares foram indeferidos. Assim, requer seja decretada a nulidade da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia. No mérito, requer a procedência do pedido.4. Consta do laudo pericial:(...)(...)5. Não procede a alegação de cerceamento do direito à prova. Constato que o laudo pericial foi elaborado por perito qualificado e equidistante das partes, que procedeu a exame físico e análise minuciosa da documentação médica que instrui os autos. Todas as patologias foram apreciadas, não havendo nenhuma omissão no laudo pericial. Ao contrário do alegado pelo recorrente, não foi alegada na petição inicial a existência de cardiopatia. Assim, indefiro o pedido de decretação de nulidade da sentença, realização de nova perícia, e/ou complementação do laudo pericial. Ressalto que os quesitos suplementares apresentados pela parte autora são impertinentes, na medida em que, ou já foram respondidos pelo perito, ou são quesitos não relacionados à finalidade da perícia.6. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO7. Recorrentes vencidas condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 54/56 a parte autora, encontra-se incapacitada de forma total e permanente, em razão de artrose na coluna lombo-sacra e sequelas de artrite reumatoide (fls. 12/14).
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu negativamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 28 - fls. 68/73), de modo que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria .
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL.
1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 confere ao magistrado a avaliação sobre a pertinência da prova requerida, a qual, no caso, demonstrava-se prescindível, frente à suficiência dos quesitos já apresentados. Ademais, os quesitos suplementares foram oferecidos após o decurso do prazo legal e da realização do ato probante.
2. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício.
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, e dando-se o magistrado por satisfeito com o conjunto probatório constante dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de quesitos complementares.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (58 ANOS), COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial constatou que a autora, que possuía 65 anos na data da perícia, era portadora de "espondilodiscoartrose e retrolisterese da coluna lombo sacra, espondiloartrose da coluna cervical, lordose e cifose", fls. 76, quesito 2.
Note-se que o Médico, a respeito da incapacidade, pontuou ser total e definitiva, fls. 77, quesitos 5 e 6.
Consta da perícia que a doença é degenerativa e própria da idade da periciada, fls. 76, quesito 6 do Juízo.
Frise-se que a parte demandante, qualificada como doméstica, fls. 02 (na perícia declinou laborou como auxiliar de cozinha, fls. 76, quesito 3), começou a contribuir para o RGPS, na modalidade individual (de 05/2003 a 11/2004), fls. 94, quando já contava com cinquenta e oito anos de idade (nasceu em 15/02/1945, fls. 18).
O polo demandante recolheu pouco mais de doze contribuições, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência.
A r. sentença colheu detalhes importantes a respeito do histórico médico da apelante, que merecem transcrição, para fins de compreensão do presente conflito, fls. 161, verso: Compulsando os autos, verifico que às f. 121, consta a informação de que a Autora em outubro de 2001 sofria de epicondilite do cotovelo, tendo sido encaminhada para fisioterapia. Às f. 122, em março de 2002, denotam-se queixas de dores poliarticulares, e, em janeiro de 2002, cervicalgia. Estes diagnósticos persistem em fevereiro de 2003 (f. 122) e agosto de 2002 (f. 123). Em abril de 2003, a Demandante apresentou sintomas de osteoporose (f. 124) e em março de 2004 de tenossinovite (f. 125). Estes sintomas foram evidenciados pelo Expert, quando da realização da perícia médica em 2010, conforme se denota do quesito 2 do Juízo (f. 76), no qual afirmou que a Autora é portadora de "espondilodiscoartrose e retrolistese da coluna lombo sacra, espondilodiscoartrose da coluna cervical, lordose e cifose", e do quesito 7 do Réu (f. 78), descrevendo que ao realizar o diagnóstico constatou-se "exame clínico com limitação dos movimentos de flexo extensão da coluna vertebral. Perda da força muscular dos dois membros inferiores. Limitação dos movimentos dos joelhos e arreflexia patelar bilateral. Radiografias da coluna lombo sacra e cervical". Estas informações estão em consonância com o diagnóstico da perícia médica do INSS, que entendeu ser a Autora portadora de dorsalgia, conforme se extrai dos extratos juntados em sequência."
Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente.
Verdade que, no caso em estudo, o expert firmou como data da incapacidade o ano 2005, fls. 153 (data em que logrou deferimento administrativo de auxílio-doença, fls. 21).
De se observar que a elevada idade da apelante, quando iniciadas as moléstias, conforme o histórico médico desanuviado pela r. sentença, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com quase de 60 anos...
Some-se a isso o Médico apurou que os males decorrem da idade de Ana, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2003, para com o quadro de dores apontado e alvo de detalhamento pelo E. Juízo a quo: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando já não possuía condição de trabalho.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu pouco mais de doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. Precedente.
O fato de a recorrente ter recebido benefício (auxílio-doença, fls. 94) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de resposta aos quesitos complementares deve ser rejeitada.
- Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.