DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . CONCESSÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO RETROAGINDO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Possível o enquadramento como especial de labor com exposiçãoà eletricidade, pois o rol previsto na legislação não é taxativo. Inteligência da Súmula 198 do TFR. Precedentes do STJ.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. A data inicial do benefício retroage à DER, não importando que tenha sido determinada a complementação da prova durante a instrução do processo judicial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da demanda, apenas quanto ao termo inicial da revisão do benefício.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/04/2012, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERCEPÇÃO DESDE O INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ultrapassado o prazo previsto no art. 60 da Lei n. 8.213/91 entre o afastamento da atividade e a formulação do pedido administrativo, o auxílio-doença é devido desde a data da entrada do requerimento (29/09/2015).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Com efeito, não merece acolhida a argumentação da Autarquia acerca da fixação do benefício na citação, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2011).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material(art. 1.022, III do CPC).2. Na hipótese, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que o autor postulou que a data de início do benefício previdenciário da pensão por morte fosse fixada na data de entrada do requerimento administrativo, ao passo que o acórdãorecorrido concedeu os valores retroativos desde a data do óbito.3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar o erro material apresentado na decisão embargada, e, por consequência, fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria, mas tão somente de auxílio-doença.
3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia restringe-se à ocorrência de prescrição do fundo do direito e à fixação da data de início do benefício.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não secomprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85STJ).4. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia lombar grave e dor crônica que implicam em incapacidade total e permanente, com início estimando em 16/10/2006.7. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 29/01/2009, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.8. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 STJ).9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia restringe-se à existência de incapacidade e à fixação da data de início do benefício (DIB).2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não secomprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85- STJ).4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial concluiu que a parte autora é acometida por disacusia mista bilateral leve a moderada que implica incapacidade parcial de grau leve para o exercício de atividade laborativa, com início da incapacidade estimado em 04/08/2014.Ademais,consta dos documentos acostados a inicial que o requerimento administrativo foi protocolado em 29/12/2016.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos, fixou a data de início do benefício (DIB) na data de início da incapacidade atestada pelo laudo pericial, anterior à data do requerimento administrativo, o que contraria ajurisprudência desta Corte.7. Reforma a sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora apenas para determinar que o termo inicial do benefício corresponda à data da entrada do requerimento (29/12/2016).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMA 995 E 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Admite-se a reafirmação da DER mediante pedido da parte ou até mesmo de ofício, configurando, nesta última hipótese, faculdade do magistrado.
3. A tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça não é vinculante em situaçao concreta distinta dos fatos fundamentais que embasaram a ratio decidendi do respectivo precedente.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Da análise dos meios de prova apresentados pela parte embargada, verifica-se que todos os documentos médicos foram emitidos pouco antes da propositura da ação e sugerem as mesmas conclusões a que chegou o perito judicial, razão pela qual a fixação do termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo mostra-se absolutamente adequada.4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.5. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante busca a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial, alegando que preencheu os requisitos após o requerimento administrativo e antes da citação. O pedido visa à fixação do termo inicial na data em que completou os requisitos para concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam à rediscussão de mérito ou revisão do julgamento.O acórdão embargado fixou corretamente o termo inicial do benefício na data da citação (30/08/2021), pois a parte autora não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (08/12/2016), somente atingindo o tempo mínimo em 13/11/2019, conforme cálculo de tempo de contribuição.A reafirmação da DER, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 995), pode ocorrer no curso do processo, mesmo que não solicitada na petição inicial, desde que os requisitos sejam preenchidos durante a tramitação. No caso, a DER foi reafirmada para 30/08/2021, momento da citação da autarquia.Quanto aos efeitos financeiros, o acórdão embargado seguiu o entendimento do STJ no sentido de que, em casos de reafirmação da DER após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros retroagem apenas à data da citação.Os embargos de declaração não podem ser utilizados com caráter infringente para rediscutir a matéria, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar a revisão da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A reafirmação da DER pode ser determinada de ofício, independentemente de pedido expresso, desde que os requisitos para a concessão do benefício sejam preenchidos no curso do processo.O termo inicial do benefício, em caso de reafirmação da DER posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixado na data da citação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 493 e 933; Lei 8.213/1991, art. 57; CF/1988, EC 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.12.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.865.542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.2020.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Admite-se a reafirmação da DER mediante pedido da parte ou até mesmo de ofício, enquanto o processo estiver nas instâncias ordinárias.
3. Pode ser reafirmada a DER, na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é mais vantajoso ao segurado.
4. Caso a reafirmação da DER ocorra em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se aperfeiçoando a hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, os juros de mora incidem a partir da citação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. OBSTACULIZAÇÃO PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reafirmação da DER para 15/09/2019, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data reafirmada e pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 mediante complementação de contribuições pretéritas efetuada após a vigência da emenda; (ii) a fixação dos efeitos financeiros do benefício em caso de contribuições recolhidas em atraso; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 com complementação de contribuições pretéritas efetuada após a emenda é rejeitada. A interpretação do INSS, baseada no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, carece de previsão legal, pois o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 167 da IN nº 77/2015 consideravam a aposentadoria devida a partir da DER, desde que preenchidos os requisitos, não sendo óbice a existência de débitos de contribuições em atraso.4. Quanto aos efeitos financeiros, embora a regra geral seja a fixação a partir do efetivo pagamento das contribuições em atraso, esta Corte adota uma exceção quando o INSS obstaculiza indevidamente a emissão das guias para indenização. No caso, a segurada requereu o cálculo da indenização em 15/10/2018, mas o INSS só emitiu a guia em 31/05/2021, dando causa à protelação.5. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é possível. O Tema nº 995/STJ analisou a possibilidade de considerar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, não excluindo a reafirmação da DER para momento anterior à propositura da demanda. A jurisprudência pátria pacificamente admite essa possibilidade, especialmente quando o preenchimento dos requisitos ocorre entre a DER e a conclusão do processo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. É possível a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, e os efeitos financeiros retroagem à DER quando o INSS obstaculiza indevidamente a emissão de guias para recolhimento de contribuições em atraso, mesmo que o pagamento ocorra posteriormente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 49, inc. II; IN nº 77/2015, art. 167; EC nº 103/2019; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11 e 14; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/97; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; CPC, art. 497; CPC, art. 536; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 12.04.2022; TRF4 5004082-44.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.07.2022; TRF4 5014755-88.2021.4.04.7200, Nova Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 18.04.2022; TRF4, AC 5007348-73.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 12.05.2022; TRF4 5001692-89.2019.4.04.7127, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021; TRF4 5007400-11.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Rel. Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, j. 06.05.2021; TRF4 5001562-40.2016.4.04.7213, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.07.2018; TRF4, AC 5005833-85.2017.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5027116-26.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 09.10.2023; TRF4, AC 5002079-50.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.09.2023; TRF4 5019303-10.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.09.2023; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000569-16.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; TRF4, AC 5027708-21.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. Somando menos de 25 anos de atividade em condições especiais na data do requerimento administrativo, o seguro não tem direito à aposentadoria especial.
2. Pode ser reafirmada a data de entrada do requerimento (DER) na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior ao pedido administrativo, o segurado preenche os requisitos para a obtenção de benefício mais vantajoso (aposentadoria especial).
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
4. O termo inicial do benefício corresponde à data em que o segurado cumpriu os requisitos para a concessão, se a reafirmação da DER é anterior à conclusão do processo administrativo e ao ajuizamento da ação.
5. Não se aperfeiçoando a hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, os juros de mora incidem a partir da citação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. O benefício é devido a partir da data de entrada no requerimento (Lei nº 8.213/91, art. 49, II).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu o benefício mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), condicionada esta última ao afastamento de atividades nocivas. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial por categoria profissional e a reafirmação da DER. O INSS pleiteia a exclusão de período de atividade especial por exposição a sílica abaixo do limite de tolerância.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 09/01/1986 a 01/11/1986 como atividade especial por enquadramento em categoria profissional; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados; e (iii) a manutenção do reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/12/2013 como atividade especial, considerando a exposição ao agente químico sílica.
3. O período de 09/01/1986 a 01/11/1986, em que o autor atuou como ajudante de serviços diversos e apontador em canteiro de obras, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, uma vez que as funções são análogas às de servente de pedreiro, reconhecidas como especiais até 28/04/1995.4. A exposição à poeira de sílica (sílica livre cristalina) é reconhecida como insalubre e classificada como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), dispensando a análise quantitativa de concentração e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o reconhecimento da especialidade, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, conforme o Tema 15 do IRDR do TRF4.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), observando-se a causa de pedir e os limites temporais da sessão de julgamento.6. Em casos de revisão de benefício previdenciário, a reafirmação da DER não pode ser posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, a fim de evitar a violação do Tema 503 da repercussão geral do STF (RE 661.256/DF), que veda a desaposentação ou reaposentação.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF, com aplicação do INPC até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e adequados a partir de 09/09/2025 em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade especial por categoria profissional é cabível para funções análogas às de servente de pedreiro em construção civil até 28/04/1995. A exposição a sílica, agente cancerígeno, dispensa análise quantitativa e eficácia de EPI para fins de especialidade. A reafirmação da DER é possível quando os requisitos são implementados, mas não pode implicar desaposentação ou reaposentação em revisão de benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 85, § 3º, inc. I, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 8º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503 (RE 661.256/DF); STF, Tema 709 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL RETIFICAÇÃO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte para retificar erro material quanto à data de entrada do requerimento no tópico pertinente ao cálculo de tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que já totalizava o montante apurado na sentença de 1ª Instância, de 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial (D.E.R. 26.10.2009).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que já totalizava o montante apurado na sentença de 1ª Instância, de 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo especial (D.E.R. 04.12.2012).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DO ART. 60, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991.
- Revela-se despiciendo o retorno dos autos à vara de origem para a complementação da perícia com vistas à análise da existência de incapacidade em 24/07/2015, uma vez que a questão posta transcende o aspecto da aptidão do autor ao labor no momento indicado.
- De fato, tendo o pedido administrativo sido formulado apenas em 04/05/2016 (e não em 22/08/2015, como alegado pelo apelante), ou seja, mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, o termo inicial do benefício seria a data da entrada do requerimento (04/05/2016), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o que, in casu, significa que o requerimento administrativo foi apresentado quando já não subsistia a incapacidade reconhecida pela própria autarquia até 22/08/2015, estando correta, portanto, a decisão administrativa de fl. 29.
- Apelo da parte autora desprovido.