DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BIOMETRIA. REATIVAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS, buscando a reativação de benefício assistencial à pessoa com deficiência suspenso sob o fundamento de ausência de cadastro biométrico. A sentença concedeu a segurança, determinando a reativação do benefício, e os autos subiram para reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do benefício assistencial por ausência de biometria; e (ii) a razoabilidade da manutenção da suspensão do benefício após a comprovação da biometria ativa pela impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de cadastramento biométrico para titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi instituída pelas Leis nº 14.973/2024 e nº 15.077/2024, que adicionaram os §§ 12-A e 12-B ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), o que inicialmente legitimou a atuação do INSS na suspensão do benefício.4. A impetrante comprovou a regularidade de seu cadastro biométrico ao apresentar certidão da Justiça Eleitoral, datada de 15/05/2025, informando que possui título eleitoral com biometria ativa, documento este encaminhado ao INSS em 16/05/2025.5. A manutenção da suspensão do benefício pelo INSS, sob o argumento de necessidade de aguardar "fila administrativa" para nova análise, sem prazo determinado para conclusão, configura mora administrativa injustificada.6. A persistência do bloqueio, após a comprovação da regularidade da biometria, fere os princípios da razoabilidade e eficiência, especialmente considerando o caráter alimentar do benefício, voltado à subsistência de pessoas em vulnerabilidade social, conforme o art. 100, § 1º, da CF/1988.7. O direito líquido e certo da impetrante à reativação do benefício foi demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 9. A manutenção da suspensão de benefício assistencial por ausência de biometria, após a comprovação de sua regularidade pelo beneficiário, configura mora administrativa injustificada e viola o direito líquido e certo à reativação do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 100, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 12-A e 12-B; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, e art. 25; Lei nº 14.973/2024; Lei nº 15.077/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 25.09.2018.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art.60 da Lei 8213/91, sempre que possível, no ato de concessão ou reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. No caso dos autos, não tendo havido, na sentença, a estipulação de prazo, cabível a sua cessação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Consideradas a efetiva inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. “ALTA PROGRAMADA”. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO. VALORES EM ATRASO. INCLUSÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou ainda, corrigir erro material porventura existente no corpo de decisão judicial.
II - Deferido o restabelecimento do benefício, as parcelas devidas entre a indevida cessação e a reativação devem integrar o cálculo de liquidação a título de prestações atrasadas, eis que incorporadas ao patrimônio jurídico da parte exequente.
III – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
3. No caso dos autos, tendo havido, na sentença, a estipulação de prazo de manutenção do benefício, este deverá permanecer ativo até seu término.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença no sistema PLENUS, e oportunizado ao segurado o exercício do direito de requerer a prorrogação perante o INSS antes do término.
3. Não tendo a agravante recebido qualquer correspondência de convocação por carta, o que a Autarquia Previdenciária não logrou afastar de forma escorreita quando chamada neste processo para se manifestar, o restabelecimento do benefício é medida impositiva.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO REATIVADO ATRAVÉS DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tendo em vista que o benefício de amparo social requerido pela parte autora foi reativado através de sentença proferida na ação judicial nº 0004680-43.2012.8.26.0443, o pedido de pagamento de determinado período ignorado pela autarquia deve ser formulado naquele processo, ainda em trâmite, onde lhe foi reconhecido o direito ao benefício assistencial , e não nos presentes autos.
2. Dessarte, a via escolhida pela parte autora é inadequada à satisfação do seu direito, sendo de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Comprovado que o benefício do impetrante foi cessado mesmo após ele ter realizado a atualização dos dados do CadÚnico, conforme exigido pelo INSS, verifica-se a irregularidade do ato. Deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para reativar o benefício assistencial da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ.
1. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença (art. 60, §§ 8º e 9º da lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que o laudo pericial aponta para a aposentadoria por invalidez, razão porque o benefício de auxilio-doença deverá ser mantido até a prolação da sentença, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar com mais cuidado o benefício a ser concedido e, em sendo caso de auxilio-doença, fixar o respectivo prazo de duração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação do benefício de auxílio-reclusão (NB 196.377.977-8) em favor da impetrante, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do auxílio-reclusão pelo INSS devido à não apresentação tempestiva da declaração de cárcere; (ii) a possibilidade de reativação do benefício e o pagamento de parcelas pretéritas via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança, ainda que parcialmente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade.4. O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída, sem dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A suspensão do auxílio-reclusão pelo INSS foi legal, pois a impetrante não apresentou tempestivamente a declaração de cárcere, documento exigido a cada 90 dias para a manutenção do benefício, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 390 e 391 da IN PRES/INSS nº 128/2022.6. A reativação do benefício é devida, pois, apesar da intempestividade das certidões anteriores, a Certidão de 03/04/2025 (evento 1, OUT7) comprova a permanência do segurado em regime fechado, suprindo a exigência dos arts. 390 e 391 da IN PRES/INSS nº 128/2022.7. É inviável a determinação de pagamento de parcelas pretéritas via mandado de segurança, conforme a Súmula nº 269 do STF, devendo a impetrante buscar a cobrança dos valores devidos por meio de ação judicial própria, mesmo com a comprovação da permanência do segurado em regime fechado.8. A tutela de urgência é deferida, com base no art. 300 do CPC, para determinar a reativação do benefício de auxílio-reclusão em 15 dias, em razão do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, inerente à finalidade do benefício previdenciário.9. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O impetrado é isento de custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à remessa oficial.Tese de julgamento: 11. A suspensão de auxílio-reclusão por intempestividade na apresentação de declaração de cárcere não impede a reativação do benefício se a permanência do segurado na prisão for comprovada, mas o mandado de segurança não é via adequada para a cobrança de parcelas pretéritas.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 14, §3º, 25; CPC, arts. 300, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 80, §1º; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 390, 391, I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STF, Súmula nº 269; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA BENESSE EM PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INTERREGNO DE DUAS CONCESSÕES ADMINISTRATIVAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- As perícias realizadas, por profissionais de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foram conclusivas quanto à inexistência de incapacidade, sendo certo que a pretensão de reativação da benesse de auxílio-doença no interregno compreendido entre as duas concessões na via administrativa, também não encontra guarida, vez que patente que decorreram de moléstias diversas, inexistindo elementos nos autos indicando que não tenha havido recuperação da autora quando da cessação da primeira benesse, tampouco agravamento de seu estado de saúde.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDO O RECURSO ADMINISTRATIVO COM INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O CANCELAMENTO.
1. Cumprida a exigência de atualização do CADÙnico, a mera condição para reativação a necessidade de recurso não se mostra razoável, cumpridas as exigências, não se pode negar o restabelecimento apenas porque há uma tramitação pré-estabelecida para a generalidade dos casos, de necessidade de recurso para a reativação, sem a indicação concreta de fundamentos legais para o não restabelecimento, ora dizendo que a renda da família supera 1/4 oura 1/2 salário mínimo, sem ao menso indicar de quem seriam provenientes os recursos.
2. Necessidade de recurso administrativo não é condição legal para o restabelecimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. BENEFÍCIO REATIVADO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA.
Descabe cobrar do banco os valores pagos a segurado falecido se o recenseamento cabia ao INSS, a quem incumbia conferir os óbitos e enviar à instituição financeira os dados que permitissem, eventualmente, impedir o saque de valores depositados equivocadamente. Ademais, restou comprovado que o banco desconhecia o óbito do segurado, pois não havia sido comunicado pelos cartórios. Além disso, se os saques eram efetuados mediante cartão magnético, caso em que a instituição financeira devia revalidar periodicamente as senhas, tal não significa tivesse que checar dados como se faz no procedimento de prova de vida. Por fim, se a própria autarquia emitiu comandos para que os pagamentos continuassem, não era de se esperar que o banco cancelasse o benefício se o próprio INSS o reativou depois de morto o segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. duração do benefício.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Conforme o §12 da mesma lei, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Mantida decisão que acolheu embargos de declaração para corrigir erro material para que conste que o prazo de 6 (seis) meses para a duração do benefício é prazo mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO.
I- A parte autora relata que obteve a aposentadoria por idade, com DER em 9/10/18. No entanto, em razão do estado grave de seu marido, deixou de efetuar o saque do benefício por mais de 6 meses, tendo o benefício sido suspenso pelo INSS. A parte autora requereu a reativação em outubro/19, tendo sido informada que precisaria fazer prova de vida. Em 29/5/20, requereu novamente a reativação, sendo o pedido inferido pelo o INSS sob o seguinte fundamento: “SOLICITAÇÃO INDEFERIDA, TENDO EM VISTA QUE ALÉM DE CESSADO POR NÃO SAQUE POR MAIS DE 6 MESES, O SEGURADO TERIA QUE TER REALIZADO PROVA DE VIDA EM 10/2019, SEGURADA DEVE, QUANDO DO RETORNO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS APS, AGENDAR REALIZAR PROVA DE VIDA (SITUAÇÃO EXCEPCIONAL)”. No que tange à prova de vida, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Segundo informação extraída do sítio do INSS, a prova de vida impõe, ao beneficiário, a obrigação de comprovar, anualmente, que se encontra vivo, bastando apresentar um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros) a um funcionário. A impetrante, nesse passo, juntou o RG (id 36705163) e a procuração com outorga de poderes à advogada, com a sua assinatura (id 36705167). Ademais, nota-se que o endereço da impetrante, informado na procuração, é o mesmo do marido, constante na certidão de óbito (id 36705168). Por fim, consta uma declaração da impetrante, justificando o motivo de não ter realizado o saque da aposentadoria (id 36705168). Aliado à prova de vida, impende ressaltar, outrossim, que a carta de concessão (id 36705168, fl. 12) demonstra a obtenção da aposentadoria por idade, a partir de 15/10/2018. Desse modo, encontrando-se presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, ante a natureza alimentar do benefício, foi deferida a liminar, a fim de que a aposentadoria por idade fosse reativada, implicando, reflexamente, o pagamento das parcelas vincendas. Por outro lado, não houve a liberação das parcelas atrasadas, por ser incabível a sua cobrança em sede de mandado de segurança. Ressalte-se que a autoridade coatora prestou informações, no sentido de que o benefício foi reativado, sendo disponibilizados, inclusive, os valores não pagos, após serem reprocessados pelo sistema de benefícios. Desnecessária a intimação da impetrante sobre as informações da autoridade coatora, porquanto o comando foi integralmente cumprido, sendo oportunamente disponibilizado, inclusive, os valores atrasados desde a cessação do benefício”.
II- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCELAS DECORRENTES DA REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONVERTEU A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. INAPLICABILIDADE.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal.
- Impende referir que a natureza jurídica da regra insculpida no artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91 é de suspensão do pagamento da aposentadoria especial, e não de cancelamento no benefício, podendo ser reativada a qualquer tempo a aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da data de reativação, na situação de o segurado deixar de exercer atividade especial, não sendo hipótese de concessão de nova aposentadoria especial, e sim de reativação do benefício suspenso.
- Hipótese em que o segurado aposentou-se na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição e continuou laborando em atividade especial, e pretende o pagamento das parcelas desde a DER diante da revisão do benefício para aposentadoria especial, durante período no qual estava exercendo atividade especial, o que não é possível diante da natureza jurídica da norma do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017 ), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 2. No que diz respeito a multa diária a jurisprudência atual das Turmas Previdenciárias deste Tribunal Regional Federal, como meio coercitivo para cumprimento da obrigação de fazer, é no sentido de fixar o valor de R$100,00 (cem reais).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1. Diante da comprovação de períodos rurais e especiais, o provimento jurisdicional reconheceu que mesmo desconsiderando o tempo de serviço fraudulento (fraude, aliás, em que não restou provada a participação do segurado), o autor computava tempo superior ao exigido para concessão de aposentadoria na DER original, condenando o INSS a reativar o benefício cessado.
2. Nesse contexto, não se cogita de devolução de parcelas pelo segurado, já que restou decidido que o benefício era de fato devido desde a DER.
3. No mesmo sentido, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal para reativação do benefício, na medida em que a cessação ocorreu em 2010 e a presente ação foi ajuizada em 2012.
4. Se eventualmente a inclusão do período rural e especial importar em elevação da RMI/renda mensal do benefício, tais diferenças devem se restringir ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e devem ser compensadas com os valores já pagos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. PROVA PERICIAL
1.Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 2. A prova técnica produzida nos autos possibilita que a parte autora se submeta a período de 12 (doze) meses para a recuperação da capacidade laborativa, deve prevalecer sobre a regra dos 120 (cento e vinte) dias incidente somente quando se encontra indefinido o prazo para o retorno ao trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. EQUÍVOCO. REATIVAÇÃO.
- Cessado o benefício por equívoco da administração, o mesmo deve ser restabelecido.