E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-- Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
- Fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo.3. Na situação em tela, o impetrante protocolou em 04.7.2023 requerimento administrativo para reativação de aposentadoria por idade híbrida que recebia há mais de um ano (desde 27.6.2022) e que foi cessada indevidamente, e até o ajuizamento destemandado de segurança em 26.09.2023, ainda aguardava a reativação, não obstante o INSS já tivesse reconhecido, em 18.9.2023, o equívoco em sua cessação. Esse lapso temporal excede o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentosadministrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC. Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio dadignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise.4. A decisão judicial que determinou um prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS necessita de ajuste, uma vez que não alinha com os prazos estipulados pela cláusula sétima do acordo e pela jurisprudência aplicável. Deveser estendido para 45 dias, conforme os requisitos específicos para reativação de aposentadoria por idade híbrida.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE ANISTIADOS POLÍTICOS. REATIVAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEI 10.559/02. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
- A aposentadoria excepcional de anistiado estava prevista no artigo 150 da Lei nº 8.213/91. A Lei n. 10.559/02 revogou o art. 150 da Lei n. 8.213/91 e instituiu um novo regime jurídico de proteção para o anistiado, de caráter indenizatório, restando extinta a aposentadoria especial de anistiado. Em consequência, as aposentadorias especiais pagas aos anistiados passaram para o novo regime jurídico, no sistema de prestação mensal continuada, conforme dispõe o art. 10 do citado diploma processual.
- A aposentadoria por tempo de serviço do autor, concedida com DIB em 01/08/1978, foi transformada em aposentadoria excepcional de anistiado com pagamento retroativo à 27/12/1979.
- O tempo de serviço exercido pelo autor, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção praticados pelo regime militar, foram utilizados tanto na concessão da aposentadoria por tempo de serviço (vide o tempo considerado no recebimento do abono em 13/07/1978) quanto no benefício excepcional de anistiado.
- Em conformidade com as disposições da Lei n. 10.559/02, o benefício de aposentadoria excepcional do autor foi cessado em 18/01/2008, conforme documentos do CNIS, juntados aos autos, dando início, assim, ao regime de prestação mensal. E a reparação econômica instituída pela Lei nº 10.559/2002 manteve a vantagem acima mencionada quanto ao cômputo do tempo de serviço.
- Como o benefício que o autor pretende reativar e a indenização que ele ora recebe se fundamentaram no mesmo suporte fático, não há como reativar a aposentadoria concedida em 1978, de modo que correta a concessão de novo benefício previdenciário , com RMI no salário mínimo, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
- Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MULTA DIÁRIA.
A multa por descumprimento de ordem judicial exige a intimação da área técnica do INSS.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REVISÃO EFETIVADA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reativar o benefício de aposentadoria por idade do autor, bem como no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
3 - Além disso, ao contrário do que afirma o ente previdenciário em seu apelo, a parte autora comprovou não ter obtido "sucesso em sua investida administrativa". Com efeito, não obstante tenha efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias solicitadas pelo INSS e requerido, em 03/08/2009, a reativação da aposentadoria por idade, com a renda mensal inicial mais vantajosa, não obteve qualquer resposta por parte do ente autárquico. Este, por sua vez, admitiu, nas informações prestadas, que "o documento protocolado sob o nº 35428.001589/2009-73" - ou seja, o requerimento de reativação do benefício - "não foi anexado no processo", demonstrando, assim, que o autor buscou solucionar o impasse pela via administrativa, não logrando êxito, todavia, em seu intento.
4 - Dessa forma, constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - reativação da aposentadoria por idade, com renda mensal inicial revisada, e pagamento das parcelas pretéritas, devidas desde a data do requerimento administrativo (DER - 28/11/2008) - e demonstrado que o direito da parte autora, o qual não foi objeto de impugnação específica por parte do INSS, somente foi adimplido após determinação judicial, imperioso concluir pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir, bem como pela manutenção da r. sentença, com a procedência total do pedido inicial.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA.
1. Ainda que a comunicação formal recebida da parte autora acerca da suspensão do benefício tenha ocorrido apenas em fevereiro de 2021, não há dúvida de que a parte impetrante já estava ciente de que o benefício estava suspenso desde dezembro de 2020, quando requereu, administrativamente, a reativação do benefício, tendo deixado de usufruir do benefício de auxílio-doença desde novembro de 2020. E o ato impugnado pela parte autora, no presente mandado, é a suspensão do benefício, na medida em que a pretensão veiculada é o restabelecimento deste.
2. Dentro desse contexto, inviável que a contagem do prazo decadencial tenha início apenas com a ciência formal do segurado acerca do indeferimento do pedido administrativo de reativação do seu benefício, uma vez que o impetrante já estava ciente da suspensão há, pelo menos, dois meses, tendo impetrado o mandado de segurança somente 133 dias após o conhecimento inequívoco do ato impugnado.
3. Assim, ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração do presente writ, resta mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de a parte autora impetrar mandado de segurança, podendo discutir a questão, se assim entender, pelas vias ordinárias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. DCB. REAVALIAÇÃO MÉDICA.- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Precedentes.- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração.- Caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS.- Não se desincumbiu o agravante de infirmar os termos da decisão recorrida, a qual, estabelecendo o prazo de duração do benefício, estipulou a obrigatoriedade de o segurado se submeter à reavaliação médica, sob pena de suspensão do benefício, a ensejar, portanto, o não provimento do presente recurso.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SAQUE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTODAAÇÃO. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazopara interposição.2. O mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito.3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reativação do benefício de prestação continuada- BPC, (NB 7071169536) concedido administrativamente, e posteriormente suspenso, em razão da ausência de saque pelo titular, bem como o pagamento dasparcelas vencidas. Assim, não que se falar em inadequação da via eleita.4. O próprio INSS informou que o pagamento do beneficio foi suspenso em virtude da ausência de saque, nos termos do art. 113 da Lei n°8.213/91, regulamentado pelo art. 166 do Decreto n° 3.048/99, e não cancelado, sendo, pois, cabível o restabelecimentodo benefício assistencial ao idoso, conforme entendimento desta eg. Corte.5. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, estas são devidas apenas a partir do ajuizamento da ação (22/10/2021), conforme as Súmulas 271 e 269 do STF.6. Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie.7. Recurso a que se dá parcial provimento, para determinar a reativação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o pagamento dos valores devidos a partir do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término.
3. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora.
4. A cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa (AC 5031331-77.2016.4.04.9999, rel. Des. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Turma Suplementar do PR, julgado em 12/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo manifestação do exequente quanto à satisfação de seu crédito, com arquivamento do feito, é incabível a reativação da execução com a formulação de novos pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.
2. No caso em apreço, o impetrante requereu administrativamente, em 18-05-2020 e também em 26-05-2020, o restabelecimento de seu benefício, NB 41/141.688.194-5, cessado por não ter sido realizada a "prova de vida", e, até a impetração do presente mandamus, o processo administrativo referido ainda não havia sido concluído.
3. No presente caso, embora o pedido de reativação do benefício tenha sido realizado mais de oito meses após a suspensão da aposentadoria, a mora do impetrante em cumprir o seu dever de realizar a prova de vida, para com isso buscar o direito à reativação do benefício, não exime a Autoridade Coatora de analisar os pedidos administrativos em tempo adequado, observadas as normas aplicáveis ao caso para garantir que ele será pago a quem de direito.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o restabelecimento do benefício previdenciário do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TEMPO ESTIMADO PARA RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DA DCB CONFORME INFORMADA PELO LAUDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Em relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 "Alta Programada", determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicialou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou dereativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o médico perito foi claro ao estimar o prazo para recuperação da capacidade do apelado em 12 meses, a contar da data da perícia (30/04/2019). Assim sendo, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar a conclusão exarada,a data da cessação do benefício DCB deverá ser alterada para 12 (doze) meses, a contar da data da perícia médica, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
Comprovado que a cessação do pagamento do benefício do impetrante ocorreu por erro administrativo, é de ser reativada a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO VÁLIDA DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante as disposições do artigo 60, § 10 da Lei nº 8.213/91, a convocação do segurado para comparecer à perícia de revisão administrativa de um benefício por incapacidade deve ser feita diretamente a ele. 2. Admite-se que a convocação para a perícia administrativa, no entanto, seja realizada na pessoa do advogado do segurado, desde que, em se tratando de procuração outorgada por instrumento particular, ela haja sido depositada no INSS pelo próprio outorgante e confira poderes ao seu advogado para a receber o ato convocatório; ou que, em se tratando de procuração outorgada por instrumento público, o segurado ou o próprio INSS haja promovido a juntada de sua cópia aos autos do processo administrativo, antes de ser realizada a convocação. 3. Caso em que não se observa que tenha a convocação observado tais disposições. 4. Fazendo-se necessária a realização da perícia administrativa, para que o benefício por incapacidade pudesse ter sido cessado e não havendo sido essa perícia sido realizada, aparentemente em virtude da ausência de convocação válida do segurado, tem-se que a decisão agravada, que determinou a reativação do benefício, deve ser confirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. De acordo com o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração do benefício (§ 8º). Não sendo fixado prazo, o benefício cessará após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua concessão ou reativação, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS no prazo previsto no regulamento (§ 9º). Todavia, a qualquer tempo, o segurado em gozo de auxílio-doença, judicial ou administrativo, poderá ser convocado pela Autarquia para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício (§ 10).
2. O benefício de auxílio-doença foi concedido por força de tutela de urgência, antes mesmo da realização da perícia judicial, porquanto demonstrada, por meio de prova contemporânea, a incapacidade temporária do demandante.
3. Hipótese em que o benefício não pode ser cancelado pelo INSS pelo simples decurso do prazo previsto na legislação de regência, sendo necessária a realização de perícia na via administrativa para constatação da recuperação ou não da capacidade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Se é cessado o benefício de pessoa que encerrou o processo de reabilitação profissional, conforme condição estabelecida no acórdão exequendo, não há falar em reativação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETIVADOS PELO SEGURADO NA FORMA INDENIZADA. REGULARIZAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUE, REVISTO, FOI REATIVADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇAO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Da decisão que suspendeu o benefício, o autor interpôs recurso administrativo, sucedido de diligências, dentre as quais, às fls.260, a autarquia constatou a ausência dos recolhimentos das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, quer como empresário quer como autônomo.
- Ofertada a oportunidade ao autor para realizar a quitação do débito (fls. 281/293), pagou as contribuições devidas na qualidade de contribuinte individual, referentes aos períodos de outubro de 1993 a março de 1995, de maio de 1995 a agosto de 1996 e de março de 1998 a agosto de 1998, de uma só vez, em 14/04/2008 (data da autenticação).
- Em sede de recurso administrativo, foi reconhecido ao autor "o direito à percepção da aposentadoria proporcional, com a exclusão do período apurado como irregular e a inclusão dos recolhimentos como empresário" (fls.309/310), destacando-se que em tal julgado se procedeu a revisão da aposentadoria para a modalidade proporcional, tomando-se como data inicial a data do requerimento (16/09/1999).
- Através do ofício expedido pela Gerência Executiva de São Paulo, datado de 19/11/2009, determinou-se a reativação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedido, após a suspensão, na modalidade proporcional, bem como a revisão do tempo de contribuição e do período básico de cálculo (fls.312). Em tal oportunidade, na seara administrativa, restou superada qualquer questão atinente à cessação do benefício, pois o próprio ente Previdenciário reconheceu tratar-se de hipótese de reativação de benefício suspenso, porém, revisto tanto em seu período base de cálculo quanto ao tempo de contribuição.
- Nítido é o caráter de reativação de benefício temporariamente suspenso até a conclusão do procedimento administrativo, não se tratando, como quer fazer prevalecer o apelo autárquico, de nova concessão de benefício, ainda que o pagamento das contribuições previdenciárias tenha ocorrido, nos termos da legislação, de forma indenizada, no ano de 2008.
- Na condução do procedimento administrativo, não tomando o ente previdenciário medidas em seu tempo e modo adequados quanto à cessação do benefício, tomando-o por suspenso, revisto e reativado, e, cientificando-se o autor desta última forma, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento dos atrasados a partir de 30/10/2003, observando-se a prescrição quinquenal e a compensação dos valores administrativamente pagos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor da condenação mostra-se excessiva quando considerados os parâmetros mencionados acima, sendo necessária a reforma do julgado. Assim, reduzo os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença, considerando que o pedido foi parcialmente julgado procedente pelo juízo "a quo".
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA PROVE DE VIDA. REATIVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
. Comprovado o cumprimento da exigência da prova de vida, a demora no restabelecimento do benefício caracteriza a mora da administração pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DADURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PARÂMETROS TEMPORAIS ESTABELECIDOS NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 30/3/2023, as partes impetrantes, representadas por sua genitora, protocolaram o requerimento administrativo de reativação de pensão por morte/emissão de pagamento não recebido. Sucede,porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (1º/9/2023, ou seja, passados mais de 5 cinco meses), o processo administrativo ainda não havia sido concluído, o que só veio a ocorrer após o deferimentodaliminar pelo juízo de origem, tendo como desfecho a reativação do benefício.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta diaspara decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ehomologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciárioseassistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos". Isso porque, ainda que o caso sob exame não diga respeito propriamente à concessão inicial de pensão por morte, os prazos estabelecidos no referido acordopodem servir, por analogia, como parâmetro de aferição da razoabilidade da duração do processo administrativo instaurado em razão de solicitação de reativação do benefício.6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de pensão por morte no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que, em casos que nãoenvolvam dependente inválido, terá início a partir do requerimento para a concessão inicial do benefício, observada a cláusula quinta.7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado ocaráter alimentar do benefício cuja reativação pretende a parte impetrante.8. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO NO LAUDO PERICIAL. PRAZO DE 120 DIAS CONTADOS DA REATIVAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ENCARGOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. PRECEDENTES DO STF.