E M E N T A
RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEICULAÇÃO DO PLEITO EM DEMANDA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
A postulante teve seu benefício de auxílio-doença cessado em virtude de não comparecer à perícia agendada pela autarquia previdenciária. A ausência, segundo apontado nas razões da presente reclamatória, decorreu do fato da intimação ter sido enviada ao antigo endereço da autora.
A responsabilidade de manter seu cadastro atualizado perante a autarquia previdenciária atine ao segurado, não cabendo ao Poder Judiciário tal incumbência.
O pleito de restabelecimento da benesse de incapacidade deve ser veiculado em demanda autônoma, uma vez que as questões suscitadas pela reclamante demandam providências processuais que fogem do estrito procedimento de cumprimento de título judicial.
Os fatos alegados pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 988 do NCPC, especialmente porque não restou caracterizada usurpação da competência desta Corte ou inobservância de pronunciamento jurisdicional que exigisse medida para garantia de sua autoridade.
Reclamação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS NO PERÍODO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I - Ausência de provas técnicas da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos na integralidade do período reclamado.
II - A mera atuação do demandante no setor de controle e segurança patrimonial, porém, no desenvolvimento de atividades de cunho meramente administrativo, não permite presumir sua sujeição aos mesmos riscos inerentes ao trabalhador que efetivamente atua sob o ofício de vigilante.
III - Ausência de previsão legal para a conversão de tempo de serviço comum em atividade especial. Incidência da Lei n.º 9.032/95.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários para viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial. Pretensão revisional improcedente.
V - Apelo da parte parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. IRDR 12/TRF4. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta contra decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná que, em ação de benefício assistencial, teria desrespeitado a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC.4. A tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), como a do Tema 122, não possui efeito vinculante e não afasta a aplicação do precedente obrigatório regional, pois suas decisões não constam do rol do art. 927 do CPC.5. O IRDR 12/TRF4 fixou a tese de que o limite mínimo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.6. No caso concreto, a renda per capita familiar foi avaliada em aproximadamente R$ 765,00, superando 1/4 do salário mínimo, e o estudo social não evidenciou situação de grave vulnerabilidade.7. A decisão impugnada não violou a tese do IRDR 12/TRF4, pois o caso concreto apresenta distinção, uma vez que a renda per capita da família da autora é superior ao limite legal e não há evidências de riqueza incompatível com a baixa renda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação improcedente.Tese de julgamento: 9. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória, inclusive pelos Juizados Especiais Federais, e prevalece sobre teses da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que não possuem efeito vinculante, salvo distinção do caso concreto ou superação por tribunal superior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 927, 985, I, e 976, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025; TRF4, AG 5027902-24.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 04.11.2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 05/07/2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Faud Salomão Júnior, ocorrido em 05 de julho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 24 de novembro de 1975 até 16 de agosto de 2011.
- Os sucessores do de cujus ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 1000801-76.2017.5.02.0015), a qual tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na CTPS, com admissão em 01/12/2013 e rescisão em 18/06/2016.
- A empresa reclamada também foi condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido vertidas no aludido interregno.
- Consta do processo trabalhista robusta prova documental acerca do vínculo empregatício em questão, consubstanciado na relação detalhada de comissões pagas pela empregadora, decorrentes da venda de veículos automotores, efetuadas entre julho de 2014 e abril de 2016.
- Os extratos bancários se reportam a depósitos habituais vertidos por Guacar Automóveis Ltda., titular da conta corrente nº 05620-7, do Banco Itaú S/A, na conta corrente nº 06241-8, do Banco Itaú S/A, de titularidade de Faud Salomão Júnior, nos meses de setembro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; fevereiro a maio de 2016.
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2018, além da parte autora, foi inquirida a testemunha Elisabeth Falvo Pimentel, que asseverou conhecer a postulante e ter vivenciado que seu falecido esposo, Faud Salomão Júnior, trabalhava como vendedor junto à loja de automóveis (Guacar Automóveis Ltda).
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE LABOR RURAL RECLAMADO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS DESCRITOS NA EXORDIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. Documentação extemporânea.
III - Caracterização de atividade especial em parte dos interstícios reclamados na exordial, em face da sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído, em níveis médios superiores aos parâmetros legalmente exigidos para consideração da insalubridade.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Improcedência de rigor.
V - Reexame necessário não conhecido e Apelo do INSS parcialmente provido.
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ADIS 4.357 E 4.425. RECLAMAÇÃO Nº 16.745/DF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Declarada a inconstitucionalidade do índice de atualização monetária previsto na Lei 11.960/2009, a aplicação da TR como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
2. A medida cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF foi concedida apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
3. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROVA ORAL IMPRECISA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Início de prova material insuficiente para reconhecimento da integralidade do período de labor rural reclamados pelo demandante.
III - Inadimplemento dos requisitos estabelecidos pela EC n.º 20/98. Período de pedágio não atingido até a data de citação da autarquia federal. Improcedência do pedido veiculado na exordial.
IV - Recurso adesivo interposto pelo autor visando a majoração da verba honorária. Prejudicado o exame de mérito. Caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes.
V - Apelo da parte autora prejudicado. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL RECLAMADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. MERO INCONFORMISMO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Ausência de interesse recursal da parte autora em face da procedência do pedido veiculado na exordial. Reconhecimento de todos os períodos de atividade especial reclamados e consequente concessão da benesse almejada. Impugnação genérica e desarrazoada. Improcedência de rigor.
- Inconformismo da autarquia federal com os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Inadmissibilidade.
- Sob os pretextos de omissão no julgado, pretendem ambas as partes atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do autor e do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL NOS INTERREGNOS EM QUE NÃO HOUVE A CERTIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA.
I - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados pelo autor, em face da comprovação técnica de exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído. Impossibilidade de enquadramento dos demais interstícios em que o segurado se limitou a apresentar Formulários DSS-8030, sem os correspondentes laudos técnicos periciais, tidos como indispensáveis para caracterização de atividade especial em virtude da exposição ao agente ruído.
II - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Improcedência do pedido principal.
III - Caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
IV - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. PERÍODO DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DOCUMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. TUTELA CONCEDIDA
1.Remessa oficial que não se reconhece, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art.496, §3º, I, do CPC/2015.
2.Comprovação do labor urbano mediante anotação na CTPS, meio idôneo de comprovação de vínculo trabalhista e reconhecimento por parte do INSS.
3.Cômputo do labor urbano que não pode ser considerado unicamente em face de documento gerado em reclamação trabalhista e cópia de contrato.
4.Somados os tempos de contribuição que ensejam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tal como fixados na sentença.
5.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6.Remessa oficial não conhecida. Improvimento dos recursos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A parte autora, interpôs Reclamação Trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa "Transportadora Edrene Ltda", no período de 01/02/1996 a 31/07/1999, sendo tal período desconsiderado pela Autarquia Previdenciária na esfera Administrativa, assim como não foram considerados os salários-de-contribuição do referido período.
2. Considerando que os recolhimentos vertidos pelo autor, na qualidade de trabalhador autônomo se deram paralelamente ao período reconhecido pela reclamação trabalhista e, inexistindo comprovação dos recolhimentos efetuados pela parte empregadora que demonstrem seu real valor, por existência de acordo trabalhista, não prospera o pedido de fixação dos salários-de-contribuição, no período de 01/02/1996 a 31/07/1999 pelo valor indicado na inicial, considerando a inexistência de apontamento dos valores mensais relativamente ao período pretérito e a existência de recolhimentos feitos pelo próprio autor na qualidade de autônomo.
3. Apelação da parte autora improvida.
4. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA . SENTENÇA TRABALHISTA. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA RECLAMATÓRIA. DIREITO DA PARTE AUTORA PRESERVADA.
1. A legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as horas extras com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora.
2. A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui impedimento do direito da parte autora de rever o cálculo de seu benefício.
3. O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. IRDR 15 DO TRF4. VINCULAÇÃO E JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE PROVISÓRIA FIRMADA TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DEPOIS DE ADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO. ART. 1.036, § 1°, DO CPC.
1. Considerando que a 3ª Seção do TRF4 entende que a tese firmada no IRDR não tem efeito vinculante enquanto não confirmada pelos Tribunais Superiores, em caso de Recurso, passa a não ser mais possível, depois de firmada a tese pelo tribunal de segundo grau, permitir que se julguem os processos que antes estiveram suspensos para se evitar decisões conflitantes e anti-isonômicas, principalmente contrariando a tese já firmada depois de amplo debate. Ao menos por persuasão, dever-se-ia levá-la a sério, sob pena de, assim, se aniquilar o papel já limitado dos tribunais de segundo grau no IRDR e impor-se uma ruptura grave no microssistema de demandas repetitivas. A solução que harmoniza este problema decorrente da interposição de recurso à superior instância, que tem efeito suspensivo eficacial automático, está no art. 1036, § 1°, do CPC, que determina permaneçam os processos suspensos até que seja fixada a tese definitiva nos tribunais superiores.
2. Segundo o STJ, "admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores." (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).
3. Sendo assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, admitindo a reclamação, sobrestar o julgamento até ulterior deliberação das instâncias superiores sobre o IRDR 15, conforme vem decidindo o STJ ao cassar as decisões deste Colegiado em relação às reclamações opostas em relação ao referido incidente (v.g. REsp 1923909/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17-05-2021).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. IRDR 15 DO TRF4. VINCULAÇÃO E JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE PROVISÓRIA FIRMADA TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DEPOIS DE ADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO. ART. 1.036, § 1°, DO CPC.
1. Considerando que a 3ª Seção do TRF4 entende que a tese firmada no IRDR não tem efeito vinculante enquanto não confirmada pelos Tribunais Superiores, em caso de Recurso, passa a não ser mais possível, depois de firmada a tese pelo tribunal de segundo grau, permitir que se julguem os processos que antes estiveram suspensos para se evitar decisões conflitantes e anti-isonômicas, principalmente contrariando a tese já firmada depois de amplo debate. Ao menos por persuasão, dever-se-ia levá-la a sério, sob pena de, assim, se aniquilar o papel já limitado dos tribunais de segundo grau no IRDR e impor-se uma ruptura grave no microssistema de demandas repetitivas. A solução que harmoniza este problema decorrente da interposição de recurso à superior instância, que tem efeito suspensivo eficacial automático, está no art. 1036, § 1°, do CPC, que determina permaneçam os processos suspensos até que seja fixada a tese definitiva nos tribunais superiores.
2. Segundo o STJ, "admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores." (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).
3. Sendo assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, admitindo a reclamação, sobrestar o julgamento até ulterior deliberação das instâncias superiores sobre o IRDR 15, conforme vem decidindo o STJ ao cassar as decisões deste Colegiado em relação às reclamações opostas em relação ao referido incidente (v.g. REsp 1923909/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17-05-2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA INTEGRALIDADE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. SUJEIÇÃO A NÍVEIS SONOROS INFERIORES ÀQUELE EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. PRETENSÃO REVISIONAL IMPOCEDENTE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial apenas em parte do período reclamado pelo autor. Sujeição do demandante a níveis de ruído inferiores àquele exigido pela legislação vigente à época da execução do serviço para consideração de labor especial.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Pretensão revisional improcedente.
IV - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. VALIDADE DOS PPP'S COLACIONADOS AOS AUTOS. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DO AUTOR AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM ALGUNS DOS INTERSTÍCIOS RELACIONADOS NA EXORDIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I - Caracterização de atividade especial em alguns dos períodos reclamados pelo segurado. Exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído. Documentação técnica comprovando a sujeição contínua do autor a níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente admitidos em parte dos interstícios de labor. PPP's com a devida identificação do profissional técnico habilitado para aferição das condições laborais e assinatura dos representantes da empresa.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Inadimplemento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria especial. Mantida a improcedência do pedido principal de concessão da benesse.
IV - Apelo da parte autora parcialmente provido.