MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PEDIDO NÃO ANALISADO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Havendo pedido administrativo expresso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor pela regra de pedágio de 100%, incumbe ao INSS a sua análise, não bastando o exame somente das hipóteses convencionais de aposentadoria.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para análise do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE PPP.
1. É direito do impetrante o processamento da justificação administrativa para corrigir eventuais erros registrados na CTPS. Além disso, o demandante justificou a impossibilidade de conseguir o PPP da empregadora em razão do momento de exceção causado pela pandemia, requerendo dilação do prazo, sem sequer a autarquia se manifestar em relação ao seu pedido, fato que configura o ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada.
2. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Hipótese em que foi reconhecido o exercício da atividade rural da impetrante, somando-o ao seu tempo de contribuição, tendo o INSS deixado de computá-lo apenas para fins de carência. Vale dizer, a aqutarquia previdenciária já reconheceu a atividade rural, de modo que não há necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para a instrução em relação a tempo de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMNISTRATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE.
1. A reafirmação da DER no âmbito administrativo, previstas em diversas Instruções Normativas do INSS, possui um limite temporal para a sua efetivação, qual seja, até o encerramento do processo administrativo. 2. Mesmo que a Autarquia Previdenciária tivesse computado no processo administrativo o tempo total de trabalho reconhecido na ação judicial anterior, a parte autora, ainda assim, não faria jus à concessão do benefício mediante reafirmação da DER, uma vez que não completaria os requisitos necessários à concessão do benefício até a conclusão do processo administrativo. 3. A possibilidade de reafirmação da DER foi examinada na ação judicial, restando, contudo, indeferida, na medida em que não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício até o ajuizamento da ação. 4. Inviabilidade de se reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER no processo administrativo, com o objetivo de acrescentar período de contribuição posterior ao seu encerramento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO. DISCUSSÃO SOBRE DEFICIÊNCIA . PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL.
. Não há ilegalidade na decisão administrativa que indefere de forma fundamentada requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, sem a realização de perícia biopsicossocial.
. Caso em que o impetrante insurge-se contra o mérito da decisão do INSS, sem demonstrar de maneira inequívoca seu direito, sendo certo que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a ser comprovado de plano, não admitindo dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou para fins de antecipação da tutela, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). 2. É cediço que é dado ao julgador indeferir pedido liminar, caso entenda necessária vir aos autos elementos suficientes a formação de um juízo de convicção para se manifestar sobre o pedido de medida de urgência, mormente considerando que consta na cópia do processo administrativo carreado aos autos que o INSS apreciou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo-o por falta de tempo de serviço, conforme anotado na decisão recorrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para determinar a reabertura de processo administrativo do INSS, visando a realização de Justificação Administrativa para reconhecimento de tempo de contribuição rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo para a realização de Justificação Administrativa para reconhecimento de tempo de serviço rural; e (ii) a adequação da via do mandado de segurança para tal pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é um instrumento jurídico que exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi devidamente fundamentada, analisando os documentos apresentados e reconhecendo períodos anteriores, mas recusando a reanálise de período já examinado sem a apresentação de novos documentos comprobatórios.5. A atual sistemática normativa da Previdência Social, após as alterações da Lei nº 13.846/2019 e do Decreto nº 10.410/2020, não prevê a obrigatoriedade da Justificação Administrativa para reconhecimento de tempo de serviço rural, tornando-a uma prerrogativa do INSS.6. A ausência de Justificação Administrativa não configura irregularidade ou vício na decisão administrativa, pois cabe ao INSS avaliar a necessidade de tal prova suplementar.7. A pretensão de revisar o mérito da decisão administrativa ou a necessidade de produção de provas para comprovar o direito postulado é incompatível com a via mandamental, que não admite dilação probatória.8. Eventual inconformidade quanto ao não reconhecimento do tempo rural deve ser discutida em ação previdenciária própria, que permite ampla dilação probatória e apreciação aprofundada dos fatos e documentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A reabertura de processo administrativo para a realização de Justificação Administrativa, visando o reconhecimento de tempo de serviço rural, não é cabível via mandado de segurança quando a decisão administrativa foi fundamentada e a legislação não impõe a obrigatoriedade de tal procedimento, exigindo dilação probatória incompatível com a via eleita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 108; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogério Favreto, j. 25.09.2018; TRF4, AC 5004015-77.2022.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5001213-03.2022.4.04.7124, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 11.09.2023; TRF4, AC 5002844-94.2022.4.04.7119, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 09.11.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 29.04.1995. TEMA 208/TNU. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo da parte impetrante e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. Se o INSS sequer analisa o conjunto probatório, por entender, na via administrativa e contrariamente a precedente vinculante do STJ, que documentos em nome de terceiros não podem servir como prova material, caracterizada a ilegalidade, passível de correção pela via mandamental.
4. Segurança concedida, para permitir a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa para comprovação do exercício da atividade rural, com posterior análise do direito à aposentadoria.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.I - Ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Nesse sentido, observa-se que não há necessidade de reabertura da instrução processual, para fins de produção de prova pericial, visto que os documentos constantes nos autos, sobretudo os PPP’s, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.II - Conforme restou consignado na decisão agravada, relativamente aos períodos de 18.09.2006 a 30.04.2007 e de 01.05.2007 a 02.02.2011, verifica-se que o autor trabalhou como inspetor de tráfego para a empresa Triângulo do Sol Auto-Estradas S/A. No entanto, o PPP juntado aos autos indica que não havia exposição a agentes nocivos à sua saúde durante o exercício de suas atividades. Portanto, tais períodos devem ser considerados como comuns.III - No período de 20.02.2012 a 30.03.2015, o autor trabalhou como motorista de caminhão para a empresa Cofco Brasil S.A., contudo, o PPP constante dos autos revela que ele esteve exposto a ruído de 79,4dB e a calor de 26,2 ºC, níveis abaixo dos limites previstos na legislação, quais seja, de 85 decibéis (ruído) e 26,7 ºC (calor - NR 15, Anexo 3). Dessa forma, o referido período também deve ser computado como comum.IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP’s emitidos pelas empresas acima mencionadas estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa.V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que não houve a análise do tempo de serviço rural, apesar da prova material apresentada.
2. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUICAO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante o JEF o autor pleiteou o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e, na presente ação revisional, requer a condenação da Autarquia a revisar o cálculo do correspondente salário de benefício, incluindo no período básico de cálculo as reais contribuições expressas na CTPS, RAIS e GFIP, questão que não foi abordada na demanda concessória, devendo ser observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.III - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.IV - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme RAIS e GFIP apresentadas, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o segurado fazia jus.V – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (22.02.2011), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada 23.08.2019, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 23.08.2014.VI – Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual mínimo legal.VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Proferida decisão denegatória de benefício previdenciário na via administrativa, há possibilidade de apresentação de recurso administrativo.
2. Uma vez que o impetrante não consegue protocolar no sistema do INSS seu recurso, a segurança deve ser parcialmente concedida, para determinar a reabertura do processo administrativo oportunizando o protocolo do recurso.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que não houve a análise do tempo de serviço rural, apesar da prova material apresentada.
2. Remessa necessária desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Caxias do Sul/RS, objetivando a reabertura de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário para realização de justificação administrativa e análise de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa em sede de mandado de segurança; e (ii) a adequação do mandado de segurança para impugnar decisão administrativa fundamentada sobre tempo de serviço rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sem dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A necessidade de realização de justificação administrativa para comprovar o tempo de serviço rural antes dos 12 anos implica dilação probatória, o que inviabiliza a via mandamental, conforme precedentes do TRF4.5. A segurança foi denegada porque o INSS apresentou fundamentação para o indeferimento do benefício, não havendo decisão administrativa imotivada.6. A mera discordância da impetrante com a decisão administrativa fundamentada não configura direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para justificação administrativa.7. A insurgência contra uma decisão administrativa fundamentada deve ser feita por meio de recurso administrativo ou ação judicial própria, visando à reforma do mérito, e não à reabertura do procedimento administrativo via mandado de segurança, conforme entendimento do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo que teve decisão fundamentada, especialmente quando a pretensão exige dilação probatória, como a realização de justificação administrativa para comprovação de tempo de serviço rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV e LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 108; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, MS 5004898-15.2017.4.04.7117, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.05.2018; TRF4, AC 5001273-55.2016.4.04.7101, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, j. 02.05.2017; TRF4, AC 5015240-88.2021.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.