EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRIBUIÇÕES AO SAT,SEBRAE E INCRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PIS E COFINS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA FISCAL.
1- A CDA preenche os requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da LEF. Nulidade não evidenciada.
2- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
3. Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo. É constitucional e legal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, §2º, I, da Lei 9.718/98. Tratando-se os embargos à execução de ação desconstitutiva, imprescindível a comprovação pela parte executada/embargante do excesso de execução.
4. A jurisprudência é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições ao SAT, INCRA e SEBRAE.
5. A capitalização dos juros não é vedada em matéria tributária.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. No caso dos autos, o valor atribuído à causa, de R$ 90.009,09 (noventa mil, nove reais e nove centavos) - conforme petição inicial da ação subjacente distribuída em 28.03.2018 -, não encontra respaldo legal, porquanto ao despachar a inicial, o MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba, ora suscitado, determinou que o autor diligenciasse, previamente, o requerimento administrativo do benefício, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
4. O autor cumpriu a determinação e o requerimento administrativo foi formulado junto ao INSS, com DER em 30.07.2018, sendo negado o benefício, circunstância a amparar o superveniente interesse de agir da parte autora, com a continuidade da ação.
5. Posteriormente, por decisão datada de 29.10.2018, o MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba, com fundamento na nova data da DER, 30.07.2018 - e não 01.01.2017, como pleiteado pelo autor em sua tabela de cálculos -, bem como com base no cálculo da RMI promovido pelo próprio autor, fixou o valor da causa em R$ 40.004,04 (quarenta mil, quatro reais e quatro centavos), correspondente a doze vezes o valor da RMI, considerando, ainda, que na data da propositura da ação não havia valores atrasados.
6. Pois bem, conforme se verifica, a ação subjacente foi ajuizada em 28.03.2018, contudo, em razão dos fatos supra narrados - ausência de prévio requerimento administrativo, apenas formulado após o ajuizamento da ação -, a data da DER a ser considerada é 30.07.2018, ou seja, não há, realmente, valores atrasados a serem considerados, porquanto a DER é posterior ao ajuizamento da ação, de sorte que correta a fixação do valor da causa considerando apenas as doze parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, parágrafo 2º, do CPC.
7. Portanto, resta claro que o valor atribuído à causa originária não observou os parâmetros do artigo 292 do CPC/2015, pois, como visto, não havendo prestações vencidas a serem consideradas, para a fixação do valor da causa devem ser consideradas, no caso presente, apenas doze prestações vincendas, à luz do § 2º do artigo 292 do CPC, a conduzir a competência do Juizado Especial Federal.
8. Conflito negativo de competência julgado improcedente, para firmar a competência do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, o suscitante, para o processamento e julgamento do feito originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CADIN. DÍVIDA ATIVA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Autoriza-se a cobrança dos créditos em comento por meio de execução fiscal nas hipóteses em que o servidor não mais permanece vinculado ao órgão no qual se deu o débito perseguido. (art. 47, parágrafo primeiro da Lei nº 8.112/90).
2. Hipótese em que os servidores em comento mantém-se no mesmo cargo que ocupavam anteriormente, à época da constituição do débito em discussão. São servidores oriundos do INSS, que foram remanejados para a ReceitaFederal em razão da alteração administrativa referente à receita previdenciária. Os mencionados servidores, portanto, continuam vinculados à carreira que pertenciam anteriormente.
3. Cabe à Administração promover o desconto dos valores devidos diretamente na folha de pagamento dos devedores, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. (art. 46 da Lei nº 8.112/90).
4. Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa na exordial está devidamente fundamentado, refletindo o conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 292 do CPC/2015, não se encontrando a pretensão econômica do autor, pois, dentro do limite previsto na Lei 10.259/01.
4. Na data do ajuizamento da ação o valor das parcelas vencidas, somadas a mais doze parcelas vincendas, correspondia a R$ 146.824,02 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dois centavos), inexistindo pedido expresso da parte autora em renunciar ao limite da competência.
5. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
6. No caso, resta claro que o valor atribuído à causa originária observou os parâmetros do artigo 292 do CPC/2015, guardando equivalência com o proveito econômico perseguido, o que, de conformidade com o cálculo apresentado pela parte autora, composto pela integralidade do pedido, alcança montante que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, determinar, de ofício, a sua alteração.
3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
4. No caso em tela, o valor atribuído à causa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na data da sua distribuição, em 04.04.2019 - conforme petição inicial da ação subjacente (id 133859627) -, não foi devidamente fundamentado pela parte autora, que apenas atribuiu aquele valor "para efeitos fiscais e de alçada", restando claro, contudo, da análise dos autos que referido "quantum" não reflete, nem de longe, o conteúdo econômico da demanda subjacente.
5. Com efeito, de acordo com os fatos narrados na petição inicial da ação originária, requer o autor o reconhecimento do período comum de 10.07.1979 a 01.03.1985, bem como do período especial de 01.03.1985 a 29.06.2003, e, ao final, seja a ele concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, por alcançar o total de 39 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço, pleiteando, ademais, todos os valores em atraso, com incidência de juros e correção monetária de todo o período.
6. Logo, é evidente que o proveito econômico a ser obtido pelo autor na presente demanda não se restringe, tão somente, a R$ 1.000,00 (um mil reais), como indicado na petição inicial e aceito pelo juízo suscitado, sem observância dos preceitos legais supracitados.
7. Assim, considerando os cálculos realizados pela contadoria do Juizado Especial Federal no total de R$ 66.119,65 (sessenta e seis mil, cento e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), a superar o limite de 60 salários mínimos, tem-se que a competência é do juízo suscitado.
8. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
9. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
4. No caso dos autos, o autor deu à causa o valor de R$ 32.220,00 (trinta e dois mil, duzentos e vinte reais), conforme fl. 09 da petição inicial - id 106841770, sem, contudo, fundamentar como chegou a referido valor.
5. Ocorre que naquela mesma petição a parte autora requereu a condenação da autarquia em valores atrasados de todo o período pleiteado, além da condenação, também, nas parcelas vincendas no decorrer da ação.
6. Dessa forma, reputo correta a r. decisão proferida pelo MMº Juízo suscitante, lastreada na tabela de cálculos confeccionada pela Contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba, para cujo cálculo foram considerados todos os períodos atrasados desde outubro de 2014, até a data da propositura da ação, em setembro/2019, ou seja, foi respeitada no cálculo a prescrição quinquenal, perfazendo o total de R$ 158.326,10 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e dez centavos), já aqui consideradas as doze parcelas vincendas.
7. Outrossim, como se verifica, o MMº Juízo suscitado deixou de considerar, em sua exegese, o valor devido a título de atrasados dentro do prazo prescricional de 05 anos anteriores à propositura da ação, mostrando-se imperiosa a inserção de tal montante no cálculo do valor da causa, pois inclui-se inquestionavelmente no benefício econômico pretendido pela parte autora, por ela não renunciado, nos termos do disposto no artigo 292, parágrafo 1º, do CPC/2015.
8. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa, de R$ 12.468,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) - conforme petição inicial da ação subjacente -, não foi devidamente fundamentado pela parte autora, tampouco reflete o conteúdo econômico da demanda, deixando de englobar as parcelas vencidas e vincendas, conforme determina a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015.
4. Assim, considerando os cálculos elaborados pela Contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, o valor total das parcelas vencidas, somadas às doze vincendas, totalizam R$ 149.701,14 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e um reais e catorze centavos), de maneira que a pretensão econômica do autor da ação originária supera o limite previsto na Lei 10.259/01.
5. Portanto, correta a retificação de ofício do valor da causa pelo MMº Juízo suscitante, tendo em vista que em observância às normas previstas na legislação processual vigente.
6. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
7. No presente caso, resta claro que o valor atribuído à causa originária pela parte autora não observou os parâmetros do artigo 292 do CPC/2015, não guardando equivalência com o proveito econômico perseguido, muito superando o limite de sessenta salários mínimos previsto na Lei 10.259/2001, a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.
8. Conflito negativo de competência procedente. Fixada a competência da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa na exordial está devidamente fundamentado, refletindo o conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015, não se encontrando a pretensão econômica do autor, pois, dentro do limite previsto na Lei 10.259/01.
4. Na data do ajuizamento da ação o valor das parcelas vencidas, somadas a mais doze parcelas vincendas, correspondia a valor superior ao limite da competência dos Juizados Especiais.
5. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
6. No caso, resta claro que o valor atribuído à causa originária observou os parâmetros do artigo 260 do CPC/1973, atual artigo 292 do CPC/2015, guardando equivalência com o proveito econômico perseguido, o que, de conformidade com o cálculo apresentado pela parte autora, composto pela integralidade do pedido, alcança montante que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa pelo segurado, de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), em 25.05.2017 - conforme petição inicial da ação subjacente -, não foi devidamente fundamentado, não refletindo o conteúdo econômico da demanda, que engloba parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no art. 292 do CPC/2015.
4. Com efeito, encaminhados os autos à Contadoria do Juizado, foram realizados os cálculos com detalhamento dos valores implicitamente contidos no pedido do autor na petição inicial, englobando parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292 do CPC, totalizando o valor de R$ 69.734,82 (sessenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais, e oitenta e dois centavos), estando em tais valores abarcados, inclusive, os atrasados pedidos pelo autor na inicial da ação subjacente, o que não foi considerado pelo MMº Juízo suscitado.
5. Outrossim, considerando que a parte autora da ação originária não renunciou aos valores excedentes ao limite da competência do Juizado Especial, mas, pelo contrário, requereu inclusive o pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo, em 13.11.2015, com juros e correção monetária, conclui-se que sua pretensão econômica não se encontra dentro do limite previsto na Lei 10.259/01.
6. Conflito procedente. Competência do MMº Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.3. O valor atribuído à causa pelo autor, de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), em 10 de janeiro de 2020 - conforme petição inicial da ação subjacente (ID 154660637, fl. 26) -, não foi devidamente fundamentado, já que não reflete o real conteúdo econômico da demanda, que deve englobar as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015.4. Com efeito, devem ser considerados, para tanto, os cálculos realizados pela Contadoria do Juizado Especial Federal de São Paulo em ID 154660637, fls. 08/10, que, de forma fundamentada, concluiu que à título de parcelas vencidas há o total de R$ 54.713,75, que, somadas às doze parcelas vincendas, de R$ 57.494,76, totaliza o valor final de R$ 112.208,51.5. Dessa forma, estando devidamente fundamentado o cálculo da Contadoria Judicial, e considerando ainda que não houve renúncia expressa pelo autor quanto aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, afasta-se a competência do Juizado Especial.6. Conflito julgado procedente.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1-O Delegado da ReceitaFederal do Brasil possui legitimidade passiva para a demanda, uma vez que a Lei nº 11.457/2007 atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais, incluindo aquelas relacionadas ao FAP.2- O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos alegados, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória.3- A mera alegação de que benefícios previdenciários foram indevidamente computados no cálculo do FAP, sem a apresentação de prova documental inequívoca que demonstre as ocorrências questionadas, é insuficiente para a via mandamental.4- A controvérsia fática instaurada demanda ampla instrução probatória, o que inviabiliza a discussão em sede de mandado de segurança, devendo a questão ser discutida pelas vias ordinárias.
Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/1963. REAJUSTES. 3,17%. 28,86%. 10,87%. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT.
1. Mantida a sentença de procedência em relação aos pedidos de inclusão de 3,17% sobre o valor do benefício, condenando a parte ré a pagar, em uma única parcela, o valor resultante da aplicação do percentual de 3,17% sobre os proventos da autora no período de 1995 até a data da efetiva incorporação do reajuste (janeiro de 2002) e pagamento do reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, bem como a improcedência do pedido de reposição salarial de 10,87%.
2. Inviável o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT no benefício recebido pela autora, pois a GDAT se traduzia em parcela vinculada ao exercício de atividade de fiscalização relacionada aos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da ReceitaFederal, não guardando, portanto, qualquer liame com a atividade militar, como ocorre com a pensão recebida pela autora.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 7º E 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
- A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses admitidas pelo legislador. Eventual nulidade do decisum resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via deste agravo interno.
- A questão em debate consiste em definir se o ICMS deve ou não compor a base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011.
- A Lei nº 12.546/2011, com a finalidade de desonerar a folha de salários das empresas, promoveu a substituição da tributação das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, adotando a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquota sobre a receita bruta ou faturamento do contribuinte.
- A decisão recorrida deve ser mantida, eis que alinhada ao entendimento adotado nos Tribunais Superiores no sentido de que os valores referentes ao ICMS apenas integram a contabilidade da empresa como mero ingresso financeiro, ou seja, não adentrarão no patrimônio da pessoa jurídica e, considerando que, em algum momento, serão recolhidos ao Erário, não devem ser incluídos na definição de “faturamento” ou “receita bruta”, prevista no art. 195, inciso I, "b", da CF/88.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Com relação aos embargos de declaração, observa-se que os pedidos formulados no agravo de instrumento foram acolhidos em sua integralidade, pelo que assiste razão à embargante no tocante ao provimento integral de seu recurso.
- Agravo interno da União improvido.
- Embargos de declaração providos.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
Não tem a Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar o direito de não recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as suas receitas.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006012-30.2021.4.03.6000APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPARTE RE: UNIÃO FEDERALAPELADO: ILZA SOUZA DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO APARECIDO DE MORAIS - MS11037-AEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS PELO INSS À RECEITAFEDERAL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de informações incorretas prestadas à Receita Federal sobre pagamentos não efetivados à autora, ocasionando suspensão do CPF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade passiva e responsabilidade civil por danos decorrentes de informações incorretas prestadas à Receita Federal sobre pagamentos não efetivados ao segurado, bem como o quantum indenizatório adequado.III. Razões de decidir3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, pois se confunde com o mérito quanto ao alcance da responsabilidade por incorreção nos dados informados à Receita Federal. O INSS não pode se eximir do dever de verificar a correção das informações prestadas e proceder à retificação da DIRF, conforme precedente do TRF3 (ApCiv 0001761-24.2012.4.03.6112).4. A responsabilidade civil do INSS foi configurada com base no art. 37, § 6º, da CF/1988, em razão da conduta omissiva em conferir a veracidade das informações prestadas à RFB, estabelecendo nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora.5. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando todas as circunstâncias fáticas do caso e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedente do TRF3 (ApCiv 0004022-09.2014.4.03.6106, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA).6. Pela sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram acrescidos de 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo7. Apelação desprovida.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; e CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0001761-24.2012.4.03.6112, Juiz Convc. FERREIRA DA ROCHA, e-DJF3 14/03/2019; TRF3, ApCiv 0008349-82.2009.4.03.6102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012; e TRF3, ApCiv 0004022-09.2014.4.03.6106, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe 11/11/2022.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO NÃO IDENTIFICADA COM RECEITA OU FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEIS Nº 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO § 5º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. REGIME DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, quanto ao empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91.
2. Configura-se a superposição de incidências sobre a mesma base de cálculo, já que o produtor rural não enquadrado na categoria de segurado especial estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do art. 195, I, da Constituição, e ainda sobre o resultado da comercialização da produção, segundo o disposto no § 8º do artigo 195 da CF.
3. Além disso, permanece a exigência de instituição de lei complementar para instituir outra fonte de custeio da seguridade social, nos moldes do art. 195, § 4º, da CF, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não constitui base de cálculo identificada com receita ou faturamento.
4. A Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade.
5. A Corte Especial deste Tribunal, no ARGINC 2008.70.16.000444-6, declarou inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
6. Consoante o julgado da Corte Especial, torna-se exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, uma vez que o art. 6º da Lei nº 10.256/2001 revogou o § 5º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que determinava a não aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ao empregador rural pessoa física.
7. O entendimento firmado pela Corte Especial coaduna-se com o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, pois, anulando-se os atos praticados com base na norma inconstitucional, restaura-se a vigência da legislação anterior, aparentemente revogada pela lei inconstitucional.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS COFINS. ICMS. INCLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIGILO BANCÁRIO. CDA. MULTA. RAZOABILIDADE. SELIC.
1. A configuração da responsabilidade por sucessão pressupõe a existência de um liame entre a atividade da empresa que anteriormente ocupava o ponto e a da que passou a ali a atuar, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (art. 133 do CTN). A circunstância de não ter sido formalizada a sucessão é irrelevante, desde que o conjunto de fatos e circunstâncias permitam inferir a continuidade da exploração da atividade econômica.
2. Os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais.
3. O sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta.
4. Conforme previsto no art. 148 do CTN, diante da omissão da contribuinte, é permitido o lançamento de ofício por arbitramento, com base nos valores apurados pelos documentos em poder da fiscalização.
5. A CDA constitui-se em título executivo extrajudicial hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.
6. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
7. Na hipótese, o débito exeqüendo decorre de lançamento de ofício, aplicando-se, assim, o artigo 173 do CTN, sendo que o direito do Fisco apurar e constituir seus créditos extingue-se após cinco anos.
8. O ICMS é um encargo tributário. Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
9. O fato de constar como fundamento legal da CDA o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não é suficiente para invalidá-la, mas tão-somente para que seja procedida a retificação do valor executado, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo legal implica a redução do crédito executado, no caso de haver nas CDAs executadas receitas que desbordem o conceito de faturamento.
10. Tratando-se os embargos à execução de ação constitutiva negativa, cabe à parte embargante comprovar o excesso de execução alegado.
11. Tendo caráter punitivo e estando a multa fundamentada em dispositivos legais, não há que se falar em infração ao princípio constitucional do não confisco. No caso, a multa, ainda que em valores altos, tem por objetivo evitar a sonegação fiscal, estando, por isso, albergada pela razoabilidade.
12. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS COFINS. ICMS. INCLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIGILO BANCÁRIO. CDA. MULTA. RAZOABILIDADE. SELIC.
1. A configuração da responsabilidade por sucessão pressupõe a existência de um liame entre a atividade da empresa que anteriormente ocupava o ponto e a da que passou a ali a atuar, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (art. 133 do CTN). A circunstância de não ter sido formalizada a sucessão é irrelevante, desde que o conjunto de fatos e circunstâncias permitam inferir a continuidade da exploração da atividade econômica.
2. Os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais.
3. O sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta.
4. Conforme previsto no art. 148 do CTN, diante da omissão da contribuinte, é permitido o lançamento de ofício por arbitramento, com base nos valores apurados pelos documentos em poder da fiscalização.
5. A CDA constitui-se em título executivo extrajudicial hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.
6. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
7. Na hipótese, o débito exeqüendo decorre de lançamento de ofício, aplicando-se, assim, o artigo 173 do CTN, sendo que o direito do Fisco apurar e constituir seus créditos extingue-se após cinco anos.
8. O ICMS é um encargo tributário. Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
9. O fato de constar como fundamento legal da CDA o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não é suficiente para invalidá-la, mas tão-somente para que seja procedida a retificação do valor executado, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo legal implica a redução do crédito executado, no caso de haver nas CDAs executadas receitas que desbordem o conceito de faturamento.
10. Tratando-se os embargos à execução de ação constitutiva negativa, cabe à parte embargante comprovar o excesso de execução alegado.
11. Tendo caráter punitivo e estando a multa fundamentada em dispositivos legais, não há que se falar em infração ao princípio constitucional do não confisco. No caso, a multa, ainda que em valores altos, tem por objetivo evitar a sonegação fiscal, estando, por isso, albergada pela razoabilidade.
12. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. BAIXA DO CNPJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A devida comprovação da baixa do registro empresarial na ReceitaFederal enseja a liberação do benefício pleiteado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS.
1. A União, através da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, é o sujeito ativo da obrigação tributária, pois são de sua competência a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições questionadas. Dispensável a citação das entidades beneficiárias da arrecadação em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil questionando a incidência das contribuições previdenciárias.