PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. RETROAÇÃO DO PBC. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE: TEMA 334/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
7. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
8. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
9. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, Tema 334, em sede de repercussão geral, acolheu a tese de que é possível a RMI da aposentadoria ser calculada com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido.
10. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. - O pedido principal refere-se à concessão de aposentadoria especial (e não à aposentadoria por tempo de contribuição), de modo a remanescer o interesse processual relativo à análise desse pedido. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (Tema Repetitivo n. 995 do STJ). - Computados todos os períodos de atividade especial reconhecidos até 20/9/2018, o segurado, atinge os 25 anos exigidos à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Benefício devido desde essa data. - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa ou em decorrência desse julgado deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença. - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A reafirmação da DER, para o cálculo do melhor benefício, implica nova concessão da aposentadoria, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso do benefício já deferido.
2. Em sendo assim, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela autoar, a fim de que ela venha a ser apurada de acordo com cálculo mais benéfico, nos termos da regra de pontos prevista pela Lei nº 13.183/2015, não poderia dispensar o cômputo do período de contribuição posterior à DER.
3. Caso em que não houve renúncia expressa ou implícita ao benefício concedido administrativamente, tendo sido paga a aposentadoria inclusive quanto às competências anteriores ao despacho de análise do benefício, desde a DER.
4. Em sendo assim, a revisão do benefício mediante alteração da DER para data posterior a ela, implica espécie de desaposentação, situação que não é admitida no ordenamento jurídico (Tema 503 STF).
5. Por tais fundamentos, vai sendo mantida a sentença de improcedência do pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGENTES BIOLÓGICOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelaçóes cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria especial. A autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reafirmação da DER. O INSS contesta a especialidade por exposição a agentes biológicos e os critérios de correção monetária e juros de mora, além da aplicação da Súmula nº 111 do STJ para honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos; (ii) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias; (iii) a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para a base de cálculo dos honorários advocatícios; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo; e (v) os efeitos financeiros da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício da atividade de técnica de enfermagem, no caso, com contato direto com pacientes e materiais contaminados, caracteriza exposição a agentes biológicos, conforme Decretos nº 80.080/1979, nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e Anexo 14 da NR-15 do MTE. A exposição intermitente e o uso de EPI não afastam o risco de contágio, conforme precedente do TRF4 (AC 5018957-92.2017.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 12.06.2020).4. Critérios de atualização monetária e juros de mora ajustados. Até novembro de 2021, aplicam-se o INPC para correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme Tema nº 905 do STJ. A partir de dezembro de 2021, incide a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021 (e EC nº 136/2025), observando-se também o Tema nº 678/STJ sobre deflação.5. Os honorários advocatícios a serem arcados pela autarquia previdenciária devem observar a Súmula nº 111 do STJ, que limita a incidência dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme reafirmado no Tema nº 1.105 do STJ.6. Reafirmaeda a DER para a ata em que a segurada preencheu os 25 anos de tempo especial. Essa reafirmação é permitida pelo Tema nº 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), que autoriza a consideração de tempo de contribuição posterior à DER original para a concessão de benefício mais vantajoso.7. O termo inicial do benefício de aposentadoria especial foi fixado na data da reafirmação da DER, pois o reconhecimento do direito ocorreu após o ajuizamento da ação, e os efeitos financeiros devem retroagir a essa data, conforme a tese firmada no Tema nº 995 do STJ.8. É impositiva a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema nº 709 (RE nº 791.961), que declara constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao labor em atividade especial, cessando o benefício após sua implantação se houver continuidade ou retorno ao trabalho nocivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação do INSS e provimento à apelação da autora.Tese de julgamento: 10. A atividade de técnico de enfermagem, com contato direto com pacientes e materiais contaminados, configura exposição a agentes biológicos, sendo reconhecida como especial, e a exposição intermitente ou o uso de EPI não descaracterizam o risco de contágio.11. É possível a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder benefício previdenciário mais vantajoso, com efeitos financeiros a partir da data da reafirmação.12. A atualização monetária e os juros de mora em condenações previdenciárias devem observar o Tema nº 905 do STJ até novembro de 2021 e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021.13. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ e o Tema nº 1.105 do STJ.14. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, cessando o benefício após sua implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. CPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. III, e § 5º; art. 86, parágrafo único; art. 98, § 3º; art. 487, inc. I; art. 493; art. 933. Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; art. 57, § 8º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 11.960/2009. Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.3.2. Decreto nº 80.080/1979, Anexo I, item 1.3.4. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, § 1º. MTE, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema nº 709), Plenário, j. 08.06.2020, ED j. 23.02.2021. STF, RE 870.947/SE (Tema n 810). STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema nº 905). STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema nº 995), j. 29.10.2020. STJ, Tema nº 678. STJ, Súmula nº 111. STJ, Tema nº 1.105. TRF4, AC 5018957-92.2017.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.06.2020. TRF4, AC 5028895-43.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 19.12.2023. TRF4, AC 5028526-70.2020.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 15.11.2023. TRF4, AC 5002477-38.2020.4.04.7217, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 24.08.2023. TRF4, Súmula nº 76. TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Uma vez verificado que o acórdão ora embargado não examinou o direito à aposentadoria de acordo com as regras de transição da EC nº 103/2019, reconhece-se a omissão do julgado.
2. Como a autora não implementou o requisito etário nos termos do artigo 18, § 1º da EC 103/2019, incabível a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade.
3. Com o afastamento do direito à aposentadoria híbrida, fez-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
4. Reconhecida a lacuna do julgado, a qual vai sendo ora suprida, acolhem-se os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE ALGODÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e reafirmando a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base na exposição a poeira de algodão; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, bem como o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é regida pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando o direito adquirido do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034).4. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, é exigida a partir de 29/04/1995, sendo que, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento exigido, dispensando o laudo técnico ambiental, salvo impugnação idônea.5. O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 555) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.090) estabeleceram que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz pode descaracterizar o tempo especial, exceto em casos específicos como ruído, agentes biológicos, cancerígenos ou periculosidade, ou em períodos anteriores a 03/12/1998.6. Ficou comprovado o contato habitual e permanente do autor com poeira de algodão, de forma inerente a exercício de sua atividade.7. A poeira de algodão é reconhecida como agente nocivo, afetando o sistema respiratório e podendo causar bissinose, sendo que a NR-09 e a ACGIH estabelecem o limite de 0,1 mg/m³ para sua exposição, o qual foi superado no caso concreto, conforme laudo técnico de 2006.8. A ausência de informações no PPP sobre o fornecimento de EPIs capazes de neutralizar ou atenuar os efeitos da exposição à poeira de algodão reforça a especialidade do período.9. A reafirmação da DER pode ser feita de ofício, inclusive para data posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema nº 995 do STJ, que permite fixar o termo inicial do benefício na data em que os requisitos são preenchidos.10. Inexiste óbice à reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, especialmente se resultar em benefício mais vantajoso ao segurado.11. Os juros de mora devem incidir desde a citação, e não apenas após 45 dias da implantação do benefício, pois a reafirmação da DER ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação, não se enquadrando na exceção do Tema nº 995 do STJ para benefícios com marco inicial fixado após o ajuizamento.12. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do Tema nº 905 do STJ até novembro de 2021, e a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, observando-se os índices de deflação (Tema nº 678 do STJ).13. O autor preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER original, sendo-lhe facultada a escolha do benefício mais vantajoso entre a DER original e a reafirmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento da atividade especial por exposição à poeira de algodão, mesmo sem previsão expressa em decretos regulamentadores, quando comprovada a nocividade do agente e a ausência de EPIs eficazes, com base em laudo técnico e limites de tolerância da ACGIH. 16. A reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação é cabível, e os juros de mora incidem desde a citação, não se aplicando a regra de postergação para 45 dias após a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 53, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, art. 357, inc. II, § 1º, art. 372, art. 493, art. 927, inc. III, art. 933, art. 85, § 11; NR-09, item 9.6.1.1; IN/INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Turma, DJe 02/02/2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014 (Tema nº 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/02/2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090, DJe 22/04/2025; STJ, REsp 1.727.063/SP, j. 29/10/2020 (Tema nº 995); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; TFR, Súmula nº 198.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que o Agravo em Recurso Especial fosse processado e julgado nesta Corte, como Agravo Interno.
2. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
3. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
4. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
5. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 29.08.1994 (consoante carta de concessão - fl. 20 – id 45851444) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 09.03.2010 (fl. 02 - id 45851444).
6. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
7. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS EM FUNÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, no caso de reafirmação da DER, ocorre 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão, quando seu termo inicial é posterior à data de ajuizamento da ação.
3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido e teve início de pagamento em 21.03.1994 (consoante pesquisa CONBAS – fl. 29) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença, eis que o ajuizamento deu-se em 20.08.2012.
5. Não há nos autos requerimento administrativo da revisão em questão, que permitisse obstar a decretação da decadência. Por outro lado, não há que se falar que o fato do pedido não ter sido analisado pelo INSS à ocasião da concessão obstaria a decadência, eis que firmada tese pacificada pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 966), que o direito ao benefício mais vantajoso é ato equivalente ao pedido de revisão do próprio ato de concessão.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido e teve início de pagamento em 09/06/1992 (consoante extrato de concessão – fl. 15 - id 89384312) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença, eis que o ajuizamento deu-se em 10.06.2016. Ademais, não há nos autos requerimento administrativo de revisão que permitisse obstar a decretação da decadência.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido e teve início de pagamento em 01/09/1993 (consoante pesquisa CONBAS – id 21739494) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 30/11/1995 (consoante DDB - pesquisa CONBAS - id 769382) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Admite-se a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRI E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 115/126, realizado em 04/08/2013, atestou ser a autora portadora de "cervicalgia, dor articular e protusão discal lombar", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitada desde 11/02/2009.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/18), com registro em 14/05/1976 a 28/10/2006 e 30/03/2006, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 71/80), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/2006 a 02/2009, 04/2009 a 04/2010, 10/2010 a 01/2011, 03/2011 a 05/2011 e 07/2011 a 09/2011, além de ter recebido auxílio doença nos períodos de 10/02/2009 a 31/03/2009, 27/04/2010 a 30/09/2010, 01/02/2011 a 03/03/2011, 17/05/2011 a 17/07/2011 e 08/11/2011 a 15/03/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (11/02/2009 - fls. 115/126), devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e apelação da autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de companheira II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida por 06 (seis) anos. Para comprovar o alegado, o autor acostou aos autos cópia de sentença proferida em 11/01/2019 nos autos do processo nº 1009682-03.2017.8.26.0604, reconhecendo a existência de união estável no período de 2008 até a data de falecimento da sua companheira, contrato de compra de veículo em nome do casal em 2009, com o mesmo endereço, contrato de locação de imóvel em 2008, além de contas de consumo. Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o autor e a falecida permaneceram em união matrimonial até a data do seu óbito. 4. Comprovada a união estável, a dependência econômica do autor com relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/05/2010, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 6. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/02/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de forma vitalícia. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM AGIR NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR. AJUDANTE DE MARCENEIRO. AGENTES NOCIVOS. PÓ DE MADEIRA. HIDROCARBONETOS. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CÔMPUTO DE TEMPO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A ATIVIDADE DE PINTOR EXERCIDA ATÉ 28/04/1995 É PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO CÓDIGO 2.5.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64, SENDO PRESUMIDA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
2. A ATIVIDADE DE AJUDANTE DE MARCENEIRO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO PÓ DE MADEIRA, AGENTE LISTADO COMO CANCERÍGENO NA LINACH (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 07/10/2014). A AVALIAÇÃO DE AGENTES CANCERÍGENOS É QUALITATIVA, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DE SUA CONCENTRAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. O ROL DE AGENTES NOCIVOS DOS DECRETOS REGULAMENTARES É EXEMPLIFICATIVO.
3. HAVENDO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA, RESTA CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PARA A DISCUSSÃO JUDICIAL DE TODOS OS PERÍODOS LABORAIS, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE ANÁLISE EXPRESSA OU PARA OS QUAIS NÃO TENHA SIDO APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETE AO INSS O DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO SOBRE SEUS DIREITOS E OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPROVAÇÃO (ART. 88 DA LEI Nº 8.213/91).
4. É POSSÍVEL O CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE A PROVA DA ESPECIALIDADE ESTEJA NOS AUTOS ATÉ A DATA DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 995, FIRMOU A TESE DE QUE "É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (...)".
6. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos critérios estabelecidos na sentença.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.