TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DA LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fixação pelo STF, em julgamento proferido na sistemática da repercussão geral, de tese em sentido contrário a julgamento anteriormente proferido por esta Turma.
2. "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (STF, RE 718874, com repercussão geral, julgado na sessão de 30-03-2017).
TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DA LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fixação pelo STF, em julgamento proferido na sistemática da repercussão geral, de tese em sentido contrário a julgamento anteriormente proferido por esta Turma.
2. "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (STF, RE 718874, com repercussão geral, julgado na sessão de 30-03-2017).
TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DA LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fixação pelo STF, em julgamento proferido na sistemática da repercussão geral, de tese em sentido contrário a julgamento anteriormente proferido por esta Turma.
2. "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (STF, RE 718874, com repercussão geral, julgado na sessão de 30-03-2017).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO NÃO IDENTIFICADA COM RECEITA OU FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEIS Nº 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, quanto ao empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91.
2. Configura-se a superposição de incidências sobre a mesma base de cálculo, já que o produtor rural não enquadrado na categoria de segurado especial estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do art. 195, I, da Constituição, e ainda sobre o resultado da comercialização da produção, segundo o disposto no § 8º do artigo 195 da CF.
3. Além disso, permanece a exigência de instituição de lei complementar para instituir outra fonte de custeio da seguridade social, nos moldes do art. 195, § 4º, da CF, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não constitui base de cálculo identificada com receita ou faturamento.
4. A Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade.
5. A Corte Especial deste Tribunal, no ARGINC 2008.70.16.000444-6, declarou inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
6. Apelo da Autora provido para afastar a ilegitimidade ativa, reconhecida na sentença, tendo em conta as autorizações apresentadas pelos produtores rurais elencados pela Autora, e, pela via do artigo 515, § 3º, do CPC: I) reconhecer a prescrição da pretensão condenatória relativamente às contribuições retidas e recolhidas antes dos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação; II) julgar parcialmente procedente o pedido inicial para: a) reconhecer a ilegitimidade da exigência da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, relativamente aos produtores rurais pessoas físicas, com empregados; b) condenar a União a restituir, via compensação ou requisição de pagamento, à autora os valores da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, retidas e recolhidas, relativamente às aquisições de produtos de produtores rurais cujas autorizações para repetição de indébito constam nos autos e cuja condição de empregador rural restou comprovada, conforme enumerado na presente decisão. Os valores a serem repetidos devem ser corrigido pela taxa SELIC.
7. Determinado à Autora, na fase de liquidação e execução, a apresentação das notas fiscais de entrada, que registrem a retenção das contribuições previdenciárias a serem repetidas.
8. Nos casos em que necessário, nos termos da fundamentação, deverá a Autora complementar a prova da condição de empregadores rurais dos produtores dos quais adquiriu produtos, enumerados explicitamente na presente decisão.
TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DA LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. RE 718.874. CONSTITUCIONALIDADE. SENAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Materializa situação jurídica excepcional, questão de ordem tendo em vista a fixação, pelo STF, em julgamento proferido na sistemática da repercussão geral, de tese em sentido contrário a julgamento anteriormente proferido por esta Turma.
2. "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (STF, RE 718874, com repercussão geral, julgado na sessão de 30-03-2017).
3. A contribuição ao SENAR, instituída no interesse de categoria profissional, tem por fundamento de validade o art. 149, "caput", da CF e se encontra prevista no art. 2º da Lei 8.540/92, incidindo sobre o resultado da comercialização da produção rural à alíquota de 0,2%.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DA LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fixação pelo STF, em julgamento proferido na sistemática da repercussão geral, de tese em sentido contrário a julgamento anteriormente proferido por esta Turma.
2. "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (STF, RE 718874, com repercussão geral, julgado na sessão de 30-03-2017).
3. A contribuição ao SENAR, instituída no interesse de categoria profissional, tem por fundamento de validade o art. 149, "caput", da CF e se encontra prevista no art. 2º da Lei 8.540/92, incidindo sobre o resultado da comercialização da produção rural à alíquota de 0,2%.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS A EXECUÇÃO FISCAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. EVENTUAL OMISSÃO DE RECEITA. VERIFICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO E PENALIDADES INCIDENTES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A constituição do crédito tributário se dera por meio de lançamento de ofício, em virtude da própria omissão de rendimentos na declaração do imposto de renda pessoa física e, portanto, a tese de que a constituição daquele crédito se dera no momento da apresentação da declaração cai por terra.
2. Por outro lado, conforme documento de id nº 3871762, f. 54, verifica-se que a lavratura do auto de infração se dera em 03.09.2012 e, com o ajuizamento da demanda em 09.03.2015 (id nº 3871762, f. 05), o lustro decadencial não transcorrera, não se podendo reputar como decaído o direito do contribuinte em anular o crédito tributário.
3. Frise-se que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seria a efetiva notificação do contribuinte, porém, por corolário lógico, se entre a data da lavratura e do ajuizamento não transcorrera o prazo decadencial, por muito mais razão não haveria ultrapassado o lapso temporal, considerando-se a data da notificação como início.
4. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que plenamente possível o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, após o ajuizamento da execução fiscal.
5. Isto decorre em função do princípio do acesso ao poder judiciário, haja vista que os embargos à execução fiscal detêm requisitos para o seu ajuizamento, como, por exemplo, a garantia do juízo, este que, em determinados casos, pode inviabilizar o acesso dos contribuintes ao Poder Judiciário. Neste desiderato, a ação anulatória, por não conter o requisito acima mencionado, torna o sistema processual tributário, em uma análise holística, capaz de garantir o devido acesso ao judiciário.
6. Nos termos do quanto reconhecido no voto combatido, os valores recebidos acumuladamente deveriam ser calculados pelo regime de competência, apurando-se o valor que deveria ser recolhido, caso os pagamentos fossem realizados no período correto.
7. Desta forma, cumpre a realização dos cálculos da forma alinhavada na decisão e, caso seja verificada alguma tributação incidente sobre os valores recebidos acumuladamente, apenas tal crédito deve remanescer.
8. Saliente-se que a multa aplicada pelo fisco incide sobre o valor omitido a título de tributação, sendo certo que se verificada a inexistência de valor a ser recolhido, a multa constante no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, tornar-se-á inexistente.
9. Por fim, a condenação nos honorários advocatícios deve ocorrer na oportunidade da liquidação do julgado, haja vista que apenas naquele momento poderá ser analisada a efetiva sucumbência de cada parte.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002130-96.2022.4.03.6106RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIORAPELANTE: TIETE AGROINDUSTRIAL S.A.ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DE FREITAS MUNIA E ERBOLATO - SP175446-AADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO LOPES GENARO - SP279595-AAPELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITAFEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETOFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA DA AGROINDÚSTRIA (FUNRURAL). RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIOS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por Tietê Agroindustrial S.A. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra a União, objetivando afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária da agroindústria (FUNRURAL) sobre os valores obtidos com a alienação de Créditos de Descarbonização (CBIOs), bem como obter compensação ou restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Sustenta a apelante que os CBIOs possuem natureza de ativos financeiros verdes, não integrando a receita bruta da produção rural para fins do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a receita auferida pela agroindústria com a comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs) integra ou não a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL).III. RAZÕES DE DECIDIRO conceito de receita bruta aplicável à contribuição da agroindústria é o do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que inclui as receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica (inciso IV), abrangendo valores resultantes de atividades diretamente ligadas à produção ou industrialização rural.A Lei nº 13.576/2017 (RenovaBio) vincula a emissão e comercialização dos CBIOs à produção de biocombustíveis, de modo que tais créditos são consequência direta da atividade produtiva principal da agroindústria, não se tratando de receita estranha ao seu objeto econômico.Ainda que os CBIOs sejam classificados como ativos financeiros para fins de mercado de capitais, sua origem é inerente ao processo industrial do setor sucroalcooleiro, configurando resultado de sua atividade econômica principal, razão pela qual integram a base de cálculo da contribuição substitutiva.Os precedentes do STF nos RE 718.874/RS e RE 761.263/SC não tratam da natureza jurídica dos CBIOs, limitando-se a distinguir receita bruta e faturamento, sendo inaplicáveis ao caso concreto.A existência de tributação específica pelo Imposto de Renda (art. 15-A da Lei nº 13.576/2017) não implica isenção ou exclusão de outros tributos, inexistindo previsão legal que exclua tais receitas da base do FUNRURAL.À luz do art. 111 do CTN, a interpretação das normas que concedem benefícios fiscais deve ser literal, inexistindo fundamento legal que autorize a exclusão pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A receita obtida pela agroindústria com a comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs) integra o conceito de receita bruta da produção, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.A natureza financeira dos CBIOs não afasta sua vinculação direta à atividade principal da agroindústria produtora de biocombustíveis.Precedentes do STF sobre o conceito de receita bruta (RE 718.874/RS e RE 761.263/SC) não se aplicam às receitas provenientes de CBIOs, dada a distinção fático-normativa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, art. 111; Lei nº 8.212/1991, art. 22-A; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 13.576/2017, arts. 6º a 8º e 15-A; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF1, AI nº 1013410-69.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. José Amílcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, j. 26.05.2025.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUTORIDADE COATORA - CIRCUNSCRIÇÃO DA FILIAL DA IMPETRANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR RECONHECIDA - SEGURANÇA DENEGADA.A UNIÃO FEDERAL sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade coatora porquanto a autoridade com legitimidade passiva é aquela vinculada ao território da sede do estabelecimento matriz da empresa impetrante, nos casos em que se discute contribuição previdenciária, como é o presente caso.Verifico que o “mandamus” foi impetrado contra o ato coator do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, a matriz da impetrante está sediada no município de Campinas/SP, fora da circunscrição fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP.Aduz também que, “dessa forma, as atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pela Impetrante não são realizadas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de São José dos Campos, a qual sequer possui acesso para comandar ou operacionalizar nos correspondentes sistemas informatizados qualquer ato relativo a cobrança, alteração na situação dos créditos tributários ou homologação de declarações de responsabilidade do estabelecimento filial.” (F. 81).Em relação às contribuições destinadas à Seguridade Social, o art. 33 da Lei 8.212/1991 dispõe que à Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. II desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. Com base nesse dispositivo legal, a legislação tributária de regência é no sentido de que as obrigações previdenciárias devem ser apuradas no estabelecimento centralizador, que é a matriz da pessoa jurídica. Por conseqüência, a verificação da regularidade fiscal em relação às contribuições previdenciárias é competência exclusiva da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento matriz, conforme definido na IN RFB n° 971, de 13/11/2009.Nesse mesmo sentido é a pacífica e recente jurisprudência do c. STJ, que entende que, nas ações mandamentais, tratando-se de contribuição previdenciária, possui legitimidade passiva o Delegado da Receita Federal do Brasil da circunscrição da matriz da empresa impetrante.O Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos não detém legitimidade passiva “ad causam”, ante a falta de poderes para fiscalizar ou suspender a cobrança das contribuições previdenciárias devidas pela Impetrante, porquanto se trata de competência atribuída ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Remessa necessária e apelação da impetrada providas. Segurança denegada.Prejudicado o exame do mérito recursal da apelação da impetrada.Prejudicada apelação da impetrante.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CPRB. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 18 do Parecer Normativo nº 25/2013 da Receita Federal, assim como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.436/2013, preconizam que a empresa deve informar à Justiça do Trabalho os períodos em que esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta- CPRB.
2. Na hipótese dos autos, o contexto em que inserida a pretensão da autora demonstra que não há resistência da ré em reconhecer e aplicar o regime da CPRB.
3. A obrigação de recolher a contribuição previdenciária, nas reclamatórias trabalhistas, decorre da homologação do acordo realizado ou da liquidação da sentença.
4. O prazo decadencial para o lançamento não se computa a partir da data da prestação do serviço, mas sim do trânsito em julgado da decisão proferida na liquidação de sentença ou homologação do acordo. Precedentes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 22-A DA LEI 8.212/91. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade que se abstivesse de exigir o recolhimento das contribuições ao SENAR incidentes sobre o valor da receita bruta obtida com a exportação, direta e indireta, suspendendo a exigibilidade dos débitos já constituídos.Alega a agravante que por força do artigo 22-A, § 5º da Lei nº 8.212/91 está obrigada ao recolhimento da contribuição adicional de 0,25% incidente sobre a receita bruta destinada ao SENAR. Afirma que parte significativa da receita bruta da é decorre de exportações diretas e indiretas e argumenta que o artigo 149, § 2º, I da Constituição Federal prevê que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas de exportação. Sustenta que a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 desconsidera as exportações em geral ao asseverar que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I da CF/88 não se aplica à contribuição devida ao SENAR e enfatiza que a imunidade não se aplica às chamadas indiretas. Sustenta, contudo, que a Constituição Federal não faz distinção do tipo de exportação adotada pelo contribuinte e que a regra contida no inciso I do § 2º do artigo 149 da CF/88 deve ser estendida à contribuição ao SENAR independente da modalidade de exportação.Ao tratar do financiamento da Seguridade Social, o artigo 195 da Constituição Federal previa o seguinte em sua redação original: ‘’Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais’’Como se percebe, a redação original do texto constitucional previa apenas a contribuição do empregador incidente sobre a folha de salários, faturamento e o lucro, não havendo qualquer previsão quanto à sua incidência sobre o valor da receita bruta. Assim é que a instituição de outras fontes de custeio da seguridade, além daquelas previstas pelo legislador constitucional, exigia a edição de Lei Complementar, nos termos do artigo 154, I da Constituição Federal.Ocorre, contudo, que as Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97 haviam promovido alterações na redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, passando a prever a exigência da contribuição sobre a receita bruta, em evidente descompasso com a previsão constitucional que não autorizava tal forma de tributação.Nesse contexto normativo é que o E. STF apreciou os Recursos Extraordinários nº 363.852 e nº 596.177 declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97, que deram nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, orientação mantida por ocasião do julgamento do RE nº 596.177/RS, julgado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC.Com a alteração do texto constitucional, tornou-se possível a incidência das contribuições destinadas à seguridade social relativamente ao empregador, empresa ou entidade a ela equiparada também sobre a receita, além da folha de salários.Em seguida, foi editada a Lei nº 10.256/01 que novamente modificou a redação do artigo 25, da Lei nº 8.212/91, prevendo como hipótese de incidência da contribuição do produtor rural pessoa física, a receita bruta da comercialização de sua produção. Por tal razão, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 10.256/01, pois editada com fundamento de validade na Constituição Federal, o que faltava à legislação anterior (Lei nº 8.540/92), julgada inconstitucional pelo STF.Ocorre, contudo, que a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR não se enquadra na categoria de contribuição social e de intervenção no domínio econômico, ostentando natureza jurídica de contribuição de interesse de categoria profissional. Neste sentido, julgados do C. STJ: STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1224968/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/06/2011.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
tributário. contribuição previdenciária sobre a receita bruta. apropriação de créditos de pis e cofins. diretriz constitucional de não cumulatividade das contribuições sobre a receita. ausência de regramento por lei ordinária.
1. A Emenda Constitucional nº 42/2003 descurou de estabelecer qualquer perfil ao regime não cumulativo das contribuições sobre a receita ou o faturamento. O único mandamento imposto no § 12 do art. 195 é a determinação para que o legislador infraconstitucional defina os setores da atividade econômica em relação aos quais a cobrança será não cumulativa.
2. Considerando que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 foram editadas antes da Emenda Constitucional nº 42/2003 e não adotam os setores da atividade econômica como critério distintivo para definir quem está sujeito à cobrança não cumulativa, é forçoso concluir que o regime constitucional de não cumulatividade está destituído de regramento por lei ordinária.
3. Não decorrendo a sistemática de apuração do PIS e da COFINS estabelecida pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 de princípio ou regra constitucional, não pode ser erigida como parâmetro interpretativo dos §§ 12 e 13 do art. 195 da Constituição.
4. Não cabe alegar que o art. 8º da Lei nº 12.546/2011 implica violação ao § 13 do art. 195 da CF, pois a contribuição incidente sobre a receita bruta também não possui matriz constitucional, objetivando apenas desonerar a folha de pagamentos. Ainda que substitua a base de cálculo da contribuição patronal, não é substitutiva da contribuição sobre a folha de salários. Se fosse substitutiva, certamente não se obrigaria a União a compensar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da desoneração.
5. Improcede o pedido de reconhecimento do direito de apropriação dos créditos, inclusive extemporâneos, decorrentes do recolhimento de PIS e COFINS sob o regime não cumulativo, para efeito de apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546/2011.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, CONTRIBUIÇÕES PRÓPRIAS PARA PIS-PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA.
A Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar recolhe contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, aí incluídas as receitas dos participantes e dos patrocinadores, as rendas financeiras e todas as outras não excepcionadas expressamente na Lei. Precedentes.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. BASE CÁLCULO. PROGRAMA INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS PELO STF (TEMA 69) E STJ (TEMA 994). COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Consoante o artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica no caso de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 450.000,00) para 13/08/2019, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, fixou o Tema 69 de Repercussão Geral no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
4. Em sessão realizada no dia 10/04/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011" (Tema 994).
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706, entendeu que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
6. Em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, com ressalva do meu entendimento em sentido contrário, adoto o posicionamento majoritário firmado por esta Primeira Turma de que o entendimento supramencionado deve ser aplicado no tocante à exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), do Programa Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
7. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
9. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que a segurada encontrava-se incapacitada para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ. FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de contribuições previdenciárias, a atuação por parte da ReceitaFederal do Brasil encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, de modo que o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança daquelas contribuições relativas às suas filiais.
E M E N T A SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. AUTORA FIGUROU COMO SÓCIA DE EMPRESA. DISTRATO. ATIVA PERANTE A RECEITAFEDERAL. RENDA PRÓPRIA AUSENTE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, porque o magistrado concluiu que a autora não comprovou a inexistência de renda.2. Autora figurou como sócia em empresa, a qual teve as atividades encerradas perante a JUCESP, exceto nos cadastros da Receita Federal.3. Recurso da parte autora que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da ReceitaFederal passou a ser denominada de Secretaria da ReceitaFederal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput, assumiu todas as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita Federal. Assim, considerando a ilegitimidade passiva do INSS em relação a esse pedido, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao mesmo. Assinalo, por oportuno, a inviabilidade de se determinar a inclusão da União no polo passivo deste feito, eis que se trata, no particular, de pretensão autônoma, impedindo assim a cumulação de ações.
3. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias. Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DA LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DA PESSOA JURÍDICA DE DESOBRIGAR-SE DA OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fixação, pelo STF, em julgamento proferido na sistemática da reprcussão geral, de tese em sentido contrário a julgamento anteriormente proferido por esta Turma.
2. "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (STF, RE 718874, com repercussão geral, julgado na sessão de 30-03-2017).
3. Validamente exigível a contribuição social prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 10.256/2001, do empregador rural pessoa física, descabe desobrigar a Impetrante - adquirente da produção rural - da responsabilidade, na condição de substituto legal tributário, de reter e recolher o tributo (art. 30, III e IV, da mesma Lei).