TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRAJETO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEGALIDADE.
1. Tratando-se de matéria que visa afastar a exigibilidade de tributo (inconstitucionalidade e a ilegalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003), o Delegado da Receita Federal do domicílio de fiscal do contribuinte é parte legítima passiva.
2.Não houve violação ao princípio da legalidade porque a calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em dobro, está prevista no art. 10 da Lei 10.666/03, limitando-se o regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica.
3. O acidente de trajeto, por se constituir, segundo a legislação previdenciária, em acidente de trabalho, pode ser considerado pelo órgão competente, e pela respectiva normatização infralegal, como uma das variáveis para a obtenção do índice.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.1. A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil.2. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição dos valores pagos a título de juros e multa sobre contribuições previdenciárias pagas em atraso, referente a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/1996.3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPREGADO APOSENTADO. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
I. Em se tratando de ação em que se requer a atualização do valor do benefício saldado, ante o elastecimento da expectativa de sobrevida e a substituição da Tábua AT - 83, agravada em dois anos, pela AT - 83 e em seguida desta para a AT - 2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, é aconselhável a permanência do feito na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo.
II. As condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), ou seja, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.893.387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
III. Considerando os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.
- A agravante é beneficiária de pensão por morte desde 1º/6/1989 (evento 1, CHEQ5). Os elementos trazidos aos autos demonstram até aqui que a agravante é solteira e não ocupa cargo público efetivo, não violando, portanto, os requisitos legais do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Nesse contexto deve ser mantido, por ora, o pagamento do benefício de pensão por morte à agravante, porquanto configurada a probabilidade do direito alegado, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de sua percepção.
- O pedido deduzido na ação principal não diz respeito apenas com o pagamento ou manutenção de verbas remuneratórias, mas o reconhecimento da condição da autora como filha solteira e não detentora de cargo público, o que demanda questão complexa e envolve anulação de atos administrativos até então praticados, que negaram seu direito.
- O próprio pedido, além do cunho declaratório, envolve também provimento constitutivo e mandamental, uma vez que se pretende desconstituir a decisão administrativa que negou o direito ao recebimento da pensão por morte, o que justifica a competência de Vara Federal e afasta a competência de Juizado Especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO FORO FEDERAL COMUM.
- A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
- O ora recorrente pretende o restabelecimento do auxílio-doença desde a primeira cessação em 24/10/2008. As parcelas vencidas somam 27 meses, além das 12 prestações vincendas, excluídos os períodos nos quais recebeu o benefício. Diante disso, o proveito econômico pretendido pelo autor gira em torno de R$ 67.761,72, considerando a RMI do último benefício recebido, no valor de R$ 1.737,48, equivalente à última mensalidade reajustada.
- A soma das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas supera o limite previsto para a fixação da competência do Juizado Especial, previsto no art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, permitido até a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 43.440,00 (salário mínimo: R$ 724,00), tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 15/08/2014.
- A competência para o julgamento da causa é do Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP
- Agravo provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM ATRASO. PRELIMINAR AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não merece amparo a alegação de ilegitimidade de parte alegado pela União Federal, uma vez que não somente os artigos 5º e 6º da lei 8.529/92, mas também o Decreto 882/93 conferem à autarquia a obrigação de efetuar o pagamento e à União a obrigação de disponibilizar recursos para que esse pagamento seja feito.
2. O tema relativo à correção monetária encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência brasileira, sendo tal instituto entendido não como agregador de riqueza à moeda, mas como mero mecanismo a evitar que o poder de compra da moeda se deteriore.
3. Não é admissível a concessão da correção monetária somente a partir da data de regularização dos documentos, pois causará grave iniquidade ao segurado, já que correção monetária não implica ganho, mas apenas atualização da dívida à vista da inflação, inexistindo dúvida quanto à necessidade de aplicação da correção monetária aos valores pagos em atraso pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mediante repasse de recursos da União Federal.
4. Os documentos juntados às fls. 278/297 pela Empresa de Correios e Telégrafos comprovam que o pagamento da complementação de aposentadoria dos beneficiários prevista na Lei nº 8.529/92 foi efetuado sem atualização monetária.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença..
8. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMARCA LOCALIZADA A MENOS DE 70 KM DE VARA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 1º/1/2020. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RECURSO PROVIDO.1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º).2. É competente para julgamento das causas de natureza previdenciária a Justiça Estadual quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no13.876/2019 (art. 3º), e conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021 de 25/11/20213. De outro lado, o STJ, no julgamento do IAC no CC 170.051/RS, definiu que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competênciafederal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020". Tendo sido a demandaprincipal ajuizada antes da data citada no IAC, fica fixada a competência do Juízo estadual.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INSTALADOS NA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. QUESTIONAMENTO QUE NÃO DIZ RESPEITO À TEMÁTICA COMPETENCIAL PROPRIAMENTE DITA.- Conforme consignado no parecer do órgão ministerial oficiante nos autos, “o juízo suscitante não veicula discussão acerca da competência para processar e julgar a causa, mas sim sua discordância em relação à decisão do magistrado do JEF que, no seu entender, reconsiderou sua sentença, fora das hipóteses legais. O conflito de competência comporta apenas discussão sobre competência, não se admitindo adentrar o mérito da causa, sanar nulidade ou reparar eventual error in procedendo, como quer o suscitante”.- Precedente desta Seção especializada (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19504 - 0005747-81.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015).- Conflito que não se conhece.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AOS VALORES SUPERIORES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – A retratação da parte autora quanto à renúncia apresentada na petição inicial da ação subjacente constitui fato superveniente encerra o debate acerca do juízo competente para julgamento da causa, por não haver dúvidas de que cabe aos Juízos Federais o exame dos feitos cujo valor da causa seja superior ao teto dos Juizados Especiais.
II- Registro que esta E. Terceira Seção já assentou ser possível que o autor da ação proposta no Juizado Especial se retrate da renúncia anteriormente apresentada no que tange aos valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos. A respeito: CC nº 5008595-77.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 21/08/2020, DJe 21/08/2020. No mesmo sentido: TRF-1ª R., AC nº 0005227-87.2012.4.01.3814, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, v.u., j. 27/11/2017, DJe 02/03/2018.
III - Conflito de competência improcedente.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.
2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2008.70.16.000444-6/PR, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.256/2001.
3. Indevido o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SESC. SENAC. SENAR. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
A Contribuição ao SESC, SENAC, SENAR, SEBRAE, assim como ao INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SESC. SENAC. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
A Contribuição ao SESC, SENAC, SEBRAE, assim como ao INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA SEBRAE. SESC SENAC. E SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
A Contribuição ao SEBRAE, APEX, ABDI, assim como ao SESC, SENAC, INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA 689/STF. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DEMANDANTE.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
- Na modulação dos efeitos da decisão, restou consignado que se aplicará apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos autos.
- Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado, conforme a Súmula 689 do E. STF.
- Sendo o ora agravante domiciliado em cidade que é sede de vara federal, pode optar por ajuizar a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA 689/STF. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DEMANDANTE.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
- Na modulação dos efeitos da decisão, restou consignado que se aplicará apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos autos.
- Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado, conforme a Súmula 689 do E. STF.
- Sendo o ora agravante domiciliado em cidade que é sede de vara federal, pode optar por ajuizar a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
- Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA.
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.