EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, sendo-lhe devidos os valores atrasados, contudo, a partir da data do ajuizamento da demanda.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos apenas para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
I - A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631240/MG.
II - Ação ajuizada aos 04.10.2013, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG, consequentemente, o presente caso se amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS apresentou contestação, sem contudo, tem adentrado no mérito.
III - A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
IV- Sentença reformada. Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC.2. Integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E. STJ estabeleceu que a necessidade de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo violada, eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não tenha havido requerimento expresso na petição inicial, inclusive com a concessão de benefício diverso do requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir.3. Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, esclarecendo-se que é possível a reafirmação da DERpara o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que adimplidos no interstício entre o ajuizamento da demanda e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve em debate, até porque já havia sido solucionado no caso de origem. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito.4. Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.5. Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.6. Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.7. Em relação à análise específica da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018.8. Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida, bem como os honorários advocatícios, eis que a condenação na hipótese tratada é diversa do Tema 995/STJ.9. Agravo não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- O acórdão embargado deixou de apreciar a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento – DER, para fins de concessão do benefício pleiteado. Omissão configurada.- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras transitórias da EC n. 103/2019.- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação.- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedente.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (artigo 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Comprovada a suspensão indevida do benefício previdenciário deve ser determinado o seu imediato restabelecimento. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e computando tempo de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 16/05/2021, com condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos são implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iii) a incidência de juros de mora; e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência em relação aos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é possível na via judicial, mesmo que os requisitos para a concessão do benefício sejam implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o art. 493 do CPC/2015, a IN nº 128/2022 e o Tema 995 do STJ.4. No caso, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência dos juros moratórios se dará a partir da citação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).5. A condenação do INSS em honorários advocatícios é devida, pois a demanda não se limitou à reafirmação da DER, mas incluiu pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e concessão de aposentadoria, contra os quais o INSS se opôs, atraindo a aplicação do princípio da causalidade, distinguindo-se do Tema 995 do STJ neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação; de ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER é possível na via judicial, mesmo que os requisitos sejam implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação.8. A condenação do INSS em honorários advocatícios é cabível quando a demanda envolve outros pedidos além da reafirmação da DER e há oposição da autarquia, em observância ao princípio da causalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 90, 240, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, 497, 536, 537, 933, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 577; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP, REsp 1.727.069/SP); STJ, Tema 1.059 (AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017); STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STF, Tema 810 (RE n. 870.947); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, IRDR n. 4 (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017); TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25.08.2022; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. José Antonio Savaris, j. 22.08.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 13.08.2022; TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 21.07.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009923-51.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24.08.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. 3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. Uma vez que o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte autora em obter a inativação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTES DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO, ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO
- Considerando os períodos reconhecidos na decisão agravada e aqueles incontroversos, o autor perfaz tempo de serviço de 29 anos, 9 meses e 2 dias computados até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
- A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário , de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
- Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
- Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
- Nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da emenda constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, seria devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
- Não comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor não poderia se aposentar na forma da legislação anterior.
- De outro modo, se computados os períodos de trabalho rural, de labor enquadrado como especial e convertido em comum e os incontroversos (reconhecidos administrativamente pelo INSS), contados até a data da propositura da ação (13.08.2001), o autor perfazia 32 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de serviço, conforme planilha.
- Neste caso, o autor também não fazia jus à aposentadoria proporcional, pois na data do ajuizamento da ação não tinha a idade mínima de 53 anos exigidos pela EC nº 20/98 que disciplina a matéria.
- Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles os honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MARINHEIRO DE CONVÉS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
2. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
3. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
4. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
5. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
6. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
7. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício, se mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015).
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a manutenção da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO ANTES DA DER. RETROAÇÃO DO PBC.
1. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se antes da data em que requereu a benesse, não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência.
2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
3. Hipótese em que na data em que o autor pretende seja retroagido o período básico de cálculo (25/06/1992), não era segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas, sim, integrante de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS mantido pelo Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFICIO CONCEDIDO E IMPLANTADO APÓS O AJUIZAMENTO E CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBENCIA DO INSS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. No momento do ajuizamento da ação (26/11/2015), o INSS não havia implantado e muito menos noticiado ao interessado a implantação da aposentadoria especial da parte autora, tanto que apresentou contestação em 14.03.2016, confirmando a existência, ainda naquele momento, de controvérsia sobre o pedido formulado nos autos. Assim, a sentença proferida nos autos desconsidera o fato de que a ação foi ajuizada por culpa exclusiva do INSS, ao não reconhecer, na via administrativa, no tempo correto, benefício devido à parte autora. Eventual perda superveniente do interesse processual em virtude de implantação posterior da aposentadoria especial devida pelo INSS não possui força de alterar a sequencia dos fatos.
3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Reconhecida a sucumbência integral do INSS.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃOPARA RESTABELECIMENTO. IMPROPRIEDADE.
Não efetivado o trânsito em julgado da sentença que determinou a implantação de auxílio-doença, o cancelamento do benefício na via administrativa deve ser informado nos autos da respectiva ação, não cabendo a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO TÉRMINO DO PA E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DERpara momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
4. Os requisitos ao benefício foram preenchidos antes do término do PA, devendo ser mantido o julgado que deferiu o início dos efeitos financeiros a contar da DER reafirmada.
5. O voto manteve a reafirmação da DER, indeferiu a correção monetária pela TR, mas modificou a incidência dos juros moratórios, dando parcial provimento ao apelo do INSS.
6. Parcialmente provido o apelo do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
7. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PROVIDO.Depreende-se da análise dos autos em tela que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para concessão da benesse pleiteada posteriormente ao requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação.Marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento da carência, mas sim a da citação.Benefício devido a partir da data da citação válida.Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PROVIDO.Depreende-se da análise dos autos em tela que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para concessão da benesse pleiteada posteriormente ao requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento da carência, mas sim a da citação.Benefício devido a partir da data da citação válida.Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a parte autora, com base no princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios. A condenação, porém, fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a parte autora, com base no princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios. A condenação, porém, fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TEMA 1059/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição acerca de eventual majoração da verba honorária decorrente do julgamento nesta instância, quando deverá ser observado o que for decidido no no Tema 1.059 do STJ.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRAZOPRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, que tinha por objetivo a concessão de aposentadoria por invalidez, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e julgou extinto oprocesso, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do CPC, ao fundamento de que decorreu o prazo de 05 (cinco) anos contados do indeferimento administrativo, sendo imprescindível a realização de novo requerimento parapropositura da ação.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas emque se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigaçãoé de trato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ.3. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.4. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil deve o processo retornar ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.