E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTIDOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado. 2. O requerimento de prequestionamento, quando não formulados nos primeiros embargos de declaração, configura inovação em sede recursal vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. No acórdão embargado, a verba honorária foi fixada nos seguintes termos: “Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.” Requer o autor-embargante a fixação da verba honorária no percentual máximo previsto em cada inciso dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
3. Por sua vez, alega o INSS obscuridade no acórdão, pois o artigo 60, §1º, alínea “a”, do Decreto 83.080/79, em vigor à época em que efetivamente prestado o serviço (princípio tempus regit actum), impedia a caracterização da especialidade das funções exercidas sob exposição não habitual e permanente (intermitente), razão pela qual não há que se falar em violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em relação ao período compreendido entre 01.04.84 a 24.07.91.
4. Com efeito, o acórdão embargado considerou que restou caracterizada violação manifesta a norma jurídica, tendo em vista que a decisão rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial no período de 01/04/1984 a 31/08/1992, porque a exposição ao agente nocivo não se deu de forma permanente. Resssaltando que, embora a exposição tenha sido de forma intermitente, é de ser reconhecida a atividade como especial, eis que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995.
5. Assim, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
6. Quanto ao prequestionamento suscitado, não há nenhuma contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
7. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. No tocante ao pedido de rescisão do julgado com fundamento em violação manifesta a norma jurídica, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar a improcedência, explicitando que “No caso dos autos, a decisão rescindenda reconheceu o direito do autor ao recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, concedido judicialmente e, verificando que o autor recebeu auxílio-doença a partir de 14/04/2002 e depois passou a receber aposentadoria por invalidez a partir de 31/07/2002, ressalvou a opção pelo benefício mais vantajoso (…) Na presente rescisória, a autarquia alega que o autor optou pelo benefício concedido administrativamente, tendo em vista que a RMI é maior, mas deu início à execução do julgado rescindendo, referente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o que configuraria uma espécie de desaposentação. Sem adentrar no mérito da tese firmada, certo é que representa uma entre tantas outras possíveis. A decisão rescindenda manifestou-se no sentido de que, em caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do benefício concedido na via judicial e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se que no período referido não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, afastando-se a vedação do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91. Ressalte-se que, apesar de a autarquia alegar violação a dispositivos constitucionais, a matéria objeto da controvérsia cinge-se ao plano da legislação infraconstitucional, tanto que foi selecionada na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1018), nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC, ainda pendente de julgamento. Assim, até a presente data, há dissenso jurisprudencial, incluindo aquele adotado pelo julgado rescindendo. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343”.
3. Não há que se falar em desaposentação, assim, não procede a alegação do embargante quanto à existência de omissão quanto ao Tema 503 do STF e não aplicação do disposto na Súmula 343 do STF.
4. Assim, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REDISSCUSSÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Havendo erro material quanto ao termo inicial do benefício, é de ser sanado, para fixar a data do requerimento administrativo como data de implantação da pensão por morte aos requerentes.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES - CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LAPSO INICIAL - ACP. INOCORRÊNCIA QUANTO À APRECIAÇÃO DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. Omissão reconhecida.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
6. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas pelo INSS.
7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º DO C.P.C.).
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos, restaram expressamente apreciadas na decisão com fundamento no art.557 do C.P.C e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - A irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma de que a utilização eficaz do equipamento de proteção individual, não elide o direito à contagem especial, por não eliminar o agente nocivo do ambiente de trabalho, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Prejudicada a apreciação da petição do autor, ante a notícia da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS E DO INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, ressalta-se que foi mencionado no voto o recebimento do benefício de auxílio-doença até 15.11.2018, tão somente para justificar a manutenção da qualidade de segurado. Por sua vez, assiste-lhe razão quanto à data de início do benefício, pois deve ser mantida tal como fixada na sentença, qual seja, 03.10.2016, uma vez que a apelação do INSS foi desprovida.
2. Quanto aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes para fixar a data de início do benefício em 03.10.2016, e do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A parte autora, beneficiária de auxílio doença, cuja data de início deu-se 26/11/08, ajuizou a presente demanda em 12/5/11, visando ao pagamento do valor apurado no período de 26/11/08 a 25/1/10 (fls. 10), decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na Prefeitura Municipal de Águas Claras/MS. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se 26/10/11, ajuizou a presente demanda em 22/11/16, visando ao pagamento do valor apurado no período de outubro de 1999 a janeiro de 2001, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na empresa “GUSHMAN&WAKEFIELD-SEMCO GERENCIAMENTO DE ATIVOS S/C LTDA”. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data de início do benefício e o pedido de revisão administrativa não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 29/9/08, ajuizou a presente demanda em 12/11/10, visando ao pagamento do valor apurado no período de 29/9/08 a 6/11/09, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na Secretaria de Assuntos Penitenciários. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO DO RÉU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃOELÉTRICASUPERIOR A 250V. ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.1.8 DO DECRETO 53.831/64. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. MODELO DE PPP QUE SUPRIME INFORMAÇÃO ACERCA DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DOINSS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os Temas 1.031 do STJ e 1.209 do STF não abrangem a matéria discutida nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante. Ainda que a exposição à eletricidade também se enquadre na categoria de atividade perigosa, não há determinação de suspensãodos feitos que não tratem especificamente da profissão indicada nos Temas.2. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que asentença deve ser reformada. A argumentação acerca da forma de medição do ruído como agente nocivo não deve ser conhecida, posto que a sentença considerou apenas a submissão à eletricidade para averbação do período especial.3. Comprovação, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, que o autor esteve submetido a tensão elétrica superior a 250V, ultrapassando os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.4. Entendimento fixado pelo STJ de que a supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 não impede a caracterização do trabalho submetido a tal agente perigoso como especial, dada à sua clara nocividade ao obreiro (REsp1.306.113).5. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. No mais, da descriçãodas atividades denota-se que a exposição não era ocasional.6. Apelação do réu conhecida em parte e, no que foi conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º - A, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º DO C.P.C.).
I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, a irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012), pela possibilidade de se aplicar, para fins de revisão do beneficio previdenciário , o prazo decadencial de 10 anos, a partir de 27.06.1997, advento da Lei 9.528/97, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente ao advento de tal diploma legislativo.
II - Não cabe aplicar, por analogia, o alegado disposto no art. 445 da Instrução Normativa nº45/2010, que dispõe não haver prazo para inclusão de tempo de serviço para fins de expedição/revisão de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, instituto pelo qual os períodos laborados no regime geral de previdência social são passíveis de averbação ao regime próprio de previdência social, visto que se refere ao direito constitucional de emissão de Certidão, que independe de pagamento de taxas e não se submete a prazos extintivos ou decadenciais. (RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Em se tratando de revisão de benefício previdenciário , há regramento específico no art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97, cuja legalidade e constitucionalidade já foram apreciadas pelos tribunais superiores. Note-se que a própria Instrução Normativa nº45/2010, no "caput" do art.441, ressalva a aplicação da decadência à revisão de benefícios previdenciários.
IV - No caso dos autos, pretende a autora o reconhecimento de atividade especial, com consequente revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, DIB: 09.11.1993, com primeiro pagamento efetuado em 14.02.1994, tendo transcorrido prazo superior a dez anos entre 27.06.1997, data do advento da Lei nº 9.528/97, e 26.04.2012, data do ajuizamento da ação.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO VERIFICADA. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Assiste parcial razão à parte autora, uma vez que não restou apreciado o pedido de condenação por litigância de má-fé. Quanto a esse aspecto, partilho do entendimento de que esta se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
2. Com relação aos demais argumentos das partes, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento, e do INSS rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES VERTIDOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS) - VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - METODOLOGIA DO EXAURIMENTO - ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO ABALAM O FUNDAMENTO DOS CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA - PREJUDICADOS OS AGRAVOS RETIDOS – APELO IMPROVIDO
1. Prejudicado o agravo retido interposto pela parte embargada, que não interpôs apelação.
2. Quanto ao agravo retido fazendário, verifico que versa sobre a questão da prescrição, a qual será apreciada juntamente com o mérito, motivo pelo qual resta igualmente prejudicado.
3. A respeito da prescrição, do acórdão proferido na ação declaratória expressamente constou “a demanda foi proposta em 19.12.2005, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005. Assim, aplicável o prazo de prescrição quinquenal, estão prescritos os valores retidos antes de dezembro de 2000”.
4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas para o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de seus participantes, as quais, segundo a União estariam prescritas.
5. O entendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, isto é, anteriormente a 19.12.2000. Precedentes desta Corte e do STJ.
6. Apesar da insurgência da União contra o método utilizado pela Contadoria, ela reporta à fl. 66, que seus cálculos foram realizados com o exaurimento do crédito de contribuição do autor, tendo apenas uma data inicial diversa, 01/2001.
7. Não logrou a União comprovar que o método utilizado pelo órgão auxiliar do Juízo, a partir da data considerada como correta, 01.2001, não seja o adequado ou lhe seja prejudicial, pois a embargante apresentou cálculos que tomaram como base unicamente a data de 01.1996 como termo inicial para a aplicação do exaurimento.
8. Ou seja, a recorrente não apresenta argumentos aptos a abalar os fundamentos dos cálculos apresentados pela Contadoria, que, como se sabe é órgão oficial, com presunção de imparcialidade e veracidade, conforme entendimento pacífico desta Corte Regional. Precedentes.
9. Agravos retidos prejudicados. Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES QUE AUTORIZEM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Agravo legal desprovido.