PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Ainda que o autor não tenha postulado anteriormente a reafirmação da DER, seu interesse na obtenção dessa medida surge a partir da reforma do acórdão em juízo de retratação, no qual fora afastado o direito, outrora reconhecido, de cumular os proventos da aposentadoria com a manutenção do exercício da atividade especial.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Já tendo havido a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, por força de determinação judicial concessiva de medida antecipatória, a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C da Lei 8.213/1991, mediante reafirmação da DER, fica condicionada ao prévio cancelamento da aposentadoria especial já implantada e à compensação, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.212/1991, de todos os valores já percebidos à título dessa implantação.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO.
1. Hipótese que autor não quer devolver a totalidade dos valores já recebidos da aposentadoria que lhe foi deferida administrativamente, o que é questão vinculada ao Tema 1.018, devendo permanecer a suspensão perpetrada no juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. APONTADORA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausente início de prova material. Impossibilidade de comprovação de período urbano sem registro apenas por prova testemunhal.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias (fls. 147/149), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.07.1993 a 30.06.2000, a parte autora, na atividade de apontadora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 67/72), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 09.04.1974 a 31.12.1974, 01.11.1979 a 08.02.1980, 01.04.1980 a 22.02.1982, 19.05.1982 a 04.11.1986, 05.11.1986 a 31.07.1987, 01.12.1987 a 21.02.1989, 01.01.2001 a 31.12.2001, 01.01.2002 a 28.02.2002, 01.04.2002 a 30.04.2002, 08.05.2002 a 06.05.2005, 11.06.2005 a 28.11.2005, 02.01.2006 a 04.04.2007, 09.04.2007 a 19.10.2007, 01.11.2007 a 30.06.2009, 01.07.2009 a 03.10.2011 e 04.10.2011 a 07.08.2012 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.08.2012), insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 185/186) é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante o curso do processo, tendo completado em 08.02.2013 o período de 30 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (08.02.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (08.02.2013), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Firmado o entendimento pela constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, no julgamento da ADI n.º 2111 MC/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a sua não aplicação, tendo em vista a espécie de benefício concedido, no caso, aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 9. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 10. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. APOSENTADORIA POR TEMP DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, desde que observado o contraditório, como no caso dos autos.
2. Reconhecida a especialidade da atividade de vigilante armado desempenhada após a DER e satisfeitos os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fatorprevidenciário, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da demanda.
3. Nos casos de reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, tem-se que seu termo inicial deve ser fixado desde a citação nas hipóteses em que não foram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação.
4. Considerando-se que foi formulado pleito de reconhecimento e cômputo de tempo em que desempenhadas atividades comuns e especiais, indeferido pelo INSS na seara extrajudicial, tem-se que a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente à DER, no caso, o cômputo de tempo que lhe é posterior, com a concessão levando-se em conta a data de sua reafirmação.
5. Em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determina-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO.
A parte autora pretende o recebimento apenas do benefício judicial, abrindo mão do benefício concedido administrativamente, razão porque não há razão para sobrestamento do processo de origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 503/STF E IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A DIB. INCIDÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. Consoante decisão do STF (Tema 503), em sede de repercussão geral, não é possível a renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
4. Conquanto não seja o objetivo da presente ação o reconhecimento da desaposentação, oportuna é a consideração acerca dos fundamentos que culmiram na decisão do Tema 503/STF, na medida em que descabe, já percebendo a parte benefício previdenciário, o reconhecimento de tempo de labor após a DIB.
5. Além do mais, a refirmação tem aplicabilidade em situações especiais, a fim de garantir o reconhecimento de benefício previdenciário nas hipóteses em que não preenchidos os requisitos legais na DER, o que, evidentemente, não é caso dos autos.
6. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 indicam que se enquadrada como insalubre a atividade exercida como 'motorista em transporte rodoviário' ou 'motorista de caminhão', contudo, o autor não trouxe aos autos documentos que indiquem tal situação, apenas constando que trabalhara como 'motorista' em estabelecimento agrícola, em fazenda e chácara.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor e informados no sistema CNIS (fls. 16/21, 29/65 e 96/99) até a data do requerimento administrativo (06/10/2009) perfazem-se 39 anos e 03 meses de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. O autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 06/10/2009 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural e especial, mas negou a especialidade de alguns períodos laborados na empresa Borrachas Vipal S.A. devido a agentes químicos e reconheceu outros por exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (óleos minerais, graxas, hidrocarbonetos e negro de fumo) na empresa Borrachas Vipal S.A., e a eficácia dos EPIs para tais agentes; (ii) a validade da metodologia de dosimetria para aferição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2010 a 31/12/2010 e 01/06/2012 a 31/12/2016. A decisão fundamentou-se na aceitação da metodologia de dosimetria para aferição de ruído, conforme a NR-15 e a NHO-01 da FUNDACENTRO, e na jurisprudência da TNU (Tema 174), que considera a dosimetria como técnica válida para apurar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), mesmo que o PPP não indique explicitamente a sigla NEN, desde que a técnica utilizada reflita a exposição ponderada ao longo da jornada.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 26/03/1997 a 24/03/1998, 01/02/2001 a 31/12/2006, 01/01/2008 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 31/05/2012 e de 01/01/2017 a DER (02/08/2017). A decisão fundamentou-se na exposição habitual e permanente a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (contendo benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), sílica em pó, negro de fumo, ciclohexano, tolueno, xileno, óleos e graxas minerais. Para esses agentes, a análise é qualitativa, dispensando aferição quantitativa e tornando irrelevante a eficácia de EPIs, conforme o Anexo 13 da NR-15, a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15 do TRF4).5. A reafirmação da DER foi considerada viável por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
6. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), sílica em pó e negro de fumo, caracteriza tempo de serviço especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPIs. 8. A metodologia de dosimetria para aferição de ruído é válida para o reconhecimento de tempo especial, desde que reflita a exposição ponderada ao longo da jornada, conforme a NR-15 e a NHO-01 da FUNDACENTRO. 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3, art. 68, § 12; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO, item 6.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Tema 174.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SEGURADO TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DERREAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). DECISÃO MANTIDA EM FACE DOS DEMAIS ASPECTOS NÃO IMPUGNADOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAR. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515 , § 3º do CPC/1973 e atual artigo 1013, §3º do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
II. Reconhecimento dos períodos de 02/08/1994 a 31/06/1996 e de 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/11/2009 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
IV. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NO MAIS, MERO INCONFORMISMO DO SEGURADO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. INTIMAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA. INSISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Indeferido o benefício na primeira DER e tendo a parte autora renunciado à concessão do benefício com base na segunda DER, tem direito à reafirmação até a data em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, em data intermediária aos dois requerimentos.
3. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
4. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
1. Tem aplicação a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) a todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado.
2. Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1 - Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer o reconhecimento do reexame necessário, haja vista que a r. sentença monocrática assim já determinou.
2 - No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 142/143) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 05/05/1977 a 18/01/1978, 01/03/1979 a 31/08/1979 e 01/05/1980 a 10/04/1981, vez que exercia a atividade de frentista em posto de gasolina, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 01/11/1989 a 29/03/2008, vez que exercia a atividade de serviços gerais em posto de gasolina, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, gases e vapores) e a ruído de 85,8 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo decreto nº 4.882/2003.
3 - Por sua vez, ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, ou mesmo enquadramento pela categoria profissional, os períodos de 14/04/1970 a 22/08/1972, 04/09/1972 a 18/10/1972, 16/11/1972 a 22/07/1974, 19/08/1974 a 03/09/1974, 01/07/1975 a 25/11/1976, 11/04/1983 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 30/03/1989 devem ser considerados como tempo de serviço comum.
4 - Embora o autor não tenha completado tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (09/03/2007), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5 - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (09/03/2007). Assim, fazem jus os herdeiros habilitados aos atrasados referentes à aposentadoria por tempo de contribuição do autor no período de 09/03/2007 até a data de seu falecimento, ocorrido em 07/06/2012 (fl. 223).
6 - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
7 - Apelação do INSS não conhecida de parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê posteriormente ao ajuizamento da ação.
2. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data de 01/08/2016, sendo possível ao segurado optar pela não incidência do fatorprevidenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme o art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.183/2015.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 16/08/2007, de modo habitual.
2. As atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo infecto-contagiantes, previsto no código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 53.831/64, código 3.0.1 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.0, Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
3. Caso em que cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário , devendo ser determinado o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão.
4. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Os honorários advocatícios ficam reduzidos para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a averbar os períodos especais de 11.05.1992 a 02.03.1995, 19.07.1997 a 18.11.1997, 26.12.1997 a 23.01.2006 e 01.06.2006 até a data da sentença, bem como a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, “[...] caso tal averbação seja suficiente [...]” (ID67875880 – pág. 4).Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença.3. Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973).4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. Em relação aos intervalos de 11.05.1992 a 02.03.1995, 19.07.1997 a 18.11.1997, 26.12.1997 a 23.01.2006 e 01.02.2006 até 23.02.2018, verifico que o segurado exerceu as atividades de vigilante e auxiliar de segurança escolar, exposto aos riscos inerentes às profissões, nos termos de sua CTPS e dos perfis profissiográficos previdenciários apresentados (ID 67875863 – págs. 3/5 e ID 67875864), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de suas naturezas especiais, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.10. Acerca da matéria, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020)11. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 22.06.2017), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.12. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.13. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).14. Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado continuou a exercer a mesma atividade especial após o requerimento administrativo, tendo completado em 23.02.2018 o tempo contributivo correspondente a 35 (trinta e cinco) anos.15. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17.03.2018, data em que preencheu os requisitos necessários ao benefício pleiteado.16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).18. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalhos especiais, contestados pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.19. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 23.02.2018, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.20. Sentença anulada e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido da parte autora julgado parcialmente procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO DE SERVIÇO DO RGPS APROVEITADO EM REGIME PRÓPRIO. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
É possível o cômputo, em regimes previdenciários diversos, de atividades concomitantes inicialmente vinculadas ao RGPS, quando uma delas foi posteriormente convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
O segurado possui o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, bem como do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fatorprevidenciário, a contar da DERreafirmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESTAGIÁRIO OU APRENDIZ. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. A SEGURADA MANTÉM O DIREITO À APOSENTADORIA COM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO NA DER E SEM A SUA INCIDÊNCIA (ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/1991) NA DER REAFIRMADA. (ELA PODERÁ OPTAR PELO QUE LHE FOR MAIS VANTAJOSO). DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE). INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.