PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada acerca do labor rural, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria. – Fragilidade do início de prova material que desautoriza a análise das provas testemunhais produzidas nos autos devendo, ante a ausência de prova, aplicar-se o Tema 629/STJ. - Fixado o termo inicial, impõe-se a aplicação do que restou pacificado por ocasião do julgamento do Tema nº 995 do STJ, no que se relaciona aos critérios de juros de mora e de correção monetária. No que toca à correção monetária devem ser obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. - Ainda em conformidade ao julgamento do Tema nº 995, apresenta-se incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. - Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (Tema995/STJ, julgado em 23/10/2019).
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Não caracteriza desaposentação o cômputo de tempo de contribuição até a segunda DER, nos casos em que não há levantamento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido em requerimento anterior.
- Deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 334 de repercussão geral - aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário/ aposentadoria por pontos.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.727.069/SP), pela possibilidade de “reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 3. Possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário com o cômputo de período posterior ao requerimento administrativo. 4. In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. 5. Em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC), embargos de declaração da autora acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao seu apelo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. opção pelo melhor benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários recursais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
3. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (Tema995/STJ, julgado em 23/10/2019).
6. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria especial, pode ele optar pela mais vantajosa.
7. Restringir a opção do segurado pelo melhor benefício a que tem direito, sob o singelo argumento da ordem dos pedidos contidos na inicial, limitaria a função jurisdicional ao excessivo rigor formal, distanciando-se do seu papel principal que é a tutela dos direitos fundamentais.
8. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do artigo 85 do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PROCESSO JULGADO PELO ART. 942 DO CPC/15.
1. Constando dos autos da ação cível nº 2006.71.08.008879-5 decisão transitada em julgado que reconheceu o exercício de atividades sujeitas a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço pode ser computado, mediante conversão em tempo comum, e juntamente com os outros períodos de labor urbano já reconhecidos pelo INSS, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na presente ação. 2. Na primeira DER, reafirmada em 12/12/2006, somando-se o tempo computado administrativamente e os períodos especiais devidamente convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, teria a parte autora direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do artigo 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/1999. 3. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício. Precedentes do E. STF (RE 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/8/2013).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REQUALIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. DOCUMENTO INAPTO A ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL AO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
2. No caso, o julgador não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. A questão debatida era eminentemente de direito, qual seja: possibilidade jurídica de reafirmação da DER da aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de período especial posterior à aposentação, para fins de concessão de aposentadoria especial. Quando o autor afirma que o julgador cometeu erro na aplicação das normas previdenciárias, ao qualificar o caso como desaposentação e não atentar para os institutos da reafirmação da DER e da concessão do benefício mais vantajoso, ele está a sustentar, na realidade, erro na aplicação do Direito (erro de julgamento), e não erro sobre fato.
3. Tem lugar, assim, a requalificação do fundamento jurídico a partir do erro de julgamento narrado pelo autor, que tem sido admitida pela Corte Especial deste Tribunal em situações nas quais, a partir dos fatos narrados e debatidos nos autos, se identifique que o embasamento legal da ação rescisória corresponde a hipótese diversa da apontada pelo autor na petição inicial (TRF4, ARS 5031058-20.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/09/2023).
4. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma (TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).
5. In casu, entretanto, verifica-se que que, embora faltassem apenas 19 dias para a aposentadoria especial, qualquer tentativa de reafirmação da DER, seja para revisar o benefício ou conceder um benefício melhor, encontraria óbice na tese contrária firmada pelo STF no julgamento do Tema 503 do regime da repercussão geral, que não admite a desaposentação. O acórdão reconheceu corretamente a pretensão revisional do segurado como um modo transverso de desaposentação, aplicando de maneira ajustada o precedente, que veda tal modalidade. Assim, mesmo requalificando-se o fundamento jurídico para o inciso V do art. 966 do CPC, não se pode afirmar que a decisão incorreu em manifesta violação de norma jurídica; muito antes pelo contrário: a decisão rescindenda observa estritamente o precedente constitucional obrigatório.
6. Por fim, a prova nova juntada pelo autor não é apta, por si só ou no contexto probatório dos autos originários, a lhe assegurar resultado favorável, porque, em primeiro lugar, a questão não é de demonstração de fato, e sim de viabilidade jurídica da reafirmação da DER após a aposentação por tempo de contribuição com vista ao cômputo de tempo especial posterior e à concessão de aposentadoria especial, e, em segundo lugar, o PPP juntado pelo autor com a inicial da rescisória, ainda que possa demonstrar a especialidade do trabalho após a DER, não será capaz de alterar a caracterização do caso concreto como desaposentação.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA.
1. O fato de não ter sido atendido o pedido a que almejava a autora, dentre aqueles por ela apresentados na ação anterior, não enseja o ajuizamento de nova ação com o objetivo tê-lo acolhido por meio de rediscussão de matéria já debatida, valorada, decidida e transitada em julgado.
2. Hipótese em que a existência de coisa julgada impede a reanálise de fatos já apreciados em ação anterior.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILDIADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CUMPRIDOS NA DATA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL. - Não há falar em impossibilidade da reafirmação da DER na hipótese em que o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício se deu após à data de entrada do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda. - Ainda que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quanto cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER o judiciário conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade. - Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio apelante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015. - Anoto não ser o caso de alteração do termo inicial e efeitos financeiros do beneficio, pois na hipótese específica dos autos, apesar de na data do requerimento administrativo 07/04/2017) a parte autora não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, é certo que na data comunicação do indeferimento do benefício (NB:183.304.303-8), 22/11/2017 (Id 132937235 - Pág. 69), a parte autora já havia reunido todos os requisitos necessário à concessão da aposentadoria. - Não se tratando da hipótese específica do Tema 995/STJ, restam mantidos os juros de mora incidindo desde a citação, na forma da Súmula 204 do STJ e do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - Da mesma forma mantida, também a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos já fixados, pois não se trata da moldura específica do Tema 995/STJ, e ainda se fosse possível o enquadramento no referido julgamento, a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária estaria limitada às hipóteses em que o INSS não se insurge quanto ao direito à reafirmação da DER, o que não o caso dos autos, pois o embargante recorre alegando a insuficiência de prova nos autos para a concessão do benefício pela reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo (Id 161023654), requerendo a extinção do feito por carência da ação, ante a ausência de requerimento administrativo. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar contradição quanto à fundamentação da decisão recorrida, mas mantidos os termos da condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DID. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Quanto ao termo inicial fixo a partir da citação (01/11/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo (31/01/2013).
4. Apelação do INSS provida e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO. OPÇÃO DO AUTOR. TUTELA ESPECÍFICA. - A reafirmação da DER afigura-se possível, com base no art. 690, parágrafo único, da IN nº 77/2015, não apenas quando dela depende a concessão do benefício previdenciário, mas também quando permite a concessão de benefício mais vantajoso à parte autora. - Estando demonstrado que, no curso do processo, a parte autora somou 85 pontos, justifica-se o afastamento do fator previdenciário, com base no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91. - Caberia à parte autora optar pelo recebimento do benefício previdenciário desde a DER originária, com a incidência do fator previdenciário, ou pelo recebimento desde a DER reafirmada, sem a incidência do fator previdenciário. No caso a parte já manifestou o interesse pela segunda opção.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1 .É possível a reafirmação da DER (até a data do ajuizamento da ação), em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
2. A jurisprudência deste Regional ressalva o melhor benefício ao segurado, motivo pelo qual poderá a parte autora optar entre a aposentadoria por invalidez (já concedida na via administrativa) e a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria especial que lhe estão sendo concedida nesta ação judicial.
3. Acaso deseje manter a aposentadoria por invalidez (concedida na via administrativa), a jurisprudência deste Regional permite executar os atrasados do benefício judicial de renda menor e manter o pagamento da renda maior do benefício administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA STF 334. CÁLCULO DA RMI. RETROAÇÃO DE DATA. RMI INFERIOR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 630.501/RS, em repercussão geral (Tema 334), reconheceu a possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, fazer jus ao cálculo do benefício mais vantajoso.
2. A retroação de data para cálculo da RMI, cujo valor apurado seja inferior àquele verificado na data da efetiva concessão, implica em benefício inferior, o que impossibilita a aplicação do direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Baseando-se no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como nos princípios da celeridade processual e do direito ao melhor benefício, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela anteriormente requerida, caso o segurado tiver cumprido o que exige a Lei de Benefícios.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
3. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, devendo a DER ser reafirmada para a data da propositura da demanda (26/03/2018).
4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Tempo especial. Efeitos financeiros. Retroação dos efeitos financeiros da condenação desde a DER. Reafirmação da Der. Possibilidade. Direito ao melhor benefício. Sentença em consonância com a Súmula 33/TNU e Tema 995/STJ. Fixação de Juros de mora a partir do 45º dia da intimação do acórdão para implantação do benefício. Dado parcial provimento ao recurso do INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A reafirmação da DER, conforme o art. 690, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que o Agravo em Recurso Especial fosse processado e julgado nesta Corte, como Agravo Interno.
2. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
3. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
4. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
5. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 15.03.1991 (consoante carta de concessão - fl. 19 – id 54296435) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 16.12.2008 (fl. 02 - id 54296435). Ademais, não há nos autos pedido de revisão administrativa a obstar a ocorrência da decadência.
6. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
7. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.