Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'receita federal'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000497-12.2017.4.04.7104

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 30/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003246-93.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 14/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049576-74.2014.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 17/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000939-58.2020.4.04.7108

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000744-79.2016.4.04.7119

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007698-95.2016.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 05/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004961-66.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 29/07/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. APOSENTADORIA . COMUNICAÇÃO EM DUPLICIDADE. RECEITA FEDERAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Valtemir Tamanhoni, em face da Fazenda Nacional e do INSS, em razão de equívoco por parte da autarquia federal que informou em duplicidade de valores atrasados recebidos a título de aposentadoria, ensejando cobrança indevida de imposto de renda pela Receita Federal. 2. O Magistrado a quo homologou a anulação do lançamento de ofício objeto da Notificação nº 2011/354993453909731, reconhecendo a cobrança indevida. No mais, entendeu não haver dano moral indenizável, visto tratar-se de mero dissabor cotidiano. Somente a parte autora apelou, retomando apenas os fundamentos quanto à indenização por dano moral. 3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. No caso dos autos, é patente aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, tendo em vista tratar-se de conduta comissiva de comunicação equivocada de informação por parte do INSS e cobrança indevida por parte da Fazenda Nacional. Ocorre que, conforme bem asseverou o Juiz a quo, não obstante a ilicitude das condutas do órgão previdenciário e da Fazenda Nacional, é impossível verificar a ocorrência de dano moral indenizável. 6. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)" 7. Igualmente, é firme a orientação, extraída de julgados desta Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 8. Assim, entende-se que o corrente caso não se reveste de gravidade suficiente para gerar abalo psicológico, à imagem ou à honra do segurado. As presentes circunstâncias se aproximam muito mais do desgaste natural do cotidiano de um Estado burocrático. No mais, é sabido que não pode haver banalização das condenações reparatórias a ponto de fomentar a criação de uma verdadeira indústria do dano moral. Portanto, não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, ante a inocorrente de dano moral, mas de mero dissabor corriqueiro. 9. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011661-86.2017.4.04.7002

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5005021-90.2019.4.04.7101

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055159-35.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/01/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052844-34.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/01/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052813-14.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001338-52.2017.4.03.6128

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO COMO SÓCIO DE EMPRESA JUNTO À RECEITA FEDERAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPETRANTE NÃO INTEGRA O QUANDRO SOCIETÁRIO. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Companhia Brasileira de Distribuição", no período de 1º/12/15 a 21/5/17, por meio de cópia de sua CTPS de fls. 108/110 (doc. 1632914 – págs. 4/6), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva Homologação, despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, a fls. 78/80 (doc. 1632916 - págs. 1/3), bem como o requerimento do seguro desemprego. II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser o trabalhador "Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 26/4/2010, CNPJ 00.117.942/0001-54". O recurso administrativo interposto pelo impetrante também foi indeferido. IV- Pela documentação trazida aos autos, verifica-se que o impetrante não integrava, de fato, o quadro societário da empresa "Kiryat Tecnologia e Informática Ltda.". A cópia da CTPS revela o vínculo com a empresa "Cia. Bras. de Distribuição" no cargo de operador de hipermercado, condição esta incompatível com a função de sócio administrador de uma empresa de tecnologia e informática. Ademais, há o requerimento de nulidade da inscrição como sócio de empresa apresentado à Receita Federal, em que a parte impetrante relata a inexistência de vínculo de fato com a sociedade empresarial. Por fim, trouxe aos autos cópia do Boletim de Ocorrência lavrado a fim de registrar tais fatos. V- Remessa oficial improvida.

TRF1

PROCESSO: 0008912-10.2017.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 30/07/2024

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDORES ORIUNDOS DOS QUADROS DO INSS. MIGRAÇÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017.PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 37. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP na qual objetiva a transferência, com o consequente pagamento do bônus de eficiência, inclusive dos atrasados, de todas as folhasfuncionais dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil inativos, aposentados e pensionistas, oriundos da Previdência Social que ainda não foram transferidas para o Ministério da Fazenda.3. Deve-se entender entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas a abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator dodecisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ourepresentadosque residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbitodeabrangência da entidade associativa.4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Temas 82 e 499), firmou o entendimento de que, em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados àinicial,porquanto o título executivo é formalizado no processo de conhecimento (RE 573232 e RE 612043).5. No caso, a Associação juntou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Dia 31 de janeiro de 2017, tendo sido ratificada a propositura de ação judicial em que se objetiva reconhecer o direito dos associados a: 1. Paridade remuneratória no bônus deeficiência; 2. Migração da folha de pagamentos dos inativos ex-previdenciários para o Ministério da Fazenda; 3. Suspensão de reajuste abusivo no plano de saúde da Geap; 4. Repristinação das rubricas que desapareceram com instituição do subsídio; 5.Revisão das pensões concedidas após o ano de 2004; e 6. Isonomia entre servidores ativos no bônus de eficiência. Também juntou lista nominal dos representados pela Associação.6. Observando-se o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ANFIP, que é uma associação de caráter nacional, bem como a propositura da ação noDistrito Federal, a representatividade da associação autora se estende a todos os associados por ela representados nestes autos, residentes em todo o território nacional.7. Também não merece prosperar alegação de perda do objeto em razão da decisão proferida nos autos n. 0017428-19.2017.4.01.3400, que deferiu a antecipação de tutela, determinando que o INSS procedesse à "migração das folhas de pagamento dos aposentadose pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para o Ministério da Fazenda", pois no referido processo, após o deferimento da liminar, foi prolatada sentença determinando a extinção do feito em razão da litispendência com apresente ação, razão pela qual a preliminar deixa de ser relevante.8. Igualmente, não merece amparo a alegada ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a razão da propositura desta ação foi amparar os associados que ainda estavam com folhas de pagamento geridas pelo INSS, mas que, com a implantação do bônus deeficiência e produtividade, não o receberam. Foram justamente os servidores com folhas de pagamento ainda geridas pelo INSS (enquanto não implementadas integralmente as providências de transferência para o Ministério da Fazenda/Economia, conformeart.47da Lei 11.457/2007) que foram vilipendiados do direito de receber o bônus, de modo que é manifesta a legitimidade passiva da autarquia previdenciária.9. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, houve a unificação da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, que passaram a compor a Secretaria da Receita Federal do Brasil, subordinada ao Ministério da Fazenda. No caso, oscargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, dos quadros de pessoal do Ministério da Previdência e do INSS, foram transformados em auditor-fiscal da Receita Federal e redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. O art. 10, § 4º daLei nº 11.457/2007, estabeleceu que "ficam transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social transformados nos termos desteartigo".10. Conforme bem salientado pelo juízo sentenciante, em razão das referidas normas "impõe-se a transferência, para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda, dos proventos e pensões decorrentes do exercício dos antigos cargos deAuditor-Fiscalda Previdência Social, redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso algum motivo burocrático impeça a mencionada transferência, devem as mesmas vantagens conferidas ao cargo de auditor-fiscal da Receita Federal ser concedidasaosantigos auditores-fiscais da Previdência Social que, por força de lei, passaram a compor a primeira carreira, ainda que não tenham sido transportados para o novo órgão."11. A Lei n. 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade em favor dos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais e de Analistas Tributários, estendendo a referida vantagem aosaposentados e pensionistas, porém em patamares menores.12. O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve ser definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou noplanejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O valor global da gratificação é obtido a partir da multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional (art. 6º, §§ 2º e 4º da Lei n. 11.464/2017).13. Estabelece a Lei que ato do Comitê Gestor, previsto para ser editado até 1º de março de 2017, estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará oíndice de eficiência institucional (art. 6º, § 3º).14. O Comitê Gestor do Programa somente restou instituído em 27/12/2022, com a vigência do Decreto n. 11.312/2022. Não se tem notícia, até a presente data, acerca da edição pelo Comitê Gestor do ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, peloqual se estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional.15. Ao menos até que seja editado o ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, o Bônus de Eficiência e Produtividade caracteriza-se como gratificação genérica e, por conseguinte, devida, em toda sua extensão, aos inativos e pensionistas queostentem direito adquirido à paridade remuneratória.16. O pagamento de parcela remuneratória em valor fixo e, portanto, independentemente de qualquer aferição ou mensuração de produtividade institucional ou individual, consubstancia gratificação genérica. Ainda que exista a possibilidade de que o ato doComitê Gestor, ao regulamentar a aferição e o cumprimento de metas, promova ajustes, tal ato terá efeitos prospectivos e, portanto, somente serão aplicáveis, conforme expressa disciplina legal, ao "período subsequente".17. Interpretação consentânea com aquela sufragada nos julgados que deram origem à edição dos enunciados de Súmula Vinculante n. 20 e 34, relativamente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, instituída pela Lei n.10.404/2002, e à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho GDASST, instituída pela Lei n. 10.483/2002.18. Embora se reconheça a potencial natureza pro labore faciendo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, esta somente se aperfeiçoará quando e desde que sejam implementadas as medidas previstas em lei necessárias esuficientes à efetiva mensuração da produtividade e do cumprimento de metas. Não é a mera previsão legal abstrata que determina a natureza da gratificação que disciplina, mas sim as suas características a serem analisadas no plano concreto. Precedenteda TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0044781-02.2020.4.03.6301, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023.19. Não há se cogitar em incidência da Súmula Vinculante n. 37, haja vista consubstanciar o presente caso hipótese de distinguishing. Não se está a propor o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, mas tão somente areconhecer a natureza genérica da gratificação, dimensionando-se, por conseguinte, o direito adquirido à paridade remuneratória.20. Também não se cogita de declaração de inconstitucionalidade, a atrair a cláusula de reserva de plenário, uma vez que, conforme entendimento consagrado pela Suprema Corte, meras operações interpretativas da norma não configuram violação do art. 97daCRFB/1988: cf. Rcl 17477 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018.21. Não merece reparos a sentença proferida na origem, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a isonomia entre os servidores e pensionistas migrados e não migrados, representados pela ANFIP, a fim de que recebam seus proventos epensõesimplementado o bônus de eficiência na folha de pagamento, desde a sua instituição até a efetivação da rubrica, na forma da Lei nº 13.464/2017.22. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.23. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.24. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da União desprovidas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028009-40.2021.4.04.7003

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 02/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5022072-87.2013.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001148-23.2016.4.03.6125

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 14/06/2019

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS - JUSTIÇA FEDERAL: JUÍZO QUE DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL AO QUAL ESTÁ SUJEITO O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: DESNECESSIDADE. 1. O apelante impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal de Marília/SP, do Presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos estaduais e seus pensionistas, com o objetivo de obter isenção quanto ao imposto de renda retido na fonte. Tal pretensão deve ser perseguida em ação própria, naquele Juízo. 3. No caso concreto, o impetrante é beneficiário de pensão estatutária, decorrente do falecimento de sua esposa - funcionária pública estadual. A competência é da Justiça Estadual, quanto à relação jurídica entre o impetrante e a São Paulo Previdência - SPPREV. 4. O Delegado da Receita Federal da circunscrição fiscal do domicílio da entidade responsável pela retenção de imposto de renda na fonte é competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária no que tange ao benefício previdenciário e à complementação da aposentadoria . 5. É incorreto o apontamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como autoridade coatora. A autoridade coatora corresponde à Delegacia da Receita Federal de Marília/SP. 6. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). 7. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova. 8. A moléstia está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. 9. O termo inicial da isenção tributária é a data do diagnóstico médico. 10. É prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, no caso de moléstia grave. 11. É regular a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sem a necessidade de observância de prazo de validade constante no laudo pericial. 12. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5015725-67.2015.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/05/2015

TRF3

PROCESSO: 0009009-62.2012.4.03.6105

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 04/05/2023

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. METODOLOGIA DO CÁLCULO. SENTIDO E CONTEÚDO DA COISA JULGADA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os limites objetivos da coisa julgada material encontram previsão no art. 503 do CPC, sendo incabível, portanto, qualquer modificação, inovação ou rediscussão da lide no cumprimento da decisão, sob pena de violação à coisa julgada.2 - É incontroverso que a coisa julgada definiu que a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelo autor durante o período de vigência da Lei nº 7.713/1988, até 31.12.1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda, enquanto que o restante deve sofrer a tributação imposta pelas leis que regulamentam a matéria.3 - Considerando-se o detalhamento das contas apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 754/762), bem como a apuração realizada pela União ao reprocessar as declarações de imposto de renda, nos termos da decisão de fl. 763, nos parâmetros fixados pela de fls. 719/721 (id 89689436, p. 116/118), que indicam a aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza de imparcialidade.4 - Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.5 - Recurso de apelação e adesivo desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000417-59.2017.4.03.6107

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 24/04/2020

E M E N T A   AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.  - Em regra, os tributos exigidos de empresas são repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu esses tributos. - A jurisprudência consolidada apontava no sentido da possibilidade de os conceitos de faturamento e de receita bruta incluírem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram receita, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição, e do art. 110 do CTN. Todavia, ao julgar o RE 574.706/PR, o E.STF firmou entendimento no sentido da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tese no Tema 69). - Pela ratio decidendi da Tese firmada no Tema 69 pelo E.STF (ainda que pendente o Tema 1048), e em vista do contido no Tema 994 do E.STJ, o ICMS (destacado) não deve integrar a base de contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta. - Diante de décadas de jurisprudência desfavorável, não existe indicação estatal digna de proteção pela confiança legítima de contribuintes para aplicar efeitos ex tunc ao decidido pelo E.STF, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à igualdade tributária e à competitividade. Todavia, inexistindo meio de sobrestar este recurso, curvo-me a este E.TRF pela inaplicação de modulação de efeitos, sem prejuízo na necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados embargos de declaração pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil). - Agravo interno não provido.