E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA689/STF. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DEMANDANTE.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
- Na modulação dos efeitos da decisão, restou consignado que se aplicará apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos autos.
- Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado, conforme a Súmula 689 do E. STF.
- Sendo o ora agravante domiciliado em Osasco, cidade que é sede de vara federal, pode optar por ajuizar a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREVENÇÃO.
Caso que não se trata de declinação da competência por força da modificação trazida após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (publicado no DOU em 13.11.2019), que alterou o art. 109, § 3º da Constituição Federal. Mas de declinação por força do reconhecimento da prevenção.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual. Havendo cumulação de ações para as quais são diversos os juízos competentes, determina-se o desmembramento das ações e, quanto à que visa à revisão dos benefícios acidentários, declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. GIILRAT. SOLIDARIEDADE. EC Nº. 103/2019 ARTIGO 57, § 6º, DA LEI Nº. 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
O fato de que as receitas oriundas da contribuição ao GIILRAT sejam destinadas ao custeio de outros benefícios que não tenham qualquer relação com a efetiva verificação de acidentes ou enfermidades ligados ao exercício da atividade laboral não representa desvio de finalidade. Por seu turno, se a contribuição ao GIILRAT decorre dos riscos da atividade, as alterações promovidas pela EC nº. 103/2019, que fixou novos requisitos, não altera a lógica da solidariedade, razão pela qual também descabe falar que a EC nº. 103/2019 teria acarretado, supervenientemente, a inconstitucionalidade do artigo 57, § 6º, da Lei nº. 8.213/1991. Destarte, não deve prosperar a irresignação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. RESTITUIÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Pacificou-se o entendimento no sentido de que não deve o INSS efetuar desconto referente ao imposto sobre a renda quando da transferência do quantum devido, pago a destempo e de forma acumulada, de benefícios cujos valores originais sejam inferiores ao limite de isenção tributária. Precedentes jurisprudenciais.
2. Efetuado o desconto do imposto sobre a renda, seguido do levantamento dos valores pelo credor, inviável, nesta ação, formalizar a restituição da receita recolhida aos cofres públicos, a qual deverá ser buscada pela parte prejudicada em ação própria, perante o juízo competente, sob pena de se transmutar a execução de sentença (matéria previdenciária) em repetição de indébito tributário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. AÇÕES POSTERIORES A 1º/1/2020. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, pela lei 13.876/2019 (com vigência em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara Federal.
Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o, INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, alterada pelas Resoluções 334 (27/02/2020) e 345 (30/04/2020), não elencou o Município de Santa Rita do Passa Quatro com competência federal delegada. É dizer, o Município de Santa Rita do Passa Quatro /SP não integra o rol de Municípios com competência federal delegada.
Outrossim, nos termos do Provimento 184 – CJF – 3ª. Região, de 29/09/1999, o Município de Santa Rita do Passa Quatro está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de São Carlos - SP.
Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PITANGA-PR. RESOLUÇÃO N. 98 DESTA CORTE. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, tampouco de Unidade Avançada de Atendimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PITANGA-PR. RESOLUÇÃO N. 98 DESTA CORTE. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, tampouco de Unidade Avançada de Atendimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso, a ação principal foi ajuizada por viúvas-pensionistas de ex-funcionários da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.
2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998.
3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada (art. 2º).
4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual".
5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
6.Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (art. 109, I, CF).
7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91 proíbe o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria pelo RGPS. Hipótese em que a requerente já é titular de outro benefício, ao qual, segundo o entendimento do STF, não pode renunciar para a obtenção de outro.
3. A concessão de benefício de aposentadoria, em se tratando de servidor que trabalhou sob o regime celetista, deve observar as regras previstas na Lei 8.213/91, não sendo caso de aplicação do art. 40 da CF/88, que trata de regime próprio de previdência
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tratando-se de matéria Constitucional, adota-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência consolidada em sentido diverso.
2. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF, até porque sempre foi dado a qualquer juiz decidir de acordo com o seu entendimento, ainda mais quando alinhado ao já manifestado pela Suprema Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Os feitos que envolvem discussão sobre benefício acidentário são da competência da Justiça Estadual.
Tendo o feito tramitado, desde o início, na Justiça Federal, anulam-se os atos decisórios, remetendo-se o processo à Justiça competente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
Tendo ajuizado a primeira demanda perante Vara Federal, esta se tornou preventa para as demais ações que tratam de concessão do benefício de posentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tratando-se de matéria Constitucional, adota-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência consolidada em sentido diverso.
2. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF, até porque sempre foi dado a qualquer juiz decidir de acordo com o seu entendimento, ainda mais quando alinhado ao já manifestado pela Suprema Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual. Havendo cumulação de ações para as quais são diversos os juízos competentes, determina-se o desmembramento das ações e, quanto à que visa à revisão dos benefícios acidentários, declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Os feitos que envolvem discussão sobre benefício acidentário são da competência da Justiça Estadual.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso, a ação principal foi ajuizada por viúvas-pensionistas de ex-funcionários da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.
2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998.
3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada (art. 2º).
4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual".
5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
6. Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (art. 109, I, CF).
7. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso, a ação principal foi ajuizada por ferroviário aposentado da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.
2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998.
3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada (art. 2º).
4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual".
5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
6.Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (art. 109, I, CF).
7. Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SESC. SENAC. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
A Contribuição ao SESC, SENAC, SEBRAE, assim como ao INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.