PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL-UAA. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Resta sedimentada orientação jurisprudencial no senteido de que em ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 2. Contudo, com a instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal - UAA ou de Vara Federal faz cessar a competência delegada da Justiça Estadual da Comarca do domicílio do autor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a Comarca de Apiaí/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Tratando-se de benefício de auxilio-doença sem causa acidentária, haja vista o benefício ter sido concedido diante da incapacidade gerada pela luxação de ombro esquerdo, a competência para processamento e julgamento do feito é do Juízo Federal, nos termos do art. 109 da CF.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA NÃO ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS EMPIRICAMENTE ENCONTRADOS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO, QUE REVELAM A DESNECESSIDADE DE SUA CONCESSÃO. AS DESPESAS SÃO INFERIORES À RECEITA. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. A documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque as receitas não são consideradas hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque o atestado descrito no item 'a' se refere a período em que a parte estava percebendo auxílio-doença, seja porque a opinião de apenas um médico particular não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.1. Agravo de instrumento admitido com fundamento no Tema n. 988 do STJ.2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC).3. Compete à parte autora estipular o valor que vindica a título de recomposição pelo dano moral, enquanto ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa (art. 292, par. 3º, do CPC).4. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada com base no valor da causa, eleita para delimitá-la a baliza de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º, da Lei n. 10.259/2001).5. O valor pretendido a título de dano moral deve ser compatível com o dano material especificado, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.5. Atribuído à causa o valor de R$ 85.767,39: R$ 50.767,39 a título de danos materiais e R$ 35.000,00 à guisa de danos morais, com o que não se tem por havida elevação artificial do valor da causa.6. Como o valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito prosseguir no Juízo da Vara Federal.7. Agravo de instrumento provido para para determinar o processamento do feito no Juízo Federal da 1ª Vara de Catanduva/SP.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.VI- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a Comarca de Lorena/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA FORMADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
A parte autora veicula na Justiça Federal comum pretensão rescisória de decisões transitadas em julgado no âmbito dos Juizados Especiais Federais perante Juízo incompetente.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.
- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.
- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.
- Na hipótese de pedido de condenação a danos morais, é correto o procedimento de se reduzir o pedido, para fins de aferição do valor da causa, a parâmetros proporcionais, com o objetivo de se viabilizar a fixação da competência. Precedentes.
- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.1. Agravo de instrumento conhecido com fundamento no Tema n. 988 do STJ.2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC).3. Ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.4. A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. Entendimento jurisprudencial dominante.5. Atribuído à causa o valor de R$ 80.803,06: R$ 41.803,06 a título de danos materiais e R$ 39.000,00 à guisa de danos morais. O valor almejado pela parte autora a título de danos morais não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada.6. O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, descerrando a incompetência do Juizado Especial Federal Civil para o processamento do feito.7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.1. Trata-se de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho.2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Reconhecida a incompetência absoluta pela Vara Federal, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente (art. 64, § 3º, CPC), não havendo que se falar em imediata extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência de prévia sentençanesse sentido no âmbito dos Juizados Especiais Federais.6. Apelação provida para cassar a sentença terminativa e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", notadamente quanto ao entendimento de que compete à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil (SRFB) a atribuição para aferir os valores a serem devolvidos, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
-Embargos rejeitados .
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. UNIDADE DE CARGA OU CONTÊINER. DEVOLUÇÃO. DESUNITIZAÇÃO DO SEU CONTEÚDO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PRECLUSÃO.
1. A ausência de recurso cabível em face da decisão interlocutória que fixou o valor da multa diária pelo descumprimento de ordem judicial implica a preclusão da questão, mormente não sendo aventada a superveniência de excessiva onerosidade ou insuficiência.
2. O contêiner não se confunde com a mercadoria nele contida.
3. Do decurso de prazo sem que a ReceitaFederal tome as medidas necessárias para o perdimento da mercadoria abandonada, bem como do atraso injustificado na solução do despacho aduaneiro decorre o direito líquido e certo da impetrante à devolução das unidades de carga.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV DA CF. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Mandado de Segurança impetrado por MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra o Delegado da ReceitaFederal do Brasil em São Paulo objetivando a concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que analise o pedido de restituição formalizado pelo contribuinte, mediante a transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, o qual aguarda apreciação há 3 (três) anos, no prazo máximo de 1 (um) Ano.
2. Sustentou a Impetrante, em breve síntese, que no dia 08/10/2014 formulou junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil pedido administrativo de restituição referente ao pagamento realizado a maior (a título de contribuição previdenciária), pleito este formalizado mediante a transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, sem apreciação do pedido até a data do ajuizamento do writ. Informações prestadas (ID n. 77871171).
3. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada a conclusão definitiva do pedido do Pedido Administrativo de Restituição protocolado sob o nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650. Sem a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
4. A sentença não merece reparos. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido formulado pelo Contribuinte viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal e Lei n. 9.784/99. Dispõe os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/99: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
5. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001059-02.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 26/08/2019, TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004445-34.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326271 - 0007695-67.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 16/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 298297 - 0018750-54.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 26/02/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:05/03/2009 PÁGINA: 276.
6. No caso em exame, o requerimento administrativo do Contribuinte foi protocolado em 08/10/2014 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e até a data do ajuizamento do Mandado de Segurança não houve apreciação pela Autoridade na esfera administrativa. Com efeito, transcorrido o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias a Autoridade Coatora ultrapassou demasiadamente o prazo legal para a análise do pedido.
7. Remessa conhecida e não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMARCA LOCALIZADA A MENOS DE 70 KM DE VARA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE 01º/01/2020. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º).2. É competente para julgamento das causas de natureza previdenciária a Justiça Estadual quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no13.876/2019 (art. 3º), e conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021 de 25/11/20213. De outro lado, o STJ, no julgamento do IAC no CC 170.051/RS, definiu que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competênciafederal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020".4. Na hipótese, tendo sido o feito ajuizado após 01º/01/2020, estando a comarca estadual da Chapada dos Guimarães a menos de 70 Km de município sede da Justiça Federal de Cuiabá, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal.5. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO APOSENTADO. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. TÁBUA BIOMÉTRICA. REVISÃO ATUARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Em se tratando de ação em que se requer a atualização do valor do benefício saldado, ante o aumento na expectativa de vida e a substituição da Tábua AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, é aconselhável a permanência do feito na Justiça federal, diante da possibilidade de responsabilização da CEF na atualização atuarial da tábua biométrica, devendo permanecer no polo passivo da ação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.VI- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a Comarca de Cubatão/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- Outrossim, a Resolução nº 322, de 12 de dezembro de 2019, alterada pelas Resoluções nº 334, de 27 de fevereiro de 2020, e nº 345, de 30 de abril de 2020, todas deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relacionou as comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada.
VII- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que o município de Mariápolis/SP foi excluído da Lista das Comarcas com Competência Delegada Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Redistribuição do feito à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RENÚNCIA. RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.
- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.
- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.
- É viável à parte se retratar de renúncia que, anteriormente realizada, impacta no valor da causa, circunstância superveniente a ser considerada para a fixação da competência. Precedente.
- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora