PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 25 E 48 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. Todavia, no presente caso, a procedência da reclamação trabalhista decorreu da revelia da reclamada, não havendo notícia da produção de nenhuma prova documental ou testemunhal que ampare o reconhecimento do labor alegadamente desempenhado pela parte autora.
3. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Remessa necessária e apelação do INSS providas para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Joaquim Antonio Gonçalves, ocorrido em 11/02/2015, e a condição de dependente da autora estão devidamente comprovados pelas certidão de casamento e de óbito, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Após o falecimento do segurado instituidor, a autora ajuizou uma reclamação trabalhista (Processo n. 0011850-14.2016.5.15.0013), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e a HELEN DIANE DE OLIVEIRA - ME e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
7 - Realmente, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial da ação trabalhista, "o de cujus foi admitido aos serviços da Reclamada em 01/03/2013, para exercer a função de ajudante geral, tendo recebido como último salário o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Teve seu contrato de trabalho rescindido em razão de seu falecimento em 11/02/2015. (…) O contrato de trabalho do "de cujus", só foi anotado de forma irregular após o falecimento do mesmo, mas sem qualquer recolhimento previdenciário ou fundiário, o que causou um grande prejuízo à viúva ora requerente, posto que até a presente data não conseguiu receber o benefício de pensão por morte, o qual teria direito por ser seu esposo segurado da Previdência Social".
8 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, conforme se extrai do termo de audiência realizada em 21/02/2018, obtido em consulta processual no site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00118501420165150013), a fim de reconhecer a existência de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 01/03/2013 a 11/02/2015, tendo os recolhimentos previdenciários do falecido relativos ao referido período sido feitos pela reclamada post mortem.
9 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da existência do vínculo empregatício. De fato, o termo de rescisão anexado a estes autos, embora esteja preenchido, não possui a assinatura das partes, de modo que não pode ser considerado válido como evidência material do vínculo empregatício alegado.
10 - O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus, portanto, decorreu da sentença trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
11 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente.
12 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 01/03/2013 a 11/02/2015, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
13 - Observado, portanto, o histórico contributivo do falecido registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conclui-se que ele não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, em 11/02/2015, pois seu último contrato de trabalho registrado no CNIS foi rescindido em 19/11/2010, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos pelo INSS.
14 - Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado.
15 - Desta forma têm-se por não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1117-STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI.1. O prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, nos casos em que houve alteração dos salários de contribuição por força de sentença proferida ação de reclamação trabalhista, conta-se a partir do trânsito em julgado da referida decisão da Justiça do Trabalho, em conformidade com o Tema 1.117 do c. STJ. (REsp 1947534 – RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 24/08/2022, DJe-30/08/2022).2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor, com início de vigência em 08/04/2011.3. O autor ajuizou ação de reclamação trabalhista, com o trânsito em julgado em 20/04/2017.4. A ação revisional do benefício previdenciário foi ajuizada aos 23/09/2021, estando dentro do prazo decenal contado do trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça do Trabalho.5. Em ação que tramitou pela Justiça do Trabalho houve o reconhecimento de verbas salariais em favor o autor.6. Com o aumento dos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por força da condenação da empregadora nos autos da reclamação trabalhista, impõe-se a revisão do cálculo da RMI, respeitado o teto estabelecido na legislação previdenciária, para a nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício da aposentadoria.7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autora providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1326114/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
2. Para os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 o prazo decadencial de dez anos será contado da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Para os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 o prazo decadencial de dez anos será contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso dos autos, visto que a parte autora requer a correção do cálculo RMI do benefício pensão por morte (DIB 27.06.2005), oriundo do benefício auxílio-doença do seu marido falecido (DIB 08.03.2005), decorrentes da reclamação trabalhista ajuizada pelo de cujus e seguida em nome do espólio, representado pela autora, e que a presente ação foi ajuizada em 17.04.2018, e tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, em 08.05.2015, com decisão em 14.09.2016, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Como bem assinalado na r. sentença: “O direito para reclamar a revisão da pensão por morte somente nasceu com o trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconheceu como devidos os valores de diferenças salariais.”
5. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM NÍVEIS SONOROS INFERIORES AO PARÂMETRO LEGALMENTE EXIGIDO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Atividade especial não caracterizada na integralidade dos períodos reclamados pelo autor. Sujeição a níveis de ruído inferiores ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço.
II - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Inobservância dos requisitos elencados pela EC n.º 20/98 para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência do pedido alternativo veiculado na exordial.
V - Mantidos os critérios adotados na r. sentença para fixação das custas e verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VI - Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE PEDREIRO E MONTADOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE LABORAL VINCULADA À AGROPECUÁRIA E DE PERÍODOS EM QUE SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PREINCIPAL MANTIDA.
I - Ausência de previsão legal para enquadramento das categorias profissionais de "pedreiro" e "montador" como atividade especial. Inobservância de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição contínua do segurado a agentes nocivos.
II - Possibilidade de enquadramento legal do labor desenvolvido em atividade agropecuária, nos termos definidos pelo código 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
III - Necessária consideração de provas técnicas certificando a exposição contínua do segurado a agentes químicos, tais como fumos metálicos, e ao agente agressivo ruído em alguns dos períodos reclamados na exordial. Reforma parcial da r. sentença.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Improcedência do pedido principal mantida.
V - Apelo do INSS desprovido e Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor rural na integralidade dos períodos reclamados pelo demandante.
IV- Não caracterização de atividade especial do período reclamado na exordial, dada a exposição a agente agressivo ruído, de 76,5 dB(A), dentro do limite tolerável, bem como umidade, que por si só não caracteriza a atividade como especial.
V- inadimplemento dos requisitos exigidos ao deferimento da benesse.
VI- Reexame necessário não conhecido.
VII- Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOBRE PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 8.213/91 SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Provas materiais relativas ao exercício de atividade rurícola em parte do período reclamado pela demandante. Impossibilidade de reconhecimento de labor rural exercido após o advento da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, sem a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, na época própria, ou da indenização do valor correspondente.
III- Períodos de labor rural comprovadamente exercidos após a edição da Lei 8.213/91 somente poderão ser utilizados para os fins previstos no artigo 39, I, par. único da referida legislação.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência mantida.
IV - Apelo da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O julgado está em consonância com o entendimento desta Corte, onde há muito se reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. INTERESSE DE AGIR. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/140.498.037-4, com DIB em 28/10/2006, mediante a inclusão de verbas salariais e seus reflexos, obtidas na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
- Inicialmente, consigna-se que o pedido formulado pela autora da autora está contido nas exceções previstas pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, pois, além de se tratar de hipótese de revisão de benefício previdenciário , o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação da parte autora. Com relação matéria, confira-se julgados desta Décima Turma: (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039964-58.2017.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Batista Pereira, j. 20 de agosto de 2019, DJF3 29/08/2019; ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL/SP, Relator Desembargador Sérgio Nascimento, j. 05/03/2020, e-DJF3 10/03/2020).
- Ressalva-se, ainda, que não desconhece esta relatora a existência de julgados isolados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a tese do INSS de que a revisão do benefício com lastro em sentença trabalhista depende de prévio requerimento administrativo por se tratar de matéria de fato (AgRg no REsp 1260632/RJ, 6º Turma, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, j. 04.12.2018, DJe 18/12/2018; REsp 1263642/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, j. 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Contudo, não se trata de julgamento de observância obrigatória (vinculante). Aqui, a matéria fática já restou resolvida na Justiça do Trabalho na Reclamação Trabalhista (RT: 0204700-25.1989.5.02.0039) (autos originários 2047/1989), que reconheceu a parte autora o direito às parcelas de natureza salarial, com sentença proferida em 15/11/1992, inclusive, com recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Apesar de a sentença trabalhista não reconhecer o direito à equiparação ao vínculo estatutário, a sentença trabalhista acolheu o direito dos empregados à contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados em desvio de função, de forma que, verbas salariais, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se inevitavelmente no salário de contribuição para fins previdenciários, destacando-se, ainda, que sobre as quais, foram recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição,
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Interposta a ação após o transcurso do prazo prescricional é de se reconhecer que o direito de ação está prescrito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE DISTINÇÃO E DE CONFORMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA. ACÓRDÃO MANTIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1938265, Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, enquanto mera declaração de vontade das partes, despida de materialidade própria, somente constituirá início de prova material de tempo de serviço, se vier corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos ao vínculo de emprego alegado, sem que a prova exclusivamente oral possa corroborá-la. 2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a sentença proferida na reclamação trabalhista reconheceu o vínculo de emprego, constituindo elemento probatório suficiente para a averbação do tempo de serviço e para a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria de acordo com os novos salários de contribuição apurados.3. O acórdão recorrido não diverge da tese fixada no Tema 1188/STJ: em primeiro lugar, a sentença trabalhista usada como fundamento para a averbação do tempo de serviço não se ateve a homologar acordo entre as partes, mas reconheceu o próprio vínculo de emprego, após instrução probatória e exame de mérito, de modo que caberia juízo de distinção da controvérsia.4. E, em segundo lugar, ainda que a sentença condenatória trabalhista esteja sob o alcance do Tema 1188, as premissas da orientação superior se fazem presentes: além de a decisão trabalhista mencionar outros documentos para o reconhecimento da relação empregatícia, além da prova testemunhal – “Fora os documentos juntados com a inicial e que demonstram subordinação jurídica à reclamada é certo que o depoimento da única testemunha da reclamante foi muito esclarecedor” -, ela, pela própria natureza jurídica, não se restringiu a homologar acordo das partes, mediante declaração unilateral, mas reconheceu o vínculo de emprego, após instrução probatória e exame do mérito, representando o próprio início de prova material apto à averbação de tempo de serviço no campo previdenciário.5. O voto condutor do Tema 1188 adota como razão de decidir o julgamento proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 293/PR, no qual prevaleceu a razão determinante de que a sentença homologatória de acordo não é válida como início de prova material de tempo de serviço, por se limitar a homologar declaração das partes, diferentemente da sentença trabalhista condenatória, que reconhece o vínculo de emprego após instrução probatória e exame do mérito.6. Juízo de retratação negado. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. REVISÃO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
3. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez, os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da pensão por morte mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas judicialmente começa a fluir da data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
5. Inocorrência da decadência.
6. Ante a robustez da reclamação trabalhista, de rigor a manutenção da sentença que condenou o INSS ao recálculo da RMI da Pensão por Morte concedida à parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux..
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar o período de trabalho campesino devidamente reconhecido pela Justiça do Trabalho (02 de janeiro de 1975 a 30 de abril de 1992).
2 - Em prol de sua tese, juntou cópia das principais peças da reclamação trabalhista ajuizada em 14 de julho de 1993, e que se processou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Lins. Infrutífera a primeira tentativa conciliatória, inclusive com o oferecimento de contestação pela parte reclamada, as partes, enfim, conciliaram-se, comprometendo-se os reclamados à regularização do vínculo laboral junto à CTPS da autora, além do pagamento das verbas rescisórias de praxe.
3 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo.
4 - Para além disso, a prova testemunhal colhida nos autos confirmou o desempenho das lides campesinas no lapso temporal em questão.
5 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos incontroversos admitidos pela autarquia, verifica-se que a autora alcançou 33 anos, 10 meses e 03 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/05/2011), portanto, tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (23/05/2011).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMIISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. CÁLCULO DE RENDA MENSA INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO.1. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário , hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão (RE 631.240/MG).2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de falta de interesse de agir, comporta reforma, consoante fundamentação adotada. Julgamento nos termos do artigo 1.013 do CPC.3. Nas hipóteses em que o direito revisional exsurge do reconhecimento do direito a verbas salariais, em reclamação trabalhista, o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado do título judicial produzido naquela ação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso concreto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 05/03/1997 (DER) e concedida com data de início em 21/01/1997 (DIB), verificando-se a data do despacho do benefício em 20/04/1997 (DDB).5. Pretende a parte autora a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial, em face do reconhecimento de verbas salariais na Reclamação Trabalhista nº 2047/89, em razão de equiparação de seu cargo no SERPRO com o de Técnico do Tesouro Nacional da Receita Federal, conforme decisão judicial transitada em julgado em 05/12/2000.6. O ajuizamento desta ação se deu em 22/03/2016, quando transcorridos mais de dez anos do trânsito em julgado da reclamação trabalhista.7. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.8. A alegada demora na homologação dos cálculos não altera o entendimento, eis que o título judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta apuração e a consequente revisão do benefício previdenciário .9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a falta de interesse reconhecida pela r. sentença, e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, de ofício, reconhecida a ocorrência de decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 25 E 48 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. Todavia, no presente caso, a procedência da reclamação trabalhista decorreu da revelia da reclamada, não havendo notícia da produção de nenhuma prova documental ou testemunhal que ampare o reconhecimento do labor alegadamente desempenhado pela parte autora.
3. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
4. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM NÍVEIS INFERIORES AO LEGALMENTE EXIGIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO INVERSA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A r. sentença não há de ser submetida a remessa oficial em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. Preliminar suscitada pelo INSS rejeitada.
II - Atividade especial não caracterizada na integralidade dos períodos reclamados pelo autor. Ausência de documentos técnicos em relação a alguns interstícios e sujeição a níveis de ruído inferiores ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço.
III - Ausência de previsão legal para conversão inversa dos períodos de labor comum. Advento da Lei n.º 9.032/95.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Improcedência de rigor.
V - Mantidos os critérios adotados na r. sentença para a fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação específica pelas partes.
VI - Preliminar do INSS rejeitada. Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a qualidade de segurado (trabalhando quando do óbito), é devido o benefício de pensão por morte, desde a data do passamento, nos termos do art. 74, I, da Lei de Benefícios.
- Eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca de tempo trabalhado como empregado não deve ser imputada a quem reclama direito previdenciário (o que restaria como injusta penalidade), cabendo, se possível, a imputação (civil e criminal) do empregador (responsável tributário pelas obrigações previdenciárias). Precedentes.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido.