E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.I- Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de extemporaneidade do recurso da autarquia. Isso porque, iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal do INSS (5/5/17 - ID 107361029 - Pág. 35), nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte (8/5/17). Por sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 7/6/17 (ID 107361029 - Pág. 36), ou seja, dentro do prazo legal, não havendo que se falar em intempestividade da apelação.II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Outrossim, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.III- Também não merece guarida a preliminar de falta de interesse processual do demandante por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que consta dos autos o pedido de revisão do benefício na via administrativa, formulado em 30/5/12.IV- Com relação à gratuidade da justiça, Conforme os documentos acostados aos autos, o autor percebe o benefício de aposentadoria por idade desde 28/3/11, no valor de um salário mínimo, tendo sido informado pela Contadoria Judicial, em 12/3/15 - época em que salário mínimo era de R$ 788,00 -, que, “considerando os recolhimentos em atraso (efetuados mais de um ano após a concessão do benefício), e os valores informados nas cópias de SEFIP anexadas nas provas da inicial” (ID 107358133 - Pág. 146), o valor da renda mensal inicial do benefício do autor foi apurado em R$ 1.372,67. Desse modo, tendo em vista que o rendimento mensal do demandante não supera a quantia de 3 salários mínimos, deve ser mantida a concessão da justiça gratuita.V- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade, com data de início em 28/3/11, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 26/8/14.VI- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.VII- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID ID 107361020 - Pág. 60) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme conclusão apresentada pela Contadoria Judicial (ID 107358133 - Pág. 146). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o contribuinte individual figura como segurado obrigatório e a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, a partir de junho de 2003, é da pessoa jurídica contratante (tomadora de serviço), descontando-se do valor a ser pago a título de remuneração pelo serviço prestado. Como o pedido engloba também competências anteriores à entrada em vigor do Decreto 4729/2003, impositivo o recolhimento por parte do segurado, o qual deve comprovar a condição de contribuinte individual. As notas fiscais originais carreadas aos autos demonstram que a parte autora era titular da AAPS-Antônio Ayrton Pereira da Silva, consultoria, treinamento, análise e programação em computadores e prestou serviços às empresas WIP distribuidora LTDA e STAR DISTRIBUIDORA LTDA. Ora, os recolhimentos referentes às competências de sua responsabilidade (de janeiro de 2003 a maio de 2003) e de responsabilidade da empresa contratante dos serviços (junho a dezembro de 2005 e fevereiro de 2006; março de 2006; julho de 2006; outubro de 2006 e dezembro de 2006 e março de 2007), apesar de extemporâneos, como se infere das fls.540/548 e 734/845, devem ser computados nos salários de contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial, posto que restaram evidenciadas a inscrição como contribuinte individual e a efetiva prestação os serviços. (...) A Contadoria do JEF com fulcro nos recolhimentos comprovados, apurou nova RMI no importe R$ 1.372,67, superior á implantada na ocasião do deferimento do beneficio. Ora, o Instituto autárquico deve efetuar o cálculo do beneficio em conformidade com as verbas percebidas, não podendo desprezar os valores corretos.” (ID 107361029 - Pág. 27, grifos meus). Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.VIII- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial deveriam retroagir à data da concessão do benefício (28/3/11), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14). No entanto, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido tal como fixado na R. sentença (30/5/12 – pedido de revisão administrativa), sob pena de ofensa ao princípio da reformatio in pejus.IX- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.XII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e do Art. 3º da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam da presunção de veracidade, portanto, na ausência de elementos aptos a infirmá-las, devem ser consideradas suficientes para a confirmação da existência e dos efetivos valores dos recolhimentos contributivos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, ex vi do Art. 29-A, da Lei 8.213/91.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL DECORRENTE DA SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A sentença a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por entender ausentes os documentos necessários à propositura da ação.
- Requisitos da petição inicial dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC.
- Vedação do estabelecimento de exigências que extrapolem os requisitos da exordial, dificultando o acesso à prestação jurisdicional.
- A parte autora apresentou elementos e provas suficientes ao deslinde da ação.
- Apelação provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento desta ação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedentes.- Os juros moratórios, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, com data de início em 12/11/12, derivada de auxílio doença, cuja data de início deu-se em 4/4/08 (ID 124830420 - Pág. 16), tendo ajuizado a presente demanda em 3/2/16.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- In casu, conforme o parecer da Contadoria Judicial (124830434 - Pág. 1/7), “foi observado pela perícia que houve a revisão do art. 29 para todos os benefícios precedidos. Foi observado que o INSS calculou a renda do benefício b31 precedido de acordo com as determinações da Lei e corretamente. Ao evoluir a renda do B31 até a DIB do B92 foi encontrada a mesma renda implantada pelo INSS. No cálculo da parte autora o cálculo foi feito no B32 como se não fosse precedido de um B31 assim alterando a DIB e os índices de reajustes, razão pela qual resultou em renda muito superior à renda implantada. No entanto, deve prevalecer o cálculo da autarquia pois o benefício é precedido e não pode ser tratado como benefício novo. Assim, salvo melhor juízo, não existem atrasados a serem pagos” (ID 124830434 - Pág. 2). Em complementação ao laudo, esclareceu a Sra. Perita que “CONFORME LAUDO ORIGINAL O BENEFÍCIO INVALIDEZ OBJETO DA AÇÃO É PRECEDIDO DO BENEFÍCIO 570.617.596-5 E NÃO DO BENEFÍCIO APONTADO NO QUESITO EM QUESTÃO. ENTÃO NÃO SE PODE EVOLUIR O SB DE OUTRO BENEFÍCIO IMPLANTADO POSTERIORMENTE PARA APURAR A RENDA DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. NO ENTANTO, ESTA PERITA FAZ UMA SIMULAÇÃO PARA VERIFICAR. BENEFÍCIO 592.741.458-6. DIB 4/4/2008. SB 911,24. EVOLUÇÃO DO SB ATÉ A DIB DO BENEFÍCIO INVALIDEZ 11/2012. R$ 1.168,26 (MESMA RENDA IMPLANTADA PARA O BENEFÍCIO OBJETO DA AÇÃO)” (ID 124830446 - Pág. 2). Cumpre notar, ainda, que não consta dos autos nenhum documento demonstrando que a autarquia considerou valores dos salários de contribuição diversos daqueles efetivamente percebidos pelo autor. Desse modo, no presente caso, não merece reforma a R. sentença, tendo em vista a correta apuração da renda mensal inicial do benefício originário da aposentadoria por invalidez da parte autora.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS.
1. É atribuição do autor e não do juízo, apresentar de forma específica os fatos nos quais fundamenta sua pretensão.
2. A fase instrutória se destina a aferir a veracidade das alegações das partes, não cabendo ao juízo formular tais alegações, mas sim avaliar se são verdadeiras e, em caso positivo, extrair-lhes as consequências jurídicas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida.2. Fixação do termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão. Ausência de exigibilidade de conduta diversa pelo INSS.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA A BENESSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Termo inicial do benefício mantido na data da reafirmação da DER.
3. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a concordância tacita a respeito da reafirmação da DER.
4. Juros de mora, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA APÓS SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE COGNITIVA INICIAL.
1 - Ao conceder a tutela antecipada, ao juízo de1ª instância havia encerrado a sua atividade cognitiva inicial, proferindo sentença sem que tivesse sido requerida ou concedida a tutela de urgência, cabendo a este Tribunal a apreciação deste pedido.
2 - Nenhuma das situações arroladas pelo art. 494 do CPC ocorreu de modo a permitir ao magistrado que alterasse a sentença.
3 - Não logrou a parte juntar provas aptas a configurar a extrema urgência capaz de resultar em dano ou risco ao resultado útil ao processo e o inconformismo da Autarquia em relação aos períodos reconhecidos e concessão do benefício, afasta a evidência do direito.
4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. ATUALIZAÇÃO
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- O pagamento das prestações devidas deve ser efetuado com correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Não enfrentadas no recurso as razões que levaram ao indeferimento da inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. É ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pontos da decisão que pretende sejam reformados, sequer bastando, para isso, a interposição de recurso com pedido/fundamento genérico.
2. Apelação que vai sendo conhecida em parte, apenas em relação à especialidade do labor no período declinado nas razões recursais e ao índice de correção monetária das prestações vencidas.
MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/4/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002).
6. Uma vez demonstrado o exercício da atividade de vigilante/vigia (período anterior a 28/4/1995), deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo ora impugnado, em face do enquadramento por categoria profissional, por equiparação.
7. Caso em que o autor computa mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, considerando a conversão, para comum, dos períodos de labor especial reconhecidos em sentença e o tempo de contribuição reconhecido na seara administrativa, o que lhe garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98.
8. Considerando que os critérios de correção monetária fixados em primeiro grau encontram-se em harmonia com aqueles que vieram a ser fixados pelo STJ no julgamento do Tema 905 dos recursos repetitivos, a sentença deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES QUE AUTORIZEM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA A BENESSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. APELAÇÃO. PROPÓSITO RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Cuidando-se de verba alimentar e porque fortes os elementos que evidenciam a probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), deve ser deferida a tutela provisória de urgência para a imediata implantação dobenefício. Precedentes.2. Tratando-se de aposentadoria por idade de segurado especial, deve ser alterado o termo inicial da aposentadoria rural, por idade, para a data do requerimento administrativo, em vista do que dispõe o art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.3. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para deferir a tutela de urgência e alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MARCO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O embargante alega erro material na data do labor como empregada doméstica e requer a fixação do marco inicial da deficiência para 01/01/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na data do labor como empregada doméstica; (ii) a possibilidade de fixação do marco inicial da deficiência para 01/01/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de erro material quanto à data do labor como empregada doméstica não procede, pois os dados para o cálculo do tempo de contribuição foram retirados do CNIS e do processo administrativo. Além disso, a questão não foi postulada na inicial nem analisada na sentença, configurando inovação recursal.4. A fixação do marco inicial da deficiência para 01/01/2015 é inviável, uma vez que a perícia médica realizada nos autos apontou a deficiência a partir de 01/09/2020, conforme já apreciado no voto condutor do acórdão.5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois a decisão está devidamente fundamentada, com apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. A mera inconformidade com o resultado do julgado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 29, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A a 70-F; Decreto nº 8.145/2013; CPC, arts. 85, 300, 496, 1.009, 1.010, 1.022; Súmulas 76 do TRF4, 111 do STJ, 198 do TFR; Tema 555 STF; Tema 810 STF; Tema 905 STJ; Tema 998 STJ; Tema 1090 STJ; Tema 1238 STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção; STF, RE 870.947, Pleno; STJ, Tema 1090, julgamento em 09/04/2025; STJ, Tema 1238, julgamento em 06/02/2025.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
No caso de reafirmação da DER, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, no que tange aos honorários advocatícios e juros de mora.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.