PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. INDÍCIO DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a falta de provas aptas para a concessão, bem como indício de fraude, indevido o restabelecimento de benefício recebido irregularmente.
3. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva.
3. No caso, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 13/11/1995 a 25/04/2000, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2009, quando já havia ocorrido a prescrição de todas as parcelas percebidas pelo autor, são indevidos os descontos efetuados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
1. Cabe ao INSS o pagamento do benefício de pensão por morte aos dependentes do instituidor do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91. A existência de equívoco na concessão do benefício, por boa ou má-fé do pretenso instituidor, não retira do INSS a responsabilidade pelo pagamento de eventuais diferenças do benefício, de forma que o INSS tem legitimidade passiva para compor o polo desta ação.
2. Tem direito a parte autora, no período de 27/04/2018 a 20/05/2018, ao recebimento de 50% das diferenças dos valores indevidamente pagos à Eria Matos, e, de 21/05/2018 a 11/01/2019, à integralidade do benefício de pensão por morte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos. 3. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do artigo 85 do NCPC, quando á verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTECESSADO. RESTABELECIMENTO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O exercício da função de frentista em posto de combustíveis e passível de ser enquadrado em atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte (precedentes).
- Não obstante, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicam que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Ademais, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos demais incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo do benefício cessado.
- Sentença mantida quanto ao restabelecimento do benefício indevidamente cessado e à inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término.
3. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora.
4. A cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa (AC 5031331-77.2016.4.04.9999, rel. Des. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Turma Suplementar do PR, julgado em 12/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Compulsando os autos, verifico que foi concedida aposentadoria por invalidez ao autor, em 19/12/2003, por ser portador de "outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física", CID 10 F06.
- Após revisão administrativa, no ano de 2007, o INSS constatou a cessação da incapacidade em 06/08/2004. Ademais, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se o retorno voluntário do autor ao trabalho, atuando como advogado em inúmeros processos, no período de 2004 a 2007.
- No caso dos autos, o ora recorrente, enquanto recebia benefício por incapacidade, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de advogado, atuando em diversos processos, conforme comprovam as consultas realizadas nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
- Assim, não se justifica a manutenção do benefício, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do autor em prejuízo dos cofres públicos.
- Assim, tendo em vista que o autor atualmente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, nada obsta o desconto dos pagamentos efetuados indevidamente pela Autarquia, nos termos do art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessadoindevidamente na via administrativa.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE.
Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos. 3. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do artigo 85 do NCPC, quando à verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
2. Tendo sido comprovadas diversas irregularidades no deferimento do benefício, caracterizando a existência de fraude, possível a anulação da concessão pela autarquia, bem como a cobrança dos valores indevidamente pagos.
3. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da apelante ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. REATIVAÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
3. Impossibilidade de transferir a responsabilidade para a empresa tomadora dos serviços, considerando a ausência de início de prova material da contratação e o depoimento pessoal do segurado, o qual indica a contratação por pessoa física, atraindo a exceção contida no art. 4º, §3º, da Lei 10.666/2003.
4. Restando comprovado que a incapacidade do segurado é anterior ao seu (re)ingresso no RGPS, é indevida a concessão/reativação do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
5. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
6. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
7. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária de cada parte, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em relação à parte autora, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
Tendo a perícia administrativa certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade indevidamentecessado pelo Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade indevidamentecessado pelo Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CESSADOINDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados relativos a pagamento de aposentadoria por invalidez indevidamente cessada, no período de julho de 2010 a setembro de 2011. A cessação indevida do benefício NB 32/128.013.046-3, no referido lapso temporal, foi reconhecida por sentença proferida em Mandado de Segurança nº 0000293-40.2011.403 e transitada em julgado em 17/10/2014.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Apelaçãp do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA N.º 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
A tese que foi firmada no Tema n.º 709 do Supremo Tribunal Federal assentou que, verificada a continuidade ou o retorno ao trabalho nocivo, apenas o pagamento seria cessado, e não o benefício em si, razão pela qual, comprovado o afastamento da atividade sujeita a agentes nocivos, é legítima a reativação da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial indevidamentecessado. Hipótese em que não foi comprovada alteração da situação econômica capaz de justificar o cancelamento do benefício de prestação continuada.
3. Benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC.
6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE CESSADA EM VIRTUDE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1996, cujo procedimento de revisão teve início apenas no ano de 2019. Além disso, não há qualquer indício de que tenha havido má-fé da parte autora no recebimento acumulado de ambas as pensões por morte de cônjuge. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, com a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos a tal título.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, Laércio Stanguini percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 03.04.2007, vindo a ser administrativamente cessado em 03.06.2008 (fls. 78, 145). Inconformado, em 08.07.2008 ajuizou a Ação 2008.61.27.002969-2 (fls. 179), na qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício, decisão contra a qual foi interposto em 15.09.2008 o Agravo de Instrumento 2008.03.00.035200-4, sendo então determinado o restabelecimento. Porém, julgado improcedente o pedido formulado na ação principal em dezembro de 2009 e revogada a tutela, foi novamente cessado o benefício, pago até o mesmo mês. Em 18.08.2010, oito meses após, portanto, é concedido administrativamente ao autor o benefício de Aposentadoria por Idade (fls. 79, 193); em 25.07.2011 contrai empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. - BMB (fls. 310), a ser pago em 60 parcelas mensalmente deduzidas de seu benefício. Porém, a título de corrigir a data de cessação do benefício de Auxílio-Doença, a fim de excluir o período de 04.06.2008 a 31.12.2009 para caracterizá-lo como indevido e possibilitar sua cobrança, foi realizada a reativação (apenas para fins de sistema) do Auxílio, o que levou o sistema a considerar indevida a posterior concessão da Aposentadoria, classificando-o como cessado pelo "motivo 36 - acumulação indevida de benefício", em 16.05.2012 (fls. 167), vindo a ser reativado em 11.06.2012 (fls. 168). Ao assim proceder, não apenas a parcela do consignado deixou de ser repassada à instituição financeira (fls. 245) como entendeu por bem o INSS solicitar junto ao Banco a devolução dos valores até então repassados (fls. 181, 234, 243), além de continuar a realizar os descontos relativos ao empréstimo (fls. 29 a 39, 195), mas não repassá-los; caracterizada a inadimplência, ainda que o autor sofresse descontos em seu benefício, o BMB promoveu sua inscrição junto à SERASA e ao SCPC (fls. 21 a 28). Constatando o ocorrido, em 06.08.2012 o autor requereu junto ao INSS a devolução dos valores (fls. 192 e seguintes). Não sendo solucionada a questão, em 27.11.2012 ajuizou a presente demanda (fls. 2); apenas em 01.03.2013 o INSS emitiu carta ao autor informando que o valor indevidamente glosado seria devolvido, disponibilizado de 06.03.2013 a 30.04.2013 (fls. 245, 246). Do relatado constata-se o caráter indevido tanto da cessação do benefício de Aposentadoria por Idade quanto da glosa; indevido ainda o próprio procedimento realizado por servidor não identificado do INSS, pois a própria autarquia, "em virtude do crescente número de reclamações das instituições financeiras relativas ao desconhecimento dos atendentes do INSS sobre as situações de glosa das parcelas de empréstimos consignados", emitiu o Memorando-Circular 29, de 19.11.2007 (fls. 124 a 126), alertando acerca da possibilidade de ocorrer exatamente o que se passou com o autor, além de comunicado - em data ignorada, mas presume-se contemporâneo ao primeiro - de que em caso de cessação do benefício o motivo a ser registrado no sistema eletrônico deveria ser diverso do utilizado no caso em tela (fls. 123). Desse modo, forçoso concluir que a utilização errônea do sistema eletrônico da autarquia por seu próprio servidor provocou a indevida cessação do benefício de Aposentadoria por Idade e da indevida solicitação ao BMB dos valores até então repassados.
3. Não se observa violação do previsto pela Lei 10.820/03, que dispõe sobre os empréstimos consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário da contratação do empréstimo, relação entre segurado e instituição financeira, é sua a responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los à instituição financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem observadas, nos termos de seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo, não se aplica ainda o previsto pelo §2º, uma vez que a parte autora não requereu a responsabilização do INSS quanto ao empréstimo; diversamente, digno de nota que o dispositivo menciona a responsabilidade da autarquia no tocante à continuidade dos pagamentos.
4. O art. 391 resta inaplicável por razão já mencionada: não se trata de requerer do INSS que responda pelo empréstimo, mas de sua responsabilização relativa ao inadimplemento e inscrição do autor junto a cadastros de inadimplentes. Quanto à disposição contida no art. 403, melhor sorte não está reservada à apelante. Por certo, a inscrição se deu por ordem da instituição financeira; no entanto, tal ato não desqualifica a conduta da autarquia, como se de fato desvinculado do resultado se tratasse. Ora, o inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS, sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que se verifica.
5. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode ser compreendido como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do Código Civil: "a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho Alvim entende que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se reporta à causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim, 'Inexecução', n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos Tribunais, 2013). REsp 1198829/MS.
6. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO VÁLIDA DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante as disposições do artigo 60, § 10 da Lei nº 8.213/91, a convocação do segurado para comparecer à perícia de revisão administrativa de um benefício por incapacidade deve ser feita diretamente a ele. 2. Admite-se que a convocação para a perícia administrativa, no entanto, seja realizada na pessoa do advogado do segurado, desde que, em se tratando de procuração outorgada por instrumento particular, ela haja sido depositada no INSS pelo próprio outorgante e confira poderes ao seu advogado para a receber o ato convocatório; ou que, em se tratando de procuração outorgada por instrumento público, o segurado ou o próprio INSS haja promovido a juntada de sua cópia aos autos do processo administrativo, antes de ser realizada a convocação. 3. Caso em que não se observa que tenha a convocação observado tais disposições. 4. Fazendo-se necessária a realização da perícia administrativa, para que o benefício por incapacidade pudesse ter sido cessado e não havendo sido essa perícia sido realizada, aparentemente em virtude da ausência de convocação válida do segurado, tem-se que a decisão agravada, que determinou a reativação do benefício, deve ser confirmada.