PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Exigência de apresentação de declaração de rendas e bens junto à ReceitaFederal, holerite (atualizado) ou outro documento hábil a comprovar seus rendimentos, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, plenamente cabível já que existem nos autos indícios de que o autor teria, de fato, condições de arcar com as custas do processo, considerando que informou exercer a profissão de "líder de fabricação junior" e tendo em vista que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Hipótese em que o autor, agricultor, alega possuir apenas 56 ha de terras, o que enquadraria, em tese, sua produção como regime de economia familiar, fazendo jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de ajuste do IRPF, patrimônio declarado de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além do extenso rol de bens utilizados na atividade rural, de valor não declarado, bem como receita líquida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque receitas e exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, os exames limitando-se, inclusive, a fornecer mero diagnóstico; seja porque a opinião de apenas um profissional, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se ao exame realizado pelo corpo médico do INSS.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser alterada a decisão hostilizada, que poderá ser revista após a realização da perícia médica judicial.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. legitimidade passiva da união. prazo prescricional. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SENAI. SESC. SEBRAE. SESI. INCRA. EC Nº 33/2001. revogação. inocorrência. 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.
1. A Fazenda Nacional é parte legítima para compor o pólo passivo da lide, uma vez que as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS, previstas no art. 2º da Lei n.º 11.457/2007, assim como aquelas destinadas a terceiros e fundos, como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX e ABDI, conforme o art. 3º do referido diploma legal, foram transferidas à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, órgão da União.
2. Para ações ajuizadas após a vigência da LC 118/2005, o prazo prescricional para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamentos por homologação é de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação.
3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
5. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
6. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
7. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
8. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
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AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Prevê o art. 932, inc. III, do CPC, que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Inovação recursal. Sentença teve como conteúdo a questão da inclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurados com base no lucro presumido e o apelo discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta.
3. Matéria desenvolvida nas razões recursais dissociada da contida na sentença, não merecendo o recurso ser conhecido por ausência de impugnação específica da sentença.
4. Agravo interno não provido
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PELA QUAL SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PRETENDE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação na qual a autora postula a condenação da União ao pagamento de adicional de insalubridade desde a supressão da verba até a concessão da aposentadoria.
2. A autora assevera expressamente na exordial do feito de origem que o adicional de insalubridade lhe foi suprimido em janeiro de 2010, após o que pleiteou perante a Administração a retomada do pagamento da verba, o que lhe foi negado naquela sede.
3. O enfrentamento e eventual acolhimento do pedido implica anulação de ato administrativo.
4. O caso não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, de modo que, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de cunho previdenciário ou fiscal, mostra-se incompetente o Juízo do Juizado Especial para o conhecimento do feito de origem.
5. Conflito de competência julgado procedente.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE SESI, SENAI E AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
Não há qualquer incompatibilidade entre a base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e ao Salário Educação e as bases econômicas mencionadas no artigo 149, § 2º, inciso III, do texto constitucional.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA LOCALIZADA A MAIS DE 70 KM DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara federal (art. 109, § 3º).2. A Justiça do Estado é competente para as causas de natureza previdenciária quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede de vara federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13.876/2019.3. No caso, proposta a ação em comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal, deve-se reconhecer a competência do juízo estadual para processamento e julgamento da demanda originária, nos termos da Portaria Presi 411/2021, desteTribunal, deste Tribunal.4. Agravo de instrumento provido, nos termos do item 3.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Muito embora em casos semelhantes tenha decidido pela competência da vara distrital para o julgamento de ações previdenciárias, cabe privilegiar as decisões proferidas no E. Superior Tribunal de Justiça e na C. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
- A parte autora ajuizou a demanda na Vara Distrital de Tabapuã, que pertence à comarca de Catanduva.
- Não se coloca à demandante a opção pelo foro distrital estadual, tendo em vista que a comarca de Catanduva é sede de vara federal e possui competência própria para o processamento dos feitos previdenciários, inexistindo, neste caso, a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROVENTOS DE PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. 1. Sendo o ato coator produzido por Delegado da ReceitaFederal do Brasil, a competência é desta Justiça Federal. 2. Os pagamentos por "alvará judicial" nas condições da Lei 6.858/1980 têm natureza de crédito havido por sucessão hereditária, à semelhança dos pagamentos por partilha em inventário ou arrolamento. Inteligência do artigo 666 do Código de Processo Civil. 3. São isentos do imposto de renda da pessoa física (IRPF) os rendimentos percebidos por pessoas físicas correspondentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança, nos termos do inciso XVI do artigo 6º da Lei 7.713/1988.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SESI. 1. A Súmula 516 do STF dispõe que: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual; portanto, tendo a ação de cobrança sido ajuizada pelo Serviço Social da Indústria (em caso de convênio para arrecadação direta de contribuições devidas, com fundamento no art. 49, § 2º, do Decreto n. 57.375/65), tal fato revela ajuste de natureza privada com a anuência da ReceitaFederal, que deixou de fiscalizar e arrecadar a contribuição devida ao SESI, não sendo justificada a intervenção da União no feito. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DEBENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.1. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefícioprevidenciário.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamenteou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJede06/09/2013).3. Essa colenda Sétima Turma entende que: "No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§4ºdoart. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da ReceitaFederal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. [...] Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, sejade natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras dedeficiência física (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021).4. Inviável a vedação imposta ao contribuinte pela Secretaria da Receita Federal não prevista na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física.5. Apelação e remessa oficial, não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", notadamente quanto ao entendimento de que compete à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil (SRFB) a atribuição para aferir os valores a serem devolvidos, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
-Embargos rejeitados .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Hipótese em que circunstâncias como a extensão da propriedade rural, o volume da receita da produção e o uso de maquinário de alto valor impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Sentença mantida. Diante da fixação dos honorários no percentual máximo legal, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO .PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI 13.876/19. PORTARIA PRESI 9507568/2019. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado.2. A Lei 5.010/66, com alteração dada pela lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca dedomicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal" poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual.3. O TRF1, por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parteinstituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal, não estando dentre elas a comarca com jurisdição sobre odomicílio da parte recorrente, qual seja, Goianira/GO.4. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.5. Quanto à eventual alegação de que o Incidente de Assunção de Competência - IAC 6 teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, paraajustiça federal, esclareço que aquele julgado refere-se apenas aos processos iniciados anteriormente a 1º/01/2020, não sendo o caso do presente, eis que a ação originária fora distribuída em momento posterior à data retromencionada, estando a portariaPRESI 9507568/2019 em conformidade com a decisão proferida nos autos daquele IAC, conforme disposto em seu art. 3º.6. A conexão entre demandas não implica a modificação da competência absoluta, impossibilitando a reunião de processos na Justiça Estadual sob esse fundamento, quando o Juízo não possui mais competência delegada.7. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMARCA LOCALIZADA A MENOS DE 70KM DE VARA FEDERAL. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 1º/1/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo para o processo e julgamento do feito em que postulado benefício previdenciário de pensão por morte, julgou extinto o processo, sem resolução domérito.2. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º).3. É competente para julgamento das causas de natureza previdenciária a Justiça Estadual quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no13.876/2019 (art. 3º), e conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021 de 25/11/2021.4. De outro lado, o STJ, no julgamento do IAC no CC 170.051/RS, definiu que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competênciafederal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020".5. Tendo a ação sido ajuizada em 03/09/2020 e situando-se a comarca de Cocalzinho de Goiás a menos de 70 km da sede da Subseção Judiciária de Anápolis, deve ser mantida a sentença recorrida.6. Apelação não provida.
QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são consideradas hábeis à aferição de incapacidade laboral; seja porque 01 (um) atestado médico (item 'b') é extemporâneo à DER; seja porque a opinião de apenas 01 (um) médico particular (item 'a'), posterior à DER, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica; seja porque requisição de exames não é documento hábil à aferição da incapacidade laboral.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser revogada a decisão hostilizada.