PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. COMPROVADO. SOLDADOR. SERRALHEIRO. OPERAÇÕES DE SOLDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
2. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN.
2.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
2.3 De outra banda, tratando-se de período posterior a 19/11/2003, se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou laudo ambiental não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento pode ser feito com base na aferição do ruído constante do documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP e/ou laudo ambiental), devidamente preenchido com base em conclusões de profissional técnico legalmente habilitado para tanto. 2.4 Em relação ao período a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de ruído indique exposição em níveis variados, é possível o seu enquadramento como especial com base no critério do pico de ruído, indicado no documento técnico apresentado nos autos, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
2.4.1 Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. Interpretação teleológica do Tema 1.083, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não podendo o julgador restringir o texto legal para o fim de sonegar direitos previdenciários.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, na medida em que, independentemente da especificação dos metais, os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
3.1 Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), autorizando a avaliação qualitativa da exposição, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo falar em limite de tolerância.
4. A radiação não ionizante vinha prevista nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno (Decretos n° 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3). Embora não conste no rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a exposição à radição não ionizante decorrente dos processos de soldagem enseja o reconhecimento da especialidade, uma vez que referido rol não é taxativo. Inteligência do Tema 534 do STJ c/c súmula nº 198 do extinto TFR.
5. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER, e aposentadoria especial, na DER reafirmada.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
8.1 A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
8.2 Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
9. Considerando a tese firmada no julgamento do Tema 709 do STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho em contato com qualquer agente nocivo, ou a sua continuidade, implicará imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, está presente o interesse de agir, uma vez que houve a apresentação do requerimento administrativo, postulando o benefício de aposentadoria.
2. É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial.
3. Se a parte busca a retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, a consequência jurídica não é a obtenção de novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo, mas apenas a revisão da aposentadoria já concedida.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REGIME DA CLPS DE 1984. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
ALTERAR A EMENTA
. O afastamento do emprego, mesmo no regime da CLPS de 1984, não era condição para concessão de aposentadoria. A possibilidade de se aposentar e continuar trabalhando está expressa no artigo 6º, parágrafo 7º.
2. A interpretação dos artigos não pode ser a que leve a afirmar que o início do benefício somente se daria com o afastamento da atividade laboral do autor, hipótese esta somente que ocorreria caso viesse a requerer o benefício depois do afastamento de seu emprego, e sim, na hipótese em apreço, que a RMI da DIB real (maio de 1991) deve ser calculada considerando a sistemática de cálculo existente em abril de 1990 - considerada mais vantajosa nessa competência, tal como assegurado pelo STF quando do julgamento do RE 630.501-, oportunidade em que teria implementado os requisitos.
3. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto.
4. Opostos embargos à execução pelo INSS, e tendo eles sido julgados improcedentes, são devidos os honorários de sucumbência, considerando que a sentença foi prolatada pelo rito do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. BENEFICIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.2. O óbito da mãe do autor ocorreu em 23/07/2011, sendo o requerimento administrativo realizado em 07/12/2011, que foi indeferido porque o autor não teria demonstrado a dependência econômica.3. A qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito não é contestada nesta ação, restando incontroversa.4. A controvérsia, portanto, no caso está limitada à discussão acerca da invalidez do autor, visto que a perícia médica do INSS concluiu que ele não seria inválido (fl. 74).5. Para averiguar a ocorrência dos requisitos faltantes, quais sejam, a existência de invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica, o juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial, na qual se concluiu (fls. 109/112): 1Periciando portador de quadro compatível com diagnóstico de Esquizofrenia Indiferenciada (F 20.3 - CID 10). Trata-se de transtorno mental grave e incapacitante, que causa alteração do juízo de realidade e déficits volitivo e cognitivo que o incapacitampara a realização de atividades compatíveis com as suas habilidades e prejudicam a sua inserção social em igualdade de condições com os seus pares. Trata- se de quadro de invalidez; 2 A incapacidade é total e permanente. Passível de melhora comtratamento adequado, mas não ao ponto de recuperar as capacidades laborativas; 3 A incapacidade é para qualquer atividade laboral sem possibilidade de reabilitação; 4 A incapacidade existe pelo menos desde 24/07/2008, de acordo com relatório médicoapresentado. Provavelmente anterior, dado estado atual do quadro; 5 Há prejuízo do discernimento.6. Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos demonstram a fragilidade do estado de saúde do autor, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e definitiva para o labor de qualqueratividade que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a sua condição de dependente da instituidora da pensão.7. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo doexpert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.8. Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devidaao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (TRF1, AC 1009412-40.2023.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 03/10/2023).9. Assim, não merece reparos a sentença que deferiu ao autor o benefício pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe (Cândida de Jesus Sousa), a partir da data do óbito desta, ocorrido em 23.07.2011.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO À REVISÃO DO BENENEFÍCIO. OMISSÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. EXCLUIR BENEFICIO AO IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO DE IDOSO. AFASTAR DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Com efeito, no tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
5 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
6. Recurso adesivo da autora provido e apelação do INSS improvida.
AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOCORRENCIA DE ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFICIO. REDISCUSSAO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que a autora alegue que o benefício de aposentadoria sem a incidência do fato previdenciário lhe seja financeiramente mais vantojoso, o pedido principal de aposentadoria especial já foi acolhido, de modo que descabe rediscutir o mérito da demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995-STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA DERREAFIRMADA.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA STJ 995 DO STJ. CONCESSÃO DE BENEFICIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
2. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes. 3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ENTRE A DER E A REAFIRMAÇÃO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO ENQUADRADO COMO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Cabível o reconhecimento da especialidade do período laborado até a reafirmação da DER, uma vez que se trata de continuidade do vínculo enquadrado como especial.
3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na reafirmação da DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
4. Na hipótese, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ART. 690 DA IN N. 77/2015 DO INSS. MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
3. Não se está diante de pedido de desaposentação, com aproveitamento do período contributivo ulterior à primeira inativação, e sim diante de direito ao melhor benefício, requerido ainda no curso do processo administrativo que resultou no deferimento do NB 42/177.339.375-5, em que o INSS não se desincumbiu de seu dever de orientar a segurada.
4. No caso dos autos, o tempo de atividade especial e a carência necessários para a concessão da aposentadoria especial foram implementados após o encerramento do processo administrativo referente ao benefício nº 42/177.339.375-5, razão pela qual é possível o deferimento da aposentadoria especial a contar do pedido administrativo de revisão formulado em 04-01-2019, anterior ao ajuizamento da demanda.
5. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 6. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
7. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite de 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIOPARA OPÇÃO AO MELHORBENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO EM PARTE.I - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente em relação ao período em que pretendia ver reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (23/11/2018), conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada.II - Considerando que em razões de embargos a parte autora pretende a opção ao melhor benefício, determino ao INSS que disponibilize ao autor a possibilidade ao melhor benefício, visto que possui a possibilidade ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , pela reafirmação da DER, em 12/11/2019.III. Acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material e omissão apontada, acrescendo ao cálculo da renda mensal inicial do benefício o período vertido pela parte autora em contribuições previdenciária, na qualidade de facultativo e autônomo, conferindo ao autor a opção ao melhor benefício quando da sua implementação.IV – Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
2. O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPs após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão conrovertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".
3. Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
4. Demais disso, o uso da locoção adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, estampam que o STJ não excluiu a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; além dessa possibilidade ser pacificamente admita pela jurisprudência pátria, o STJ apenas assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para momento posterior à propositura da demanda.
5. No caso, os aclaratórios vão parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão, sem modificação de resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECEU NA PERÍCIA MÉDICA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3.Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral. 4. Contudo, no caso em análise, o autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar a incapacidade laborativa alegada na inicial, como se demonstrará a seguir.5.Ora, cabe ao autor ou seu patrono manter atualizado o endereço de intimação, conforme artigo 106, do CPC/2015 (antigo artigo 39, do CPC).6. Nesse modo, o não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC/2015, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.6. Apelação improvida e processo extinto sem resolução.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.