PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO SUFICIENTE PARA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STF 350. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao julgar o Tema 350, o STF estabeleceu uma fórmula de transição para as ações ajuizadas até 03/09/2014, nas quais se verificasse a falta de prévio requerimento administrativo, requisito para a caracterização do interesse processual. Nesses casos, o processo seria suspenso para que, em 30 dias, o segurado entrasse com o pedido administrativo. Apreciado e acolhido o requerimento pelo INSS, o processo judicial seria extinto. Caso desacolhido, o processo judicial teria curso, levando-se em conta a data do ajuizamento da ação como DERpara todos os efeitos legais.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "Autor portador de cegueira total em olho esquerdo, com patologias comprometendo acuidade visual a direita (em seguimento especializado) refere queconta com ajuda de terceiros, filhos e esposa para dirigir ou fazer anotações, e até manipular maquinas. Quadro permanente, parcial. Estima um período de 06 meses de benefício assistencial para tentativa da reabilitação."5. Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a parte autora enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DA DERREAFIRMADA ONDE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE IMPLAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 28/10/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ou, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC de 2015).
2. A data da DER REAFIRMADA onde a parte autora impltodas as conições para a concessão do benefício previdenciário é 28/10/2020.
3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - VERBA HONORÁRIA.
1. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios.
2. O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
3. Consoante o disposto no art. 85 do CPC, "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPRIDA SUPERVENIENTEMENTE. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. RETROAÇÃO DA DIB PARADATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A PERCEPÇÃO DAPENSÃO POR MORTE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÍ, A INDISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. HONOÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO EO MÁXIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 2012, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e que, após a primeira sentença, foi interposta apelação. O recurso foi, inicialmente, improvido, mas, em seguida, foramacolhidos os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, anulando-se a sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos à origem para que fosse facultado ao autor o requerimento administrativo.4. Ficou comprovado nos autos o requerimento administrativo realizado em 26/01/2018, tendo sido o benefício negado, administrativamente, em 05/04/2018. O INSS apresentou, em seguida, contestação de mérito em 01/06/2018 e nova sentença foi preferida em13/02/2019, julgando o pedido procedente.5. A apelação da autora, pois se resume, à fixação da DIB na data do requerimento administrativo, quando alega que deveria ser na data do ajuizamento da ação e a nova apelação da ré delimita a controvérsia recursal na impossibilidade de acumulação deaposentadoria por idade rural com pensão por morte, o valor dos honorários advocatícios fixados e aos juros e correção monetária aplicados.6. No julgamento do RE 631.240/MG , ficaram fixados os seguintes pontos, em síntese, que, nos itens grifados em negrito, são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal trazida pelo recorrente autor: "(...) quanto às ações ajuizadas até aconclusãodo presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedidoadministrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii)ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimadoa se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido arazões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicialdeverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz deprimeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colhaas provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse emagir". (grifos nossos)7. Nesse contexto, as razões recursais do autor merecem prosperar, de forma que a DIB seja fixada na data da propositura da ação, ou seja, em 17/04/2012, com os pagamentos das parcelas pretéritas desde então, com o desconto das parcelas que já tenhamsido, eventualmente, pagas, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e consoante o que foi fixado por ocasião do julgamento, pelo STF, do Tema 810 da repercussão geral.8. No que se refere às razões recursais da ré, estas não merecem prosperar, uma vez que, mesmo no caso de recebimento de benefício de pensão por morte, tal fato por si só, não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, tendo emvista que não restou comprovado nos autos a dispensabilidade da atividade rural para o sustento da família. Em relação aos honoráris sucumbenciais, o tempo e o trabalho dispendido pelo advogado da parte autora no tramitar de um processo que já dura emtorno de 12 anos e o seu zelo profissional justificam que o valor dos honorários fixados pelo juízo primevo esteja entre o mínimo e o máximo previstos em lei (15%), sendo razoável, pois, tal fixação.9. Apelação da parte autora provida para retroagir a DIB à data do ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas pretéritas desde então e com os consectários legais nos termos deste voto, mantendo a sentença recorrida, nos outros pontos, in totum,por seus próprios fundamentos. Apelação da ré improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade fixada na perícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, A PARTIR DE 21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO PROCEDER ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. acórdão manteve a decisão monocrática que reformou a r. sentença de primeiro grau no que tange ao termo inicial do benefício, fixando-o em 17.03.2009, data da juntada do laudo pericial aos autos (fls. 276v.).
5. A ação foi ajuizada em 05.06.2007, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 06.06.2007 (fls. 58), ocorrida efetivamente em 28.06.2007 (fls. 74v.).
6. Os laudos periciais (fls. 170/171, 243, 256/258, 261 e 278) atestam a incapacidade parcial e permanente do autor, sendo a data de juntada do último laudo pericial aos autos, 17.03.2009 (fls. 276v.), o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho.
7. Contudo, depreende-se da leitura dos laudos que o autor é acometido de patologias degenerativas em várias articulações, artrose e osteoartrite. Ainda, é possível verificar da documentação acostada as fls. 36/66 que o autor já havia sido diagnosticado com essas patologias em 2006, antes da cessação do benefício anteriormente concedido.
8. Ademais, verifico que o autor gozava do mencionado benefício ininterruptamente desde 22.07.2006, sendo que o laudo médico pericial realizado pelo INSS para concessão do benefício atestou o início da doença em 01.08.2003 (fls. 186).
9. Diante dessas considerações, reputo verossímil que o autor mantivesse a incapacidade para o trabalho no momento do requerimento administrativo de renovação do benefício, devendo, portanto, ser fixado como termo a quo para a implantação do benefício a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, qual seja, 05.03.2007.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. COMPANHEIRO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença na qual foi concedido aos autores (filho e companheiro) benefício de pensão por morte rural, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/9/2019 (ID 84442542, fl. 39).2. Assim, em suas razões, a irresignação dos autores se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do óbito, ocorrido em 5/1/2010.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho Cayque Nunes Santos, nascido em 17/12/2007 (ID 84442542, fl. 7), possuía 11 (onze) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/9/2019, de modo que, sendoabsolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (5/1/2010).5. Contudo, em relação ao companheiro, considerando que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 15/9/2019 e o óbito em 5/1/2010, o termo inicial do benefício deve permanecer na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, daLei 8.213/91.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE À CESSAÇÃO DO PRAZO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
- Considerando o ajuizamento da demanda antes do decurso do prazo para análise do requerimento por parte do INSS, de rigor a manutenção da extinção do feito, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRENCIA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Nos períodos de 05/08/1981 a 08/12/1985 e de 01/04/1986 a 05/03/1997, a autora comprovou o exercício da profissão de médica, o que enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 2.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.050/79.
- Com relação ao período de 06/03/1997 a 18/02/2008, observo que, nos termos do item 3.0.1, a) do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (e do mesmo item do Decreto 3.048/99), são considerados especiais os "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Reconhecimento da especialidade das atividades habitualmente desenvolvidas por profissionais da área de saúde, por exposição a agentes nocivos biológicos, nos termos do Decreto 3.048/99, independentemente do regime a que estava vinculado o segurado. Precedentes.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (18/02/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A data do início do benefício (DIB) da Aposentadoria por Idade Rural deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo quando, por ocasião do seu protocolo, o segurado já havia preenchido todos os requisitos para a sua concessão.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Inversão da sucumbência em função do provimento do apelo.
E M E N T APROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, a parte autora dispunha de a 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.3011). Por sua vez, conforme explanado no voto, o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 17.11.2011, o período de 25 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, no caso, 17.11.2011.4. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para acolher os embargos de declaração da parte autora, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir de 17.11.2011, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
2. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a datadeinício do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por miocardiopatia isquêmica e dor lombar baixa com artrose que implicam incapacidade parcial e permanente desde setembro de 2019. Por sua vez, os atestados médicos acostados à exordial indicamque a incapacidade é anterior ao laudo pericial, mas posterior ao requerimento administrativo realizado em 05/08/2009.6. Reforma da sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. HIPÓTESE EM QUE ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO E O AJUIZAMENTO NÃO DECORREU O PRAZO DECADENCIAL.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
4. Todavia, o feito em análise, guarda a peculiaridade de que a parte autora interpôs pedido na esfera administrativa; e que entre a data da ciência do indeferimento e o ajuizamento do presente feito não decorreu o prazo decadencial.
5. Mantido o julgamento proferido pela Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DER.
1. A concessão da aposentadoria rural por idade deve ser a partir do requerimento administrativo que embasou o ajuizamento da ação judicial, por meio da qual foi reconhecido o direito ao benefício.