PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE A DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).- A data para qual a DER foi reafirmada é posterior ao requerimento administrativo (27/10/2016) e anterior ao ajuizamento da ação judicial (18/02/2018), pelo que os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação do INSS, quando consolidada a pretensão resistida, na linha do que decidiu o STJ nos precedentes REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069.- A fixação em 45 dias da intimação se reserva às hipóteses em que a reafirmação da DER ocorreu para data posterior ao ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos.- É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando formulado pleito de reconhecimento de cômputo de tempo especial e indeferido pelo INSS na seara extrajudicial, pois a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda.- Dado parcial provimento aos embargos de declaração para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, oportunidade em que perfectibilizada a pretensão resistida.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO E JUROS.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/106.875.440-8 desde a DER 01/05/1998, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
3. Considerando a existência de recurso administrativo interposto pelo autor, com julgamento final em 26/04/2011 (fls. 285/286) e, ciência da decisão em 25/05/2011 (fls. 287), não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal pelo fato da presente ação ter sido ajuizada em 11/03/2013.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão anterior, alegando erro material no cômputo de tempo especial e omissão quanto ao termo final para apuração dos honorários advocatícios. O embargante busca a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, seja aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária com fator previdenciário, seja mediante reafirmação da DER para 22/11/2018 sem fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição, decorrente da duplicidade no cômputo de período especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário; e (iii) a omissão do julgado quanto ao termo final para apuração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material no cálculo do tempo de contribuição foi acolhido, pois o período especial de 09/02/1982 a 16/10/1989, já reconhecido administrativamente pelo INSS, foi computado em duplicidade na decisão anterior.4. A possibilidade de reafirmação da DER para 22/11/2018 foi acolhida, pois, com a correção do erro material, o tempo de contribuição na DER originária (18/07/2017) não atingia os 95 pontos necessários para afastar o fator previdenciário, enquanto a reafirmação para 22/11/2018 permite o implemento de 95.0028 pontos, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I.5. O julgado foi mantido inalterado quanto aos juros de mora, pois, de acordo com o Tema STJ 995 (REsp 1.727.063/SP), a incidência de juros de mora em casos de reafirmação da DER ocorre apenas se a DER for reafirmada até a data do ajuizamento da ação, e a reafirmação para 22/11/2018 é anterior ao ajuizamento em 27/03/2019.6. A alegação de omissão quanto ao termo final para apuração dos honorários advocatícios foi rejeitada, pois a majoração recursal, nos termos do CPC, art. 85, § 11, não se confunde com a base de cálculo, e o acórdão manteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença, sem alterar a base de cálculo dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Tese de julgamento: 8. O acolhimento de erro material em cálculo de tempo de contribuição que impacta a pontuação para aposentadoria permite a reafirmação da DER para benefício mais vantajoso, sem incidência de fator previdenciário, desde que a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação para fins de juros de mora.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema 995); TRF4, Processo nº 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; TRF4, Processo nº 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRÉVIA FIXAÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS ATRASADOS. ACOLHIDA PARA DIFERIR A MATÉRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MÉRITO. SEGURADO NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATORPREVIDENCIÁRIO MESMO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar acolhida. Declarada a nulidade da sentença quanto à prévia fixação do valor da renda mensal inicial do benefício e dos atrasados, matéria esta a ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, observadas todas as garantias constitucionais.
2. Recurso do INSS provido para determinar a aplicação do INPC na correção monetária e considerar que os juros de mora incidem a partir da data da citação válida e computados, uma única vez (sem capitalização) segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
3. Prejudicado o pedido de exclusão da multa ou da diminuição do valor, eis que a obrigação de fazer estipulada na sentença foi cumprida no prazo.
4. Negado provimento ao recurso do autor, eis que não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
5. Provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
6. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo previsto na Resolução TRF4 nº 357/2023.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para, mediante reafirmação da DER, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na modalidade de pontos, sem incidência do fator previdenciário (Tema 995 do STJ). 2. Em caso de implementação do benefício por meio da reafirmação da DER, os juros de mora e os honorários advocatícios incidirão a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, pela regra de pontos, sem incidência do fatorprevidenciário. 3. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, a existência de parcelas vencidas e de honorários advocatícios se dá a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA À INTEGRALIDADE DO PEDIDO. FATORPREVIDENCIÁRIO.
1. A integralidade do pedido deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. 2. Caso em que o fundamento para a modificação do valor atribuído à causa pela decisão atacada não consiste na fórmula em si utilizada nem na discrepância entre o pedido e sua expressão econômica, mas no fato de se ter deixado de aplicar o fator previdenciário no cálculo da RMI. 3. Não configurada intenção de elevação artificial do valor da causa, é de ser mantido, assim como a competência da vara de origem. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o trabalho em indústria gráfica, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fatorprevidenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
- Termo inicial do benefício fixado na data da reafirmação da DER, haja vista ter ocorrido durante o trâmite administrativo.
- Condena-se, de forma exclusiva, o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO SANADA. CONTINUIDADE DO LABOR APÓS A DER E ESPECIALIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, COM REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Os juros moratórios incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (Tema 995/STJ).
6. Nos termos do voto do e. Relator no julgamento do Tema 995/STJ, somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A aposentadoria especial é devida desde a DER reafirmada. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
7. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).
8. Determinada a implantação imediata do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS.
1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
2. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
3. Sendo a DER anterior à data da publicação da Medida Provisória 676/2015, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fatorprevidenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data da implementação de seus requisitos.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS ASSIM COMO REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO E JUROS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. No período de 01/05/2004 a 31/03/2006 a exposição do autor a ruído foi de 82 dB(A), abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Até a data do requerimento administrativo (24/09/2009) o autor computou 24 anos e 11 meses de atividade exclusivamente especial, insuficientes ao exigido para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
5. Refazendo os cálculos do tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (24/09/2009), perfazem-se 37 anos, 01 mês e 12 dias.
6. Deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício NB 42/142.313.976-0 desde a DER (24/09/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelações do autor, do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Revisão deferida. Honorários. Juros e correção.
PREVIDENCIARIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA NA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Da análise dos formulários DSS-8030 juntados às fls. 135 e 153 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1974 a 28/04/1995, na função de "motorista" de caminhão ou "mecânico instalador", de modo habitual e permanente, nos termos dispostos pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79.
III. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor possuía registro de firma individual (fls. 65) de equipamentos e manutenção para instalação de gás, com início das operações em 01/01/1976, tendo sido qualificado como "comerciário", informação esta corroborada pelas notas fiscais juntadas às fls. 73 e 180.
IV. A empresa "José Maria Costa Piracicaba ME" não possui empregados desde a sua abertura, ficando a cargo de seu titular "José Maria Costa" o exercício de todas as funções que a empresa demanda, a saber, mecânico, instalador de gás, motorista e entregador de gás.
V. Não há como extrair dos autos que o autor exercia de modo habitual e permanente a função de "motorista" ou "instalador de gás" de modo habitual e permanente, devendo, pois, o período de 01/01/1974 a 28/04/1995 ser considerado como tempo de serviço comum.
VI. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FATORPREVIDENCIÁRIO. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos durante o processamento da ação.
. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
. Hipótese em que computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento com amparo no art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deve tomar em consideração fato superveniente que influir no julgamento da lide, no momento em que proferir a decisão.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações promovidas pela EC 20/98.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica tem seu deferimento sustentado na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988, e deverá ocorrer nos autos após anuência expressa da parte autora, à vista de titularizar benefício de natureza idêntica concedido em 2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Assiste razão ao juízo sentenciante quanto ao reconhecimento da eficácia da coisa julgada, considerando que o pedido de reafirmação da DER foi deduzido na ação anterior, restando indeferido.
2. Ademais, registre-se que não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo, tal como formulado pelo autor na inicial, sem relação de subsidiariedade com qualquer pedido de mérito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUORS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O julgado embargado reconheceu o direito à reafirmação da DER para data posterior à entrada em vigor da fórmula 95 do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, modificada pela MP nº 676/2015 (sem fator previdenciário) - a ser verificada pelo INSS de acordo com o dia mais benéfico para a reafirmação.
3. A parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ainda no curso do procedimento administrativo, sendo cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
4. No caso, reafirmada a DER para data anterior ao término do procedimento administrativo, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 29-C, INCISO II, DA LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste razão à parte autora. De fato, o julgado recorrido foi omisso quanto ao exame dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 201 da CF/1988), nos termos do artigo 29-C, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015 (por pontos – regra 85/95).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei n. 13.183/2015)
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSAMENTO DEVIDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.183/15. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com reafirmação da DER para 17/06/2015.2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - Alega parte autora que já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 17/06/2015, nos moldes exidos pelo art. 29-C da Lei de Benefícios.4 - Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.5 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora.6 - Conforme planilha anexa, considerando o tempo de serviço incontroverso (CNIS ora anexado), verifica-se que a parte autora já obtinha o fator 95 na data da vigência da Lei nº 13.183/15 (17/06/2015), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário .7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo de reafirmação da DER.8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Observe-se que o processo foi ajuizado em 21/08/2014 e a reafirmação da DER foi requerida apenas em sede de apelação, sem oposição do INSS.10 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.11 - Igualmente, em atenção ao precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação em honorários advocatícios.12 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO. OPÇÃO DO AUTOR. TUTELA ESPECÍFICA. - A reafirmação da DER afigura-se possível, com base no art. 690, parágrafo único, da IN nº 77/2015, não apenas quando dela depende a concessão do benefício previdenciário, mas também quando permite a concessão de benefício mais vantajoso à parte autora. - Estando demonstrado que, no curso do processo, a parte autora somou 85 pontos, justifica-se o afastamento do fator previdenciário, com base no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91. - Caberia à parte autora optar pelo recebimento do benefício previdenciário desde a DER originária, com a incidência do fator previdenciário, ou pelo recebimento desde a DERreafirmada, sem a incidência do fatorprevidenciário. No caso a parte já manifestou o interesse pela segunda opção.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO.
I. Da análise do laudo e perfis profissiográficos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 02/11/1999 a 31/03/2012 e de 01/04/2012 a 15/12/2013.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão da autora.
IV. Apelações da autora e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.