PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA DURANTE A FRUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÁ-FÉ.
1. O Art. 42, da Lei nº 8.213/91 estabelece a incapacidade laborativa como um dos requisitos à percepção da aposentadoria por invalidez.
2. O § 3º, do Art. 44, do Decreto nº 3.048/99, condiciona a concessão do benefício por incapacidade ao afastamento de todas as atividades exercidas.
3. Caracterizada a má-fé da segurada no recebimento das parcelas do benefício por incapacidade, em razão do exercício de atividade laborativa concomitante, é devido o desconto mensal em seu benefício.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMDA/TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em prescrição quando não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Consignada no laudo pericial a data incapacidade, o termo inical será fixado desde então.
3.A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
4. Nos termos da Lei 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. PROVA SEGURA DE PERÍODO SUFICIENTE DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
2 - No presente caso, sendo indígena, residente e domiciliada na Aldeia Amambaí, MS, a autora acostou aos autos cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, datada de 05/03/2013, que atesta o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, no período de 16/09/1946 a 04/03/2013.
3 - A referida certidão goza de presunção de legalidade, restando comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, concedido em 05/08/1996, tendo sido comprovado o preenchimento de todos os requisitos.
4 - Não houve qualquer irregularidade com relação à concessão do benefício NB 41/1002846606.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - No que tange aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma entendo que devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
8 - Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que reativou o benefício da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NOS PROVENTOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - No caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, posto que o autor poderia, em tese, optar pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, e aguardar completar o tempo de serviço necessário no Regime Próprio, sem a utilização do tempo em duplicidade, contudo tal hipótese não ocorreu. Assim sendo, a restituição das quantias indevidamente se impõe, a teor dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
III - Entretanto, considerando que o autor, nascido em 21.12.1945, completou 65 anos em 21.12.2010, tem-se que desde então fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, e que somente não o requereu administrativamente pois já estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. Tanto é assim que, tão logo foi cessada a jubilação por tempo de contribuição, ele ingressou com o requerimento administrativo da aposentadoria por idade. Assim, somente podem ser consideradas indevidamente recebidas as quantias relativas ao intervalo de março de 2008 a 21.12.2010 pois, a partir de então, já era devida a aposentadoria por idade.
IV - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXAME PERÍODO. ART. 101, LEI Nº 8.213/91. TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO EXTINTO. SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, embora concedida com base em incapacidade permanente, pode ser cessada pelo INSS se demonstrado que o segurado em gozo do benefício recuperou a sua capacidade laborativa, estando ele obrigado, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, a submeter-se a exame médico-pericial, quando convocado pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.
4. Caso o INSS venha a cessar o benefício concedido e o segurado discordar da decisão administrativa, deverá requerer a reconsideração da referida decisão ou, ainda, na hipótese de indeferimento, propor ação judicial para restabelecimento do benefício.
5. No caso dos autos, transitou em julgado não só a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, mas também aquela que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC/1973, já tendo sido implantado o benefício.
6. Descabida, pois, a reativação do feito, já arquivado desde 29/11/2013, até porque o restabelecimento da aposentadoria por invalidez depende de prova técnica, que não pode ser realizada na atual fase processual.
7. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA COMPROVADA DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Existente direito líquido e certo a restabelecimento de benefício, quando o cancelamento ocorre sem ter notificação a respeito da motivação, oportunizando-se a apresentação de documentação ou defesa contra o ato. 2. Intimado para responder e apresentar informações nos autos da ação mandamental, o INSS limitou-se a informar que o benefício foi reativado, não se desicumbindo de comprovar a efetiva intimação do beneficiário. 3. Manutenção da sentença que concedeu a ordem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.
2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. ARTIGO 60 DA LEI 8.213/91. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.457/2017. OBSERVÂNCIA PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, acrescentou os §§ 8º., 9º.,, 10º., e 11º., ao artigo 60, da Lei 8.213/91.
3. Do contexto dos autos, bem como pelos novos dispositivos legais, incluídos pela Lei 13.457/17, o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-doença à agravante, não fixou prazo estimado para duração do benefício, de forma que, pela nova alteração legislativa, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62, da Lei 8213/91.
4. Considerando que o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente à autora foi reativado pela Autarquia, com DIP em 17/08/2017, com agendamento de avaliação pericial, para 15/12/2017, observa-se o atendimento da Autarquia as novas regras inseridas pela Lei 13.457/2017.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS CARDÍACAS. SEGURADO TRABALHADO QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado doenças cardíacas em segurado que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamentecessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. De acordo com o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração do benefício (§ 8º). Não sendo fixado prazo, o benefício cessará após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua concessão ou reativação, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS no prazo previsto no regulamento (§ 9º). Todavia, a qualquer tempo, o segurado em gozo de auxílio-doença, judicial ou administrativo, poderá ser convocado pela Autarquia para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício (§ 10).
2. O benefício de auxílio-doença foi concedido por força de tutela de urgência deferida em 02-05-2017 por este Tribunal, nos autos do AI nº 5046833-46.2017.4.04.0000, antes mesmo da realização da perícia judicial, porquanto demonstrada, por meio de prova contemporânea (atestado médico datado de 18-04-2017), a incapacidade temporária do demandante, agricultor, para o exercício de suas atividades laborais, decorrente de artrodese da coluna cervical por grave degeneração óssea e lesão articular do ombro esquerdo.
3. Hipótese em que o benefício não pode ser cancelado pelo INSS pelo simples decurso do prazo previsto na legislação de regência, sendo necessária a realização de perícia na via administrativa para constatação da recuperação ou não da capacidade laboral do segurado.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. PRAZO DE DURAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA111 DO STJ.1. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício. Ausente fixação de prazo, determina que o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, salvo pedido de prorrogação do segurado.2. Deve ser mantido o prazo de duração do benefício da forma como fixado na sentença, pois o juízo, mais próximo a questão discutida, reúne melhores elementos de convicção a respeito da enfermidade discutida e do prazo estimado para recuperação, aindamais quando se encontra em consonância com as conclusões da perícia judicial.3. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida, apenas para determinar, quanto aos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula nº 111 do STJ..
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.1. A parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido pelo período de 02/08/2006 a 13/04/2017, que foi cessado pela autarquia impetrada devido ao "limite médico informado por perícia" (alta programada), conforme comprova odocumento "informações do benefício" anexo aos autos (ID 53051148 - Pág. 1 fl. 11).2. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. Assim, não se verifica ilegalidade da autarquia impetrada ao cessar o benefício da parte autora.3. Caso em que a parte impetrante postula apenas o restabelecimento do benefício enquanto não houver a constatação da sua capacidade laborativa em perícias solicitadas através de pedidos de prorrogação, descabendo apreciar nestes autos a presença ounãodos requisitos necessários à concessão do benefício.4. Apelação do INSS e remessa necessária providas para denegar a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora e fixados honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
4. Determinada a imediata reativação do benefício mais benéfico cessado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude da concessão de pensão por morte em 17/12/2015 (fls.19) proveniente do óbito do marido da autora.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CESSADO.
- Consoante a certidão de casamento, a autora foi casada com o de cujus, porém, dele se separou judicialmente em 1989, com direito a alimentos.
- Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, somente o cônjuge separado que dependa economicamente do segurado tem direito à pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.
- Não há prova alguma de que a autora tenha recebido alimentos nos últimos anos de vida do de cujus.
- Ao contrário, conforme relata a própria parte autora, sua pensão alimentícia, no valor de 1/6 (um sexto) do valor da aposentadoria percebida pelo extinto, era descontada do benefício e pago à autora pelo INSS (NB 0860118703). Todavia, esse pagamento foi cessado em 10/12/1993, e a autora, por mais de dez anos não buscou reativá-lo.
- Condição de dependente não demonstrada. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORIA. DANO MORAL.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. É vedada a cumulação de auxílio-doença com aposentadoria, consoante art. 124, I da LB, podendo as parcelas já recebidas serem compensadas.
3. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA POR ATRASO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO OCORRÊNCIA.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, o INSS informa o cumprimento da condenação judicial, informando que o benefício de auxílio-doença foi reativado (NB 6127821553), com data de cessação prevista para 27/03/2018 (120 dias, contados da data da reativação).
- No presente feito, pretende o autor a execução de multa diária referente ao período posterior à sua cessação (28/03/2018).
- Com efeito, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de fazer não se justifica a aplicação de multa no período posterior aos 120 dias da implantação do benefício (por ter sido cessado), sendo que eventual pedido de restabelecimento do benefício ou sua manutenção deve ser efetuado nos autos principais.
- Ressalte-se que a multa pecuniária possui aspecto intimidatório, de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação, sem evidenciar propósito reparatório à parte credora.
- Apelação improvida.