TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ E FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de contribuições previdenciárias, a atuação, por parte da ReceitaFederal do Brasil, encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, de modo que o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança daquelas contribuições relativas às suas filiais.
Apelação desprovida.
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA.
O INSS é parte ilegítima em relação à discussão da cobrança das contribuições, já tendo reconhecido o tempo de serviço rural, questão que lhe competia. A discussão do valor das contribuições é da competência da ReceitaFederal, em ação a ser ajuizada contra a União, em processo tributário. Considerando que não há possibilidade nem necessidade de cumulação dos pedidos, porque a discussão das contribuições ocorre apenas contra a União (Receita Federal) e é independente do enquadramento como tempo especial, que se busca contra o INSS e em relação ao tempo rural, neste feito, não há lide contra o INSS, porque já está reconhecido, resta em relação ao INSS apenas a averbação do tempo de serviço, cujo valor da causa possivelmente seja inferior.
PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da ReceitaFederal passou a ser denominada de Secretaria da ReceitaFederal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput, assumiu todas as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita Federal. Assim, considerando a ilegitimidade passiva do INSS em relação a esse pedido, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao mesmo. Assinalo, por oportuno, a inviabilidade de se determinar a inclusão da União no polo passivo deste feito, eis que se trata, no particular, de pretensão autônoma, impedindo assim a cumulação de ações.
3. É devida a cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que continua ou retorna a exercer atividades remuneradas.
4. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. ICMS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS PELO STF (TEMA 69) E STJ (TEMA 994). ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Consigna-se que, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica no caso de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 293.231,36) para 19/03/2019, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Nessa senda, reexame necessário não conhecido, com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, fixou o Tema 69 de Repercussão Geral no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
5. Em sessão realizada no dia 10/04/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011" (Tema 994).
6. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706, entendeu que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
7. Adequação à nova orientação jurisprudencial, firmada em caráter vinculante, em observância às teses firmadas pelo STF (Tema 69) e pelo STJ (Tema 994).
8. Em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, foi adotado o posicionamento majoritário firmado por esta Primeira Turma de que o entendimento supramencionado deve ser aplicado no tocante à exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
9. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
10. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
11. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ICMS. ISS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.
6. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.
8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e adicional sobre horas de sobreaviso.
9. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
10. A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário-de-contribuição.
11. No que tange aos valores pagos a título de convênio de saúde, tenho que inexiste interesse processual, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alíneas "c", "d", "j", "m", "q" e "t", da Lei 8.212/91), pelo que caberia à impetrante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, do que ela não se desincumbiu.
12. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
14. Os valores relativos ao ICMS e ao ISS ingressam no patrimônio da empresa e constituem em conjunto com outros valores, o faturamento (receita bruta) que é a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva em discussão.
15. Incabível excluir o valor atinente ao ICMS e ao ISS da base de cálculo da contribuição de que trata o art. 8º da Lei n. 12.546/2011.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 7º E 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste em definir se o ICMS deve ou não compor a base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011.
- A Lei nº 12.546/2011, com a finalidade de desonerar a folha de salários das empresas, promoveu a substituição da tributação das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, adotando a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquota sobre a receita bruta ou faturamento do contribuinte.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, eis que alinhada ao entendimento adotado nos Tribunais Superiores no sentido de que os valores referentes ao ICMS apenas integram a contabilidade da empresa como mero ingresso financeiro, ou seja, não adentrarão no patrimônio da pessoa jurídica e, considerando que, em algum momento, serão recolhidos ao Erário, não devem ser incluídos na definição de “faturamento” ou “receita bruta”, prevista no art. 195, inciso I, "b", da CF/88.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade, abuso de poder e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da ReceitaFederal passou a ser denominada de Secretaria da ReceitaFederal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput, assumiu todas as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita Federal. Assim, considerando a ilegitimidade passiva do INSS em relação a esse pedido, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao mesmo. Assinalo, por oportuno, a inviabilidade de se determinar a inclusão da União no polo passivo deste feito, eis que se trata, no particular, de pretensão autônoma, impedindo assim a cumulação de ações.
3. É devida a cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que continua ou retorna a exercer atividades remuneradas.
4. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Devem ser acolhidos em parte os embargos de declaração quando da correção dos vícios apontados não resultar a alteração no mérito da causa na extensão pretendida pelo embargante.
LEI Nº 8.212, DE 1991. ART. 25. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUTOR RURAL SEM EMPREGADOS. ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. No período anterior às alterações promovidas pela Lei nº 11.718, de 2008, o produtor rural pessoa física que exercia a sua atividade, ainda que em área superior a quatro módulos fiscais, sem o auxílio de empregados, estava obrigado a recolher contribuições como segurado especial, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 12, VII, c/c art. 25, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, na redação à época vigente).
2. Após as alterações promovidas pela Lei nº 11.718, de 2008, o produtor rural pessoa física que exerce a sua atividade em área superior a quatro módulos fiscais, ainda que sem o auxílio de empregados, passou a ser enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, cuja contribuição obrigatória é devida não sobre a receita bruta da comercialização da produção, mas sim sobre o respectivo salário de contribuição (art. 12, V, "a", primeira parte, c/c art. 25, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, na redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008).
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 7º E 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste em definir se o ICMS deve ou não compor a base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011.
- A Lei nº 12.546/2011, com a finalidade de desonerar a folha de salários das empresas, promoveu a substituição da tributação das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, adotando a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquota sobre a receita bruta ou faturamento do contribuinte.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, eis que alinhada ao entendimento adotado nos Tribunais Superiores no sentido de que os valores referentes ao ICMS apenas integram a contabilidade da empresa como mero ingresso financeiro, ou seja, não adentrarão no patrimônio da pessoa jurídica e, considerando que, em algum momento, serão recolhidos ao Erário, não devem ser incluídos na definição de “faturamento” ou “receita bruta”, prevista no art. 195, inciso I, "b", da CF/88.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade, abuso de poder e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno improvido.
TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PEDIDO DO CREDOR. RECURSO DO EXEQUENTE ALEGANDO HAVER FORMULADO TAL PEDIDO POR EQUÍVOCO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Demonstrado o equívoco do pedido formulado pela apelante nos autos da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito executivo.
2. Contraposição dos princípios da indisponibilidade das receitas públicas e da vedação ao comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium).
3. Ponderação dos interesses envolvidos a autorizar a razoabilidade da interpretação que prestigia o interesse público que subjaz à propositura da execução fiscal, por meio da qual se materializa o princípio da indisponibilidade das receitas do Conselho.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL não COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o benefício.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada por ortopedista.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 7º E 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste em definir se o ICMS deve ou não compor a base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011.
- A Lei nº 12.546/2011, com a finalidade de desonerar a folha de salários das empresas, promoveu a substituição da tributação das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, adotando a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquota sobre a receita bruta ou faturamento do contribuinte.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, eis que alinhada ao entendimento adotado nos Tribunais Superiores no sentido de que os valores referentes ao ICMS apenas integram a contabilidade da empresa como mero ingresso financeiro, ou seja, não adentrarão no patrimônio da pessoa jurídica e, considerando que, em algum momento, serão recolhidos ao Erário, não devem ser incluídos na definição de “faturamento” ou “receita bruta”, prevista no art. 195, inciso I, "b", da CF/88.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade, abuso de poder e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 7º E 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste em definir se o ICMS deve ou não compor a base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011.
- A Lei nº 12.546/2011, com a finalidade de desonerar a folha de salários das empresas, promoveu a substituição da tributação das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, adotando a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquota sobre a receita bruta ou faturamento do contribuinte.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, eis que alinhada ao entendimento adotado nos Tribunais Superiores no sentido de que os valores referentes ao ICMS apenas integram a contabilidade da empresa como mero ingresso financeiro, ou seja, não adentrarão no patrimônio da pessoa jurídica e, considerando que, em algum momento, serão recolhidos ao Erário, não devem ser incluídos na definição de “faturamento” ou “receita bruta”, prevista no art. 195, inciso I, "b", da CF/88.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade, abuso de poder e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da instrução, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO TEMPORAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. PERÍODO DE 04/04/2005 A 04/06/2014. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA . INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DESTE REGIONAL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITAFEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Competência da Primeira Seção deste Tribunal para julgamento do feito, por tratar-se de relação litigiosa de natureza jurídica tributária (RI/TRF3, art. 10, § 1º, I). Precedentes do Órgão Especial: CC n. 00948646420074030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 DATA: 26/06/2008; CC n. 00849593520074030000, Órgão Especial, Relator Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, e-DJF3 Judicial 2 DATA: 18/12/2008; TRF3, CC 0095697-19.2006.4.03.0000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 data:06/10/2010; CC n. 00276391720134030000/SP, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 29/01/2014, e-DJF3 07/02/2014; CC n. 00076291520144030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, j. 24/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2014; CC n. 0021507362016403.0000. Órgão Especial, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 29/03/2017, e-DJF3 DATA: 06/04/2017.
3. A União Federal/Fazenda Nacional, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 11457/2007, sucedeu o INSS na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I).
4. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar.
5. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8212/1991.
6. Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado na sentença recorrida.
7. Apelação da contribuinte a que se dá provimento para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, determinar às rés que disponibilizem guias de recolhimento (GPS), relativa aos períodos em questão, em valor calculado na forma das leis vigentes à época de prestação dos serviços, bem como, com o respectivo pagamento, expeçam a devida certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL não COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ou aposentadoria por invalidez. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PERITO ESPECIALISTA. cerceamento de defesa.
1. Não omprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PERITO ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.237/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a sua aplicação imediata, inclusive em embargos de declaração. 2. Tema 1.237/STJ: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas."
3. Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 7º E 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste em definir se o ICMS deve ou não compor a base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011.
- A Lei nº 12.546/2011, com a finalidade de desonerar a folha de salários das empresas, promoveu a substituição da tributação das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, adotando a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquota sobre a receita bruta ou faturamento do contribuinte.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, eis que alinhada ao entendimento adotado nos Tribunais Superiores no sentido de que os valores referentes ao ICMS apenas integram a contabilidade da empresa como mero ingresso financeiro, ou seja, não adentrarão no patrimônio da pessoa jurídica e, considerando que, em algum momento, serão recolhidos ao Erário, não devem ser incluídos na definição de “faturamento” ou “receita bruta”, prevista no art. 195, inciso I, "b", da CF/88.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade, abuso de poder e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno improvido. Não aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, diante da ausência de seus pressupostos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA 1.237/STJ. 1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a sua aplicação imediata, inclusive em sede de embargos de declaração. 2. Tema 1.237/STJ: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas."
3. Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos com efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração da impetrante rejeitados.