E M E N T A
EXECUÇÃO. OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL.
- É devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido administrativamente. Precedente desta Turma.
- Contudo, verifica-se que quando da propositura da demanda originária o exequente encontrava-se em gozo de aposentadoria por idade, benefício este que lhe foi concedido administrativamente.
- Assim, embora conste no título executivo judicial a incidência da verba honorária sobre as prestações vencidas desde o termo inicial do benefício até a data da decisão monocrática, é certo que o pagamento da aposentadoria por idade ao exequente durante todo o trâmite processual não ocorreu por interferência do ilustre causídico.
- Desta forma, os honorários advocatícios são merecidamente aqueles calculados sobre o débito que se angariou e não sobre as prestações recebidas na seara administrativa, pagas antes e depois do ajuizamento sem interferência do ilustre causídico.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente.
4. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
5. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
6. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
7. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente.
4. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
5. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
6. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
7. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O termo inicial de benefício previdenciário e seus efeitos financeiros devem retroagir à primeira DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
2. Com o advento da MP n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015 - que acrescentou o art. 29-C à Lei n. 8.213/91, foi instituída a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 85 pontos.
3. Hipótese em que se reafirma a DER para 10-12-2015, momento em que a parte autora atingiu 50 anos e 6 meses, além de 34 anos, 6 meses e 22 dias de contribuição, possibilitando a concessão de jubilamento mais vantajoso,
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.1. Nos termos do art. 6º do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Assim, ainda que o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido apenas algumas horas após o falecimento da autora, é inegável que, no momento de protocolo da petição inicial, a autora não mais tinha capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º).2. Consequentemente, não possuía capacidade de ser parte em processo judicial, requisito necessário à própria existência do processo.3. Além da ausência da capacidade de ser parte, há que se considerar também que o mandato outorgado ao advogado que subscreveu a petição inicial extinguiu-se no momento da morte da autora, conforme art. 682, II, do Código Civil. Assim sendo, ausente também o pressuposto processual de capacidade postulatória.4. Justamente em razão da extinção do instrumento de mandato – a qual, repita-se, ocorreu automaticamente com o falecimento da autora – não se pode admitir a aplicação ao caso do art. 231 do CPC, de forma a admitir o ajuizamento da ação até as 24h do dia do óbito da parte.5. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular.6. O artigo 112 da Lei de Benefícios determina que somente será devido aos sucessores do de cujus os valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.7. O princípio da não surpresa é norma que não deve ser interpretada e aplicada de forma absoluta, devendo ser compatibilizada com os demais princípios e normas fundamentais do processo civil, entre os quais encontram-se a celeridade e o juiz natural.8. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a decisão de ID 46575259 não havia admitido o seu ingresso no processo, tendo apenas determinado a juntada da documentação pertinente (certidão de óbito, inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte) para posterior análise.9. Apelação desprovida. dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Constatado o falecimento da autora antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos advogados.
2. Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REAVALIATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUIDA.POSSIBILIDADE.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A parte autora comprova que requereu administrativamente a prorrogação do benefício dentro do prazo (ID 1332281249). Resta demonstrado, ainda, que o benefício fora cessado antes darealização da perícia médica do pedido de restabelecimento, que fora agendada para abril/2023, com cessação do benefício em 30.07.2022 (CNIS ID 1332264792). Assim, tem-se que a cessação do benefício sem a realização da perícia é indevida." (...)confirmo a medida liminar e CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade coatora mantenha o benefício por incapacidade da parte autora até a realização da perícia médica ora designada quanto ao pedido de prorrogação" ( grifamos).3. Acertada decisão do juízo a quo na identificação de prova pré constituída (prova da cessação do benefício por incapacidade antes da realização da perícia médica decorrente do pedido de prorrogação) sobre a ilegalidade praticada pela autoridadecoatora pertencente à estrutura da Autarquia Previdenciária. Se o pedido de prorrogação é condição sine qua non para manutenção de benefício por incapacidade, a realização da perícia antes da cessação do benefício é corolário lógico.4. Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator:NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento (ilegalidade na cessação do benefíciosemoportunizar a realização de nova perícia decorrente do pedido de prorrogação) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.5.Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO, SEJA NA DATA DA DER OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, verifica-se que a autora nasceu e foi criada na fazenda de seu pai, que se aposentou por idade, no ano de 1989, na qualidade de empregador rural.
- Em que pese seu pai tenha se aposentado como empregador rural, pelo conjunto probatório e histórico das atividades laborativas da autora, entendo comprovada sua qualidade de segurada especial. Como filha de lavradores, residente na zona rural, não é demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural da autora desde criança, complementado e reforçando as provas materiais.
- Em reforço, o fato do genitor da autora ter sido proprietário de um sítio de pequenas dimensões, ou seja, de 29,04 hectares, pouco mais de um módulo fiscal do município de Óleo/SP (medido unitariamente por 20 hectares), o que não justifica a qualidade de empregador rural à ocasião da sua aposentadoria, nem as notas fiscais apresentadas afiguram grande produção a afastar a qualidade de segurada especial. Ademais, posteriormente, em suas atividades urbanas, a autora apresenta modestas remunerações, a demonstrar que sua família sempre trabalhou em regime de economia familiar.
- Dessa forma, reconhecida a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1981 a 30.06.1988 e 01.06.1989 a 02.06.1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.
- Ressalte-se que não há registros de que a autora desenvolveu atividade urbana quando do recolhimento das contribuições individuais no período de julho/1988 a maio/1989, bem como não houve qualquer irresignação autárquica quanto ou período ou até mesmo comprovação de que a autora exerceu atividade efetivamente urbana.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (01.01.1981 a 30.06.1988 e 01.06.1989 a 02.06.1991) e o tempo de serviço apurado através da CTPS e CNIS, verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (03/02/2012), não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que reuniu apenas 24 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de contribuição, bem como apenas 177 meses de carência (14 anos, 9 meses e 13 dias efetivamente recolhidos).
- Com relação ao pleito subsidiário da autora, de que cumpriu a carência computados os períodos recolhidos até o ajuizamento da ação, 20.01.2015, também não prospera, eis que mesmo que apresente mais de 180 meses de carência, somando-se o tempo de contribuição de quase 3 anos (apurado entre a DER e ajuizamento - 03.02.2012 a 20.01.2015), reunirá pouco mais de 27 anos de contribuição, igualmente insuficientes para concessão do beneficio vindicado.
- Vencidos autora e réu, mantém-se a sucumbência recíproca estabelecida na r. sentença.
- Apelações desprovidas.
- Afastado, de ofício, período de labor rural reconhecido no intervalo de 01.07.1988 a 31.05.1989, diante da comprovação de recolhimentos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DO INSS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. Em relação ao período de 01.10.1996 a 17.02.2005, verifica-se que a parte autora esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde, presentes em óleos minerais lubrificantes (hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos), conforme laudo pericial produzido em reclamação trabalhista (, exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Convertendo o tempo de labor especial em comum, o demandante totaliza, 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER 07.11.2011).9. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 577, II, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período.10. Após a data do requerimento administrativo, e antes do ajuizamento da presente ação (14.11.2012), a parte autora manteve vínculo empregatício entre 01.02.2010 a 14.10.2016, conforme extrato do CNIS (ID 292408007 – pág. 1), totalizando tempo contributivo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 20.12.2011.11. Ocorrendo a fixação da DIB antes do ajuizamento da ação, sem notícias de interposição de recurso administrativo, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Precedentes.12. O benefício é devido a partir da data da citação13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação do INSS, ante a comprovação de todos os requisitos legais.16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. INTERMITÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, registro que, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
3. No julgamento do tema nº 995, o STJ fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. E consoante bem sinalizado pelo Des. Relator João Batista Pinto Silveira na AC 5036862-77.2017.4.04.7100, no precedente julgado pelo STJ (Tema 995) não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
4. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
5. No Tema 555, O STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Reconheço a omissão, possibilitando a contagem do tempo de serviço especial da data da entrada do requerimento administrativo até o ajuizamento da ação, em decorrência da Reafirmação da DER. Precedentes da Corte.
3. Preenchendo o tempo de serviço minimo e carência até a Reafirmação da DER, é devida a Aposentadoria Especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, por analogia ao art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
4.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
5. Conciliando-se o decidido no Acórdão Embargando, que somente merece ser complementado, deverá ser implantado o beneficio previdenciário mais vantajoso (Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição).
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL NOCIVA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, razão pela qual não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data, tendo em vista que, ao requerer judicialmente a aposentadoria, a parte autora está renovando o pedido veiculado na via administrativa (EI n. 5007742-38.2012.4.04.7108, julgado em 04-08-2016).
3. O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE n. 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp n. 1.492.221, Tema 905). Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATRASADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INPC. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DERreafirmada até a implantação do benefício.
2. No caso de concessão de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. O INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
4. Conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), a correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), até 08/12/2021.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, se na data do pleito administrativo os requisitos para a concessão do benefício previdenciário já haviam sido preenchidos, é a partir dela que a implantação deve ocorrer, pois foi o momento em que aautarquia previdenciária tomou ciência da pretensão do segurado e teve acesso aos elementos de prova.2. Mantida a verba honorária fixada na sentença, haja vista a alteração mínima do julgado.3. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA O PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM VISTA DE REAGENDAMENTO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO INCONTROVERSO.
1. No que tange ao pedido de reafirmação da DERpara data posterior ao ajuizamento da ação previdenciária, o processo, em regra, deve ser suspenso, nos termos do que dispôs o Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema nº 995. Todavia, a informação trazida pelo segurado de que realizou novo agendamento administrativo, possibilitando à autarquia previdenciária tomar conhecimento da pretensão que postula ver reafirmada, permite a extinção parcial do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Entendimento consentâneo à decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 de Repercussão Geral.
2. Possibilidade de prosseguir na análise do tópico alheio ao tema em regime repetitivo (averbação de período de serviço/contribuição incontroverso), inclusive com viabilidade de determinação de tutela específica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.