TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUTORIDADE COATORA. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
2. Mesmo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação da hipótese de eleição de foro (do domicílio do impetrante em lugar daquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora), prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que é aplicável também para os casos em que há impetração de mandado de segurança, tem-se que tal escolha cinge-se apenas quanto à possibilidade de eleição entre juízos com competência federal. Precedente do STJ.
3. Caso em que a ação mandamental deveria ter sido ajuizada perante a justiça federal.
4. Este Tribunal não é competente para julgar remessa necessária e apelação de sentença proferida pelo juízo estadual, quando fora das hipóteses de competência delegada.
5. Remessa, de ofício, dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que detém a competência para anular a sentença proferida pelo juízo estadual de primeiro grau, restando prejudicado o exame da remessa necessária e da apelação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não se vislumbra estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco para a concessão da tutela de evidência, haja vista que, conforme elementos presentes nos autos, a parte agravada percebe atualmente beneficio de aposentadoria (auditora fiscal da ReceitaFederal).
- Além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, é necessário também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para que haja justificado receio de ineficácia do provimento final. Ausente tal requisito, é mister ser a antecipação de tutela indeferida.
- Não se mostra recomendável a antecipação da tutela, nesta fase processual, uma vez não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPI, AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, FÍSICA. TITULAR DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, CAPACIDADE FINANCEIRA.
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência física é benefício fiscal que não pode ser comparado ao benefício de prestação continuada para os fins da restrição do parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. A exigência de demonstração de capacidade financeira para aquisição do automóvel estabelecida no artigo 5º da Lei 10.690/2003 é mitigada em regulamento, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.769/2017, inciso I do parágrafo 2º do artigo 2º quando a aquisição se der mediante financiamento bancário. Considerações sobre a extração constitucional dos benefícios em questão com vistas a sua finalidade assistencial. Precedentes. Sentença mantida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SESC. SENAC. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
A Contribuição ao SESC, SENAC, SEBRAE, assim como ao INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SESC. SENAC. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
A Contribuição ao SESC, SENAC, SEBRAE, assim como ao INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS.
1. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das "contribuições destinadas a terceiros" incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
3. Desprovimento do apelo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. terço constitucional de férias, férias gozadas, abono de férias e seu adicional, férias indenizadas em rescisão e seu adicional constitucional, férias proporcionais em rescisão, aviso-prévio indenizado, auxílio-doença, horas extraordinárias, auxílio-maternidade, auxílio-paternidade, indenização prevista no artigo 479 da CLT e vale transporte. legitimidade da filial.
1. Em se tratando de demanda envolvendo a discussão de contribuições previdenciárias, é pacífico o entendimento de que somente a matriz possui legitimidade ativa para pleitear em juízo, em razão da fiscalização por parte da ReceitaFederal do Brasil ser centralizada no estabelecimento matriz, conforme disposto nos artigos 489 e 492 da IN/RFB n.º 971/2009.
2. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA SEBRAE. SESC SENAC. E SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
A Contribuição ao SEBRAE, APEX, ABDI, assim como ao SESC, SENAC, INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973 E ART. 292 DO CPC/2015. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001.
3. O valor da causa a ser considerado como parâmetro na definição da competência é o apurado quando da propositura da ação perante o Juízo Federal suscitado, e não o da época da redistribuição ao Juizado Especial Federal suscitante. Assim, o limite de alçada, na época, perfazia o montante de R$ 52.800,00. Excluindo-se do cálculo da contadoria do JEF/Piracicaba os valores posteriores a 12.2016, chega-se ao valor aproximado de R$ 68.430,00, superior, portanto, ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba/SP (suscitado).
E M E N T ACONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973 E ART. 292 DO CPC/2015. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001.3. O valor da causa a ser considerado como parâmetro na definição da competência é o apurado quando da propositura da ação perante o Juízo Federal suscitado, e não o da época da redistribuição ao Juizado Especial Federal suscitante. Na espécie, o valor da causa é superior a sessenta salários mínimos, conforme planilha elaborada pela contadoria dos Juizados Especiais Federais de Piracicaba (ID 153036187 - Pág. 7), evidenciando-se assim a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. 4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba/SP (suscitado).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ´PROVENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIRPF. ERRO DE PREENCHIMENTO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. CAUSALIDADE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “o autor na sua Declaração do Imposto de Renda de Ajuste, referente ano-calendário 2012, exercício 2013, forneceu ao Órgão tributante informações equivocadas, tanto em relação ao valor recebido, bem como ao período acumulado de valores atrasados de aposentadoria, sendo que foram justamente estas informações erradas que geraram a autuação da impetrante. Por sua vez, observo que os equívocos perpetrados pelo contribuinte não podem ser atribuídos a mero engado e, além disso, tais erros dificultaram a fiscalização por parte da ReceitaFederal do Brasil, quase anulando a atividade estatal. Ora, o contribuinte, percebendo o equívoco nas informações fornecidas, deveria ter apresentado Declaração retificadora e não se mantido inerte durante anos, para quando autuado ajuizar a presente ação. Portanto, fica claro que o erro do autor no preenchimento da sua declaração do imposto de renda ano-calendário 2012, exercício 2013 foi a causa da sua autuação pela Receita Federal, fato que gerou o ajuizamento da presente ação. Ocorre que, o impetrante confessou na inicial que se equivocou nas informações fornecidas na sua declaração de ajuste do Imposto de Renda do ano-calendário 2012, exercício 2013, logo pelo princípio da causalidade quem da causa ao ajuizamento da ação responde pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do princípio constante da Súmula 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (...). Muito embora a citada Súmula diga respeito a embargos de terceiros, o princípio nela insculpido aplica-se a todas as ações.”.2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de que a questão meritória veiculada no apelo deve ser conhecida, pois, em que pese alguma falta de clareza do órgão fazendário (ao deixar de consignar que havia reconhecimento da procedência de apenas parte do quanto pleiteado na ação), fato é que jamais houve concordância com o pedido de extinção, pura e simples, do débito. A ré sempre sinalizou que aquiescia com a necessidade de revisão do lançamento (que, como visto, é um dos pedidos da inicial), procedimento que, conforme corretamente pontuado em embargos de declaração à sentença e apelação, pode resultar, eventualmente, em crédito tributário remanescente (reduzido, porém não nulo3. Desta feita, entende-se de rigor a procedência do apelo também para, em vez de se declarar nulo o crédito tributário objeto à notificação 2013/824702163844608, determinar a revisão do lançamento respectivo, nos termos requeridos na inicial.4. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA / AUXÍLIO-ACIDENTE . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO/ PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de referidos créditos.
2. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.
3. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença / auxílio-acidente e o terço constitucional de férias revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
4. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do adicional noturno/periculosidade/insalubridade, do salário maternidade e paternidade, do descanso semanal remunerado, e do adicional de horas extras, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
5. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
6. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
7. Apelo da impetrante provido em parte. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
1. É a Caixa Econômica Federal (CEF), ao lado da União, parte legitimada para responder a ação anulatória de débito de FGTS.2. É indevida a exigência de FGTS por município que contrata pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observadas as hipóteses e situações especificadas em lei municipal.3. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 04/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Itaporanga-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 21/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Presidente Epitácio-SP se encontra na listagem, é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação provida.