ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. "SAÚDE SUPLEMENTAR" E "BÔNUS DE EFICIÊNCIA". INCLUSÃO.
1. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
2. Diante do entendimento firmado em precedentes do E. STJ e desta Corte, e considerando a última remuneração da parte autora quando em exercício do cargo de "Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil", conclui-se que a base de cálculo da indenização a que faz jus deve ser composta pelos valores refentes ao auxílio-alimentação, ao abono de permanência, à saúde suplementar, ao bônus de eficiência e ao adicional de férias e à gratificação natalina proporcionais.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETES).
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e salário-maternidade.
3. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, uma vez que a ReceitaFederal passou a aplicar a isenção prevista em lei (Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS.
No caso, o Juízo a quo decidiu que como o perigo de dano encontra-se demonstrado sob o argumento de que, "tratando-se de prestação de natureza alimentar, a urgência é presumida". Todavia, como bem apontado pelo ente público a parte agravada percebe pensão por morte equivalente a remuneração de Auditor Fiscal da ReceitaFederal, cujo subsídio alcança atualmente o patamar de R$ 24.943,07.
Não houve a juntada de comprovante de rendimentos do benefíco de pensão, nem comprovação efetiva dos alegados enormes gastos com tratamentos médicos que exaurem as finanças sem que preservem o mínimo existencial.
Ademais, a parte recolheu as custas, efetuando ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos financeiros, portanto tinha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.
Portanto, entendo não se justificar a antecipação da tutela neste momento processual, mostrando-se oportuno prestigiar-se o contraditório.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SESC. SENAC. SENAR. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
A Contribuição ao SESC, SENAC, SENAR, SEBRAE, assim como ao INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE E AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
A União é parte legítima passiva exclusiva para causas em que se discute a inexigibilidade da cobrança e eventual repetição de indébito da contribuição destinada ao INCRA, SEBRAE e ao Salário Educação.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
3. Não há qualquer incompatibilidade entre a base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE e ao Salário Educação e as bases econômicas mencionadas no artigo 149, § 2º, inciso III, do texto constitucional.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TOMADORA DE SERVIÇOS. COOPERATIVA. LEI Nº 8.212, DE 1991, ARTIGO 22, INCISO IV. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DO INSS. HONORÁRIOS.
1. O artigo 2º da Lei n.º 11.457/2007 prevê que as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal, cuja representação judicial é feita pela UNIÃO, nos feitos em que são contestados tais tributos, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 16 do mesmo diploma. Em razão disso, o Instituto Nacional de Seguridade Social ? INSS ? não possui mais legitimidade passiva nas ações que tratam do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Não tendo a parte autora solicitado a substituição da parte ré ilegítima após a apresentação de contestação, não cabe a fixação de honorários nos parâmetros do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.03.1955, fls.11).
- Certidão de nascimento do filho, Vanderlei Almeida Muniz, em 30.04.1985, qualificando o autor como lavrador (fls.19).
- ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá, com recibos pagos, de forma descontínua, de 24.10.1977 a 05.11.1993 (fls.14/18).
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.03.2015 (fls.13).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício, de 02.06.1976 a 09.10.1976 para Azevedo e Travassos S/A (fls.44/47).
- O INSS junta pesquisa na base na Receita Federal apontando que o autor inscreveu sua ocupação principal em 2014, o código 012, como dirigentes de empresas e organizações (exceto de interesse público).
- Em contrarrazões foi informado que "o apelado em uma oportunidade "emprestou" seu nome a seu filho que estava como o CPF negativado frente aos órgãos de proteção ao crédito para abrir um pequeno comércio de lanche (lanchonete).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, de 1977 a 11.1993, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- Do extrato do Sistema Dataprev tem um vínculo empregatício, em atividade urbana.
- Em pesquisa na base na Receita Federal o autor tem inscrição como "dirigentes de empresas e organizações" (exceto de interesse público) em 2014, confirmado em contrarrazões que se trata de lanchonete, afastando a alegada condição de rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – A alegada dependência econômica em relação ao filho recluso restou afastada, considerando o fato de que a autora possuía renda própria, proveniente de aposentadoria, e seu filho não auferia receita fixa.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho preso, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV – Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser concedida a medida liminar, a fim de que a autoridade impetrada analise o requerimento de seguro-desemprego formulado pelo impetrante, sem considerar a sua condição de sócio da empresa, porquanto esta está baixada perante a ReceitaFederal desde o ano de 2009, não tendo, portanto, como o impetrante dela auferir os rendimentos para a sua manutenção e de sua família.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SESI. SENAI. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
A Contribuição ao SESI, SENAI, SEBRAE, assim como ao INCRA e ao Salário-Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor urbano como sócia-administradora, mas condicionando o cômputo à indenização das contribuições previdenciárias. A parte autora busca a averbação do período integral sem necessidade de recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de sócio-administrador/contribuinte individual; (ii) a possibilidade de averbação de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições; e (iii) a validade da tese de "pejotização" para atribuir a responsabilidade à empresa tomadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora, na condição de sócia-administradora e contribuinte individual, era responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, conforme o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e jurisprudência do TRF4, que estabelece que, a partir de 24/07/1991, essa responsabilidade recai unicamente sobre o empresário.4. O conjunto probatório, incluindo o contrato social registrado em 11/05/2005, o recibo de declaração anual simplificada da empresa que aponta receitas até agosto de 2005, e a prova oral, autoriza a conclusão de que a atividade remunerada foi exercida entre 11/05/2005 e 31/08/2005, período em que houve receitas da empresa, e não no interregno integral pleiteado.5. Para a averbação do tempo de serviço como sócio-administrador/contribuinte individual, é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, mesmo que de forma extemporânea e indenizada, pois a indenização possui efeito constitutivo do direito, conforme o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e precedentes do TRF4, que exigem a comprovação da atividade e da remuneração para viabilizar o recolhimento em atraso.6. Rejeita-se a tese de equiparação a empregado e de responsabilidade da empresa tomadora pelo recolhimento das contribuições, uma vez que a autora era sócia-administradora de empreendimento, não se configurando a hipossuficiência do trabalhador, e a descaracterização do contrato de prestação de serviços para fins de vínculo empregatício deve ser discutida na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A averbação de tempo de serviço de sócio-administrador/contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo este o responsável pelo adimplemento.
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
1- A violação manifesta de norma jurídica, hipótese de desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, há ser literal, frontal, evidentente, de forma a representar violação de sua literalidade, dispensando a rediscussão da causa.
2- O acórdão rescindendo analisa o pedido à luz da da legislação pertinente e entendimento jurisprudencial desta Corte para concluir que a COFINS e a contribuição ao PIS incidem sobre a receita e o faturamento, não se mostrando importante, para a incidência dessas contribuições, a existência ou não de acréscimo patrimonial, justificando, inclusive, a inadequação do precedente fixado pelo STF no RE 574706.
3- Ausente a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC.
4- Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. EMBORA A RENDA PER CAPITA SEJA INEXISTENTE, OS DEMAIS ELEMENTOS NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AS DESPESAS DECLARADAS SÃO INFERIORES À RECEITA E TÊM SIDO SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADO PELA CDHU ESTÁ EM BOAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER INEXISTENTE IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. ALEGADA COMPLEXIDADE.- A complexidade do mérito da lide e a necessidade de ampla instrução probatória não são suficientes para o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, dado que a verificação da temática em questão segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória. Precedentes.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. LEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. EXISTÊNCIA.1. O conflito apresentado em juízo depende, para sua solução, de prova pericial complexa a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais para processar a demanda, seguindo a jurisprudência desta 3ª Seção. Como bem delineou o juízo suscitante,oscálculos a serem elaborados para o fim de se definir o percentual adequado da contribuição extraordinária dos participantes para fazer face ao déficit atuarial dos planos de previdência do FUNCEF, assim como para a liquidação dos valores a seremrestituídos a cada um dos autores, não estão disponíveis no Sistema Nacional de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, o que impossibilita a sua confecção pela SECAJ, no âmbito do Juizado Especial (ID 100622525).2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Federal Cível da SJBA (suscitado).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS CRIAÇÃO DE UAA.1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando acomarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)2. Conforme previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar ejulgar: I ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nosmunicípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, daCF/88.3. Aa Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadaspelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados.4. Hipótese em que a parte autora possui domicílio em município abrangido por comarca na qual foi instalada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação da referida Unidade, a competência para processarejulgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA S. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI/SENAI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONVÊNIO. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Como regra, há entendimento sedimentado de que as entidades do sistema "S" não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/20072. Além disso, não cabe intervenção de terceiro em mandado de segurança, inclusive para efeito de interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado. A Lei n. 12.016 de 2009 admite apenas a formação de litisconsórcio, excluindo logicamente as demais formas de ampliação subjetiva da lide (artigo 24).3. Ocorre que, no caso concreto, está configurada situação sui generis.4. Há Convênio firmado entre a agravada MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. com o SESI e o SENAI para permitir a arrecadação direta dos tributos a eles destinados. É o que se extrai do Termo de Cooperação Técnica e Financeira, fundamentado no Decreto nº 494/62 em relação ao SENAI (ID 98285692 dos autos originários), e no art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46, com relação ao SESI (ID 98285699 dos autos originários).5. A Receita Federal já previu tal hipótese nas Instruções Normativas nº 971/2009, artigo 111, e Instrução Normativa 1717/2017, artigo 5º.6. Portanto, é correto afirmar que o SESI e o SENAI, no caso em que firma convênio para arrecadação direta, tem capacidade tributária ativa.7. Assim, há de se verificar que, para possuir legitimidade passiva em ação de repetição de indébito, a entidade deve ser sujeito ativo da obrigação tributária (arrecadação e fiscalização), ou seja, possuir a capacidade tributária ativa.8. Avaliando a particularidade do caso concreto, conclui-se que o pedido formulado pelo SENAI e SESI merece ser, excepcionalmente, parcialmente acolhido, reconhecendo-se a legitimidade passiva ad causam destas entidades.9. Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SESI. SENAI. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
A Contribuição ao SESI, SENAI, SEBRAE, assim como ao INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45-A, § 2º, DA LEI 8.212/91). LEGITIMIDADE PASSIVA
1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.
2. Apuração dos valores da indenização devem ser considerar os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. Hipótese em que o segurado pretende averbar período anterior a 10/1996, o que afasta a incidência de juros e multa no pagamento de indenização, na medida em que tal previsão passou a vigorar com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996.