E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismoII- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 16/5/16, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 8/12/19.III- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.IV- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 178914980 - Pág. 1/8) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “depreende-se da leitura dos demonstrativos de pagamento salarial de fls. 33/139 que, de fato, houve um equívoco nas anotações do CNIS, entre os anos de 1999 a 2006, exatamente conforme disposto na planilha de fls. 191/192, não infirmada nem impugnada especificamente pelo INSS requerido” (ID 178914996 - Pág. 2).V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).VI- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que o tempo transcorrido entre a data de concessão do benefício e o ajuizamento da ação não é superior a cinco anos.VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 8/7/16, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 8/11/17.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 138534431 - Pág. 1) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme conclusão apresentada pela Contadoria Judicial (ID 138534518 - Pág. 1/3). Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se corretos, uma vez que foi possível concluir que o INSS não considerou o efetivo recolhimento pelo empregador NOBRECEL S/A, no período compreendido entre 01/1999 e 12/2000, conforme fls. 58/118. Assim, verifica-se que houve falha do requerido ao efetuar o cálculo devido, para pagamento do benefício do autor. (...) In casu, ante o equívoco constatado no cálculo da Autarquia, com base em recolhimentos menores do que os efetivamente realizados, de rigor a revisão pretendida” (ID 138534564 - Pág. 3).
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS URBANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. O autor postulou a concessão da aposentadoria indicando o extravio da CTPS, havendo a necessidade de reconhecimento dos vínculos empregatícios, os quais estavam listados no CNIS.
2. Evidenciado, pois, o interesse de agir do autor desde a DER, nega-se provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973).
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - As questões trazidas nos presentes embargos, restaram expressamente apreciadas na decisão proferida com fundamento no artigo 557 do CPC de 1973 e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos neste recurso.
III - O marco final da incidência dos honorários advocatícios deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à intepretação da Súmula 111 da referida Corte.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC de 1973/art. 1022 do CPC de 2015 (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES E DO INSS REJEITADOS.1. A soma dos períodos que devem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazem o total de 12 anos, 10 meses e 05 dias, ao passo que os períodos nos quais executou atividades especiais, e que devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultam em 17 anos, 04 meses e 27 dias. Somados todos os períodos, inclusive aquele reconhecido como laborado com deficiência (3 anos e 20 dias), perfaz a parte impetrante o montante de 33 anos, 03 meses e 22 dias, na DER (01/02/2018), fazendo jus ao benefício almejado.2. Com relação aos demais argumentos das partes, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Na hipótese de o segurado implementar os requisitos para a concessão do benefício após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros da concessão são devidos apenas a partir da data da propositura da demanda, tendo em vista que somente nessa data houve nova manifestação da parte autora no sentido de obter a inativação.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIMENTO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE "DONA DE CASA".
I- Preliminar de nulidade da R. sentença rejeitada. Cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alega invalidez não ficou demonstrada pela perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e na análise da documentação médica apresentada, que se trata de pericianda de 66 anos e "do lar", "referindo episódios de crises convulsivas há mais de trinta anos, com diagnóstico de epilepsia secundária a neurocisticercose cerebral (CID10 G40.9), também relatando que há cerca de sete anos faz tratamento para controle de dislipidemia (CID10 E78.9) e hipotireoidismo (CID10 E03.9), sem sinais de descompensação no momento" (fls. 91). No laudo complementar de fls. 109/110, concluiu o expert que não foram encontrados "elementos para se falar em incapacidade para as atividades laborais referidas de dona de casa, as quais a pericianda informou que realiza há mais de quarenta anos, com eventuais limitações compatíveis com a sua idade, com patologias de evolução crônica, com possibilidade de incapacitação nas agudizações ou descompensações, o que não foi constatado no momento" (fls. 110).
IV- Cumpre ressaltar que, ainda que fosse reconhecida a incapacidade parcial, não haveria a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a preexistência da mesma conforme constatação na perícia judicial, considerando que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, como facultativa, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, quando contava com 63 anos, em fevereiro/14, conforme o extrato do CNIS juntado a fls. 48.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O acórdão determinou a opção da parte autora pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, com a possibilidade de executar os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, até a DIB da aposentadoria concedida na via administrativa.
3. O direito de opção pelo benefício mais vantajoso, no caso dos autos, não configura hipótese de desaposentação indireta. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Todavia, considerando que a matéria objeto da controvérsia foi selecionada na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema nº 1018), nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC e que se trata de assunto inerente à liquidação e cumprimento do julgado, determino que a questão seja apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, em homenagem à garantia constitucional da duração razoável do processo. (Precedente: AR 5013469-13.2017.4.03.0000 Relator Des. Fed. Carlos Delgado, j. em 25.07.2019; D.E. 31/07/2019).
5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de ação em que a autora pretende em face do INSS a revisão do benefício da aposentadoria, sob argumento de que não foram devidamente considerados os salários-de-contribuição vertidos. Autor alega que os salários de contribuição considerados em sua memória de calculo do período de 06/2000 a 01/2005 estão incorretos.
- Quanto aos efeitos financeiros da revisão administrativa, há jurisprudência sólida com entendimento de que:"(...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição". (REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
- Não obstante, há de se ressaltar que o INSS só teve conhecimento dessa pretensão por ocasião do requerimento administrativo de revisão. Antes desse momento, portanto, o INSS não incorreu em mora e não violou qualquer direito do autor quanto à RMI.
- Não se pode desconsiderar a regra do artigo 394 do Código Civil: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” Por conta disso, a incidência de juros de mora não pode englobar período anterior ao requerimento de revisão, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, por infligir ao réu pagamento de juros sem causa (mora) para tanto.
- Assim, neste caso em particular, não se cogita de juros de forma global sobre as parcelas vencidas antes do requerimento administrativo de revisão, os quais incidirão tão-somente sobre as parcelas que lhe sejam posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à correção monetária, a Suprema Corte, no RE n. 870.947, afastou a TR, com a seguinte tese: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, ao estabelecer o INPC, não viola o acórdão do Supremo Tribunal Federal, que foi específico em afastar a TR.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O RPPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal.
2. A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. Caso em que a autora apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição em seu nome, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, restando devidamente documentado o período em que desempenhou suas atividades nos cargos de escrevente juramentado e de escrivão de paz, com lotação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constando como fonte de informação as portarias de nomeação/exoneração/designação elencadas na certidão, bem como que o referido documento se destina à averbação junto ao INSS.
4. Não havendo impugnação específica do INSS quanto à contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria (tempo mínimo), nem quanto à carência ou idade mínima, resta mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da jubilação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TEMA 694DOSTJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudotécnico.2. O STJ, também no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto2.172/1997e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". Os parâmetros foram devidamente considerados pelo juízo a quo.3. Quanto ao fator de risco "gás e vapor de hidrocarboneto", tem-se que só constou no PPP a exposição do autor em relação ao período compreendido entre 13/07/1987 a 05/03/1997. Não há sequer interesse recursal do apelante neste ponto, já que o citadoperíodo foi reconhecido pelo juízo de piso em razão de fator de risco diverso. Recurso não conhecido neste ponto.4. Em relação à sucumbência, entendo que, de fato, não houve sucumbência mínima do INSS, mas sucumbência recíproca, já que parte do período requerido foi efetivamente averbado como especial. Assim, deve o INSS também ser condenado ao pagamento dehonorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.5. Apelação conhecida em parte e, no que foi conhecida, parcialmente provida tão somente para alteração das verbas de sucumbência.
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PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 5/12/07 e com data de início em 14/8/07, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 15/8/17.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 22307096 - Pág. 3/10), bem como as guias de recolhimentos previdenciários da parte autora (ID 22307122 - Pág. 1/18) e a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostadas aos autos ID 22307151 - Pág. 10/11, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (14/8/07), observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do presente feito, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça ((STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14)
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelações parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. NÃO CONHECIMENTO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. INCIDÊNCIA APÓS 45 DIAS DA DATA EM QUE DEVERIA TERSIDOIMPLANTADO O BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.1. Não se conhece de recurso quando há clara violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. Ao afirmargenericamente que a apelada não preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria nos termos da EC 103/2019, não indica o INSS sequer se está tratando de regra de transição ou carência.2. De outro lado, também irrelevante toda a argumentação de que o auxílio-doença só pode ser computado para fins de carência caso intercalado com períodos de contribuição: conforme se extrai do CNIS, todo o período de percepção do benefício porincapacidade está inserido em vínculo de emprego, e este foi integralmente computado na carência.3. Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre oajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."4. No julgamento de Embargos de Declaração no RE 1727063, decidiu o STJ que "quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelasvencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí,parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor."5. No que tange à correção monetária, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere aoperíodo posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91". Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correçãomonetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.6. Apelo conhecido em parte e, o que foi conhecido, provido para determinar: a incidência de juros de mora tão somente após transcorridos quarenta e cinco dias da data em que deveria ter sido implantado o benefício; a aplicação da correção monetárianostermos definidos pelo Manual de Cálculos do CJF, já alinhado com o tema 905 do STJ.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ TRAZIDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, SEQUER EM TESE, DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2° DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.1. A oposição de embargos de declaração com mera finalidade de repisar a argumentação da parte, sem se apontar, sequer em tese, quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios, denota o caráter protelatório dos embargos de declaração.2. A embargante sequer indica quais seriam os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 que acometeriam o acórdão embargado, limitando-se a repetir sua tese de inocorrência de danos materiais e morais e, inequivocamente, buscando o mero rejulgamento da causa.3. Resta claro o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, mormente porque, através deles, a parte se limita a rediscutir a causa e, com isso, pretende postergar indevidamente o pagamento dos valores fixados nesta demanda.4. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, de rigor a rejeição dos aclaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.6. Aplicada multa à embargante no percentual de 1% do valor atualizado da causa, ante o caráter protelatório dos presentes embargos, com fundamento no artigo 1.026, § 2° do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 18/11/04, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Requereu a revisão administrativa em 10/10/07, sendo julgado o recurso interposto em 26/8/10 (fls. 15/16). Ajuizou a presente ação em 3/11/10.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário . Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a fls. 90/93, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos de fls. 8/84.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
VII- Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Termo inicial do benefício mantido na data da reafirmação da DER.
3. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a concordância tacita a respeito da reafirmação da DER.
4. Juros de mora, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.
I - A petição inicial foi deduzida de forma clara e precisa e entre o pedido formulado e sua fundamentação existe perfeita correlação, estando instruída com os documentos com os quais a autora pretende comprovar a verdade dos fatos.
II - Foram atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC/1973, de modo a permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa.
III - A apelante tem direito ao processamento da pretensão deduzida em Juízo, dispondo, inclusive, da fase instrutória para produzir os elementos de prova requeridos na inicial.
IV - Apelação provida. Sentença anulada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Termo inicial do benefício mantido na data da reafirmação da DER.
3. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a concordância tacita a respeito da reafirmação da DER.
4. Juros de mora, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.