E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO URBANO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL ALIADO À PRIVA TESTEMUNHAL. TEMPO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DEPÓSITOS FEITOS PELA EMPREGADORA NA CONTA DO INSTITUIDOR AINDA EM VIDA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Rodolfo Rodrigues Neto, ocorrido em 23/03/2015, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do passamento.5 - Segundo os fatos narrados na inicial, o falecido prestou serviços como eletricista para a empresa CASELLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no período de 01/02/2014 a 30/11/2014.6 - A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) petição inicial da reclamação trabalhista por ela proposta post mortem em face da reclamada, a fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício entre ela e o instituidor (Processo n. 0011190-40.2015.5.15.0001) (ID 6126866 - p. 1-16); b) termo de audiência realizada em 16/03/2016, na qual a autora e o representante da empregadora tiveram o acordo firmado entre eles homologado judicialmente (ID 6126868 - p. 1-3); c) depósitos identificados feitos pela empregadora na conta bancária do falecido (ID 6126894 - p. 2-3; ID 6126895 - p. 2; ID 6126896 - p. 2; ID 6126897 - p. 2; ID 6126896 - p. 2). 7 - Em que pesem tais documentos, sobretudo os depósitos bancários, possam ser considerados indícios materiais da existência da relação de emprego, o MM. Juízo 'a quo' julgou antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência da pretensão deduzida pela demandante, sob o fundamento de que "a prova material da qualidade de segurado do falecido mostrou-se frágil uma vez que, quando de seu falecimento, não possuía nenhuma anotação em sua CTPS e o vínculo empregatício extemporâneo foi reconhecido mediante acordo trabalhista sem nenhuma prova material do trabalho realizado".8 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de segurado do falecido, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a alegação de existência de vínculo empregatício entre o de cujus e a reclamada próximo à época do passamento.9 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.11 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da prestação de serviços para a reclamada próximo à data do óbito, a fim de aferir eventual vinculação do falecido junto à Previdência Social.12 - Preliminar arguida pela demandante acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e c) inexistência de afetação de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, que seja objeto do incidente.
2. Além disso, a doutrina aponta que o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a existência de causa pendente no Tribunal.
3. Para fins de admissibilidade do IRDR, não basta a multiplicidade de decisões judiciais sobre a mesma questão controvertida, exigindo-se, também, a existência de efetivo risco à isonomia e à segurança jurídica, decorrente de dissenso no exame da questão por diferentes órgãos judiciários, suficiente para afetar a referência da orientação jurisprudencial sobre a matéria.
4. No caso concreto, o suscitante não logrou demonstrar a presença de todos esses requisitos.
5. Ausentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se a rejeição do IRDR.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- O Laudo técnico formulado na seara da Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo autor não se mostra apto a comprovar a nocividade do labor para fins previdenciários. Há incompatibilidade entre a função do autor indicada no referido laudo (operador de máquinas de usinagem - "setor cabeçote", em todo o período reclamado) e aquelas mencionadas no PPP de fls. 44/46 (que variaram entre 1980 e 2005, sendo que nenhuma delas é compatível com a informada no laudo). Ademais, não houve participação do INSS na produção da prova pericial, de forma que a sua utilização violaria o princípio do contraditório.
- Não é possível declarar neste momento a improcedência do pedido, pois a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos reclamados, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Jeferson Pereira da Silva, ocorrido em 19 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS, tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- Depreende-se das informações constantes no extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do instituidor havia sido estabelecido entre 11/07/1989 e 18/09/1995, o que implicaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento, uma vez que transcorridos mais de dezoito anos e três meses.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00011178-36.2014.5.15.0058, perante a Vara do Trabalho de Bebedouro – SP, em face da reclamada Apoio Manutenção Assistência Residencial, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como eletricista, entre 01/05/2012 e 19/12/2013, com salário de R$ 2.500,00.
- A reclamada não contestou o pedido, apresentou proposta de acordo, o qual foi homologado pela sentença trabalhista. Não houve condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, ao fundamento de que a quitação do numerário de R$ 5.000,00 tinha natureza indenizatória.
- Ressentem-se os presentes autos de início de prova material acerca do suposto vínculo empregatício.
- Em audiência realizada em 10 de abril de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que os depoentes não vivenciaram o vínculo empregatício e deram poucos detalhes a respeito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TETO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A CTPS do autor, registra sua admissão pela TELESP, no cargo de auxiliar técnico de estudos comerciais.
3. O laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista, consignou que o reclamante trabalhou na reclamada como “Gerente de Canais de Vendas” e executou as seguintes funções: Gerenciava canais de vendas, linhas, SPEED e planos de minuto na área residencial.
4. Pelos documentos constantes dos autos restou comprovado que o alegado trabalho desempenhado pelo autor não permite seu reconhecimento e/ou contagem como atividade especial.
5. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanques de óleo diesel destinados a alimentar os geradores de energia elétrica existentes no edifício e não pelo fato do autor desempenhar seu trabalho em atividade nociva e/ou perigosa.
6. O reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária. Precedentes.
7. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedido ao autor, no período abrangido pela reclamação trabalhista, foi elaborado pelo INSS com base no salário de contribuição pelo teto, conforme carta de concessão/memória de cálculo do benefício.
8. Remessa oficial, havida por submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APENAS EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Necessária adequação da r. sentença aos limites do pedido veiculado pelo autor, com fins de evitar a caracterização de nulidade pela prolação de decisum extra petita.
II - Impossibilidade de reconhecimento de labor rurícola exercido antes do implemento dos 12 (doze) anos de idade. Vedação constitucional à exploração do trabalho infantil.
III - A comprovação do labor rural exige início razoável de provas materiais, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - Início de provas materiais apenas em relação à parte dos períodos de atividade rurícola reclamados na prefacial. Vedado o reconhecimento em períodos já computados pela autarquia previdenciária com fundamento em contratos de trabalho concomitantes anotados em CTPS.
V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência de rigor.
VI - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL NOS INTERREGNOS EM QUE NÃO HOUVE A CERTIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados pelo autor, em face da comprovação técnica de exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído.
II - Impossibilidade de enquadramento dos demais interstícios em que o segurado foi submetido a níveis sonoros inferiores ao parâmetro legal exigido à época da prestação do serviço, bem como naquele em que o segurado se limitou a apresentar cópia de registro firmado em CTPS para o exercício de atividade profissional não enquadrada legalmente como atividade especial.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Improcedência do pedido principal.
IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
V - Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Início de prova material apto ao reconhecimento de parcela do período de labor rural reclamado na exordial.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido para excluir parte do período de labor rural e estabelecer os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. ROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Início de prova material suficiente para reconhecimento de parte do período de labor rural reclamado pelo demandante. Adimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Procedência do pedido veiculado na exordial.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO.
O interesse de agir compreende a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional reclamado, devendo ser aferido por ocasião do julgamento. Uma vez inexistente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO LABORAL E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL NA LIDE OBREIRA. REVISÃO DEVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista e integração, no período básico de cálculo, dos respectivos salários de contribuição.2 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade do cômputo do período reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho e dos salários de contribuição, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, inexistir prova material do labor, sendo insuficiente, para computar o tempo de serviço, a existência de recolhimento das contribuições previdenciárias.3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.4 - Do compulsar dos autos - os quais foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 00792.2009.023.02.001 – 23ª Vara do Trabalho de São Paulo) - depreende-se que, após regular instrução, com oitiva de testemunhas, foi proferida sentença de parcial procedência para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador falecido Nelson Viviane e a reclamada “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e mercadorias”, no período de 1º/10/2006 a 20/07/2007, tendo o de cujus exercido a função de consultor, mediante o salário de R$9.000,00 por mês. A reclamada foi condenada a pagar ao espólio 13º salário de 2006 (03/12), no valor de R$ 2.250,00; 13º salário de 2007 (07/12), no valor de R$ 5.250,00; e férias indenizadas (10/12) + 1/3, no valor de R$ 10.000,00, sendo, ainda, autorizada “a efetivação do desconto previdenciário sobre as verbas pertinentes deferidas (13° salários), calculando-se a contribuição do "de cujus" mês a mês, observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias e o imite máximo do salário -contribuição (v. § 4°, artigo 276, Decreto n. 3048/99), bem como sobre os valores dos salários quitados no período ora reconhecido, sem anotação em CTPS”.5 - Interposto recurso ordinário pela reclamada “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e mercadorias” e recurso adesivo pela reclamada “Worksolution Cooperativa de Trabalho dos Empreendedores em Tecnologia de Informação”, a 3ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento aos recursos interpostos, mantendo íntegra a r. sentença recorrida. Por sua vez, não se conheceu do agravo de instrumento da empregadora “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e mercadorias” e negou-se seguimento ao recurso de revista.6 - Em consulta ao extrato processual no sítio do TRT da 2ª Região, verificou-se que os autos retornaram da 2ª Instância em 15/06/2012, e que, após o trânsito em julgado, o comando judicial foi cumprido, havendo apresentação e homologação de cálculos.7 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.8 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.9 - No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram, inclusive, anexados aos presentes autos, em especial, recibos de pagamento relativos ao período laboral - 07/2007 a 11/2006, “relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP e declaração ao FGTS e à Previdência”, bem como GPS.10 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários de contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.11 - O período reconhecido na lide obreira encontra-se na carteira de trabalho do falecido, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.12 - Saliente-se que a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.13 - Correta a sentença vergastada que reconheceu como válido o tempo de serviço laborado pelo segurado instituidor perante a empresa “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e mercadorias”, no interregno de 1º/10/2006 a 20/07/2007, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da autora, mediante o cômputo do período e a consideração dos salários de contribuição, com o respectivo recálculo da RMI.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO URBANO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVADO.
- Inicialmente, no que tange a alegação da falta de interesse de agir, é firme a jurisprudência quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação em matéria previdenciária (Súmula 9 do Tribunal Regional Federal). Desta forma, rejeito a preliminar do INSS.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor urbano no período de 16/06/2001 a 23/02/2005, o demandante apresentou a reclamação trabalhista, em que foi reconhecido todo o período pleiteado, conforme decisão da Justiça Trabalhista (id 3672747, págs. 18/19), anotação na CTPS do autor (id 3672747, pág. 23), inclusive com determinação e cobrança pela União de recolhimentos de contribuições previdenciárias (id 3672747, págs. 24/26).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que não há qualquer indício de irregularidade no vínculo empregatício questionado, bem como o conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor no período mencionado, o que possibilita a inclusão no cômputo do tempo de serviço.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS e reexame necessário improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Se o INSS foi devidamente intimado para o cumprimento de medida antecipatória e não se desincumbiu da obrigação no prazo estabelecido, sem oferecer qualquer razão objetiva para o atraso de 766 dias, deve ser mantida a multa fixada para o caso de descumprimento da ordem.
2. A alegação de equívocos de comunicação e o grande volume de determinações de efetivação de medidas judiciais recebidas diariamente pela procuradoria autárquica não configuram justificativa razoável para o atraso, eis que é obrigação funcional o atendimento das ordens judiciais ou a apresentação das razões que impeçam seu cumprimento.
3. A desproporcionalidade do valor e a inércia da exequente em reclamar do descumprimento da medida antecipatória, assistindo silenciosamente ao transcurso do tempo de atraso, configura enriquecimento sem causa e justifica a redução do valor da multa.
4. Hipótese em que, embora a autora tenha apresentado razões suficientes para o deferimento do provimento antecipatório, deixou escoar mais de dois anos até reclamar que o benefício não havia sido implantado, o que, por um lado, contrasta com a urgência antes alegada e, por outro, vai de encontro à necessaria cooperação para a redução de seu próprio prejuízo e à demonstração de boa-fé ao não se beneficiar do dano que lhe foi infligido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal auxílios-doença percebidos nos períodos de 04/04/2002 a 12/01/2004 (NB 31/124.516.200-1), de 12/01/2004 a 17/05/2006 (NB 31/137.930.755-1) e de 18/05/2006 a 30/11/2009 (NB 31/502.982.670-6), mediante a inclusão nos salários de contribuição utilizados no PBC dos valores salariais reconhecidos na reclamação trabalhista nº 00294.2004.372.02.00.9, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.
- A sentença, ora recorrida, reconheceu a decadência do direito, sob o fundamento que “ (…) No caso em apreço, com base na data de concessão do último benefício de auxílio-doença (18/05/2006), conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 01/06/2016. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 17/07/2017. Desta feita, verifica-se a ocorrência da decadência no presente caso”.
- No caso, a parte autora exerceu o direito, pleiteando judicialmente a revisão de seu benefício no âmbito do Juizado Especial Federal, em 24/07/2007, tendo a sentença, de extinção do feito sem resolução do mérito, transitado em julgado somente em 26/01/2017 (Id. 133374666, pág. 6), e a presente demanda proposta em 17/07/2017.
- Assim, exercido o direito, não há falar em decadência.
- Ressalta-se que a ação judicial anteriormente proposta veicula idêntica pretensão, qual seja a revisão da renda mensal inicial dos auxílios-doença em virtude do reconhecimento de parcelas salariais na reclamatória trabalhista. Ocorre que, a pretensão foi extinta, sem resolução do mérito, a permitir novamente sua propositura.
- Por outro lado, diante da impossibilidade de se ajuizar nova demanda revisional enquanto pendente de trânsito em julgado a ação anterior, gerada pela litispendência, não haveria cogitar de decurso de prazo decadencial.
- Dessa forma, afasto a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Destaca-se que restou inclusive determinado naqueles autos trabalhistas o recolhimento das contribuições previdenciárias, ressaltando-se a observância da Súmula 368, TST, cabendo à autarquia previdenciária zelar pelo seu efetivo cumprimento.
- Legítimo, portanto, o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas, com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento dos auxílios-doença, vez que se trata de reconhecimento tardio de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, independente da posterior comprovação do salário de contribuição.
- Quanto à prescrição quinquenal, no entanto, cabe frisar que, observando-se o termo a quo no ajuizamento da ação perante o JEF (24/07/2007), transcorreu prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (14/04/2002) e o ajuizamento da demanda (24/07/2007), prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
2. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
3. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
4. Reclamação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. TEMPO URBANO COMUM. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
- Na espécie, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença de mérito prolatada pela 5ª Vara do Trabalho da São Paulo – Zona Leste, após regular contraditório.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Cumpre reputar válido o período debatido de 1º/11/2007 a 28/2/2011.
- Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.997.493-5), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
3 - In casu, o período laborado para a empresa "Companhia Municipal de Transportes Coletivos" (hoje "São Paulo Transporte S/A") foi devidamente registrado no CNIS do autor. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
4 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista (Processo autuado sob o nº 01431/1994) - depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinou a reintegração do então reclamante nas funções que desempenhava na empresa reclamada, com o pagamento dos salários, férias e 13º, vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, além do FGTS, determinando, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da lei.
5 - Verifica-se, ainda, que o ente autárquico foi devidamente intimado para manifestar-se sobre os cálculos apurados em fase de liquidação, tanto que apresentou planilhas com os valores das contribuições previdenciárias devidas, além de ter sido também intimado da sentença homologatória dos cálculos. Por fim, foi anexado na ação trabalhista em pauta o comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias, a confirmar o efetivo pagamento pela empresa reclamada.
6 - Desta forma, merece ser afastada qualquer alegação no sentido de inexistir coisa julgada por não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
7 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
8 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.