PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. LIMITEMÁXIMO. CABIMENTO.
O INSS deve proceder a readequação da rendamensal do benefício da parte autora observando a elevação do limite máximo por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais. Ao afirmar que o recálculo da renda mensal somente poderia aplicar os novos limites máximos se houvesse determinação no título executivo, a Autarquia Previdenciária está vulnerando a lei; vale dizer: o INSS não pode eximir-se de cumprir a lei em questão, sob o argumento inconsistente de ausência de disposição no título executivo, quando é sabido que é grande o número de segurados diariamente procuram o Judiciário em busca da revisão da RMI, porque o próprio INSS descumpriu a lei, fato confirmado por este Tribunal, reiteradamente, na medida em que determina a revisão da renda inicial dos postulantes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO. REVOGAÇÃO.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.II - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC de 2015, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.É o que ocorre no caso dos autos, em que os documentos constantes dos autos revelam que o agravante apresenta renda incompatível com o benefício pleiteado.III - No caso concreto, não está caracterizada a ofensa à coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade exigida pelos §§ 1º a 3º do art. 301 do Código de Processo Civil, visto que o pedido formulado nos autos do processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, é diverso do veiculado na presente demanda.
IV - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.V - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.VI - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.VII - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.VIII - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.IX - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.XI - A base de cálculo da verba honorária deverá ser limitada às diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ, conforme o entendimento desta 10ª Turma e, ainda, considerando parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.XII - Preliminar rejeitada. Benefício da gratuidade processual revogado. Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO NO CÁLCULO DO COEFICIENTE APLICÁVEL NA APURAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL DA BENESSE. DEVER DA AUTARQUIA DE CORRIGIR O PERCENTUAL E DE PAGAR OS VALORES EM ATRASO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO COEFICIENTE QUE INCIDE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE. A aposentadoria por idade consistirá em uma renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 1% (um por cento) deste por cada grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo, contudo, ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 50, da Lei nº 8.213/91).
- A parte autora comprova o pagamento de 151 (cento e cinquenta e uma) contribuições ao sistema, de modo que o percentual de cálculo de sua aposentadoria deve ser fixado em 82% (oitenta e dois por cento) ao invés de 81% (oitenta e um por cento) como restou demarcado pelo ente federal quando da implantação da prestação previdenciária. Dever da autarquia de revisar a renda mensal inicial e de pagar os valores em atraso.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, a parte autora, nascida em 17/10/1940, comprovou o cumprimento do requisito etário em 17/10/2000 para o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo requerido sua aposentadoria somente em 22/02/2002, concedida no valor de um salário mínimo.
3. No entanto, considerando que o autor comprovou registros trabalhistas em sua CTPS (fls. 14/27, além de ter vertido contribuições previdenciárias aos cofres públicos nas competências de setembro/1989 a abril/1990 (fls. 28/30), totalizando 32 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição como trabalhador rural, conforme planilha judicial de fls. 229/vº, é de se considerar a revisão do seu benefício previdenciário desde a data em que implementou o requisito etário nos termos do art. 48, § 1º das Lei 8.213/91, tendo em vista que restou demonstrado seu labor rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício (22/02/2002).
4. Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a revisão salário de benefício a partir do seu termo inicial (22/02/2002), utilizando-se no novo cálculo os valores vertidos ao INSS a título de contribuições previdenciárias.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. DIFERENÇAS VENCIDAS ENTRE O QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. Considerando que se trata de revisão de benefício, não se há de falar em um número de parcelas vencidas, mas sim de diferenças devidas, e levando em conta que devem ser excluídas da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, é possível concluir que entre 20-11-1998 e a data da sentença há diferenças vencidas que correspondem a 212 parcelas inferiores a um salário mínimo, razão pela qual a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2.Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
3. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVARENDAMENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado labor em atividade especial, apresentou laudo individual, expedido pela empresa contratante, no período de 13/05/1974 a 30/07/1984 e 01/10/1984 a 21/02/1987, na função de serviços gerais, operando máquina agrícola, demonstrando a exposição ao agente agressivo ruído de 88 dB(A), 91 dB(A) e 95,5 dB(A), de acordo com o trabalho desempenhado, no entanto, a exposição se dava de forma total e permanente.
4. Apresentou também, laudo individual referente ao trabalho exercido no período de 08/10/1987 até a data de elaboração do laudo (31/12/2003), laborado na função de motorista, no transporte de peças, equipamentos e materiais internamente e externamente em cidades da região, estando exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 82,7 dB(A).
Dessa forma, é de se considerar a atividade especial nos períodos de 13/05/1974 a 30/07/1984 e 01/10/1984 a 21/02/1987, visto que constatada a insalubridade nos períodos pelo agente ruído de 88 a 95,5 dB(A), conforme laudo de fls. 29/30, estando superior ao limite estabelecido pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 que estabelece 80 dB(A) até 05/03/1997. Por estes mesmos Decretos faz-se necessário reconhecer o período 29/04/1995 a 05/03/1997, visto que constatada a insalubridade pelo laudo de fls. 31/33, com intensidade do agente ruído em 82,7 dB(A), de forma habitual e permanente.
5. Restou demonstrado a atividade especial do autor nos períodos de 13/05/1974 a 30/07/1984, 01/10/1984 a 21/02/1987 e 29/04/1995 a 05/03/1997, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 (40%) no tempo de serviço a ser somado aos períodos já reconhecidos administrativamente e incorporados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DE ELEMENTOS ESTRANHOS AOS AUTOS. ACOHIDOS OS EMBARHOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO E PROFERIR NOVO VOTO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, COM BASE APENAS NAS ANOTAÇÕES NA CTPS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REAL EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO O RECURSO.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novolimitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.
3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
4. Determinando o título exequendo a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ATÉ O LIMITE DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
1. O acórdão proferido na ação principal reconheceu o direito à exclusão da incidência do IRPF do valor do benefício que corresponder às parcelas das contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, respeitado o prazo prescricional previsto no acórdão, referentes aos valores de restituição recolhidos até fevereiro de 2004.
2. A sentença a quo definiu que o indébito deve ser restituído somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88, tal como estabelecido no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 621.348, pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A sentença declarou a prescrição do indébito tributário, julgando procedente o pedido da União. Observou-se o abatimento do crédito foi realizado a partir do momento em que o beneficiário começou a receber o benefício de aposentadoria privada e até seu esgotamento e se apurou o período em que não deveria ter incidido imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria privada até o esgotamento do referido crédito. Como resultado, verificou-se que todas as parcelas foram abrangidas pela prescrição.
4. Tal entendimento não deve prevalecer, uma vez que as contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Dessa forma, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário e, portanto, resta prescrito o direito do empregado à restituição. Também não há que se falar em impossibilidade de cálculo do percentual de isenção do contribuinte incidente sobre o benefício, posto que já realizado em outras oportunidades.
5. Afastados a condenação aos honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/1991, ART. 29, § 2º. LEGALIDADE. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 201, §4º, DA CF/1988 E 41 DA LEI N. 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- A Lei n. 8.213/1991, vigente à época da concessão do benefício, determina que a renda mensal inicial deve ser calculada considerando a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição atualizados pelo INPC, devendo este resultado ser restringido pelo limite estabelecido no artigo 29, § 2º, da mesma norma. Precedentes.
- O art. 29 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, ao estabelecer o critério a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício, determinou que o valor não poderia ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na concessão; limitação também imposta pelo art. 33 da referida lei de benefícios.
- Sem ofensa ao artigo 202 da CF e ao princípio da preservação do valor real a imposição legal que restringe os valores do salário-de-benefício e da rendamensal ao limitemáximo do valor do salário-de-contribuição.
- O legislador constituinte de 1988, ao criar o novo sistema público previdenciário erigiu normas constitucionais de eficácia plena, limitada e algumas outras de evidente caráter transitório, como o artigo 202.
- A Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária. A lei ordinária, portanto, que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios.
- Acerca dos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, há precedentes do C. STJ afastando sua ofensa a aplicação de índices fixados em lei.
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária (art. 41 da Lei n. 8.213/91), cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade e ao princípio da preservação do valor real (CF, art. 194, IV, e art. 201, § 4º); nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do CPC.
- Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE RENDA À ÉPOCA DA RECLUSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FIXAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. O evento reclusão do segurado de baixa renda, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, está previsto no artigo 201, IV, da Constituição, que garante cobertura aos dependentes mediante o pagamento do benefício denominado auxílio-reclusão.
3. O artigo 13 da Emenda Constitucional n.º 20/98 estabelecia que, até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão, o benefício seria concedido apenas àqueles segurados que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Por seu turno, o artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação vigente à época, previa que o auxílio-reclusão seria devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição fosse inferior ou igual ao limite previsto na EC n.º 20/98. Ressalta-se que o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (tema n.º 89), no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 587.365/SC, afirmou que o artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99 não padece do vício da inconstitucionalidade, diante do critério da seletividade para se apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
4. A questão, não obstante, mostrou-se controversa no que tange à aferição do critério “baixa renda” no caso do segurado em situação de desemprego no momento da reclusão, discutindo-se se a avaliação deveria observar a ausência de renda no momento do recolhimento à prisão ou o último salário de contribuição.
5. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (tema n.º 896, REsp n.º 1.485.417/MS), tendo fixado tese, em 27.11.2017, no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Contudo, interposto recurso extraordinário (RE n.º 1.122.222/SP) contra esse acórdão, o e. STF, por decisão monocrática datada de 24.04.2018, deu provimento ao recurso, reformando o acórdão do c. STJ em que fixada a tese do tema n.º 896, haja vista que “o acórdão impugnado está em confronto com o decidido no recurso extraordinário nº 587.365, julgado sob a óptica da repercussão geral”. Porém, em 16.11.2018, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema n.º 1.017, decidiu que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão” (ARE n.º 1.163.485/SP). Pontuou-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.485.417/MS, pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão. Na ocasião, foi firmada tese no sentido de que o critério de aferição de renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. A questão, entretanto, permanece controversa, haja vista que a 1ª Seção do c. STJ, na sessão de 27.05.2020, acolheu Questão de Ordem para submeter os Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.842.985/PR e 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao tema n.º 896, a fim de deliberar sobre sua modificação ou sua reafirmação
6.O fato de que há, até os dias atuais, dissenso jurisprudencial relativo ao próprio direito ao auxílio-reclusão nos casos em que o segurado, em situação de desemprego à época da reclusão, percebeu seu último salário de contribuição em valor superior ao limite estabelecido na EC n.º 20/98, devidamente atualizado por portarias ministeriais, traz especial relevância para a questão controvertida nesta demanda rescisória, qual seja, o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
7. Na redação vigente à época da reclusão, o artigo 80 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) estabelecia que o auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Quanto ao valor do salário de benefício, verifica-se que o artigo 75 da LBPS determina que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 da Lei, que prevê os valores mínimo (equivalente ao salário-mínimo) e máximo (teto) do salário de benefício. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, II, da LBPS, tem o salário de benefício calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ainda, os segurados especiais têm garantido o auxílio-reclusão no valor de um salário mínimo, desde que preenchidos os requisitos legais.
8. Assim, para que se pudesse reconhecer o direito dos dependentes do recluso ao benefício, calculado na forma dos artigos 80, 75 e 29, II, da LBPS, era necessária a comprovação da situação de baixa renda do segurado, nos estritos termos do artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99, isto é, considerado o valor de seu último salário de contribuição. Uma vez que essa comprovação, no caso do segurado, em situação de desemprego à época da reclusão, cujo último salário de contribuição foi superior ao limite estabelecido na EC n.º 20/98, esbarra no dissenso supra delineado, surgiu novo desacordo jurisprudencial relativo à renda mensal inicial do benefício devido nesta específica situação.
9. Construiu-se entendimento no sentido de que a rendamensal inicial do benefício deveria equivaler ao salário mínimo, haja vista que houve a desconsideração do último salário de contribuição, utilizando-se o critério da inexistência de renda à época do recolhimento à prisão. Precedentes.
10. Reconhecida, portanto, dissidência jurisprudencial apto à incidência do enunciado de Súmula STF n.º 343. Assim, o julgado que não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, adotando-se uma solução jurídica, dentre outras, admissível, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável.
11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA AUTORA, PENSIONISTA, QUE NÃO PODE MAIS SER EXERCIDA, POIS O DE CUJUS JÁ PROMOVERA A AÇÃO REVISIONAL PERTINENTE, INEXITOSAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE, QUE DERIVARIA DA ADEQUAÇÃO EM TELA.
1. O autor exerceu, inexitosamente, o direito de ação, em relação ao pedido de adequação da rendamensal de sua aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.
2. Por conseguinte, a autora não detém legitimidade para, novamente, exercer esse direito.
3. Logo, não assiste à autora o direito de revisão da renda mensal de sua pensão por morte, a qual necessariamente deriva da adequação do benefício originário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . CÁLCULO DE RENDAMENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS A POSTERIORI. DIFERENÇAS DE VALORES ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DECISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Embora a autarquia tenha alegado que seu benefício não se deu da data do requerimento administrativo, consta da carta de concessão (fl. 26) que o termo inicial do benefício teve vigência a partir de 02/02/1999.
2. Considerando que o termo inicial do benefício da autora se deu em 05/02/1999 e a decisão do mandado de segurança tenha reconhecido o trabalho especial e determinado o pagamento do benefício a cotar de 2002. Faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas em atraso, independente do seu reconhecimento na esfera administrativa.
3. Independendo da apresentação ou não dos documentos demonstrando a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora, se o termo inicial do benefício se dará sempre a contar a propositura do benefício se, naquela data, já havia implementado todos os requisitos exigidos na lei de benefícios.
4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVARENDAMENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial, laborado na empresa Panasonic S.A., no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, na função de supervisor de produção, a parte autora apresentou PPP (fls. 14 v.) e laudo técnico expedido por engenheira de segurança do trabalho da empresa em relação a todos os departamentos da empresa (fls. 48/50) em que foi constatada a exposição do autor ao agente físico ruído de 101,0 dB(A), de forma habitual e permanente, demonstrando a insalubridade do serviço prestado pelo autor.
4. Restou demonstrado a atividade especial do autor no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, enquadrada como insalubre pelo Decreto 2.172/97, que considerava insalubre o ruído acima de 90 dB(A), restando comprovada a atividade especial da parte autora.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, conforme reconhecido na sentença, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, bem como o tempo de serviço laborado nas forças armadas, de 05/02/1979 a 15/12/1979, reconhecidos em sentença e transitado em julgado por falta de recurso pela autarquia, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 09/09/1991 a 05/03/1997, conforme reconhecido na sentença, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário .
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei 8.870/94 aplicam-se apenas aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Não tendo sido objeto do pedido constante da petição inicial nem da decisão que transitou em julgado, e não havendo nenhuma referência ao RE 564.354, relativo aos tetos da ECs 20/98 e 41/2003, não cabe a readequação da RMI recalculada com base no benefício mais vantajoso no período chamado "buraco negro".
3. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real.
4. Por ausência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (CC, 368), não há possibilidade de compensação entre os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução, ou mesmo com o próprio crédito exequendo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, laborado na Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, como auxiliar de mecânico no período de 11/12/1998 a 05/11/2007, a parte autora apresentou laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 27/32), elaborado em 31/12/2003, constando a exposição do autor ao agente físico ruído de 91 dB(A), de forma habitual e permanente, demonstrando a insalubridade do serviço prestado pelo autor, nos termos dos Decretos 2.172/97, que estabelecida o limite tolerável de até 90 dB(A), vigorando até 08/11/2003 e após esse períodos pelo Decreto nº 4.882/03, que determinava o limite tolerável de até 85 dB(A), para a configuração da insalubridade, independente do uso de EPI.
4. Demonstrada a atividade especial do autor no período de 11/12/1998 a 05/11/2007, enquadrada como insalubre pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, restando comprovada a atividade especial da parte autora, a ser convertida em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da rendamensal inicial do benefício, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT. APLICAÇÃO DO INDICE INTEGRAL DO IRSM. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/93 E JANEIRO DE 1994.DESCABIMENTO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO VALOR DA RENDAMENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE, CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Tendo sido negado administrativamente ao de cujus o benefício de aposentadoria a que tinha direito antes do óbito, e tendo a autarquia previdenciária calaculado a renda mensal da pensão por morte nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, não pode ser reduzida a RMI da pensão em virtude de ação judicial na qual foi reconhecido ao falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal ficou inferior ao cálculo da RMI originária.
O beneficiário tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, quando concorrem duas ou mais hipóteses de enquadramento legal.
PREVIDENCIÁRIO . RENDAMENSAL VITALÍCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO LIMITE PARA REQUERIMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CF. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBITO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A questão afeta à possibilidade de prosseguimento do feito, a despeito de o óbito da autora ter ocorrido anteriormente ao julgamento em segunda instância, já fora sacramentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2 - A presente ação, ajuizada em 11 de janeiro de 1998, objetiva a concessão do benefício de renda mensal vitalícia.
3 - O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Previdenciária.
4 - Como a presente demanda fora ajuizada posteriormente à data limite para o requerimento da renda mensal vitalícia (31 de dezembro de 1995), o pedido inicial será apreciado sob a ótica do benefício assistencial de prestação continuada.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - O laudo pericial diagnosticou a autora como portadora de hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmicas, diabetes mellitus não controlada e déficit visual bilateral devido a retinopatia diabética, doenças que acarretam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas. Comprovado, portanto, o impedimento de longo prazo a que alude a legislação.
7 - Entretanto, não fora demonstrada a ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família. Note-se que a autora veio a óbito sem que houvesse tempo hábil à realização do estudo social, de forma a retratar as condições de vida da mesma, no tocante à composição do núcleo familiar, habitação e renda. Tal prova, de caráter técnico, se revela como único meio legítimo de verificação da eventual hipossuficiência econômica.
8 - Dessa forma, à míngua da comprovação de um dos requisitos necessários, descabe o acolhimento do pedido inicial.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE DEZEMBRO INTEGRANTES DO PBC. DESCONSIDERAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se os embargados contra a r. sentença, alegando, em síntese, que a decisão monocrática transitada em julgado, ao autorizar o recálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por eles recebidas, após o cômputo da gratificação natalina nos salários-de-contribuição de dezembro, integrantes do período básico de cálculo, implicitamente afastou a incidência dos tetos previdenciários para recolhimentos vigentes no período. Afirmam, ainda, que a rediscussão desta questão em sede de execução resta vedada ante a eficácia preclusiva da coisa julgada.
2 - Depreende-se do título executivo judicial que foi autorizado o recálculo da rendamensal inicial dos benefícios recebidos pelos embargados, após o cômputo da gratificação natalina nos salários-de-contribuição da competência de dezembro, integrantes do período básico de cálculo de suas respectivas aposentadorias, conforme autorizavam os artigos 29, §3º, da Lei n. 8.213/91 e 28, §7º, da Lei n. 8.212/91, em suas redações originais.
3 - Todavia, não houve qualquer menção à possibilidade de desconsideração dos tetos previdenciários como limitadores de renda.
4 - De fato, apesar das inúmeras medidas recursais, os embargados não lograram êxito em consignar expressamente no título judicial que os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, não estariam submetidos ao limite máximo disposto no artigo 29, §2º, da Lei 8.213/91.
5 - Por outro lado, o artigo 28, §5º, da Lei de Custeio da Previdência Social estipulava o referido valor máximo em Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) na data de início de sua vigência, consignando, entretanto, que tal quantia seria posteriormente reajustada na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios.
6 - Na ausência de qualquer determinação expressa no título exequendo para desconsiderar a incidência dos referidos tetos previdenciários sobre o salário-de-contribuição, devem incidir as disposições legais supramencionadas. Precedentes.
7 - O órgão contábil auxiliar do Juízo verificou que os embargados recalcularam o salário-de-benefício utilizado na apuração da renda mensal de suas aposentadorias, alçando as gratificações natalinas, recebidas no período básico de cálculo, a salários-de-contribuição autônomos, para se furtar à observância dos tetos vigentes à época para os recolhimentos previdenciários.
8 - O cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente.
9 - Por outro lado, verifica-se que as aposentadorias dos embargados foram concedidas no período entre setembro de 1992 e julho de 1993 (fls. 13, 17, 34, 39 e 28 - autos principais).
10 - Assim, o salário-de-benefício deveria ser calculado pela média aritmética dos últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou ao requerimento do benefício, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, conforme dispunha o artigo 29, caput, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época.
11 - Em decorrência, absolutamente incompatível com a norma supramencionada a consideração de 39 (trinta e nove) salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício, conforme procedido na conta embargada, mormente quando não houve determinação expressa neste sentido na decisão monocrática transitada em julgado.
12 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
13 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.