PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 30/32, realizado em 29/05/2017, atestou ser a autora com 74 anos de idade, é portadora de artrose coluna lombar, estando incapacitada de forma parcial, atestando o perito que a autora está inapta para exercer atividade remunerada de mercado formal.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 74 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que a autora ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991, possuindo registro em 08/07/1975 (sem lançamento de saída), verteu contribuição previdenciária no interstício de 12/2006 a 06/2009 e 11/2017 a 04/2018, além de ter recebido auxilio doença no período de 28/05/2008 a 13/04/2017.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença (14/04/2017 - anexo).
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 185/187, realizado em 29/08/2014, atestou ser a autora portadora de "artrose coluna e depressão", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação do auxílio doença (28/08/2013 – fls. 115), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. Apelação do INSS improvida.
RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
1. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
2. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que buscava o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e de labor especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia técnica para comprovação de labor especial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade sem a produção de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de necessidade de perícia técnica para comprovação de labor especial foi rejeitada, pois o PPP e o PPRA já juntados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito. A reabertura da instrução somente se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos, aliada à impossibilidade da parte em obtê-los, o que não se verificou no caso. Ademais, o juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., e o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. A sentença foi anulada para reabertura da instrução processual, a fim de permitir a produção de prova testemunhal quanto ao trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. Embora haja início de prova material para o labor rural, a ausência de prova testemunhal impede a comprovação da imprescindibilidade do trabalho da criança para a subsistência do grupo familiar, conforme exigido pela jurisprudência (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107).5. A negativa de audiência de instrução, neste contexto, configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da CF/1988 e os arts. 9º e 10 do CPC (TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. De ofício, sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual, rejeitada a preliminar de perícia técnica, e prejudicado o exame do mérito da apelação.Tese de julgamento: 7. A ausência de prova testemunhal para comprovar a imprescindibilidade do labor rural de menor de 12 anos para a subsistência familiar, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 370, p.u., 464, § 1º, II, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DAINSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal.3. Negar processamento de ação por deficiência probatória, antecipadamente considerada, poderá implicar prejuízo à ampla defesa e ao próprio direito de ação, por se constituir violação indireta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva da parte e de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Havendo início de prova material, o segurado tem direito líquido e certo à realização de justificação administrativa para a comprovação do exercício de atividade rural.
3. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício para a análise do período de atividade rural informado pelo segurado, quando contava menos de 12 (doze) anos de idade.
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser ordinariamente arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DAINSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal.3. Negar processamento de ação por deficiência probatória, antecipadamente considerada, poderá implicar prejuízo à ampla defesa e ao próprio direito de ação, por se constituir violação indireta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva da parte e de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DOS LABORES RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Considerando que a autarquia deixou de considerar documentação ao intervalo rural postulado e que, de fato, existem provas da totalidade do período requerido, legitima a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto.
3. Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, viola o direito do administrado o indeferimento da realização da medida sem a devida fundamentação, procedendo a pretensão de reabertura do processo administrativo.
4. Concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
I. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
II. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora, anterior aos 12 anos de idade.
2. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
3. No tocante ao pedido de realização de prova pericial, as provas constantes do autos (PPP, LTCAT e PPRA) são suficientes para análise do mérito, dispensando-se a realização da prova referida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 112/116 e complemento fls. 163/164, realizado em 28/11/2012 e 16/08/2014, atestou ser o autor portador de "dispneia grave e em evolução", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitado desde 27/02/2013.
3. No presente caso, o autor alega na inicial que era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/13), com registro em 01/05/1995 a 12/03/1996 e cópia do título de eleitor (fls. 14) com registro em 26/08/1982, além de comprovante de residência de emitido pela Secretaria de Segurança Pública comprovando que reside em área rural (fls. 9), em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/58), verifica-se foi concedido administrativamente amparo social ao deficiente em 12/09/2000 e cessado em 12/11/2007, em virtude da concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua companheira.
4. Tal fato por si só não descaracteriza a condição de rurícola do autor, atesta que a incapacidade do autor se iniciou em 09/2000, as testemunhas arroladas as fls. 207/210, atestaram o labor rural do autor, até época próxima a concessão do amparo social, momento de sua incapacidade laborativa. Desta forma, concluo que foi concedido erroneamente o beneficio de amparo social.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (27/09/2012 - fls. 30), ante a ausência de requerimento administrativo.
6. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 71/76, realizado em 13/08/2014, atestou ser o autor portador de "sequela de traumatismo intracraniano, transtorno mental, disfunção cerebral, mastoidite crônica e perda de audição", decorrente de um acidente automobilístico ocorrido em 1986, caracterizadora de incapacidade laborativa permanente.
3. Em análise da CTPS (fls. 106/111), verifica-se que o autor possui registros nos períodos de 02/01/1986 a 31/07/1986, 11/10/1986 a 30/10/1986, 01/06/1988 a 19/09/1991 e 01/07/1992 a 20/08/193, este último corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/52).
4. Neste ponto cumpre observar que os períodos já constantes da CTPS e do sistema CNIS/DATAPREV podem ser considerados incontroversos, independentemente de reconhecimento judicial. Ademais cabe ao empregador fazer recolhimento da contribuição previdenciária.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (08/02/2011 - fls. 52), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora, anterior aos 12 anos de idade.
2. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
3. No tocante ao pedido de realização de prova pericial, as provas constantes do autos (PPP e LTCAT) são suficientes para análise do mérito, dispensando-se a realização da prova referida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 78/80, realizado em 06/04/2016, atestou ser a autora portadora de "doenças de chagas e artrose bilateral de joelho", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária a partir de 04/11/2013.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (11/09/2014 - fls. 16), devendo ser descontado os valores já pagos, ou trabalhados nesse período.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, a exigir a demonstração de direito líquido e certo e prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando até mesmo a produção de provas, ainda que presente início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa do cômputo de contribuições como contribuinte individual ou facultativo, não há direito líquido e certo violado que justifique a reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada para a revisão do ato, devendo a parte impetrante utilizar-se dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.
4. Segurança parcialmente concedida para permitir a reabertura do processo administrativo e a produção de provas do labor rural anterior aos 12 anos de idade.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que não houve a análise adequada do tempo de serviço rural e especial, apesar da prova material apresentada, já que sem fundamentação.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUALNO JUÍZO DE ORIGEM.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idaderural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 90692234, pag. 16); o juízo de origem extinguiu prematuramente a causasemdeterminar audiência de instrução e julgamento, alegando que na "fase de especificação de provas, intimadas as partes, nada requereram". A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, comolhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).3. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).