DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Caxias do Sul, que denegou a segurança. A impetrante busca a reabertura do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.319.885-0) para oportunizar a Justificação Administrativa para o período de atividade rurícola de 01/12/1987 a 28/02/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo para Justificação Administrativa de tempo rural; e (ii) a adequação do mandado de segurança para a análise do mérito administrativo ou dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi motivada e fundamentada, não havendo ilegalidade que justifique a reabertura do processo administrativo.5. A discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada via recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.6. A Justificação Administrativa para comprovação de tempo rural é dispensada após as alterações legislativas da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.7. A comprovação da atividade de segurado especial agora se dá por autodeclaração ratificada por prova material e/ou bases governamentais, conforme IN 77 PRES/INSS e Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, dispensando a produção de prova oral.8. A não designação da Justificação Administrativa, por si só, não constitui ato ilegal, pois se trata de procedimento discricionário do INSS, não uma obrigação imposta à administração, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O mandado de segurança não é a via adequada para reabertura de processo administrativo previdenciário que demande dilação probatória ou reanálise de mérito, especialmente quando a decisão administrativa foi motivada e a justificação administrativa é ato discricionário do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; IN 77 PRES/INSS, arts. 47 e 54; Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5000126-44.2022.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 07.01.2022; TRF4, AC 5000750-03.2022.4.04.7111, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 05.07.2023; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5001690-63.2025.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003474-03.2024.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 28.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Não observado o dever de orientação adequada por parte do INSS, revela-se possível a reabertura do processo administrativo para fins de reanálise do requerimento administrativo e prolação de nova decisão fundamentada, devendo ser emitida carta de exigências para que o segurado possa retificar ou complementar a documentação apresentada. 2. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que, reconhecido período de labor rural em procedimento administrativo anterior, é devida a reabertura do novo processo administrativo para que tal período seja averbado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para reabertura de processo administrativo (NB 202.965.694-6) para análise de pedido de reconhecimento de labor rural nos períodos de 02/08/1967 a 21/12/1979 e 22/12/1979 a 30/06/1994. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS deve reabrir o processo administrativo NB 202.965.694-6 para analisar o pedido de reconhecimento de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa que negou a análise do mérito do pedido de reconhecimento de labor rural no processo NB 202.965.694-6 configura ato ilegal, pois a justificativa de informações inverídicas em outro processo administrativo (NB 195.691.077-5 e ação nº 50010201420194047117/RS) é inválida, uma vez que os períodos de labor rural em discussão são diversos. Além disso, em requerimento posterior (NB 206.490.430-6), o próprio INSS validou parte do período rural.4. A decisão administrativa não analisou corretamente o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 02/08/1967 a 01/08/1972, pois o entendimento desta Corte na ACP nº 5017267-34.2013.404.7100/RS permite, em tese, o cômputo de trabalho antes dos doze anos de idade, com início de prova material e prova testemunhal. O próprio INSS, por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, determinou que não devem ser feitas exigências específicas para a comprovação de trabalho rural prestado anteriormente aos 12 anos. A justificação administrativa, baseada em início de prova material, é uma alternativa para suprir a falta de documentos, conforme o art. 55, § 3º, e art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. O INSS deve reabrir processo administrativo para analisar pedido de reconhecimento de labor rural quando a decisão anterior se baseou em períodos diversos ou não considerou a jurisprudência e normas internas sobre trabalho rural de menores de 12 anos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art. 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.404.7100/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social - CEAB Reconhecimento de Direito da SRIII - INSS - Florianópolis/SC, objetivando a reabertura de pedido administrativo de concessão de benefício para averbação e cômputo de período de labor rural (03/10/1977 a 31/10/1991) e realização de justificação administrativa. A segurança foi denegada em primeira instância, e o impetrante apela buscando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do processo administrativo para análise de prova de tempo rural e realização de justificação administrativa; (ii) a adequação do mandado de segurança para discutir a incorreção da decisão administrativa que indeferiu o cômputo do período rural sem a produção de prova oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença denegou a segurança com base na ausência de mácula formal na decisão administrativa e na desnecessidade de reabertura do processo para justificação administrativa, uma vez que houve manifestação expressa sobre o pedido de labor rural.4. A legislação atual, introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou os arts. 106, § 3º, e 55 da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da atividade rural do segurado especial se dá por autodeclaração corroborada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais.5. As normas administrativas, como os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS e o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, incorporaram essas alterações, dispensando a realização de justificação administrativa e a oitiva de testemunhas para corroborar o início de prova material.6. A Procuradoria Regional da PFE/INSS em Florianópolis (OFÍCIO n. 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU) corrobora a desnecessidade de justificação administrativa ou judicial para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento (DER) posterior a 18/01/2019, em virtude da nova sistemática de análise.7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não sendo a via adequada para a produção de provas ou dilação probatória para comprovar a incorreção da decisão administrativa, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.8. Não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para a produção de prova oral, uma vez que a decisão administrativa foi fundamentada e a nova sistemática legal dispensa tal procedimento, não havendo mácula que justifique a intervenção judicial via mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação de tempo de serviço rural, para requerimentos com DER a partir de 18/01/2019, é feita por autodeclaração ratificada por prova material ou bases governamentais, dispensando-se a justificação administrativa e a prova oral. O mandado de segurança não é a via adequada para discutir a incorreção de decisão administrativa que exige dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.748/1999, art. 2º, *caput*, e p.u., inc. VII e X; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, 106 e § 3º; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; IN 77 PRES/INSS, arts. 47, 54, 678, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, Agravo de Instrumento n. 5000126-44.2022.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 07.01.2022; TRF4, AC - Apelação Cível n. 5000750-03.2022.4.04.7111, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 05.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Conforme precedentes do STJ, interpretando os dispositivos legais que regulam os critérios para concessão da aposentadoria por idade híbrida à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, tem-se que se apresenta irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Conforme precedentes do STJ, interpretando os dispositivos legais que regulam os critérios para concessão da aposentadoria por idade híbrida à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, tem-se que se apresenta irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento de período supostamente laborado sob condições especiais, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo da parte impetrante e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. A existência de recolhimento de contribuições a menor, quando a cargo do empregador, com fiscalização do Órgão Previdenciário, não obsta o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para fins previdenciários.
4. Segurança parcialmente concedida, para permitir a reabertura do processo administrativo, para que o INSS compute as contribuições previdenciárias de incumbência do empregador e permita a realização de outras provas do exercício da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, com posterior análise do direito à aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período rural supostamente laborado, apontando períodos não reconhecidos porque os documentos apresentados como prova material estão em nome de terceiro que não compõe o grupo familiar, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante, utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período rural supostamente laborado, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante, utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período rural supostamente laborado, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação necessária e seja proferida decisão relativa ao requerimento do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação necessária e seja proferida decisão relativa ao requerimento do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento de período de suposto exercício de labor rural, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão do indeferimento administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Não se conhece de pedido que não foi submetido à análise do juízo a quo, tratando-se de inovação recursal.
4. Não há interesse recursal quando o pedido foi analisado e deferido pela sentença apelada.
5. Recurso de apelação da impetrante não conhecido; apelo do INSS conhecido em parte e desprovido; e remessa necessária desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS E REANÁLISE DO PEDIDO.
1. A data de indenização do período como contribuinte individual não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período e reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração do período indenizado como tempo de contribuição (inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19).
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado no intuito de obter a reabertura processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com subsequente realização de perícia.
2. Devidamente reaberto o processo administrativo, ocorreu a perda superveniente do interesse processual. Caso de extinção do feito sem juízo de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Conforme precedentes do STJ, interpretando os dispositivos legais que regulam os critérios para concessão da aposentadoria por idade híbrida à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, tem-se que se apresenta irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício..
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. O segurado não precisa se utilizar de todos os meios de impugnar decisões administrativas, postos a sua disposição, pois não está obrigado a esgotar a esfera administrativa.
3. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
4. Uma vez que a decisão administrativa de negativa de benefício previdenciário é omissa quanto a pedidos formulados pela parte impetrante, esta tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo.