E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).1- Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que concedeu a antecipação de tutela para que o INSS dê cumprimento ao decidido no prazo de 45 dias, com parcial provimento ao recurso da agravante Heloisa Helena de Sousa Alves. 2- O título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor equivalente a 100% do salário de contribuição, e abono anual, a partir de quando completou os requisitos, reconhecidos os períodos compreendidos entre 21/03/1986 a 02/08/1999, 02/08/1999 a 31/12/1999, 01/02/2001 a 08/10/2001 e de 08/10/2001 até a data da audiência (27/07/2016).3- O questionamento do agravante referente à aplicabilidade do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 frente à data do requerimento administrativo da autora, onde argumenta não ser possível conceder o benefício previsto no artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, pois não estava em vigor a MP 676/2015 não prospera, ante a possibilidade da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento posterior ao requerimento administrativo, conforme restou decidido.10- Negado provimento ao agravo interno.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, buscando a concessão de aposentadoria integral desde a DER ou mediante reafirmação, e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação; (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); (iv) a condenação do INSS em custas processuais e honorários advocatícios; e (v) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço especial reconhecido em primeira instância, somado ao tempo administrativo, e convertido pelo fator 1,2 (para mulher), totaliza 28 anos, 9 meses e 20 dias na DER original (07/08/2014), o que garante aposentadoria proporcional com coeficiente de 70%, conforme o art. 9º, §1º, inc. II, da EC nº 20/98.4. A reafirmação da DER para 15/05/2016 permite que a segurada atinja 30 anos de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98.5. É cabível a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, até o julgamento da apelação, conforme o Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP) e o IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.6. Os efeitos financeiros da concessão do benefício com DER reafirmada após o ajuizamento do feito devem ser contados a partir do implemento dos requisitos (15/05/2016), e os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.7. A correção monetária das parcelas vencidas de natureza previdenciária deve observar o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/1998 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994) e o INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF (RE 870.947).8. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021).9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para taxas (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014).10. Em casos de competência federal delegada, não se aplica o rito dos Juizados Especiais Federais, mas sim o procedimento comum, sendo devidos honorários advocatícios. A verba honorária é fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 76 do TRF4.11. A implantação imediata do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, facultada à parte autora a opção pela modalidade de benefício mais vantajosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, com reafirmação da DER para 15/05/2016, fixar honorários sucumbenciais, adequar os consectários legais de ofício e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros a partir do implemento dos requisitos e juros de mora apenas em caso de atraso na implantação pelo INSS, sendo devidos honorários advocatícios em competência delegada.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTAGEM DO TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Pode ser contado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, para a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). JULGAMENTO DE CASOSREPETITIVOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Em relação à reafirmação da DER-Data de Entrada do Requerimento, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 doCPC/2015, observada a causa de pedir (REsp 1.727.063, Tema 995).3. Diante dessa fundamentação legislativa, a contagem de tempo da Autora/Embargada fica da seguinte forma: 1) De 01/04/1989 a 31/10/1989 e 01/06/1990 a 09/07/1990 no Hospital Boas Novas LTDA, totalizando 08 meses e 08 dias (Laudo Técnico, fl. 32 a 39,ID 29346530, e o PPP, fls. 60 a 62, ID 29346537); 2) De 19/06/1990 a 28/04/1995 na Organização dos Voluntários de Goiás, totalizando 4 anos 10 meses e 10 dias, período em que é possível o enquadramento por simples categoria profissional; 3) De01/06/1997 a 12/08/2010 no Hospital Montes Belos LTDA-EPP, totalizando 13 anos 02 meses e 14 dias (PPP de 57 a 60, ID 29346537); 4) De 03/01/2011 a data do ajuizamento da ação, 23/08/2017, no Hospital Montes Belos LTDA-EPP, totalizando 05 anos 1 mês e27 dias (Laudo Técnico de fls. 42 a 53, ID 29346530 e CNIS ID 339429643). Desse modo, na data do ajuizamento da ação a autora detinha 25 anos, 04 meses e 26 dias de atividade profissional.4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício concedido deve ser a data a data da citação válida (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023.).5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado e, por conseguinte, conceder a aposentadoria especial à autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessanecessária.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
II. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA SENTENÇA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A sentença fixou a DIB na data da entrada do requerimento administrativo (07/08/2022).2. A parte autora/agravante não interpôs recurso de apelação, tendo pleiteado a alteração da DIB por simples petição. A sentença transitou em julgado em 28/04/2023 e a decisão, ora agravada, que indeferiu o pedido de alteração da DIB, foi proferida em05/06/2023, ou seja, posterior ao trânsito em julgado.3. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), a data do início do benefício deve ser mantido na data da DER (07/08/2022).4. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, mas negou o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a óleos e graxas minerais/hidrocarbonetos aromáticos, considerando a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a aplicação do princípio do *tempus regit actum*; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O reconhecimento retroativo da prejudicialidade de substâncias cancerígenas é de natureza declaratória e não viola o princípio do *tempus regit actum*, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5046565-36.2020.4.04.7000, j. 07.07.2023).4. A alegação de necessidade de comprovação quantitativa da exposição foi afastada, uma vez que os hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno, são considerados agentes cancerígenos do Grupo 1 (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), cuja análise é meramente qualitativa, não exigindo a mensuração de concentração, conforme o Anexo 13 da NR-15 do MTE.5. O uso de EPIs não afasta a especialidade da atividade, pois para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN 77/2015 do INSS e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003849-86.2019.4.04.7207, j. 21.08.2020). A descaracterização da especialidade pelo uso de EPI para agentes cancerígenos só é viável a partir da vigência do Decreto nº 10.410/2020.6. O recurso adesivo do autor foi provido para permitir a reafirmação da DER, em consonância com o Tema 995 do STJ, que autoriza a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial (CPC, arts. 493 e 933). No caso, o autor preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo administrativo, o que configura sucumbência integral do INSS.7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, atribuindo a sucumbência preponderante ao INSS, uma vez que o autor preencheu os requisitos para o benefício por meio da reafirmação da DER no curso do processo administrativo. Os honorários foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou a mensuração quantitativa, e o reconhecimento retroativo da prejudicialidade não viola o *tempus regit actum*. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso do processo judicial, e, se os requisitos forem preenchidos no processo administrativo, a sucumbência do INSS é integral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 1º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 INSS, art. 284, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, Súmula nº 111; TRF4, APELREEX 200571000339832D.E. 01.12.2008, Rel. Celso Kipper, 5ª Turma; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5046565-36.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.07.2023; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 68.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por depressão e transtorno afetivo bipolar que implicam em incapacidade total e permanente. Em que pese o laudo não ter indicado a data do início da incapacidade, consta dos autos relatóriomédico que indica que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 18/06/2013, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça determinou a reapreciação do caso concreto, para que seja considerada a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria especial, inclusive por ocasião do julgamento do recurso pelo tribunal.
2. O período posterior ao ajuizamento da ação deve ser considerado como tempo de serviço especial, visto que foi demonstrada a continuidade do exercício de atividade com exposição aos mesmos agentes nocivos que fundaram o reconhecimento da especialidade no acórdão.
3. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial foram preenchidos, computando-se o tempo posterior ao ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, alegando omissão na análise de embargos anteriores, erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) e contradição na desconsideração de laudos similares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em analisar embargos de declaração anteriores da parte autora; (ii) a existência de erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) e na análise de laudos similares; e (iii) a necessidade de correção do dispositivo do acórdão da apelação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior foi omisso ao não analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 20, EMBDECL1, quando do julgamento dos aclaratórios do INSS, o que justifica o exame do recurso.4. Há erro material no acórdão quanto à Data de Entrada do Requerimento (DER), que deve ser retificada para 05/04/2019, conforme já havia sido decidido na sentença de origem, ponto contra o qual o INSS não se insurgiu em apelação.5. Não se verifica omissão ou contradição na desconsideração dos laudos similares, mas sim um posicionamento contrário à pretensão da parte autora, devidamente fundamentado no acórdão embargado, que afastou a especialidade do período de 02/06/2008 a 07/06/2013.6. A alteração da DER para 05/04/2019 implica o reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998, e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), afastando o direito à aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15 ou 17), antes reconhecido no voto-condutor.7. De ofício, é reconhecido e corrigido o erro material no dispositivo do acórdão que julgou a apelação do INSS, para que conste "parcial provimento", uma vez que a especialidade do labor de 02/06/2008 a 07/06/2013 e o direito à aposentadoria especial, reconhecidos em sentença, foram afastados por esta Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material na DER e, de ofício, corrigir erro material no dispositivo do acórdão da apelação.Tese de julgamento: 9. A correção de erro material em embargos de declaração, com alteração da DER, permite a reanálise dos requisitos para a concessão direito à aposentadoria. Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo do acórdão embargado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 17; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 1.022, inc. I a III, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Está presente o erro material apontado pela parte autora, pois a data de requerimento administrativo citado no Acórdão não corresponde ao correto, devendo ser corrigido o erro para constar o marco efetivo do ingresso do pedido administrativo de Aposentadoria concedido judicialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso especial interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da decisão para reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), sob o argumento de que é possível tal reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. O processo foi devolvido pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício, conforme o Tema 995 do STJ; (ii) estabelecer se o período trabalhado em exposição a ruído pode ser reconhecido como especial, para fins de concessão de aposentadoria; e (iii) determinar se cabe condenação em honorários advocatícios em razão da resistência injustificada do INSS à pretensão da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ, no julgamento do Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.A reafirmação da DER pode ocorrer no curso do processo, independentemente de pedido expresso na petição inicial, desde que haja pertinência temática com a causa de pedir. O juiz pode, inclusive, determinar a reafirmação da DER de ofício.Quanto à exposição a ruído, a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 694) e do TRF-3 reconhece como tempo especial o período laborado sob exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais vigentes, ainda que a técnica utilizada para a medição do ruído não observe normativas expedidas posteriormente, como a Instrução Normativa 77/2015 do INSS.A ausência de informações sobre habitualidade e permanência no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não prejudica o segurado, uma vez que tais informações cabem à empresa, não sendo razoável penalizar o trabalhador pela ausência de tais dados.Cabe condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da reafirmação da DER, aplicando-se o princípio da causalidade, visto que a resistência do INSS ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e de tempo especial deu causa à demanda.IV. DISPOSITIVO E TESEJuízo positivo de retratação, alterando a decisão anterior. Recurso provido.Tese de julgamento:É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.O período de trabalho em que o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais vigentes deve ser considerado como tempo especial, independentemente da técnica de medição utilizada, desde que haja comprovação por meio de PPP ou laudo técnico.Cabe condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da reafirmação da DER, quando a resistência do INSS à pretensão da parte autora deu causa à demanda.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 85, § 3º, I, e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.12.2019 (Tema 995); STJ, REsp nº 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INTERVALO ENTRE O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico, afastando a especialidade de determinados períodos laborais e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para intervalo entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial, fixando o termo inicial do benefício na data da citação.II. Questão em discussão: Saber (i) se é possível a reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, considerando o decidido no Tema 995/STJ;(ii) se há incidência de juros moratórios antes de 45 dias do cumprimento da obrigação; (iii) se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir: Nos termos do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é possível quando os requisitos para concessão do benefício são implementados entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS toma ciência da pretensão.Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório, conforme o Tema 96/STF e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, aplicando-se a Súmula 111/STJ quanto à limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito do autor.IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A reafirmação da DER é possível no interstício entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, fixando-se o termo inicial do benefício na data da citação.2. Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório.3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, observando-se a Súmula 111/STJ.”Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, arts. 176-D e 176-E; CPC, arts. 493 e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 96.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas do benefício desde a DER (25.06.1998), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Remessa necessária e apelação da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. DCB. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. No presente caso, a parte autora comprovou a data do início da incapacidade anterior àquela do protocolo do requerimento administrativo. Portanto, existente o requerimento no âmbito do INSS, a DIB deverá ser fixada na DER.3. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. No caso dos autos, o juízo a quo não fixou data estimada para cessação do benefício. De mesmo lado, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho.5. Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o prazo de cessação do benefício em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101, da Lei nº 8.213/1991.7. Não conheço da remessa necessária, eis que o valor da condenação, embora ilíquida, não ultrapassará mil salários-mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.04.2018), insuficiente, portanto, para a concessão do benefício pleiteado.
4. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
6. Assim, em consulta Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 125058577 – pág. 1), verifica-se que o autor manteve vínculo laboral durante o curso do processo, alcançando, em 18.05.2018, o tempo de contribuição equivalente a 35 (trinta e cinco) anos. Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo.
7. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários (18.05.2018).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Esclareço, por oportuno, que a reafirmação da DER somente foi possível com o reconhecimento à parte autora de atividades rurais, sem registro em CTPS, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento de 18.05.2018, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRADIÇÃO. LIMITES DA LIDE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, em que pese o trâmite processual não ter ocorrido no âmbito do juizado especial federal, o autor postulou a condenação da autarquia à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte desde a data de entrada dorequerimentoadministrativo, razão pela qual incabível a fixação da data de início do benefício na data do óbito.3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar a contradição apresentada na decisão embargada, determinando-se a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 16.11.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir do trânsito em julgado. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 03.05.2013).
3. Logo, a data do início do benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2013).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.