PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. Há determinação judicial para restabelecimento do auxílio-doença e inclusão da autora na reabilitação profissional transitou em julgado em maio de 2018.
2. O não atendimento da inclusão em programa de reabilitação profissional impede a cessação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DE ELEGIBILIDADE. INCAPACIDADE AFASTADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
1. Para submeter-se ao programa de reabilitação profissional é necessário que o segurado, estando em gozo de benefício por incapacidade temporária, seja insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fora chamada para iniciar sua reabilitação, passados mais de 2 anos da sentença homologatória do acordo que determinou a sua inclusão no programa, ao submeter-se à avaliação de elegibilidade, a perícia médica concluiu que a impetrante não apresenta incapacidade laboral atual para qualquer atividade laboral. Nesse contexto, por não haver incapacidade laboral, não há propósito na inclusão da impetrante em programa de reabilitação.
3. Sentença denegatória mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE RURAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR JOVEM E GRAU DEESCOLARIDADE DE NÍIVEL MÉDIO. APLICAÇÃO DO TEMA 177 TNU. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (possibilidade de reabilitação da parte autora para outras atividades laborais)3. O laudo de fl. 54 atestou que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, em razão de progressão de dorsalgia, cervicalgia e escoliose, sem reabilitação para rural, desde 2018.4. No caso, trata-se de autora jovem, em faixa etária própria à produtividade, com grau de escolaridade compatível com outras atividades diferentes da atividade habitual (rural), desde que seja encaminhada a um programa de reabilitação profissional.Nãoobstante a condição pessoal da parte autora, vê-se que a sentença determinou a prévia concessão de aposentadoria por invalidez, sem cogitar na possibilidade de reabilitação, em dissonância com a legislação de regência e a jurisprudência dominante (STJRESp 1.774.774/PR).5. Importante destacar, portanto, que uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual, deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento àreabilitaçãoprofissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquiaprevidenciária.6. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo.7. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual e Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
1. Nas hipóteses em que o segurado for acometido de incapacidade parcial e definitiva para o exercício de suas atividades e reunindo condições de retornar ao mercado de trabalho, deverá o mesmo se submeter ao serviço de reabilitação profissional.
2. O não comparecimento injustificado ao programa de reabilitação dá ensejo à suspensão do benefício previdenciário, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de inclusão de segurado em processo de reabilitação profissional sem a realização de perícia de elegibilidade.3. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.4. Reforma da sentença para afastar a exigência de inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional e determinar apenas a designação de perícia de elegibilidade à reabilitação profissional.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Ao determinar a suspensão do benefício por abandono ao programa de reabilitação, o INSS o fez sem garantir que o segurado fosse, de fato, cientificado da convocação para o procedimento de reabilitação profissional.
2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício e novo julgamento referente ao processo de reabilitação profissional do impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Havendo determinação de submissão do segurado ao processo de reabilitação, o benefício de auxílio-doença somente cessará quando o segurado for considerado habilitado ao desempenho de nova atividade ou, se considerado irrecuperável, quando for aposentado por invalidez (Lei n. 8.213/1991, artigo 62).
- Cessado o benefício na esfera administrativa, ante a conclusão de perícia médica quanto ao restabelecimento da capacidade laborativa, e não tendo o INSS promovido a reabilitação profissional determinada na sentença, deve ser mantido o pagamento de auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação.
- Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
2. A reabilitação é um serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho, devendo ser observadas as particularidades do caso concreto para assegurar a efetividade do procedimento.
3. Hipótese em que, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente as limitações do segurado, o benefício previdenciário por incapacidade deve ser mantido até que seja oportunizada a efetiva reabilitação na área pretendida pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A controvérsia refere-se ao preenchimento de requisitos para conversão em aposentadoria por invalidez, termo inicial e final do benefício.3. A qualidade de segurada da autora não é contestada e se trata de restabelecimento de auxílio-doença de segurado especial, cessado em 28.08.2017 fl. 133.4. De acordo com o laudo pericial, o autor (58 anos, trabalhador rural) é portador de lombociatalgia mecânica, com início em 2011 e fratura do 04° dedo da mão esquerda, em 2017 que evoluiu para consolidação óssea, que o torna incapaz para seu trabalhohabitual de forma parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.5. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente da parte autora para suas atividades habituais e sendo suscetível de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria por invalidezrequer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.6. O Tema 177/TNU assim dispõe: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa deelegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotarcomo premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.7.Uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual, com a possibilidade de reabilitação, deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento àreabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquiaprevidenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).8. Devido o restabelecimento do auxílio doença desde a sua cessação, devendo o autor ser submetido à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização de exames periódicospelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 07 e 08).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. SEM FIXAÇÃO DE DCB. AUSÊNCIA DEDETERMINAÇÃO DE "PERÍCIA DE SAÍDA". APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Á míngua de recurso voluntário da parte autora, a matéria remanescente fica restrita ao objeto da apelação do INSS (exclusão da necessidade de prévia perícia administrativa para cessação do benefício "perícia de saída").2. O laudo pericial de fl. 173 atesta que a autora sofre de alterações degenerativas no joelho e coluna, que a torna total e permanentemente incapaz.3. O MM juízo a quo analisando as condições pessoais, entendeu possível a reabilitação da autora, tendo em vista tratar-se de autor jovem (40 anos), em plena idade produtiva, o que possibilita a sua reabilitação em outras áreas profissionais,deferindo,assim, o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, até a reabilitação profissional da autora e, se não recuperável, seja concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.Note-se que a sentença não condicionou, expressamente, a cessação do auxílio doença à prévia perícia administrativa.4. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. O § 1° determina que obenefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.5. o Tema 177/TNU dispõe: "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade àreabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa aconclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".6. Deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, porquanto, no caso, uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado, e, como o MM juiz, considerou as condições pessoais do autor (Tema 177/TNU), aplicando o parágrafo 1ºdo art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional, outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para olabor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Todavia, fica resguardado, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte). Sem razãoo INSS.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte ré, em que requer "que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido (TEMA 177).4. A TNU firmou a seguinte tese, nos autos do processo 0506698-72.2015.4.05.8500/SE:"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”.5. Portanto, cabe ao INSS proceder à análise da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para que a autarquia proceda à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional.7. Sem condenação ao pagamento de honorários. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SEM DEMANDA DE ESFORÇO FÍSICO. DEFLAGRAÇÃO DA REABILITAÇÃO. -O autor, 53 anos, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão, submeteu-se a perícia na qual foi comprovada incapacidade total e permanente para atividade habitual em razão de espondilite anquilosante, estenose da coluna vertebral, dor lombar e outras gonartroses primárias. - O Perito esclareceu que o autor pode realizar atividade intelectual, que não exija movimentação nem uso de força física. - Considerando a idade do autor (53 anos), escolaridade e natureza da incapacidade, viável a reabilitação profissional, sendo possível o exercício de atividades laborativas que respeitem as limitações físicas enfrentadas, de modo que é de rigor a concessão do auxílio-doença e deflagração do programa de reabilitação profissional. - Conforme entendimento da TNU “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade”. - Assiste razão ao INSS quanto a possiblidade de suspensão do benefício, na via administrativa, independentemente de autorização judicial, após conclusão do processo de reabilitação, ou se constatada a recuperação da capacidade laborativa. - Recurso do INSS ao qual se da provimento para reconhecer apenas a obrigação do Recorrente em deflagrar o processo de reabilitação. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Incapacidade laborativa. Possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença mantido.
3. A autora possui apenas 29 anos e o perito judicial não indicou reabilitação profissional. Reabilitação dispensada.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restou comprovado nos autos que a parte autora permaneceu inapta para o exercício de atividade laboral, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a DCB.
2. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.
3. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada apenas à reabilitação profissional, podendo ocorrer por outras razões - recuperação da capacidade laboral, retorno voluntário ao trabalho ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Logo, inviável a fixação de uma DCB previamente, devendo ser mantido o benefício, enquanto perdurar a incapacidade, cabendo à autarquia a reavaliação da segurada por meio de exame médico pericial.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CONCORRÊNCIA DA AUTARQUIA.
1. Nas hipóteses em que o segurado for acometido de incapacidade parcial e definitiva para o exercício de suas atividades e reunindo condições de retornar ao mercado de trabalho, deverá o mesmo se submeter ao serviço de reabilitação profissional.
2. O não comparecimento injustificado ao programa de reabilitação dá ensejo à suspensão do benefício previdenciário, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que, a despeito de ter se verificado o desligamento voluntário do autor do programa de reabilitação profissional, a autarquia concorreu para tal ato na medida em que não disponibilizou alternativa adequada para a reinserção do requerente no mercado de trabalho diante da impossibilidade de fazê-lo junto à empresa com a qual mantinha vínculo empregatício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Sendo inviável a readaptação profissional do segurado na mesma empresa e encerrado o processo de reabilitação pela auraquia previdenciária de foram equivocada, presente o direito de o impetrante ter seu benefício restabelecido e mantido até ser submetido a exame pericial na esfera administrativa ou até que complete processo de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
4. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. Havendo expectativa de que a parte autora volte a exercer suas atividades habituais, não há porque se determinar, desde já, a instauração do processo de reabilitação.
3. Afastada a determinação de encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO FINAL.
1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, com possibilidade de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que, afastado o termo final fixado na sentença, deve o auxílio-doença ser mantido até a reabilitação profissional da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo 1º do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
3. No caso dos autos, a sentença exequenda homologou acordo no qual o INSS se comprometeu a implantar o auxílio-doença e incluir a parte agravada em processo de reabilitação profissional, o que conduz à conclusão de que o INSS reconheceu, no âmbito judicial, que a parte autora estava incapacitada de forma definitiva para o exercício de sua atividade habitual. No entanto, o INSS, descumprindo os termos do acordo homologado judicialmente, não submeteu a parte agravada ao processo de reabilitação profissional, cessando o benefício com fundamento em conclusão da perícia médica administrativa. Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta o segurado a processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve proceder de outro modo nos casos de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitação independentemente de prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial que autoriza o procedimento. Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedido, com fundamento na incapacidade definitiva para o exercício da sua atividade habitual, o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional. Não há razão, pois, para que o INSS, nesses casos, submeta o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusão no processo de reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade que lhe garanta a subsistência, cumprirá ao INSS converter o benefício em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. Presente, pois, o fumus boni iuris.
4. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
5. Agravo desprovido.