PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Controvérsia limitada ao prazo para cessação do benefício e à necessidade de reabilitação.2. De acordo com os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (Alta Programada), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º). Naausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, naforma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (§ 9º).3. Quanto ao encaminhamento da autora à Programa de Reabilitação do INSS, o Tema 177 do CJF determina que: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderádeterminar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análiseadministrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstânciasfáticas após a sentença.. Assim, cabe ao INSS avaliar a inscrição no Programa de Reabilitação da Autarquia e ao Judiciário o encaminhamento para sua análise.4. No caso, o laudo pericial (realizado em 22/03/2023) não previu o prazo para cessação do benefício e a sentença determinou que a cessação do benefício estaria condicionada à reabilitação da autora.5. Reformo a sentença para determinar a concessão de auxílio-doença à autora até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, assegurado o direito da autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso depersistência da incapacidade.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONTRARIEDADE NO JULGADO - - INOCORRÊNCIA.
I-Relembre-se que restou consignado no julgado, ora embargado, que o laudo pericial atesta que o autor (49 anos de idade, instrução: 8ª série), era portador hérnia de disco e lesão no ombro direito, da qual aguarda cirurgia, em decorrência de acidente sofrido no passado, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, fixando-se o início da incapacidade em agosto de 2013 (data do acidente).
II-Inocorrência de contrariedade no julgado, tendo em vista, que não obstante por ocasião do ajuizamento da ação, o autor tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 01.03.2010, considerou-se que a propositura da lide deu-se somente em 14.07.2015, ocasião em que havia tornado a receber o benefício de auxílio-doença, o qual fora cessado em 15.11.2014, determinando-se, assim, sua reativação a partir de então, com o devido desconto dos valores recebidos nos períodos posteriores em que gozou da benesse.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior.3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica houve agravamento.4. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior.3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica houve agravamento.5. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE ANISTIADOS POLÍTICOS. REATIVAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEI 10.559/02. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
- A aposentadoria excepcional de anistiado estava prevista no artigo 150 da Lei nº 8.213/91. A Lei n. 10.559/02 revogou o art. 150 da Lei n. 8.213/91 e instituiu um novo regime jurídico de proteção para o anistiado, de caráter indenizatório, restando extinta a aposentadoria especial de anistiado. Em consequência, as aposentadorias especiais pagas aos anistiados passaram para o novo regime jurídico, no sistema de prestação mensal continuada, conforme dispõe o art. 10 do citado diploma processual.
- A aposentadoria por tempo de serviço do autor, concedida com DIB em 01/08/1978, foi transformada em aposentadoria excepcional de anistiado com pagamento retroativo à 27/12/1979.
- O tempo de serviço exercido pelo autor, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção praticados pelo regime militar, foram utilizados tanto na concessão da aposentadoria por tempo de serviço (vide o tempo considerado no recebimento do abono em 13/07/1978) quanto no benefício excepcional de anistiado.
- Em conformidade com as disposições da Lei n. 10.559/02, o benefício de aposentadoria excepcional do autor foi cessado em 18/01/2008, conforme documentos do CNIS, juntados aos autos, dando início, assim, ao regime de prestação mensal. E a reparação econômica instituída pela Lei nº 10.559/2002 manteve a vantagem acima mencionada quanto ao cômputo do tempo de serviço.
- Como o benefício que o autor pretende reativar e a indenização que ele ora recebe se fundamentaram no mesmo suporte fático, não há como reativar a aposentadoria concedida em 1978, de modo que correta a concessão de novo benefício previdenciário , com RMI no salário mínimo, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.715.109-0, bem como ao pagamento das respectivas parcelas atrasadas, a contar do cancelamento do benefício de auxílio-doença concedido, observando-se, todavia, as devidas compensações.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessadoindevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Controvérsia limitada ao prazo para cessação do benefício.2. De acordo com os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (§ 8º). "Na ausência defixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma doregulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei" (§ 9º).3. No caso dos autos, a perícia médica judicial (realizada em fev/2021) atestou a incapacidade parcial e permanente da autora (55 anos, diarista), com a possibilidade de exercer outras atividades que não requeiram esforço físico. Com base na conclusãodo laudo e nas condições pessoais da autora, a sentença estabeleceu o prazo de dois anos para concessão do benefício, o que é razoável tendo em vista as especificidades do caso (idade e profissão da autora).4. Mantido o termo final do benefício fixado na sentença em 12 meses a partir da data do laudo, consideradas as anotações do perito e as condições de saúde da autora.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CANCELAMENTO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e permanente para o trabalho, de modo que o retorno ao exercício de atividade laborativa descaracteriza tal incapacidade, implicando no seu cancelamento, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.213/1991.
2. A aposentadoria por invalidez foi cessada após regular procedimento administrativo, no qual foram observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, no qual restou constatado que, a parte autora estava, de fato, exercendo a atividade de dentista, o que motivou o cancelamento da aposentadoria e a cobrança dos valores pagos a partir do retorno ao trabalho.
3. O retorno voluntário ao trabalho sem comunicação ao INSS configura má-fé do beneficiário, autorizando, assim, a cobrança dos valores indevidamente pagos.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO. VIABILIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".2. Após regular investigação, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, restou comprovada a irregularidade na concessão do benefício da parte autora, consistente no acréscimo indevido do período de 04.2003 a 06.2016, referente aos trabalhos supostamente prestados para a sociedade empresária “YOUR SONG DISCOS LTDA”, na qualidade de contribuinte individual, recolhidos em Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP’s extemporâneas, com remuneração no teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.3. Indicadas diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia ao autor demonstrar o exercício de atividade no período de 04.2003 a 06.2016, na condição de contribuinte individual, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.4. Conforme bem observado pela decisão de origem, em depoimento pessoal, o autor confessa não ter exercido mais labor na sociedade “YOUR SONG DISCOS LTDA”, provavelmente a partir de 1999, quando transferido o estabelecimento para a cidade de Casa Branca/SP, o qual passou aos cuidados do seu filho.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. SEM PROVA DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua carteira de trabalho constando contratos de trabalho como servente em construção civil nos anos de 1972 e 1973, como lubrificador no ano de 1979 e como caseiro em serviços domésticos no período compreendido entre os anos de 1985 e 1994; certidão de seu casamento, contraído no ano de 1974, constando sua qualificação como lavrador e certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, no ano de 1974 onde se declarou como sendo lavrador.
3. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor há longa data, somente no ano de 1974, visto que após este período as atividades exercidas pelo autor se deram sempre como atividades de natureza urbana, não sendo úteis para corroborar o alegado trabalho rural exercido por todo período conforme alegado na inicial e subsidiado pela oitiva de testemunhas, que alegaram em seus depoimentos, ainda que de forma vaga que o autor sempre exerceu atividade rural, desconhecendo suas atividades em atividades urbanas, contrariando os contratos de trabalho apresentados que demonstram o contrário do alegado.
4. Entendo que os trabalhos exercidos pelo autor se deram sempre em atividades urbanas, inclusive o trabalho exercido como caseiro, visto que em ambiente domestico e não rural, conforme registro em sua CTPS. Ademais, não há prova recente de seu trabalho, visto que o documento mais recente data do ano de 1994, produzido há mais de 20 anos da data do seu implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e refere-se a atividade equiparada á urbana, sendo que o documento rural apresentado se deu no ano de 1974, mais de quarenta anos do seu implemento etário para este fim.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Verifico nos autos que a parte autora não demonstrou seu labor rural no período de carência e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como não demonstrou os recolhimentos legalmente exigidos para a concessão de benefício de aposentadoria por idade concedidos após 31/12/2010. E, no presente caso, considerando que o implemento etário do autor se deu no ano de 2014, deveria ter vertido contribuições previdenciárias no período de 2011 a 2014, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Inexistindo prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e os recolhimentos previdenciários legalmente exigidos, não faz jus a aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa parcial e definitiva do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessadoindevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades laborativas, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. MODULAÇÃO: APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE APENAS AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE SUAPUBLICAÇÃO, OCORRIDA EM 23/04/2021. HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/04/2021. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1381734/RN. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.2. Na espécie, o impetrante, em 25/8/1983, passou a receber o benefício de aposentadoria por idade rural. Em 19/9/2017, foi informado que, quando foi requerer o benefício de pensão por morte, foi constatada possível irregularidade em sua aposentadoriarural, uma vez que na época o beneficiário estava vinculado à Secretaria Pública do Estado da Bahia e, assim, não fazia jus ao benefício rural (ID 3806612, fl. 2). Em 4/12/2017, foi informado que a sua defesa havia sido julgada improcedente e que aindalhe restava o prazo de 30 dias para recorrer da decisão ou negociar o ressarcimento, que, de acordo com a documentação constante dos autos, totalizava R$ 175.262,26 (ID 3806614, fl. 3). Em seguida, o autor informa que o benefício foi cancelado, sendonotificado a devolver os valores recebidos a tal título, razão pela qual impetrou mandado de segurança requerendo que a autoridade coatora se abstenha de exigir do impetrante a devolução dos valores que lhe foram pagos em face do benefício deaposentadoria rural e de efetuar os descontos em qualquer outro benefício.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Contudo, tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.5. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas.6. Apelação da parte autora provida para conceder a segurança, a fim de que o INSS se abstenha de exigir do impetrante a devolução dos valores que lhe foram pagos em face do benefício de aposentadoria rural e de efetuar descontos em qualquer outrobenefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CESSADO. PANDEMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REABERTURA DE PRAZO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA. DESCABIMENTO.
1. Considerando a peculiar conjuntura decorrente da pandemia provocada pela COVID-19, bem como as disposições da Portaria nº 552, mostra-se adequada a devolução do prazo ao impetrante para requerimento da prorrogação do benefício. 2. Hipótese em que foi reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do prazo pelo INSS, para fins de solicitação de prorrogação de benefício cessado. 3. Não cabe incidência de multa, uma vez que o benefício foi reativado, antes mesmo do prazo concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ABSTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES DAS PARTES.
1.A parte autora nasceu em 02/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 02/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, além dos documentos do Sindicato e entrevista rural analisados na sentença corretamente interpretados como declaração unilateral da autora, apresentou os seguintes documentos:Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido "montador" e ela "do lar" ;Extrato do CNIS com contribuições individuais em 07/07 e de 08/1997 a 01/1998;Contagem de tempo de serviço pela Previdência Social de 09 anos, 5 meses e 28 dias e 188 contribuições na atividade rural que foram consideradas para a concessão do benefício;Ofícios referentes a operação Lavoro em razão de descoberta de benefícios concedidos indevidamente com base em documentos falsos.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, não bastando a prova testemunhal somente para que se conceda o benefício, conforme dispõe a Súmula nº 149 do STJ.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência.
6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7.Ainda em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora, não comprovada litigância de má-fé.
8. Improvimento do reexame necessário, da apelação da autora e do INSS.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.- O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- Cinge-se a controvérsia ao direito de reativação de benefício de prestação continuada concedido em 04.07.13 e cessado em 30.01.20, apenas por motivo de ausência de regularização do CadÚnico.- O Cadastro Único para Programas Sociais é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal.- Com o Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que foi ratificado, ao depois, pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no §12, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de concessão do benefício assistencial .- No caso dos autos, a impetrante regularizou sua situação cadastral em 20/02/2020 e, embora tenha feito o pedido de reativação do benefício em 15/04/2020, o INSS indeferiu seu pleito.- Considerando a efetiva regularização da inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a reativação do benefício de prestação continuada.- Demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a ordem no presente mandado de segurança.- Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. DCB. REAVALIAÇÃO MÉDICA.- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Precedentes.- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração.- Caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS.- Não se desincumbiu o agravante de infirmar os termos da decisão recorrida, a qual, estabelecendo o prazo de duração do benefício, estipulou a obrigatoriedade de o segurado se submeter à reavaliação médica, sob pena de suspensão do benefício, a ensejar, portanto, o não provimento do presente recurso.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Deve ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao pagamento das prestações devidas no período em que não houve acumulação de benefícios e posteriores à impetração, não sendo devido o restabelecimento porque ele foi cessado em razão da reativação de outro benefício, (recebido em período concomitante).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
3. Nem se diga que se trata de recebimento de boa-fé, apto a afastar de plano a exigibilidade do débito, posto que a resolução da questão demanda, necessariamente, oitiva de testemunhas, consoante exposto na origem.