EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMA 995 DO STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que o segurado possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário.
No caso de opção pelo benefício com a DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, conforme decidido pelo STF no Tema 995.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É viável a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
2. Revela-se possível que o Poder Judiciário verifique a satisfação dos requisitos à concessão do melhor benefício, sem a incidência do fatorprevidenciário, mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REEXAME RECURSAL POR DETERMINAÇÃO DO STJ RELACIONADO À CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DECORRENTE DA INADEQUADA CONVERSÃO INVERSA. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER.
1. Em atendimento à determinação do e. STJ, deve ser reconhecida a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/95, afastando-se o tempo de serviço considerado como especial por decorrência de tal procedimento de conversão inversa. Acolhida a remessa oficial quanto ao ponto. 2. Com o afastamento do tempo especial decorrente de conversão inversa computado nos cálculos do benefício e o consequente desatendimento do requisito temporal para a concessão de aposentadoria especial, necessário o exame da pretensão alternativa. Assim, preenchidos os requisitos legais, deverá ser concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com imediata implantação, ficando o INSS condenado ao pagamento da verba sucumbencial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
2. Cabível a manifestação de interesse na reafirmação da DER para data fixada pelo embargante, ainda que ausente omissão no julgado.
3. Embargos acolhidos para declarar o direito à aposentadoria integral sem incidência do fatorprevidenciário em DERreafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. SEGUNDA DER. MARCO TEMPORAL.
1. Esta corte firmou entendimento de que "havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação" (AC 5016963-09.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021).
2. A ratio decidendi para o posicionamento firmado nos precedentes desta Corte, no caso em que preenchidos os requisitos para inativação entre a data da conclusão do processo administrativo e a data de ajuizamento da demanda, é o fato de que, em tais hipóteses, na DER original o segurado não fazia jus, de todo modo, ao benefício, mostrando-se escorreita a decisão indeferitória do INSS, portanto. Assim, como o requerente apenas voltou a manifestar sua pretensão de concessão do benefício ao ingressar em juízo, este Tribunal tem fixado a data de ajuizamento como marco inicial dos efeitos financeiros.
3. Quando, porém, o segurado ingressa na esfera administrativa com um segundo requerimento, sendo esse posterior à data para qual a primeira DER foi reafirmada e anterior ao ajuizamento da ação, constata-se que sua manifestação pela obtenção do benefício previdenciário ocorreu na segunda DER, restando fixada essa como marco inicial dos efeitos financeiros, o que se coaduna com a fundamentação dos precedentes desta Corte sobre o tema, ainda com conclusão diversa da regra geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 01/03/2018, data em que o autor preencheu os requisitos para o benefício sem a incidência do fatorprevidenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar a reafirmação da DER para 01/03/2018, data em que o segurado implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não verificar a possibilidade de reafirmação da DER para 01/03/2018, data em que o segurado implementou a pontuação necessária (95.1389 pontos) para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, e o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.4. A omissão verificada justifica o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de reconhecer o direito ao benefício mediante a reafirmação da DER para 01/03/2018.5. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. É cabível o provimento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à reafirmação da DER para data anterior, na qual o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Tema 995.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê posteriormente ao ajuizamento da ação.
2. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data de 18/06/2015, sendo possível ao segurado optar pela não incidência do fatorprevidenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme o art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.183/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
8. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria especial desde a DER ou, ainda, mediante sua reafirmação para a data em que completa os requisitos para obtenção do benefício sem a incidência do fator previdenciário, devendo optar pela hipótese que considerar mais vantajosa.
10. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
11. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAR O FATORPREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO SANADA. CONSECTÁRIOS.- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão embargada, se da solução da omissão resultar a modificação do julgado é de se admitir sejam-lhes emprestados efeitos infringentes.- Considerando o exarado no julgado dos embargos de declaração opostos no Recurso Especial nº 1.727.064/SP (Tema 995, do STJ), no caso de pedido de reafirmação da DER para obtenção de benefício sem a incidência do fator previdenciário , muito embora o segurado já tenha preenchido os requisitos para a concessão na data do requerimento administrativo com fator previdenciário , deve ser autorizada a reafirmação da DER para a data em que o segurado completou a pontuação necessária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário , com fundamento no direito de optar pelo benefício mais vantajoso, conforme previsão contida no RE n° 630.501/RS-RG, julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.- Dessa forma, a autora poderá optar pelo benefício que entender seja-lhe mais vantajoso dentre aqueles a que faz jus, a saber, aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário desde a DER, aposentadoria especial desde a DER ou, ainda, aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário com reafirmação da DER para 23.06.17.- Na hipótese de aposentação por tempo de contribuição ou especial desde a DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, os juros de mora desde a citação e os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a cargo do INSS.- De outro lado, no caso de opção pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 23.06.17, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido para a concessão do benefício sem o fator previdenciário , os juros de mora apenas serão devidos após quarenta e cinco dias do descumprimento da determinação para implantação do benefício, além de ser descabida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).- Embargos de declaração da autora acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E TEMPO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural anterior a 1973 e tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos, além de ter aplicado o fator de conversão 2,33.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de início de prova material contemporânea para o reconhecimento da atividade rural anterior a 31/12/1972; (ii) a validade do reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a correção do fator de conversão de tempo especial em comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo foi prejudicado, pois não foram evidenciados elementos que demonstrem a probabilidade do direito da autarquia recorrente, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando o feito apto para julgamento.4. O reconhecimento do labor rural no período de 01/09/1968 a 01/01/1973 foi mantido, pois o conjunto probatório, incluindo notas de comercialização rural em nome do genitor e histórico escolar em grupo escolar rural, corroborado por depoimentos testemunhais, constitui início de prova material suficiente, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula nº 149 do STJ, Súmula nº 73 do TRF4 e Súmula nº 577 do STJ.5. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/2004 a 09/10/2009 e 01/07/2010 a 21/07/2011 foi mantido, pois o laudo pericial judicial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 85,8 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), utilizando metodologia adequada (Fundacentro, NHO 01). A utilização de EPIs é irrelevante para ruído, conforme o STF no ARE 664.335/SC.6. Foi dado parcial provimento à apelação do INSS para fixar o fator de conversão de tempo especial em comum em 1,4, pois o fator de conversão aplicável é o da legislação vigente na data da concessão do benefício, sendo 1,4 para homens que convertem 25 anos de tempo especial para 35 anos de tempo comum, conforme a Lei nº 8.213/1991 e o REsp repetitivo 1151363 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que extemporâneo ou em nome de terceiros do grupo familiar, complementado por prova testemunhal idônea.9. A exposição a ruído acima do limite de tolerância, comprovada por laudo pericial que utilize metodologia aceitável (como NHO 01 da Fundacentro), é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI para este agente.10. O fator de conversão de tempo especial em comum deve ser o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, sendo 1,4 para homens que convertem 25 anos de tempo especial para 35 anos de tempo comum.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.012, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §§ 1º e 2º, 55, §§ 2º e 3º, 106, *caput*; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, 127, inc. V, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.846/2019, art. 37; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, REsp 1151363; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, ApRemNec 5006776-49.2023.4.04.9999, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007479-51.2018.4.04.7122, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5048165-97.2017.4.04.7000, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 27.06.2023; TRF4, AC 5000064-48.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 13.10.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Tem a parte autora direito à reafirmação da DER para a data em que implementa os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciáiro.
2. Hipótese em que houve pedido expresso na via administrativa, o qual foi ignorado pelo INSS, que concedeu o benefício requerido com a incidência do fator.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO CONSOANTE DECISÃO DO TEMA 1124/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE DECISÃO DO TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO A SER EXERCIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.- No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados mediante perícia técnica no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - Na DER (27/09/2006), a parte autora fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário . - Considerando a continuidade do trabalho após o requerimento administrativo, constata-se o preenchimento dos requisitos em 21/07/2016, quando a parte autora totalizou mais de 95 pontos, suficiente para lhe garantir a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário em sede de reafirmação da DER.- A aplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atento, inclusive, à concessão do melhor benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se preenchidos os requisitos legais.- A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa.- A implementação das condições necessárias à obtenção do benefício ocorreu no curso da demanda, de modo que, consoante orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER reafirmada. - A incidência dos juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema 995/STJ, cuja incidência deve ser aferida na fase de liquidação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP.- Reafirmada a DER, descabe a fixação de honorários advocatícios “quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”, consoante o recurso representativo da controvérsia no Tema 995/STJ.- Preenchidos requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário na DER e sem a incidência do fatorprevidenciário em sede de reafirmação da DER, caberá ao segurado, na fase de execução, exercer o direito de opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. - Apelação do autora conhecida em parte e, nessa parte, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. GLP. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SEM FATORPREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. No entanto, cabe essa exposição ser caracterizada em período mínimo para ser entendido como exposição diária.
4. Apenas a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço devem ser deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). Reafirmada a DER, os juros incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, conforme decidido pelo STJ na apreciação do Tema 995.
8. Reafirmada a DER, cabe o pagamento dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor das parcelas vencidas a partir da data de início do benefício (DER reafirmada) até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF/4ª Região).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 546 (STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO, DESDE A DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. DER ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PELA LEI Nº 13.183/2015. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Verificada omissão no julgado, impõe-se seu suprimento. 3. Caso o segurado já faça jus à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em DER anterior à data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015, mas o benefício não tenha sido implantado até a superveniência dessa alteração legislativa, o segurado poderá optar pela aposentadoria por tempo de contribuição calculada com incidência do fator previdenciário sendo devida a partir da DER, ou pela aposentadoria calculada sem incidência do fatorprevidenciário, sendo devida desde 17/05/2017, data da instituição dessa possibilidade. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. A CONTAR DA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A falta de provocação da via administrativa para efeito de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais descaracteriza a pretensão resistida e implica em falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do CPC, o que enseja a extinção do feito no ponto sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC.
Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
O segurado possui o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, bem como do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto sem exame de mérito o pedido de reafirmação da DER e improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial de labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, na função de trabalhador braçal, setor SMOSPDV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o interesse de agir para o pedido de reafirmação da DER; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor exercido devido à exposição a ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de carência de ação quanto ao pedido de reafirmação da DER é afastada, pois o pleito visa utilizar tempo superveniente para a concessão do benefício, e o reconhecimento de períodos especiais em juízo pode demandar a verificação do direito em momento posterior à DER original. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, firmou tese pela possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Além disso, o INSS reconhece essa possibilidade administrativamente, conforme o art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022.4. O período de 03/09/1990 a 31/08/2015 é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, vapores orgânicos, óleo de xisto, emulsões asfálticas) e ruído. As atividades de trabalhador braçal na Divisão de Viação da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, conforme PPP e laudos técnicos (evento 1, PROCADM7, fls. 27/29, 30/34; evento 1, LAUDO8; evento 1, LAUDO9), envolviam contato direto com materiais asfálticos e operação em ambiente ruidoso. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa (Anexo 13 da NR-15), sendo irrelevante o EPI. Os laudos indicam ruído de até 98 dB(A), superando os limites de 80 dB(A) (até 05/03/1997) e 85 dB(A) (após 19/11/2003).5. A especialidade do período de 01/09/2015 a 30/08/2016 também é reconhecida. O PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 27/29) descreve tarefas de aplicação de óleo de xisto, espalhamento e varredura de cascalho, e aplicação de pó de pedra, confirmando o contato direto e permanente com agentes químicos e materiais asfálticos. Os laudos técnicos (evento 1, PROCADM7, fls. 30/34; evento 1, LAUDO8; evento 1, LAUDO9) demonstram que a pavimentação expõe os trabalhadores a ruído de até 98 dB(A), superando o limite de 85 dB(A) vigente.6. O último período, de 09/09/2016 a 03/01/2020, também é considerado especial. O autor manteve o vínculo e a mesma atividade de campo, com exposição a materiais pétreos, poeiras minerais e resíduos da pavimentação, conforme PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 27/29) e laudos técnicos (evento 1, PROCADM7, fls. 30/34; evento 1, LAUDO8; evento 1, LAUDO9). A operação contínua de máquinas pesadas gerava ruído com picos de até 98 dB(A), excedendo o limite de 85 dB(A). A presunção de manutenção das condições laborais se estende até o final do vínculo em 03/01/2020.7. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor. Em caso de aposentadoria especial, deve ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.9. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ do Superior Tribunal de Justiça, que permite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso da ação. Os efeitos financeiros variam conforme o momento da implementação dos requisitos. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação na liquidação do julgado, observando a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.10. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do STF Tema 1170. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§2º e 3º do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Preliminar afastada e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 14. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso da ação. O reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído excessivo é devido, sendo a análise qualitativa para agentes químicos e irrelevante o uso de EPI.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA VINCULANTE Nº17.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em novembro/2016, e pagos em 29.12.2016 (RPV) e 22.03.2018 (PRC).
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal.
- Agravo de instrumento provido em parte.