Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reativacao'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006270-52.2014.4.04.7004

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000049-76.2021.4.04.7111

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001754-66.2022.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009913-16.2022.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001937-11.2020.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5001365-25.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5004012-90.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5004230-21.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3

PROCESSO: 5000204-07.2023.4.03.6119

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO OBSTADA PELA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESSARCIMENTO EM CASO DE FRAUDE. RESTABELECIMENTO DEVIDO.1. Pretende a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por idade NB 195.982.250-8. concedida em 04.11.2019 e cessada em 31.12.2020, inicialmente, por falta de saque. Consta dos autos que a autora efetuou requerimento visando à reativação do benefício em 03.09.2021, quedando-se inerte o INSS por mais de um ano. Assim, efetuou mais dois requerimentos, em 29.09.2022 e 03.10.2022, decidindo a autarquia previdenciária pela não reativação do benefício, desta feita ao argumento de que estava pendente apuração de irregularidades na concessão do benefício pleiteado.2. Por meio do poder de autotutela (Súmula 473/STF), o INSS está autorizado a revisar benefícios sobre os quais recaiam indícios de fraude ou irregularidades. No entanto, a atuação nesses casos é delimitada pelas regras gerais insculpidas na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujos prazos para a prática dos atos processuais, não obstante tenham natureza imprópria, uma vez descumpridos injustificadamente, autorizam a parte lesada a buscar a via judicial para a reparação da inércia administrativa.3. Dito isso, e compulsando os autos, verifica-se que o INSS expediu ofício (ID 292294949) informando o status “pendente” quanto ao requerimento de reativação formulado em 03.09.2021, em virtude de “admissibilidade de indícios de irregularidades apontados pela área de benefícios”. Isso significa que a parte autora se viu tolhida da percepção de seu benefício, de natureza alimentar, por mais de 2 (dois) anos, sem que o INSS tenha finalizado o procedimento administrativo que apura a suposta irregularidade na concessão.4. Convém observar que o ato administrativo que permitiu, em um primeiro momento, a concessão do benefício ora cessado é dotado de presunção de legitimidade, cujo afastamento exige sua desconstituição regular – o que não ocorreu até o momento, haja vista a ausência de decisão final em prazo razoável.5. De rigor, portanto, a reativação do benefício enquanto não finalizada a apuração administrativa com conclusão em sentido contrário, cabendo ressalvar que, constatando-se que não houve interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte autora ou não participação em eventual esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.6. O benefício é devido a partir da sua cessação (31.12.2020).7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5057652-42.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5004505-67.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5053204-26.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5055838-87.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001368-67.2020.4.03.6133

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.- O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- Cinge-se a controvérsia ao direito de reativação de benefício de prestação continuada concedido em 04.07.13 e cessado em 30.01.20, apenas por motivo de ausência de regularização do CadÚnico.- O Cadastro Único para Programas Sociais é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal.- Com o Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que foi ratificado, ao depois, pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no §12, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de concessão do benefício assistencial .- No caso dos autos, a impetrante regularizou sua situação cadastral em 20/02/2020 e, embora tenha feito o pedido de reativação do benefício em 15/04/2020, o INSS indeferiu seu pleito.- Considerando a efetiva regularização da inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a reativação do benefício de prestação continuada.- Demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a ordem no presente mandado de segurança.- Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.- Remessa oficial desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5011138-60.2019.4.04.0000

ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Data da publicação: 29/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5032768-41.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5031376-27.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5043731-16.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5031748-78.2021.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/10/2022