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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA AUTORA, PENSIONISTA, QUE NÃO PODE MAIS SER EXERCIDA, POIS O DE CUJUS JÁ PROMOVERA A AÇÃO REVISIONAL PERTINENTE, INEXITOSAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE, QUE DERIVARIA DA ADEQUAÇÃO EM TELA. TRF4. 5001082-49.2022.4.04.7214

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA AUTORA, PENSIONISTA, QUE NÃO PODE MAIS SER EXERCIDA, POIS O DE CUJUS JÁ PROMOVERA A AÇÃO REVISIONAL PERTINENTE, INEXITOSAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE, QUE DERIVARIA DA ADEQUAÇÃO EM TELA. 1. O autor exerceu, inexitosamente, o direito de ação, em relação ao pedido de adequação da renda mensal de sua aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Por conseguinte, a autora não detém legitimidade para, novamente, exercer esse direito. 3. Logo, não assiste à autora o direito de revisão da renda mensal de sua pensão por morte, a qual necessariamente deriva da adequação do benefício originário. (TRF4, AC 5001082-49.2022.4.04.7214, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001082-49.2022.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001082-49.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NADIR DO CARMO DE BARROS (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NADIR DO CARMO DE BARROS em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença.

Informa ter ingressado com pedido de cumprimento individual do acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Afirma que o juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o entendimento de que teria ajuizado anteriormente outra demanda contra o INSS, com o mesmo pedido, estando configurada a coisa julgada.

Sustenta que, não obstante tenha sido proferida decisão anterior contrária à revisão, deve ser considerado que, ao julgar os Temas 885 e 881, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, uma vez havendo decisão com Repercussão Geral reconhecida em um determinado julgamento todas as decisões em sentido contrário anteriormente proferidas perdem sua eficácia de forma automática e independentemente do ajuizamento de ação rescisória.

Alega que os requisitos para que se dê a quebra automática da coisa julgada é que a decisão tenha sido proferida em sede de repercussão geral e que se trade de prestação de trato sucessivo, o que se aplica aos tributos, mas também aos benefícios previdenciários.

Requer seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

Preliminarmente - coisa julgada

A autarquia aduz a ocorrência de coisa julgada material.

Nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n.º 2006.72.14.000941-0, que tramitou perante esta Subseção Judiciária, o titular do benefício que a ora exequente pretende seja revisto, Senhor Anísio de Barros, formulou pedido de revisão do benefício NB 42/063.340.758-5, para adequação do seu valor aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das parcelas vencidas e a incidência das cominações legais.

Referida demanda foi julgada procedente, mediante sentença proferida em 29/11/2006. Não obstante, a Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, em julgamento realizado em 29/05/2007, deu provimento ao recurso do INSS e reformou o julgado para o fim de reconhecer a improcedência dos pedidos. A decisão transitou em julgado em 27/06/2007.

Na presente execução individual, busca a exequente o cumprimento de título judicial decorrente do acolhimento de pedidos formulados na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, a fim de impor, ao executado, a obrigação de readequar a renda mensal do benefício originário de sua pensão por morte (NB 42/063.340.758-5) aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das respectivas diferenças apuradas.

Em casos como o presente, em que a parte moveu, anteriormente, ação individual com mesma causa de pedir e pedido, não lhe é dado aproveitar eventuais efeitos da ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, o título invocado pela exequente para subsidiar a presente demanda lhe é inexequível. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A inexequibilidade do título é matéria passível de discussão pela via defensiva utilizada (art. 535, III, CPC). 2. Não é exequível o título executivo judicial decorrente de ação coletiva em favor da parte que obteve provimento judicial sobre idêntica causa de pedir em ação individual. (TRF4, AC 5012329-83.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Assim, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, ante a inexequibilidade do título, e sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois, segundo o Eg. STJ, "o julgador, no exame das lides que lhe são submetidas, não está obrigado a responder questionários jurídicos elaborados pelas partes e nem a discorrer sobre todos os dispositivos legais por elas invocados. É de sua obrigação, ao examinar os contornos da lide controvertida, apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos em que apoia suas convicções para decidir." (AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012).

Pois bem.

No caso, a parte autora/exequente pretende, com base no acordo celebrado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a revisão do seu benefício (pensão por morte NB 161.445.807-0, DIB 19/05/2013, derivada da aposentadoria por tempo de contribuição NB 063.340.758-5, DIB 01/10/1994).

Anteriormente, ANISIO DE BARROS promoveu demanda individual (procedimento do JEF nº 2006.72.14.000941-0, recurso cível nº 2007.72.95.004260-3), por meio da qual objetivava a revisão da RMI de seu benefício, conforme os novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.

Tal processo foi julgado improcedente (com trânsito em julgado em 03/07/2007).

Constata-se, assim, a similaridade entre as demandas.

A respeito da coisa julgada, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 337. (....)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

(...)

Pois bem.

O autor, como já dito, exerceu o direito de ação, em relação ao pedido de adequação da renda mensal de sua aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.

A autora, cujo benefício de pensão por morte deriva dessa aposentadoria, em tese teria a legitimidade extraordinária para promover a revisão da aposentadoria do instituidor de sua pensão por morte, mas isso apenas se não tivesse sido formada a coisa julgada, acerca dessa revisão.

Por conseguinte, não assiste à autora o direito de revisão da renda mensal de sua pensão por morte, a qual derivaria da adequação do benefício originário aos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.

Ante a sucumbência recursal da autora, majoro, em dez por cento, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença, salientando que a exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por assistir-lhe o direito à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379250v7 e do código CRC ff70b572.Informações adicionais da assinatura:
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5001082-49.2022.4.04.7214
40004379250.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001082-49.2022.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001082-49.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NADIR DO CARMO DE BARROS (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA AUTORA, PENSIONISTA, QUE NÃO PODE MAIS SER EXERCIDA, POIS O DE CUJUS JÁ PROMOVERA A AÇÃO REVISIONAL PERTINENTE, INEXITOSAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE, QUE DERIVARIA DA ADEQUAÇÃO EM TELA.

1. O autor exerceu, inexitosamente, o direito de ação, em relação ao pedido de adequação da renda mensal de sua aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.

2. Por conseguinte, a autora não detém legitimidade para, novamente, exercer esse direito.

3. Logo, não assiste à autora o direito de revisão da renda mensal de sua pensão por morte, a qual necessariamente deriva da adequação do benefício originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379251v7 e do código CRC 088dff28.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001082-49.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: NADIR DO CARMO DE BARROS (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 817, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:01.

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