PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. RAZÃO DETERMINANTE DO TEMA 995/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal que veio a materializar o título executivo fixou expressamente como termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria por tempo de contribuição a data da citação do INSS (21/01/2022), aplicando o Tema 995 do STJ, na razão determinante de que, na reafirmação anterior à ação judicial, somente a citação da autarquia pode representar a DIB. 2. A questão está sob o alcance da coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão em sede de liquidação ou execução de sentença (artigo 509, §4º, do CPC). 3. A razão determinante do capítulo da decisão se mantém válida. O Tema 995/STJ alcança somente a reafirmação de DER que opere no curso da ação judicial, por força do princípio da primazia do acertamento e do instituto do fato superveniente (versão positiva do precedente), de modo que, se a totalização dos requisitos da aposentadoria ocorre em data anterior, não cabe a reafirmação judicial, com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data respectiva. 4. Embora caiba a reafirmação administrativa, segundo possibilidade admitida em regulamento (artigo 577, II, da IN INSS nº 128/2022), o autor, quando propôs ação judicial, renunciou à esfera administrativa, em prejuízo da aplicação do instituto e da fixação do termo inicial pela própria Administração Previdenciária. 5. Na ausência de resistência administrativa à reafirmação da DER e de reafirmação judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser a data de citação da autarquia, quando ela tomou conhecimento da elegibilidade do segurado ao benefício previdenciário e poderia ter determinado a concessão. Trata-se da versão negativa do Tema 995/STJ. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ.
- Reconhecimento do direito à concessão de benefício mais vantajoso com aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A decisão exequenda acolheu parcialmente o pedido da parte autora para para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da reafirmação da DER em 06/11/2017, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário.
2. Logo, restou imantada pela preclusão máxima a questão da opção pelo melhor benefício, o que não deve ser alterado na fase executiva.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido e teve início de pagamento em 09/06/1995 (consoante carta de concessão – fl. 17 - id 6702893) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria especial foi concedido em 05/01/1988 (consoante pesquisa CONBAS – id 49034901) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997, encerrou-se o prazo para postular-se qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido e teve início de pagamento em 29.05.1992 (consoante carta de concessão – fl. 21 dos autos originários) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença, eis que o ajuizamento deu-se em 23.11.2012.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, contudo com respaldo no art. 269, IV, do CPC de 1973, para declarar a ocorrência da decadência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. TUTELA ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INADEQUAÇÃO.
1. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
2. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
3. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
4. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
5. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
6. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício, se mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015).
7. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
8. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. LABOR ESPECIAL. INFLAMAVEIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.REAFIRMAÇÃO DA DER. 18-06-2015. TEMA 995 STJ. BENEFICIO MAIS BENEFICO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. No caso em exame, a parte autora requer a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário (aposentadoria mais benéfica), desde 18-06-2015, razão pela qual entendo que merece acolhimento o pedido por ser o benefício mais benéfico.
5. Caso o autor opte pela concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, com reafirmação da DER em 18-06-2015, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e determinou a conversão para tempo comum. A parte autora busca a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial, a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial e a aplicação da TR para atualização monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo de serviço especial; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial; e (iv) o índice de atualização monetária das prestações vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de gratuidade de justiça da parte autora não é conhecido, uma vez que a benesse já havia sido concedida na origem, tornando despicienda a renovação em sede recursal.4. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 998 do STJ, é afastada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 998 (REsp 1759098/RS e REsp 1723181), fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é mantido, pois a sentença de origem analisou precisamente as provas, que demonstram a exposição do autor a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da legislação vigente (80 dB até 05.03.1997, 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003). Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) foram assinados por engenheiro de segurança do trabalho, e a metodologia de medição por "dosimetria" é considerada suficiente, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.7. O recurso da parte autora é provido para permitir a reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.8. A reafirmação da DER é inviável para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, em respeito ao Tema 503 da repercussão geral do STF (vedação à desaposentação/reaposentação).9. O recurso do INSS é desprovido quanto à aplicação da TR para atualização monetária, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.Tese de julgamento: 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico, sendo irrelevante a utilização de EPIs para elidir a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; CRPS, Enunciado nº 13.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017; STJ, REsp 1759098/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1723181 (Tema 998); STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, Tema 810; STF, Tema 503; STF, ADIn 7873; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5028895-43.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5028526-70.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.11.2023; TNU, Processo n. 2006.72.95.020616-4, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.05.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA INSUFICIENTE À ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. -A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano, também modalidade de aposentadoria programada, está prevista no art. 48, caput, da Lei de Benefícios. -Até 28/04/1995, desde que amoldadas à legislação previdenciária, determinadas atividades eram passíveis de enquadramento por categoria profissional. - Especificamente para o enquadramento da profissão de “motorista”, antes da vigência Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), tem que haver a prova de que o desempenho da atividade se deu em caminhões de carga ou em ônibus no uso de transporte urbano e rodoviário, de acordo com o Decreto n° 53.831/64, código 2.4.4 do quadro anexo, e no Decreto n° 83.080/79, código 2.4.2 do anexo II, não bastando a simples a simples menção à atividade de motorista. - Para comprovar o labor especial da atividade como motorista de veículo pesado, o autor juntou documentos inaptos, tais quais, recibos manuscritos e emitidos pelo próprio autor, contribuições esporádicas a sindicato que não denota o tipo de veículo empregado, CTPS denotando que o autor laborou como “pedreiro”, ficha de inscrição do autor como “empresário”, contrato social denotando que era sócio com “funções administrativas” de empresa de “comércio de pedra, areia, terra e serviços de transporte em geral”. - Ausente o início de prova material do alegado labor exercido, desautorizada a análise da prova testemunhal produzida nos autos. - Ainda que considerada a prova testemunhal nos exatos termos sustentados pela parte, de que os depoimentos testemunhais afirmaram com total segurança e convicção conhecer o Apelante há décadas e que este sempre trabalhou como motorista de caminhão caçamba de grande porte, acima de 6 toneladas, tal prova encontra óbice por contradição com os próprios documentos colacionados pelo autor de que fora “pedreiro”, “empresário”, “com funções de administração da empresa”. - Para além de alegações, não há quaisquer documentos acerca de exposição de agentes nocivos, ou demonstração de que a parte autora diligenciou no sentido de obtê-los. - Fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar. - Não há, portanto, prova da especialidade do período em questão que preencha os requisitos mínimos previstos na legislação previdenciária. - Das informações constantes do CNIS, a parte autora continuou a verter contribuições para o sistema previdenciário, e, em 13/08/2016 implementou os requisitos para a aposentadoria programada por idade urbana, cuja concessão é permitida pela fungibilidade dos benefícios previdenciários e pelo princípio do acertamento da relação jurídica de proteção social (direito ao melhor benefício). - Em se tratando de reafirmação da DER para quando já em curso a ação judicial, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995 do STJ, especialmente, quanto à mora, cujo termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício e o termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. - Quanto aos honorários advocatícios a que supostamente incumbiriam o INSS, descabe sua fixação, tendo em vista que não houve qualquer irresignação da autarquia à luz do fato novo. - Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - REAFIRMAÇÃO DA DER - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRIGENTES. - São cabíveis embargos tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - Merecem parcial acolhida os embargos de declaração. - Com efeito, há erro material passível de ser corrigido posto que, na fundamentação, por um lapso, há registro de atividade especial de 02/03/2011 a 31/12/2013, sendo o correto, 31/12/2012. Todavia, de se ressaltar, que ao fim e ao cabo, não houve prejuízo à autora, posto que o reconhecmento da atividade especial foi escorreitamente mantida no cômputo dos interstícios de contribuição, consoante se extrai da Planilha de Tempo de contribuição no ID Num. 133225433 - Pág. 13. - Não merece melhor sorte a alegação acerca do afastamento das concomitâncias, constante da planilha de cálculo elaborada nesta sede (ID Num. 133225433 - Pág. 12/13), para o cômputo dos períodos para fins de tempo de contribuição. Para tanto, ainda que discorde a parte, com olhos exclusivamente na concessão do benefício, não há falar em duplicidade de intervalos, devendo haver a exclusão de cômputo de concomitâncias. - Em um segundo momento, para fins de critérios de cálculo da RMI, a partir de 18/06/2019, data da promulgação da Lei 13.846/19, uma nova fórmula prevista para formação do salário-de-contribuição foi adotada, circunstância essa que não é objeto de discussão nos autos e deve ser abordada em sede própria. - O cômputo de labor comum até 05/12/2014, não foi objeto de discussão em Instância Colegiada, restando assim delimitado pelo MM. Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença (ID Num. 3890928 - Pág. 5), quando da contagem do tempo de contribuição para fins de concessão do benefício, cujo apelo exclusivo foi do requerido. - Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora que, frise-se, não levantou a questão na primeira oportunidade processual, igualmente tal período restou mantido (ID Num. 3890931 - Pág. 2), consoante se observa das planilhas respectivamente acostadas às peças processuais. - Em sequência, somente o INSS apelou, razão pela qual, a princípio, guardado o preceito da ne reformatio in pejus, não poderia o órgão julgador, no julgamento da apelação, agravar a situação do requerido, então apelante, razão pela qual não se vislumbra erro material a ser corrigido. - Como o C. STJ já fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício, não é o caso de suspender o processo, mas sim de verificar, concretamente, se o segurado tem direito ao benefício previdenciário considerando a reafirmação da DER. - Extrai-se do extrato do CNIS que, após a data do requerimento administrativo a autora, de fato, continuou vertendo contribuições previdenciárias. - Somados os períodos urbanos comuns constantes do CNIS, bem como o período reconhecido como especial nesta demanda (02/03/2011 31/12/2012), resulta até 01/12/2017 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 31 anos, 3 meses e 9 dias, conforme demonstra a planilha colacionada abaixo. - Nessas condições, em 01/12/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). - Condenado o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da embargante, com termo inicial em 01/12/2017 ( data requerida pela autora), bem como ao pagamento dos valores atrasados, considerando que, desde então, a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado. - Nessas condições, não é hipótese de a Tese 995/STJ ser aplicada integralmente, no tocante aos juros de mora, posto que, a autora perfez tempo suficiente à obtenção do benefício vindicado, ainda que com a reafirmação da DER (01/12/2017), antes da data do ajuizamento da presente ação (18/12/2017). - Os juros de mora incidem a partir da citação, momento em que a segurada já fazia jus ao benefício. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores - Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE DIVERSA DO TEMA 995 DO STJ. - Diante da insuficiência do tempo de contribuição da parte autora na DER originária (16/05/2017), houve a reafirmação da DER para 02/07/2018, momento em que preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, conforme contagem anexa à sentença. - A decisão recorrida modificou o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação, uma vez que os pressupostos necessários à aposentação foram preenchidos após o requerimento administrativo e anteriormente à propositura da ação (17/07/2018). - No julgamento do Tema 995 pelo STJ foi fixada a seguinte Tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” - Ainda que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e anteriormente à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER o Judiciário conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal hipótese. - Embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em 02/07/2018, após da data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda em 17/07/2018, o termo inicial e efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS, pois não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), os casos de preenchimento dos requisitos ocorridos até a data do ajuizamento da demanda, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 2004888/RS; Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Relatora para o acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 22/08/2023, 31/08/2023; AgInt no REsp 2031380/RS; Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 15/05/2023; DJe 18/05/2023. - Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados no julgado, bem como os honorários advocatícios, eis que a condenação na hipótese tratada é diversa do Tema 995/STJ. - Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INTERVALO ENTRE O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico, afastando a especialidade de determinados períodos laborais e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para intervalo entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial, fixando o termo inicial do benefício na data da citação. II. Questão em discussão: Saber (i) se é possível a reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, considerando o decidido no Tema 995/STJ; (ii) se há incidência de juros moratórios antes de 45 dias do cumprimento da obrigação; (iii) se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir: Nos termos do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é possível quando os requisitos para concessão do benefício são implementados entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS toma ciência da pretensão. Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório, conforme o Tema 96/STF e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, aplicando-se a Súmula 111/STJ quanto à limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito do autor. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A reafirmação da DER é possível no interstício entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, fixando-se o termo inicial do benefício na data da citação. 2. Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, observando-se a Súmula 111/STJ.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, arts. 176-D e 176-E; CPC, arts. 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 96.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Omisso o julgado quanto à reafirmação da DER para a data em que implementado o requisito de tempo de serviço/contribuição, os embargos ensejam acolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
4. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOS INICIAL E FINAL. 1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso. 2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida. 3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão. 4. No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da prisão, visto que, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes. 6. Verifica-se que o encarceramento ocorreu em 27/03/2016, assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício com base na legislação em vigor à época do encarceramento, no caso, o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que admitia a concessão do auxílio-reclusão à dependentes de segurados reclusos em regime aberto ou semiaberto. 7. Desse modo, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão no período que o segurado permaneceu encarcerado, ou seja, a partir da data do encarceramento (27/03/2016) até 01/09/2023, data da progressão para regime aberto. 8. Apelação do INSS desprovida e apelação da autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DER REAFIRMADA. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. TEMA REPETIVIVO Nº 1018 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema n. 1018.
2. É cabível a aplicação da citada tese inclusive em situações como a presente, na qual o benefício judicial foi concedido a partir da DER reafirmada. Precedentes.