PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 109/113, realizado em 1º/06/2015, quando a autora contava com 66 anos, atestou que ela é portador de CID I10 hipertensão essencial (primária) e CID I83.9 varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, concluindo por inexistência de incapacidade laboral.
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. perícia médica realizada em juízo. nulidade não verificada.
1. O laudo pericial foi efetivado por profissional de confiança do juízo, especialista na área que estuda/trata as moléstias da autora, e, embora sintético, apresenta as informações relevantes à análise do caso.
2. A mera discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. DISCORDÂNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade do requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 122/128, realizado em 04/04/2016, quando a autora contava com 51 anos, atestou que ela "não é portadora de sequela, lesão e/ou doença que a impeça desempenhar atividades laborativas", concluindo pela capacidade laboral.
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 143/166, realizado em 26/11/2014, quando a autora contava com 54 anos, atestou que ela é portadora de CID 10: Contratura de Dupuytren, mas que "a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual", concluindo pela capacidade laboral.
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE OUTRO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em ortopedia e traumatologia, profissional especializado justamente na área da patologia apresentada.
3. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
2. Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade. O embargante alega omissões e contradições no julgado, questionando a validade da perícia médica realizada por cirurgião geral e a análise da incapacidade na Data de Entrada do Requerimento (DER) e durante tratamentos agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à validade da perícia médica realizada por cirurgião geral, apesar de determinação anterior para especialista; (ii) a existência de omissão ou contradição na análise da incapacidade na DER e em período de tratamento de câncer.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição quanto à validade da perícia médica. Embora houvesse determinação anterior para perícia com oncologista ou gastroenterologista, o Juízo de origem tentou por quase 4 anos nomear tais especialistas sem sucesso. A perícia foi então realizada por cirurgião geral, que apresentou laudo coerente e fundamentado, sendo as patologias do autor consideradas não complexas a ponto de exigir apenas especialistas.4. O magistrado, como destinatário da prova, aferiu a suficiência do material probatório, conforme os arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC, e a mera discordância da parte autora não descaracteriza a prova.5. Não há omissão ou contradição na análise da incapacidade. Os laudos judiciais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa na DER (06/06/2012) ou em período posterior.6. Embora reconhecida a inaptidão de 02/2010 a 01/2011 devido ao tratamento de câncer, não foram apresentadas provas suficientes de que a doença persistiu ou exigiu novos tratamentos após esse período.7. Atestados médicos unilaterais não são suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, que é de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e legitimidade.8. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes após contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que o laudo pericial é genérico, desconsidera seu histórico médico e as exigências de seu trabalho habitual, e pede a anulação da sentença para nova perícia com médico especialista ou o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC.4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais, e o objetivo principal da perícia é a avaliação das condições para o trabalho, não o diagnóstico para tratamento.5. O exame pericial foi realizado por médico com especialização em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas, de confiança do juízo, e suas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora.6. A manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício é medida que se impõe, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, e não foram apresentados elementos de prova robustos em sentido contrário que infirmassem os achados apontados no laudo.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do não acolhimento do apelo e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial, que atesta a inexistência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte autora, especialmente quando o perito possui qualificação adequada e não há elementos robustos que infirmem suas conclusões.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida, resta incabível o reconhecimento da natureza acidentária do benefício postulado, sendo, consequentemente, esta Corte competente para o julgamento do feito.
2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
3. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
4. Hipótese em que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
5. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.
6. In casu, o perito judicial é especialista em perícia médica, estando apto para avaliar o quadro ortopédico que acomete a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Não há falar em nulidade da perícia médica judicial por não ter sido realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
3. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
II. Ainda que as perícias médicas judiciais tenham atestado a ausência de incapacidade do segurado, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. MERA DISCORDÂNCIA DA CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO.
O perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 94/103, realizado em 10/06/2014, quando o autor contava com 34 anos, atestou que ele "foi submetido a cirurgia ortopédica em ambos os joelhos com pleno êxito", bem como "não é portador de sequela, lesão e/ou doença que o impeça desempenhar atividades laborativas", concluindo pela capacidade laboral.
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por peritomédico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença em seu favor.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade para o trabalho, é indevida a concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE DO PERITO. IMPROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
I. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em perícias judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. As alegações da recorrente acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos.
2. A arguição de suspeição do perito demanda produção de prova contundente, de ônus do impugnante, do prejuízo à imparcialidade exigida para o exercício do encargo.
3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, improcede o pedido de concessão de benefício.
5. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.