PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
2. O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPs após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão conrovertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".
3. Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
4. Demais disso, o uso da locoção adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, estampam que o STJ não excluiu a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; além dessa possibilidade ser pacificamente admita pela jurisprudência pátria, o STJ apenas assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para momento posterior à propositura da demanda.
5. No caso, os aclaratórios vão parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão, sem modificação de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA STJ 995 DO STJ. CONCESSÃO DE BENEFICIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
2. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) do benefício previdenciário, em momento posterior ao ajuizamento da ação, computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do processo, o caso enquadra-se no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acolhido, em parte, os embargos de declaração, para determinar o sobrestamento do feito, até que a Corte Superior conclua o julgamento do tema.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATRASADOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
2. No caso de benefício com DER reafirmadapara data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DERreafirmada até a implantação do benefício.
3. No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Precedentes do STJ (REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 11/12/2015 e AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Precedentes do STJ (REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 11/12/2015 e AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STF 350. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao julgar o Tema 350, o STF estabeleceu uma fórmula de transição para as ações ajuizadas até 03/09/2014, nas quais se verificasse a falta de prévio requerimento administrativo, requisito para a caracterização do interesse processual. Nesses casos, o processo seria suspenso para que, em 30 dias, o segurado entrasse com o pedido administrativo. Apreciado e acolhido o requerimento pelo INSS, o processo judicial seria extinto. Caso desacolhido, o processo judicial teria curso, levando-se em conta a data do ajuizamento da ação como DERpara todos os efeitos legais.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
2. O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPs após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão conrovertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".
3. Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
4. Demais disso, o uso da locoção adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, estampam que o STJ não excluiu a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; além dessa possibilidade ser pacificamente admita pela jurisprudência pátria, o STJ apenas assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para momento posterior à propositura da demanda.
5. No caso, os aclaratórios vão parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão, sem modificação de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
2. O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
3. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
4. No caso, os aclaratórios vão acolhidos tão somente para agregar fundamentos ao acórdão, sem modificação do resultado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Identificado erro material na totalização do tempo de contribuição da parte autora, é de se prover os aclaratórios.
3. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER REAFIRMADA PARA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Omissão sanada para esclarecer que, em casos de DERreafirmadapara data anterior à decisão administrativa de indeferimento, os efeitos financeiros são desde então.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente.
4. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
5. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
6. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
7. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e a honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação. Precedentes. (Apelação Cível Nº 5003294-39.2018.4.04.7002/PR e Nº 5018795-75.2014.4.04.7001/PR, desta relatoria).
8. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação.
9. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Precedentes do STJ (REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 11/12/2015 e AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 12/02/2016).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Os valores pagos na via administrativa antes do ajuizamento da ação devem ser descontados da base de cálculo da verba honorária.
2. A parte autora e seu patrono tinham ciência prévia do recebimento de benefício inacumulável com aquele pleiteado na via judicial.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 350 DO STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. APELAÇÃO PROVIDA DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes daconclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSSjátenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar oautor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir".3. A presente ação foi ajuizada em 16/09/2013, anteriormente à conclusão do julgamento do Tema 350 do STF (03/09/2014), sem prévio requerimento administrativo.4. O laudo pericial informou que o início da incapacidade da parte autora ocorreu em 2003, na data do acidente automobilístico sofrido (ID 360797141 - pág. 24 fl. 126). O ajuizamento da presente ação ocorreu em 16/09/2013; portanto, à data doajuizamento da ação, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.5. Por todo o exposto, o termo inicial do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, segundo os termos delineados pelo STF no julgamento do RE 631240, em repercussão geral.6. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (16/09/2013).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. A matéria de ordem pública pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o § 3º, do Art. 485, do CPC, e constatada a existência de vício insanável, que obsta a formação da relação processual válida, há que ser decreta da extinção do feito, sem resolução do mérito.
3. Ausente o pressuposto processual subjetivo para a constituição válida e regular do processo, ante a incapacidade jurídica do demandante, sendo irrelevante a comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício.
4. "A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória." Precedente do STJ.
5. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER LIMITADA À DATA DO AJUIZAMENTO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
6. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, o cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo fica limitado à data do ajuizamento.
8. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, o segurado tem direito à averbação do período reconhecido judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
2. O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPs após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão conrovertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".
3. Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
4. Demais disso, o uso da locoção adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, estampam que o STJ não excluiu a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; além dessa possibilidade ser pacificamente admita pela jurisprudência pátria, o STJ apenas assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para momento posterior à propositura da demanda.
5. No caso, os aclaratórios vão acolhidos tão somente para agregar fundamentos ao acórdão, sem modificação do resultado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.