DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. A sentença indeferiu alguns períodos como tempo especial e reconheceu outros, além de determinar a concessão de aposentadoria proporcional. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma para reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário ou com sua incidência proporcional, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iii) a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sobre períodos de atividade especial; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial.4. É negado provimento ao recurso quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 28/07/1992 a 03/09/1992 (Irmãos Passaura e Cia Ltda), uma vez que o formulário PPP e o laudo técnico indicam exposição a ruído abaixo do limite de tolerância (63dB(A) contra 85dB(A)). Além disso, laudos judiciais de outros processos foram considerados insuficientes para infirmar as conclusões dos documentos da empresa, e a função de encanador não se enquadra por categoria profissional, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5026744-77.2019.4.04.7001, j. 09.09.2025; AC 5064166-51.2017.4.04.7100, j. 19.12.2023).5. O apelo é provido para reconhecer a especialidade do período de 18/03/2002 a 08/04/2002 (Caltec Caldeiraria e Montagem Ltda). A profissiografia do PPP, que indica atividades de corte e solda de diversos metais com uso de ferramentas como esmerilhadeira e lixadeira, associada à omissão dos formulários, permite a utilização de laudo técnico judicial de processo similar que comprovou exposição habitual e permanente a ruído de 90,5dB(A) e a hidrocarbonetos.6. O apelo é provido para reconhecer a especialidade do período de 28/01/2003 a 28/02/2003 (CCM Montagens Industriais Ltda). Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, a exposição a óleos e graxas, agentes químicos, justifica o reconhecimento da especialidade, pois a utilização de EPIs é considerada insuficiente para elidir a nocividade, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).7. O recurso é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/01/2004 a 20/07/2005 e 24/07/2006 a 18/09/2006 (Consórcio Ultratec - EBE). A profissiografia e os registros do PPP indicam exposição a fatores de risco químicos (fumos, poeiras, líquidos e produtos químicos em geral) e radiações não ionizantes, cuja natureza pressupõe a ineficácia dos EPIs, autorizando o enquadramento.8. O apelo é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/10/2007 a 01/08/2008 e 27/04/2011 a 01/10/2012 (UTC Engenharia S/A). Embora os níveis de ruído e calor estivessem abaixo dos limites, o contato com agentes químicos, decorrente de atividades como corte e dobra de tubos com maçarico e lixadeiras, justifica o enquadramento, pois a utilização de EPIs não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).9. O apelo é provido para reconhecer a especialidade do período de 17/03/2010 a 26/04/2010 (SKANSKA Brasil Ltda). O PPP, que goza de presunção de veracidade, registra exposição a benzeno e tolueno. Para esses agentes químicos, a utilização de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).10. É negado provimento ao recurso quanto ao afastamento ou aplicação proporcional do fator previdenciário. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário (ADI nº 2.111 MC, j. 16.03.2000, e Tema 1091), e a legislação não prevê sua aplicação parcial ou híbrida. A incidência do fator é inerente à espécie de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), independentemente da natureza dos períodos de contribuição.11. O direito ao benefício será verificado em liquidação, buscando a hipótese mais vantajosa ao autor. A reafirmação da DER é autorizada, conforme Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos forem implementados, observando-se a data da sessão de julgamento como limite, desde que os recolhimentos não possuam pendências administrativas.12. Os juros de mora serão fixados nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.13. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos em razão da modificação da sucumbência, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.14. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 16. A comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo que por meio de laudos similares ou profissiografia, e a ineficácia de EPIs para determinados agentes químicos, autorizam o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. A aplicação do fator previdenciário é constitucional e não pode ser afastada ou aplicada proporcionalmente em aposentadorias por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.876/1999, arts. 2º, 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 16.03.2000; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1091; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5026744-77.2019.4.04.7001, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5064166-51.2017.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.12.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO .
- Restaram enquadrados os intervalos entre 3/12/1984 a 11/7/1986, de 1/9/1986 a 1/4/1987, de 9/9/1987 a 8/7/1989, de 16/11/1989 a 28/12/1990, de 2/9/1991 a 18/12/1991, de 22/11/1993 a 21/12/1993, de 3/1/1994 a 28/4/1994, de 2/5/1994 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 4/9/2015. Determinada a averbação como atividade especial dos intervalos e computo para fins de concessão do benefício.
- Fluência dos efeitos financeiros a partir da DER/DIB do benefício. Este posicionamento encontra guarida no entendimento do STJ, que tem se posicionado desta forma, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.
- Insurgência da parte autora, nas razões deste agravo, acolhida. Reafirmação da DER para a data de 30/7/2018, pois viabilizado o cômputo de período de contribuição desenvolvido após o requerimento administrativo pelo Tema 995 do STJ, incluindo-se, se for o caso, interstício posterior ao ajuizamento da ação até a data de implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
– Na data de 30/7/2018, o demandante havia implementado 40 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de serviço e contava com 54 anos, 2 meses e 3 dias de idade, eis que nascido aos 28/5/1968, cuja soma ultrapassa os 95 pontos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, sob a égide do regramento estabelecido pela MP n.º 676/2015.
- MP n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, inseriu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios) e deu origem ao direito de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário .
- Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Somados apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos perfazem-se 25 anos, 8 mês e 27 dias de atividade insalubre, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
III. Faz jus o autor à aposentadoria especial desde 09/03/2009 (DER fls. 84), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Agravo retido não conhecido, apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
V. Apelação do autor parcialmente provida, benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Acolhidos os embargos de declaração para possibilitar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a possibilidade da não-incidência do fator previdenciário (regra 85/95), via reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL MAIS VANTOJOSA SEM A INCIDÊNCIA DE FATORPREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento aos seus respectivos agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo do INSS e e da parte autora, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- somados os períodos de labor reconhecidos como especiais, o demandante cumpriu 24 anos, 01 mês e 03 dias de labor, insuficiente para o deferimento de aposentadoria especial.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou 37 anos, 10 meses e 28 dias, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
II. O período de 02/01/1978 a 03/02/1978 consta anotado na CTPS do autor (fls. 28 e 36) e, as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST.
III. Deve o INSS reconhecer como especial o trabalho exercido pelo autor, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
IV. Computando-se os períodos de atividades especiais convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS e anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (09/11/2007 fls. 95) perfazem-se 35 anos, 01 mês e 20 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (09/11/2007 fls. 95), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
VI. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida.
VII. Apelação do autor provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DA RMI DEFERIDA DESDE A DER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
II. Faz jus o autor à inclusão dos citados períodos, convertidos em tempo de serviço comum, procedendo à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/121.594.268-8, desde o requerimento administrativo (23/03/2002 - fls. 16/17), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
IV. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
V. Remessa oficial parcialmente provida. Revisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ.
1. O art. 4º do Decreto n. 20.910/32 é claro no sentido de que não corre a prescrição durante o período em que a administração necessitar estudar o pedido veiculado naquela esfera. A prescrição permanece suspensa em relação ao procedimento administrativo em curso, não sendo possível ao autor, a cada renovação de pedido administrativo, beneficiar-se de nova suspensão do prazo, até porque outra é a pretensão veiculada.
2. Não obstante tenha sido concedida, na sentença, a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do primeiro requerimento administrativo, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário.
3. Consoante o Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
5. Portanto, assegurado o direito a ambos os benefícios (aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a primeira DER, em 01-03-2010, e aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, desde o ajuizamento da demanda, em 12-08-2016), deve o autor optar pelo que entender mais vantajoso, considerando todos os aspectos que envolvem a questão (valor da renda mensal, montante dos atrasados, dentre outros).
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. É possível a análise do pedido de reafirmação da DER, ainda que tenha sido apresentado somente na apelação e não na petição inicial, sem a necessidade de novo requerimento administrativo, ou ajuizamento de outra ação judicial, considerando-se que é dever do julgador considerar os fatos supervenientes que venham a interferir na relação jurídica processual, com pertinência na causa de pedir.
2. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 estabelece a possibilidade de reafirmação da DER até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado.
3. Caso em que, computando-se o tempo de contribuição entre a DER e a reafirmação da DER, alcança o segurado tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EXAME DE OFÍCIO. CABIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO. OPÇÃO DO AUTOR.
1. O cômputo de tempo de contribuição durante o curso da ação, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), constitui fato superveniente que deve ser apreciado de ofício pelo juiz, de modo que cabem embargos de declaração em face da decisão que deixa de examiná-lo.
2. A reafirmação da DER afigura-se possível, com base no art. 690, parágrafo único, da IN nº 77/2015, não apenas quando dela depende a concessão do benefício previdenciário, mas também quando permite a concessão de benefício mais vantajoso à parte autora.
3. Estando demonstrado que, no curso da ação, a parte autora somou 95 pontos, justifica-se o afastamento do fator previdenciário, com base no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Cabe à parte autora optar pelo recebimento do benefício previdenciário desde a DER originária, com a incidência do fatorprevidenciário, ou pelo recebimento desde a DERreafirmada, sem a incidência do fatorprevidenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo especial e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 07/04/2011. A parte autora busca a aplicação do fator de conversão 1,75 para períodos de exposição a amianto e o reconhecimento de tempo especial posterior à DER para reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade pela exposição a asbesto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 11/10/1994 a 19/12/2001, em razão da exposição a asbesto/amianto; (ii) o fator de conversão aplicável aos períodos de exposição a amianto; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER com o reconhecimento de tempo especial posterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho nos períodos de 06/03/1997 a 19/12/2001, em razão da exposição a asbesto/amianto, foi mantida. Os PPPs apresentados, baseados em laudo técnico, são válidos para comprovar a exposição, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 5001303-63.2015.404.9999).4. O asbesto/amianto é agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014, o que dispensa a avaliação quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. A carcinogenicidade do agente sempre constituiu risco à saúde, independentemente da norma vigente, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 0010997-44.2015.404.9999 e AC 5064803-69.2021.4.04.7000).5. O fator de conversão para os períodos de exposição a amianto deve ser aplicado com base no referencial de 20 anos, conforme o Decreto nº 2.172/1997, que reduziu o tempo necessário para aposentadoria especial por exposição a amianto. Embora a caracterização da especialidade siga a lei da época do serviço, o fator de conversão é um critério matemático que deve observar a tabela vigente na data do requerimento administrativo do benefício.6. O pedido de reafirmação da DER para incluir o período de 16/04/2012 a 14/04/2016 foi improvido. Embora o STJ (Tema 995/STJ) admita a reafirmação da DER, o período em questão não foi objeto do requerimento administrativo original e foi incluído como aditamento à inicial após a contestação, o que é inadmissível (CPC, art. 329, II).7. A reafirmação da DER com reconhecimento de tempo especial é excepcional e não se aplica a este caso, pois o período é inteiramente posterior à DER original e foi objeto de requerimento administrativo posterior ao ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação do autor.Tese de julgamento: 9. A exposição a amianto/asbesto, agente reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o limite de tolerância ou o uso de EPI eficaz.10. O fator de conversão para períodos de exposição a amianto deve ser aplicado com base na legislação vigente na data do requerimento administrativo, considerando o tempo mínimo de 20 anos para aposentadoria especial.11. A reafirmação da DER para incluir períodos de tempo especial posteriores ao ajuizamento da ação, que não foram objeto do requerimento administrativo original e foram aditados após a contestação, é inadmissível.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II; CPC, art. 493; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 2.172/1997; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, APELREEX 5001303-63.2015.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.04.2015; TRF4, AC 0010997-44.2015.404.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 6ª Turma, D.E. 30.11.2015; TRF4, AC 5064803-69.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.11.2025; STF, Tema 709.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- É admitida a reafirmação da DER para o afastamento do fatorprevidenciário e, assim, propiciar ao segurado a concessão do benefício mais vantajoso.- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 13/03/2019 (41 anos, 11 meses e 28 dias) e a idade do autor (nascimento em 24/02/1964 – 55 anos e 20 dias), a somatória totaliza mais de 96 pontos necessários para autorizar o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO APÓS A DER. APELAÇÕES DO AUTOR, DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Até a edição da Lei nº 8.213/91 as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. Foi comprovado o exercício da atividade insalubre nos períodos de 06/08/1974 a 05/05/1977, 01/06/1977 a 01/07/1983, 01/03/1984 a 28/09/1985, 03/02/1986 a 10/01/1992 e 19/12/1994 a 20/05/1999.
3. O autor requereu tanto na inicial e em seu apelo a contagem do tempo de serviço exercido após o requerimento administrativo (17/01/2002 - fls. 72), totalizando 35 anos de contribuição em 06/04/2002, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício.
4. Apelação do autor, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORRIGIDO DE OFÍCIO ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DA DER. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Incluído o período de 01/01/1974 a 15/12/1975 de atividade especial, convertido em comum pelo fator 1,40 até a data da DER (13/01/2005) resulta num total de 35 anos e 09 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. O autor continuou trabalhando após 13/01/2005, em 31/01/2009 computou 39 anos e 29 dias de contribuição. O autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/01/2005 ou, ainda, a revisão da RMI do benefício NB 146.867.334-0, com DER em 31/01/2009.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Erro material corrigido. Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Tanto o julgamento da apelação, quanto o dos embargos anteriores analisaram a reafirmação da DER da aposentadoria especial. Há, portanto, omissão na análise da reafirmação na aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
5. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a sentença, ou entre a DER original e a sentença caso a parte opte pelo benefício com a incidência do fator previdenciário.
6. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATORPREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural no período de 25/04/1990 a 20/04/1994; (ii) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/06/1995 a 05/04/2005 e 01/06/2006 a 27/03/2007; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) a aplicação proporcional do fator previdenciário; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do período rural indenizado; (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (vii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade rural no período de 24/05/1990 a 20/04/1994 foi mantido, pois a sentença se baseou em início de prova material robusto, como documentos em nome do sogro e do marido da autora, corroborados por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 73 do TRF4.4. O recurso da autora foi parcialmente não conhecido quanto ao alegado erro material na contagem do tempo de contribuição rural posterior a 31/10/1991, uma vez que, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tais períodos exigem o recolhimento das contribuições correspondentes, o que não foi comprovado.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do período de labor rural reconhecido após 31/10/1991 foi fixado na data do efetivo pagamento da guia de indenização, pois não houve pedido administrativo de emissão de guias, nem requerimento em juízo para tal, distinguindo-se das hipóteses em que a DIB retroage à DER por falha administrativa.6. O reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/05/1994 a 17/05/1995, de 12/06/1995 a 05/04/2005 e de 01/06/2006 a 27/03/2007 foi mantido. A decisão se baseou na exposição habitual e permanente a agentes químicos, como solventes alifáticos e aromáticos, e tolueno (hidrocarbonetos aromáticos), em indústrias calçadistas, conforme PPPs e perícia judicial. A natureza cancerígena de alguns desses agentes dispensa a análise quantitativa e a eficácia dos EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o Tema 555 do STF.7. O pedido de reafirmação da DER foi negado, pois a autora já era titular de aposentadoria, configurando uma tentativa de desaposentação, vedada pelo Tema 503 do STF. A situação difere do Tema 1.018 do STJ, que trata de segurados que continuaram a contribuir após indeferimento administrativo inicial, e não de quem já está aposentado e busca recalcular o benefício com contribuições posteriores.8. O pedido da autora para aplicação proporcional do fator previdenciário foi negado, pois não há previsão legal para tal. A aplicação do fator previdenciário está vinculada ao tipo de benefício, e não à natureza das atividades exercidas, conforme a jurisprudência do TRF4.9. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram retificados de ofício. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até 08/12/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 até 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à EC 136/2025 e à ADIn 7873.10. O recurso do INSS foi provido para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo válidos documentos em nome de membros do grupo familiar. 13. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, por exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPIs, devido à natureza cancerígena do agente. 14. A reafirmação da DER não se aplica a segurado já aposentado que busca recalcular o benefício com contribuições posteriores, configurando desaposentação, vedada pelo STF (Tema 503). 15. O fator previdenciário não pode ser aplicado proporcionalmente, desconsiderando períodos de atividade especial, por ausência de previsão legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 194, 195, 201; CPC, arts. 85, §§ 2º, I a IV, 3º, 240, *caput*, 369, 487, inc. I, 496, I, 497, *caput*, 932, inc. III, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §§ 1º, 9º, inc. III, 18, § 2º, 39, II, 41-A, 55, §§ 2º, 3º, 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, arts. 59, 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 503; STJ, Tema 555; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1105; STF, Tema 810; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 4; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. A reafirmação do requerimento quando o segurado venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso é permitida pelo próprio INSS, na forma do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. A reafirmação do requerimento quando o segurado venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso é permitida pelo próprio INSS, na forma do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. NÃO INCIDENCIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. Considerando a carta de concessão (fls. 20) e os extratos de revisão do "buraco negro" às fls. 21/26, observo que o benefício da parte autora foi calculado em $ 518.727,96, ficando abaixo do valor teto da época que era de $ 649.943,49, não havendo limitação ao teto na data da elaboração do cálculo do benefício, conforme se verifica das informações contidas nos autos. Portanto, inexistindo limitação do valor inicial do benefício, não há direito à revisão do benefício pelos novos tetos constitucionais das emendas 20/98 e 41/2003, sendo devidos apenas aos benefícios que foram limitados ao teto na data da elaboração do calculo na RMI, não sendo o caso em tela, razão pela é indevida a revisão do benefício da parte autora.
4. Verificando-se que o benefício não sofreu a limitação ao teto constitucional na elaboração da RMI, na data do seu deferimento, é improcedente o pedido da parte autora, vez que não faz jus à revisão de sua renda mensal com a observância dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003..
5. Apelação do INSS e remessa oficial provida.
6. Sentença reformada.
7. Apelação da parte autora improvida.